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Document 32003L0101

    Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 286 de 4.11.2003, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2005; revog. impl. por 32004R0273

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/101/oj

    32003L0101

    Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 286 de 04/11/2003 p. 0014 - 0016


    Directiva 2003/101/CE da Comissão

    de 3 de Novembro de 2003

    que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No que respeita às obrigações da Comunidade nos termos da Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(3), é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em Março de 2000, no sentido de incluir o anidrido acético e o permanganato de potássio no quadro 1 do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988.

    (2) Afigura-se também adequado alinhar a Directiva 92/109/CEE pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão(5).

    (3) O permanganato de potássio deve ser incluído entre as substâncias enumeradas na categoria 2 do anexo I da Directiva 92/109/CEE e suprimido da categoria 3 desse mesmo anexo.

    (4) De forma a garantir que o comércio comunitário não seja prejudicado, devem ser fixados limiares para o permanganato de potássio, bem como para o anidrido acético.

    (5) A Directiva 92/109/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelo anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.

    (2) JO L 39 de 9.2.2001, p. 31.

    (3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.

    (4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

    (5) JO L 180 de 10.7.2002, p. 5.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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