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Document 32003D0799

2003/799/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg

JO L 299 de 18.11.2003, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/799/oj

32003D0799

2003/799/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg

Jornal Oficial nº L 299 de 18/11/2003 p. 0023 - 0023


Decisão do Conselho

de 10 de Novembro de 2003

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao Banque Centrale du Luxembourg

(2003/799/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2003/11 do Banco Central Europeu, de 3 de Outubro de 2003, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg(1),

Considerando o seguinte:

(1) As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2) O mandato dos actuais auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg termina no final de 2003.

(3) O Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprovasse a designação, com início no exercício financeiro de 2004 e por um período de um ano renovável, dos novos auditores externos do Banque Centrale du Luxembourg, por este seleccionados de acordo com suas normas de contratação públicas.

(4) É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE,

DECIDE:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE(2), o n.o 7 do passa a ter a seguinte redacção:

"7. Deloitte & Touche Luxembourg é aprovado como auditor externo do Banque Centrale du Luxembourg, a partir do exercício financeiro de 2004, por um período renovável de um ano.".

Artigo 2.o

O BCE será notificado da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Marzano

(1) JO C 247 de 15.10.2003, p. 16.

(2) JO L 22 de 29.11.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/270/CE (JO L 99 de 17.4.2003, p. 49).

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