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Document 32001R1986

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 1986/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que rectifica, com efeitos a 1 de Julho de 2000, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 271 de 12.10.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1986/oj

    32001R1986

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 1986/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que rectifica, com efeitos a 1 de Julho de 2000, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 271 de 12/10/2001 p. 0001 - 0004


    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1986/2001 do Conselho

    de 8 de Outubro de 2001

    que rectifica, com efeitos a 1 de Julho de 2000, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 2805/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e o anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2804/2000(3) não pôde ter em conta a evolução real das remunerações líquidas dos funcionários italianos.

    (2) Os números dessa evolução encontram-se actualmente disponíveis e revelam ser oportuno proceder a uma adaptação complementar.

    (3) É, por conseguinte, conveniente rectificar os montantes constantes do citado regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000:

    a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto, o montante de 173,93 euros é substituído pelo montante de 174,27 euros,

    - No n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto, o montante de 223,99 euros é substituído pelo montante de 224,43 euros,

    - No segundo período do artigo 69.o do estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do anexo VII, o montante de 400,14 euros é substituído pelo montante de 400,92 euros,

    - No primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do estatuto, o montante de 200,17 euros é substituído pelo montante de 200,56 euros.

    Artigo 2.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, a tabela dos vencimentos-base mensais, prevista no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, é substituída pela seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 3.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do estatuto é fixado em:

    - 104,59 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5,

    - 160,36 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3.

    Artigo 4.o

    A partir de 1 de Julho de 2000, as pensões adquiridas nessa data são calculadas com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do estatuto alterado pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Com efeitos a 16 de Maio de 2000, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

    - Irlanda 119,2.

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

    - Irlanda 116,5.

    Artigo 6.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é substituída pela seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 7.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(4), são fixados em 303,16, 457,57, 500,31 e 682,08 euros.

    Artigo 8.o

    Com efeitos a 1 de Julho de 2000, os montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(5) são sujeitos a um coeficiente de 4,376269.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Onkelinx

    (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 7.

    (3) JO L 326 de 22.12.2000, p. 3.

    (4) JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

    (5) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2804/00 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 3).

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