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Document 32001L0038

Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera a Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 187 de 10.7.2001, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2015; revogado por 32014L0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/38/oj

32001L0038

Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera a Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0043 - 0044


Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Junho de 2001

que altera a Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A criação da União Económica e Monetária e a passagem ao euro têm reflexos no último parágrafo do ponto B do anexo da Directiva 93/7/CEE do Conselho(3), que fixa os valores, expressos em ecus, dos bens culturais abrangidos pela referida directiva. Determina-se, nesse parágrafo, que a data para a conversão em moeda nacional dos referidos valores é 1 de Janeiro de 1993.

(2) Por força do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(4), todas as referências ao ecu nos instrumentos jurídicos se transformaram, em 1 de Janeiro de 1999, em referências ao euro, após a conversão à taxa de 1 para 1. Ora, a não ser que seja introduzida uma alteração na Directiva 93/7/CEE e, logo, na taxa de câmbio fixa correspondente à taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, continuarão a aplicar montantes diferentes convertidos com base nas taxas de câmbio de 1993 e não nas taxas de conversão irrevogavelmente fixadas em 1 de Janeiro de 1999, e essa situação manter-se-á enquanto a regra de conversão fizer parte integrante da referida directiva.

(3) Convém, pois, alterar o último parágrafo do ponto B do anexo da Directiva 93/7/CEE de forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, apliquem directamente os valores em euros previstos na legislação comunitária. Para os restantes Estados-Membros que continuem a converter esses limiares em moeda nacional, dever-se-á estabelecer uma taxa de câmbio em data a fixar oportunamente antes de 1 de Janeiro de 2002 e prever que esses Estados-Membros procedam a uma adaptação automática e periódica dessa taxa para compensar as variações da taxa de câmbio verificadas entre a moeda nacional e o euro.

(4) Entendeu-se que o valor 0 (zero) que figura no ponto B do anexo da Directiva 93/7/CEE, aplicável como limiar financeiro a certas categorias de bens culturais, poderia dar origem a uma interpretação prejudicial à boa aplicação da directiva. Embora esse valor 0 (zero) signifique que os bens pertencentes às categorias referidas, independentemente do seu valor, mesmo que seja negligenciável ou nulo, devem igualmente ser considerados como bens culturais para efeitos daquela directiva, algumas autoridades interpretaram-no no sentido de os bens culturais em questão não possuírem qualquer valor, negando a essas categorias de bens a protecção prevista na directiva.

(5) Convém, por isso, e para evitar qualquer confusão a esse respeito, substituir o valor 0 (zero) por uma expressão mais clara, que não suscite dúvidas quanto à necessidade de proteger os bens em questão,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O ponto B no Anexo da Directiva 93/7/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O título VALOR: 0 (zero) passa a ter a seguinte redacção: "VALOR:

independentemente do valor"

2. O último parágrafo relativo à conversão em moeda nacional dos valores expressos em ecus, passa a ter a seguinte redacção: "No caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os valores expressos em euros no anexo são convertidos e expressos em moedas nacionais à taxa de câmbio de 31 de Dezembro de 2001 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse contravalor em moedas nacionais é revisto de dois em dois anos a partir de 31 de Dezembro de 2001. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 31 de Dezembro. Esse método de cálculo é reexaminado, mediante proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo para os bens culturais, em princípio, dois anos após a primeira aplicação. A cada revisão, os valores expressos em euros e nos seus contravalores em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias periodicamente nos primeiros dias do mês de Novembro anterior à data em que a revisão produz efeitos.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem aprovar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. A forma dessa referência é adoptada pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Engqvist

(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 182.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 14 de Maio de 2001.

(3) JO L 74 de 27.3.1993, p. 74. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

(4) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

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