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Document 32000R1533

Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 175 de 14.7.2000, p. 75–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2005; revog. impl. por 32004R0273

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1533/oj

32000R1533

Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0075 - 0077


Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão

de 13 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), alterada pela Directiva 93/46/CEE da Comissão(2), e, nomeadamente o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão, de 26 de Julho de 1996, que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(3), prevê modelos de declaração de utilização para transacções específicas e transacções múltiplas.

(2) Atendendo aos problemas que coloca a utilização, pelos operadores, de modelos não harmonizados e a utilização de todas as línguas oficiais da Comunidade, afigura-se necessário estabelecer um modelo uniforme para todos os operadores a fim de facilitar a verificação das declarações pelas autoridades dos Estados-Membros.

(3) Embora as autorizações emitidas pela maioria das autoridades competentes tenham validade limitada, tal limite não figura nos modelos previstos no anexo do regulamento. Consequentemente, uma empresa pode, de boa-fé, fornecer substâncias da categoria 1 ou 2 a uma empresa cuja autorização tenha caducado, pelo que é necessário que a data de expiração eventual figure nos modelos de declaração.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão(5), e a que é feita referência na Directiva 92/109/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1485/96 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 1 do anexo do presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve ser feita em papel timbrado.".

2. O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 2 do anexo do presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve ser feita em papel timbrado.".

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.

(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 134.

(3) JO L 188 de 27.7.1996, p. 28.

(4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

(5) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17.

ANEXO

1. Modelo de declaração de transacções específicas (categoria 1 ou 2)

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2. Modelo de declaração de transacções múltiplas (categoria 2)

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