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Document 31999R1476

    Regulamento (CE) n° 1476/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    JO L 171 de 7.7.1999, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2003; revog. impl. por 32003R1497

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1476/oj

    31999R1476

    Regulamento (CE) n° 1476/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CE) N.o 1476/1999 DA COMISSÃO

    de 6 de Julho de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2214/98 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

    (1) Considerando que foram introduzidas alterações no anexo III da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção; que o anexo C ao Regulamento (CE) n.o 338/97 deve portanto ser alterado de modo a incorporar essas alterações;

    (2) Considerando a necessidade de adaptar em conformidade a "Interpretação dos anexos A, B, C e D" do Regulamento (CE) n.o 338/97;

    (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

    1. A "Interpretação dos anexos A, B, C e D" é alterado do seguinte modo:

    a) O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: "12. O símbolo '(III)' colocado depois do nome de uma espécie ou de uma taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, o país em relação ao qual a espécie ou a taxon superior é incluída no anexo III é igualmente indicado por meio de um código constituído por duas letras, como se segue: BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MX (México), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia) e UY (Uruguai).";

    b) No fim do ponto 15, é aditada a seguinte referência: "+ 219 População da espécie do México"

    2. No anexo C, referência:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    é substituída pela referência:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 29 de Abril de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (2) JO L 279 de 16.10.1998, p. 3.

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