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Document 31999R0955

    Regulamento (CE) n° 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho no que diz respeito ao regime do trânsito externo

    JO L 119 de 7.5.1999, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/955/oj

    31999R0955

    Regulamento (CE) n° 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho no que diz respeito ao regime do trânsito externo

    Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CE) N.o 955/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Abril de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho no que diz respeito ao regime do trânsito externo

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28.o, 100.oA e 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 189.oB do Tratado(3),

    (1) Considerando que o regime do trânsito externo, regido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), se destina essencialmente a facilitar as trocas comerciais de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade; que a necessidade de recurso a este regime em ligação com a exportação de mercadorias comunitárias deve ser avaliada tendo em conta situações muito diversas; que convém, de qualquer modo, evitar que os produtos que são objecto ou que beneficiam de medidas relativas à exportação possam, conforme o caso, subtrair-se a essas medidas ou delas beneficiar indevidamente, velando por que a regulamentação aduaneira comunitária, na sua globalidade, garanta uma fiscalização e um acompanhamento pelo menos equivalentes aos que são proporcionados pelo trânsito comunitário externo; que, mantendo embora a possibilidade de utilizar este regime em algumas dessas situações, se afigura oportuno confiar a sua definição ao procedimento do comité;

    (2) Considerando que todas as decisões adoptadas de acordo com o procedimento do comité devem ser transparentes, tanto para as estâncias aduaneiras como para os operadores económicos;

    (3) Considerando que é conveniente definir de que modo as autoridades aduaneiras procedem ao apuramento do regime de trânsito, em relação com o lugar, o momento e as condições em que expira esse regime, a fim de determinar mais claramente o alcance e os limites das obrigações do titular do regime de trânsito externo e de garantir que, na falta de elementos que permitam determinar o fim do regime, a responsabilidade desse titular se mantenha plenamente; para reforçar a segurança e a eficiência do regime de trânsito, melhorar o respectivo apuramento através de medidas operacionais e de disposições de execução a estabelecer de acordo com o procedimento do comité, garantindo que as autoridades aduaneiras procedam o mais rapidamente possível ao apuramento do regime;

    (4) Considerando que é conveniente definir melhor as normas que regem a garantia para efeitos de trânsito, incluindo o recurso aos diferentes sistemas de garantia e os casos de dispensa desta, nomeadamente na sequência da alteração do âmbito do trânsito por via marítima; que, para assegurarem uma protecção adequada dos interesses financeiros dos Estados-Membros e da Comunidade sem constituírem um encargo desproporcionado para os seus utilizadores, essa garantia e a determinação do seu montante devem basear-se simultaneamente na consideração da fiabilidade do operador e dos riscos relacionados com as mercadorias; que, por outro lado, é desejável uma apresentação mais lógica e melhor estruturada das disposições relativas à garantia para efeitos de trânsito;

    (5) Considerando que é conveniente prever um dispositivo que comporte medidas graduais para efeitos da aplicação da garantia global, a fim de salvaguardar as receitas da Comunidade e dos Estados-Membros e de prevenir operações fraudulentas no âmbito do trânsito; que, sendo assim, numa primeira fase se poderá prever uma proibição da redução do montante da garantia, sempre que o risco de fraude seja elevado, sendo portanto de recear de receitas; que, quando seja provada a existência de situações excepcionais particularmente críticas, decorrentes designadamente de actividades de criminalidade organizada, deverá ser igualmente possível proceder a uma proibição temporária da aplicação da garantia global; que é conveniente, na aplicação dessas medidas graduais, ter em conta a situação especial dos operadores económicos que obedecem a critérios específicos a determinar; que, na medida em que é exigida uma garantia individual em vez de uma garantia global, é conveniente que os encargos daí resultantes para os operadores sejam aligeirados através de simplificações o mais amplas possível;

    (6) Considerando que as simplificações de âmbito exclusivamente nacional, bilateral ou multilateral efectuadas pelos Estados-Membros com base no disposto no n.o 2 do artigo 97.o do Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado por "Código", são de natureza muito diversa, sendo passíveis, em determinados casos, de colidir com a correcta aplicação dos regimes de trânsito comunitário e a necessária igualdade de tratamento dos operadores económicos; que, sem pôr em causa as vantagens que este dispositivo oferece a esses operadores, é conveniente prever a comunicação à Comissão das simplificações efectuadas com base nessa disposição, em cada Estado-Membro, a fim de garantir a transparência destas medidas e avaliar a sua compatibilidade com as normas que regem os regimes de trânsito comunitário, e especialmente a garantia;

    (7) Considerando que os sistemas de garantia aplicáveis no âmbito dos regimes de trânsito comunitário dizem simultaneamente respeito à dívida aduaneira e às outras imposições relativas às mercadorias e apresentam especificidades relacionadas com o carácter internacional do regime e com a necessidade de assegurar uma certa flexibilidade na fixação do montante da garantia em função dos riscos e da fiabilidade do responsável principal; que, por conseguinte, se afigura oportuno adaptar o artigo 192.o do código;

    (8) Considerando que, embora na sua redacção actual o artigo 215.o do código permita determinar o lugar de constituição da dívida aduaneira, o mesmo artigo não refere que esse lugar estabelece a autoridade competente para proceder ao registo de liquidação da dívida; que, por outro lado, em caso de não apuramento de um regime aduaneiro, a regra de determinação desse lugar deve ser adaptada à necessidade de estabelecer, na medida do possível, o lugar onde efectivamente ocorreu o facto que deu origem à constituição da dívida aduaneira;

    (9) Considerando que a simplificação e a clarificação das regras, em benefício tanto dos operadores como dos funcionários aduaneiros, constituem uma componente essencial do plano de acção para o trânsito aduaneiro na Europa; que essas normas devem aplicar-se igualmente às disposições adoptadas segundo o procedimento do comité;

    (10) Considerando que a presente alteração do código, bem como as alterações correlativas das suas disposições de aplicação, devem ser concebidas de maneira a facilitar, no momento próprio, a introdução de um novo sistema informatizado de trânsito, em proveito tanto dos interesses públicos envolvidos nas operações de trânsito, como dos operadores económicos,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1, alínea b), do artigo 91.o passa a ter a seguinte redacção: "b) De mercadorias comunitárias, nos casos e condições determinados de acordo com o procedimento do comité, a fim de obstar a que os produtos que sejam objecto, ou beneficiem, de medidas relativas à exportação possam, consoante o caso, subtrair-se a essas medidas ou delas beneficiar indevidamente".

    2. O artigo 92.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 92.o

    1. O regime de trânsito externo termina e as obrigações do titular do regime ficam cumpridas quando as mercadorias ao abrigo do regime e os documentos exigidos são apresentados na estância aduaneira de destino, de acordo com as disposições do regime em questão.

    2. As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito externo quando puderem determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou correctamente."

    3. O artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 94.o

    1. O responsável principal é obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições susceptíveis de se constituírem relativamente às mercadorias.

    2. A garantia é:

    a) Quer uma garantia individual, válida para uma única operação de trânsito;

    b) Quer uma garantia global para diversas operações de trânsito, quando o responsável principal tiver sido autorizado, pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que está estabelecido, a prestar uma garantia desse tipo.

    3. A autorização a que se refere o n.o 2, alínea b), será concedida unicamente a pessoas:

    a) Estabelecidas na Comunidade;

    b) Que sejam utilizadores regulares dos regimes de trânsito comunitário ou cujas autoridades aduaneiras saibam que têm capacidade de cumprir as suas obrigações relacionadas com esse regime; e

    c) Que não tenham cometido infracções graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

    4. As pessoas que comprovem perante as autoridades aduaneiras que cumprem normas de fiabilidade mais rigorosas poderão ser autorizadas a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou beneficiar de dispensa de garantia. Os critérios complementares de concessão desta autorização incluirão:

    a) A utilização correcta dos regimes de trânsito comunitário durante um certo período;

    b) A cooperação com as autoridades aduaneiras; e

    c) No que se refere à dispensa de garantia, uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos assumidos por essas pessoas.

    As modalidades de aplicação relativas às autorizações concedidas ao abrigo do presente número serão estabelecidas de acordo com o procedimento do comité.

    5. A dispensa de garantia concedida ao abrigo do n.o 4 não cobre as operações de trânsito comunitário externas que incidem sobre mercadorias que se considere, de acordo com o procedimento do comité, apresentarem riscos acrescidos.

    6. Tendo em conta os princípios subjacentes ao n.o 4, o recurso à garantia global de um montante reduzido pode ser proibido temporariamente, no trânsito comunitário externo, de acordo com o procedimento do comité, como medida de excepção, em circunstâncias específicas.

    7. Tendo em conta os princípios subjacentes ao n.o 4, o recurso à garantia global pode ser proibido temporariamente, no trânsito comunitário externo, de acordo com o procedimento do comité, quanto às mercadorias que tenham sido objecto de grande número de fraudes comprovadas, no quadro da garantia global."

    4. O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 95.o

    1. Salvo em casos a determinar, na medida do necessário, de acordo com o procedimento do comité, não deve ser prestada qualquer garantia em relação:

    a) Aos percursos aéreos;

    b) Aos transportes de mercadorias no Reno e nas vias renanas;

    c) Aos transportes por canalização (pipe-line);

    d) Às operações efectuadas pelas sociedades de caminho-de-ferro dos Estados-Membros.

    2. Os casos em que os transportes de mercadorias por outras vias navegáveis diversas das previstas na alínea b) do n.o 1 poderão ser dispensados de garantia devem ser determinados de acordo com o procedimento do comité."

    5. O artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 97.o

    1. As modalidades de funcionamento do regime e as excepções a este são determinadas de acordo com o procedimento do comité.

    2. Sob reserva da garantia de aplicação das medidas comunitárias a que estão sujeitas as mercadorias:

    a) Os Estados-Membros gozam da faculdade de estabelecer entre si, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, procedimentos simplificados que respeitem os critérios a estabelecer segundo as necessidades, e aplicáveis a certos tráfegos ou a determinadas empresas;

    b) Cada Estado-Membro tem a faculdade de instituir procedimentos simplificados, aplicáveis, em determinadas circunstâncias, às mercadorias que não tenham de circular pelo território de outro Estado-Membro.

    3. Os procedimentos simplificados instituídos nos termos do n.o 2 serão comunicados à Comissão."

    6. A frase introdutória do n.o 1 do artigo 192.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições especiais relativas ao regime do trânsito previstas de acordo com o procedimento do comité, o montante dessa garantia será fixado pelas autoridades aduaneiras a um nível igual."

    7. O artigo 215.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 215.o

    1. A dívida aduaneira considera-se constituída:

    - no lugar em que ocorre o facto que dá origem à constituição dessa dívida,

    - se não for possível determinar esse lugar, no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva de dívida aduaneira; ou

    - se a mercadoria tiver sido sujeita a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o lugar não puder ser determinado nos termos do disposto no primeiro ou no segundo travessões dentro de determinado prazo, fixado se necessário de acordo com o procedimento do comité, no lugar em que a mercadoria foi colocada sob o regime em questão ou introduzida no território aduaneiro da Comunidade sob esse regime.

    2. Quando os elementos de informação de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera-se constituída no lugar onde se provar que se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.

    3. As autoridades aduaneiras a que se refere o n.o 1 do artigo 217.o são as do Estado-Membro onde a dívida aduaneira foi constituída, ou se presume ter sido constituída, nos termos do presente artigo.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Abril de 1999.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. SCHOMERUS

    (1) JO C 337 de 7.11.1997, p. 52.

    (2) JO C 73 de 9.3.1998, p. 17.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1.6.1998, p. 99), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 65) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999). Decisão do Conselho de 29 de Março de 1999.

    (4) JO L 302 de 19.10.1992. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

    Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

    Ad artigo 3.o

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância do requisito relativo à prevenção dos danos causados à rede ou ao seu funcionamento, de que resultam uma degradação inaceitável do serviço, tendo particularmente em conta a necessidade de salvaguardar os interesses do consumidor.

    Tomam nota, por conseguinte, de que a Comissão procederá a uma contínua avaliação da situação, a fim de determinar se este risco ocorre com frequência e, neste caso, encontrar uma solução adequada no âmbito da actuação do comité de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 15.o

    Tal solução consistirá, se for caso disso, na aplicação sistemática do requisito essencial previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 3.o

    Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que o procedimento referido supra se aplica sem prejuízo das possibilidades previstas no n.o 5 do artigo 7.o e do desenvolvimento de certificação voluntária e de regimes de marcação a fim de evitar a degradação do sistema bem como quaisquer danos causados à rede.

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