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Document 31999D0051
1999/51/EC: Council Decision of 21 December 1998 on the promotion of European pathways in work-linked training, including apprenticeship
1999/51/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem
1999/51/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem
JO L 17 de 22.1.1999, p. 45–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004D2241
1999/51/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem
Jornal Oficial nº L 017 de 22/01/1999 p. 0045 - 0050
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (1999/51/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 127.°, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189.°C do Tratado (3), (1) Considerando que o Tratado confere à Comunidade a responsabilidade de desenvolver uma política de formação profissional que apoie e complete a acção dos Estados-membros, respeitando integralmente a responsabilidade destes, fomentando em especial a mobilidade das pessoas em formação e excluindo a harmonização das respectivas disposições legislativas e regulamentares; (2) Considerando que, na Decisão 63/266/CEE (4), o Conselho estabeleceu os princípios gerais e fixou um determinado número de objectivos fundamentais para a execução de uma política comum de formação profissional; que, pela Decisão 94/819/CE (5), adoptou o programa de acção Leonardo da Vinci para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia; (3) Considerando que o Conselho Europeu de Florença solicitou à Comissão que realizasse um estudo sobre o papel da aprendizagem na criação de empregos; que o importante papel da aprendizagem foi salientado pela Comissão na sua comunicação «Desenvolver a aprendizagem na Europa»; (4) Considerando que a resolução do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, relativa à formação em alternância dos jovens (6), preconizou que os Estados-membros favorecessem o desenvolvimento de ligações efectivas entre a formação e a experiência no local de trabalho; (5) Considerando que a resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativa à transparência dos certificados de formação profissional (7), convidou os Estados-membros a promoverem essa transparência; (6) Considerando que as conclusões do Conselho, de 6 de Maio de 1996, relativas ao Livro Branco da Comissão «Ensinar e aprender: rumo a uma sociedade cognitiva» (8) insistiram na necessária cooperação entre a escola e a empresa; que as directrizes para o emprego em 1998 (9) e 1999 solicitam aos Estados-membros que melhorem as perspectivas de emprego dos jovens, proporcionando-lhes qualificações que correspondam às exigências do mercado; que, nesse contexto, o Conselho convida os Estados-membros a, se necessário, criar ou desenvolver sistemas de aprendizagem; (7) Considerando que o estabelecimento de formação, por um lado, e a empresa, por outro, podem ser espaços complementares de aquisição de conhecimentos e competências gerais, técnicas, sociais e pessoais; que, nesta perspectiva, a formação em alternância, incluindo a aprendizagem, contribui significativamente para uma maior inserção social e profissional na vida activa e no mercado de trabalho; que dela podem beneficiar diferentes públicos e a diferentes níveis de ensino e de formação, incluindo no ensino superior; (8) Considerando que a resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre a qualidade e os atractivos do ensino e da formação profissional (10), sublinhou a importância da formação em alternância e a necessária intensificação de períodos de formação profissional noutros Estados-membros, bem como a integração desses períodos nos programas nacionais de formação profissional; (9) Considerando que, para se promover essa mobilidade, se deve elaborar um documento intitulado «Europass-Formação», destinado a comprovar, ao nível comunitário, o ou os períodos de formação noutro Estado-membro; (10) Considerando que é importante garantir a qualidade desses períodos de mobilidade transnacional; que os Estados-membros têm uma particular responsabilidade na matéria; que a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, deverá criar um dispositivo de informação mútua e de coordenação das actividades e dispositivos elaborados pelos Estados-membros para a aplicação da presente decisão; (11) Considerando que o Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, realizado no Luxemburgo, reconheceu o papel decisivo das pequenas e médias empresas (PME) em matéria de criação de empregos duradouros; (12) Considerando que a formação em alternância, incluindo a aprendizagem, nas micro-empresas, nas PME e no sector do artesanato constitui um importante instrumento de inserção profissional; que há que ter em conta as necessidades específicas destes sectores nesse domínio; (13) Considerando que as pessoas em formação deverão ser convenientemente informadas das disposições pertinentes em vigor no Estado-membro de acolhimento; (14) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, designadamente as baseadas no sexo, na cor, na raça, nas opiniões e nos credos; (15) Considerando que, na recomendação, de 30 de Junho de 1993, relativa ao acesso à formação profissional contínua (11), o Conselho incentivou o acesso e a participação efectiva das mulheres na formação profissional contínua e que importa, portanto, assegurar a promoção da igualdade de oportunidades em matéria de participação nos percursos europeus; que devem ser tomadas medidas adequadas para o efeito; (16) Considerando que a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, deve garantir a coerência global entre a aplicação da presente decisão e os programas e iniciativas comunitárias em matéria de educação, formação profissional e juventude; (17) Considerando que importa assegurar o acompanhamento permanente dessa aplicação; que, por conseguinte, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre ela e fazer as propostas necessárias para o futuro; (18) Considerando que é necessário prever, três anos após a adopção da presente decisão, uma avaliação do seu impacto e um balanço das experiências adquiridas que permitam estudar a eventual adopção de medidas de correcção; (19) Considerando que, a fim de facilitar a introdução da medida Europass, a presente decisão inclui um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, sem que isso interfira com as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado; que o apoio financeiro do orçamento comunitário se limita à fase introdutória compreendida entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004; (20) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da acção prevista relativa à elaboração do documento «Europass-Formação» exigem uma iniciativa coordenada a nível comunitário, dada a diversidade dos sistemas e dispositivos de formação dos Estados-membros; que a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° Objecto 1. A presente decisão tem por objecto a criação, com base nos princípios comuns definidos no artigo 3.° do documento designado «Europass-Formação». Este documento é destinado a comprovar, ao nível comunitário, o ou os períodos de formação efectuados por uma pessoa em formação em alternância, na qual se inclui a aprendizagem, num Estado-membro que não seja aquele em que está a seguir a sua formação (denominado «percurso europeu»). 2. A utilização do referido documento e a participação no percurso europeu efectuam-se numa base voluntária e não implicam quaisquer outras obrigações, nem conferem quaisquer outros direitos para além dos definidos na presente decisão. Artigo 2.° Definições Para efeitos da presente decisão, e tendo em conta as diferenças entre os sistemas e dispositivos de formação em alternância existentes nos Estados-membros, incluindo a aprendizagem, entende-se por: 1. «Percurso europeu»: a partir do momento em que haja acordo sobre a utilização do «Europass-Formação», qualquer período de formação profissional efectuado por uma pessoa num Estado-membro (Estado-membro de acolhimento) que não seja aquele em que está a seguir a sua formação em alternância (Estado-membro de partida) e no âmbito da referida formação; 2. «Pessoa em formação em alternância»: qualquer pessoa que, independentemente da idade, siga uma formação profissional a qualquer nível, incluindo o ensino superior. Essa formação, reconhecida ou certificada pelas autoridades competentes no Estado-membro da partida de acordo com a legislação, os processos ou as práticas que nele vigorem, inclui períodos estruturados de formação numa empresa e, eventualmente, num estabelecimento ou centro de formação, independentemente do estatuto do beneficiário (com contrato de trabalho, contrato de aprendizagem, como estudante do ensino secundário ou superior); 3. «Tutor»: pessoa que, junto de uma entidade patronal pública ou privada ou de um estabelecimento ou centro de formação do Estado-membro de acolhimento, esteja encarregada de ajudar, informar, orientar e acompanhar as pessoas em formação, durante o seu percurso europeu; 4. «Europass-Formação»: documento que atesta que o seu titular efectuou um ou mais períodos de formação em alternância, em que se inclui a aprendizagem, noutro Estado-membro, nas condições definidas na presente decisão; 5. «Parceiro de acolhimento»: organismo no Estado-membro de acolhimento (nomeadamente entidade patronal pública ou privada, estabelecimento ou centro de formação) com o qual tenha sido criada uma parceria com o organismo responsável pela organização da formação no Estado-membro de partida, para realizar um percurso europeu. Artigo 3.° Conteúdo e princípios comuns Para a utilização do «Europass-Formação» são aplicáveis as seguintes condições: 1. Cada percurso europeu faz parte da formação seguida no Estado-membro de partida, de acordo com a legislação, os procedimentos ou as práticas aplicáveis nesse Estado-membro; 2. O organismo responsável pela organização da formação no Estado-membro de partida e o parceiro de acolhimento fixam, no âmbito da parceria, o conteúdo, os objectivos, a duração e as modalidades do percurso europeu; 3. Cada percurso europeu é acompanhado e controlado por um tutor. Artigo 4.° Europass-Formação 1. O documento comunitário de informação denominado «Europass-Formação», cujo teor e apresentação são descritos no anexo, é emitido pelo organismo responsável pela organização da formação no Estado-membro da partida, a qualquer pessoa que tenha completado um percurso europeu. 2. O Europass-Formação: a) Define a formação profissional seguida, em cujo âmbito foi efectuado o percurso europeu, bem como a qualificação ou o diploma, o título ou qualquer outro certificado por ela visados; b) Especifica que esse percurso europeu faz parte da formação seguida no Estado-membro de partida, de acordo com a legislação, os processos ou as práticas a ela aplicáveis; c) Identifica o conteúdo do percurso europeu, fornecendo informações pertinentes sobre a experiência de trabalho ou a formação seguida durante esse percurso, bem como, se for caso disso, os conhecimentos adquiridos e o respectivo método de avaliação; d) Indica a duração do percurso europeu organizado pelo parceiro de acolhimento durante a experiência de trabalho ou de formação; e) Identifica o parceiro de acolhimento; f) Identifica a função do tutor; g) É emitido pelo organismo responsável pela organização da formação no Estado-membro de partida. Inclui, para cada percurso europeu, um atestado que faz parte integrante do Europass-Formação, preenchido pelo parceiro de acolhimento e assinado por este e pelo beneficiário. Artigo 5.° Coerência e complementaridade Respeitando os procedimentos e recursos afectos aos programas e iniciativas comunitários na área da educação e da formação profissionnal, a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, garantirá a coerência global entre a aplicação da presente decisão e esses programas e iniciativas. Artigo 6.° Medidas de incentivo e de acompanhamento 1. A Comissão assegurará a produção, bem como a divulgação e o acompanhamento adequados dos «Europass-Formação», em estreita cooperação com os Estados-membros. Para o efeito, cada Estado-membro designará um ou mais organismos que assegurarão a execução a nível nacional, em estreita cooperação com os parceiros sociais e, eventualmente, com as organizações representativas da formação em alternância. 2. Para o efeito, cada Estado-membro adoptará medidas destinadas a: a) Facilitar o acesso ao Europass-Formação, divulgando as informações necessárias; b) Permitir a avaliação das acções realizadas; e c) Promover a igualdade de oportunidades, em especial através da sensibilização de todas as pessoas interessadas. 3. A Comissão criará, em estreita cooperação com os Estados-membros, um dispositivo de informação mútua e de coordenação. 4. Na aplicação das disposições da presente decisão, a Comissão e os Estados-membros terão em conta a importância das PME e do artesanato, bem como as suas exigências específicas. Artigo 7.° Financiamento O montante de referência financeira necessário à aplicação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.°, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, é de 7,3 milhões de ecus. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras. Artigo 8.° A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 9.° Avaliação Três anos após a adopção da presente decisão, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, avaliará o seu impacto na promoção da mobilidade em termos de formação em alternância, incluindo a aprendizagem, proporá eventuais medidas de correcção de forma a tornar a sua acção mais eficaz e apresentará as propostas que entender necessárias, incluindo em matéria orçamental. Artigo 10.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. BARTENSTEIN (1) JO C 67 de 3. 3. 1998, p. 7. (2) Parecer emitido em 29 de Abril de 1997 (JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 63). (3) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18. 5. 1998, p. 48), posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1998 (JO C 262 de 19. 8. 1998, p. 41) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23. 11. 1998). (4) JO 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63. (5) JO L 340 de 29. 12. 1994, p. 8. (6) JO C 1 de 3. 1. 1980, p. 1. (7) JO C 224 de 1. 8. 1996, p. 7. (8) JO C 195 de 6. 7. 1996, p. 1. (9) JO C 30 de 28. 1. 1998, p. 1. (10) JO C 374 de 30. 12. 1994, p. 1. (11) JO L 181 de 23. 7. 1993, p. 37. ANEXO «Europass-Formação» Descrição do documento O documento apresenta-se sob a forma de uma caderneta de formato A5. A caderneta compõe-se de 12 páginas, além da capa. Capa Nesta página devem figurar: - os termos «Europass-Formação», - o emblema da Comunidade Europeia. Verso da capa: Apresentação geral do «Europass-Formação» (língua em que foi seguida a formação no Estado-membro de partida). «O presente documento comunitário de informação "Europass-Formação" é emitido nos termos da Decisão 1999/51/CE do Conselho da União Europeia, relativa à promoção dos percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (JO L 17 de 22. 1. 1999, p. 45). Destina-se (artigo 1.° da decisão) a comprovar, ao nível comunitário, o ou os períodos de formação efectuados por uma pessoa em formação em alternância, na qual se inclui a aprendizagem, num Estado-membro que não seja aquele em que está a seguir uma formação. Emitido por . . . (organismo responsável pela organização da formação no Estado-membro de partida). (data e assinatura)». Página 1 (língua do estabelecimento de partida): Identidade do beneficiário: - apelido, - nome próprio, - assinatura. No verso da contracapa será incluída uma identificação das diferentes rubricas nas outras línguas oficiais das instituições da União Europeia. Página 2 (língua do parceiro de acolhimento): Percurso europeu 1 a) Formação profissional seguida; b) Este percurso europeu faz parte da formação seguida no Estado-membro de partida; c) Conteúdo do percurso europeu, com informações sobre a experiência de trabalho ou a formação seguida durante este percurso e, eventualmente, as competências adquiridas e o método de avaliação; d) Duração do percurso europeu; e) Identificação do parceiro de acolhimento; f) Nome e função do tutor; g) Assinaturas do parceiro de acolhimento e do beneficiário. Página 3 (língua do estabelecimento de partida): Percurso europeu 1 Reprodução dos elementos da página 2 na língua do estabelecimento de partida. Página 4 (língua do beneficiário): Percurso europeu 1 Reprodução dos elementos da página 2 na língua do beneficiário, se for diferente da utilizada nas páginas 1 e 2 e desde que se trate duma das línguas oficiais das instituições da União Europeia. Páginas 5, 6 e 7: Percurso europeu 2 (se necessário) Páginas 8, 9 e 10: Percurso europeu 3 (se necessário).