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Document 31998L0099

    Directiva 98/99/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

    JO L 358 de 31.12.1998, p. 107–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2016; revogado por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/99/oj

    31998L0099

    Directiva 98/99/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

    Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0107 - 0108


    DIRECTIVA 98/99/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a adopção da Directiva 97/12/CE (4) veio proporcionar uma melhor base jurídica para a aplicação de medidas de prevenção da disseminação de doenças dos animais através do comércio de bovinos e suínos vivos;

    Considerando que a Directiva 97/12/CE incluía requisitos especiais com vista a uma nova adaptação dos critérios de definição da situação sanitária das populações animais a nível de efectivos, regiões e Estados-membros no que respeita à tuberculose bovina, à brucelose bovina e à leucose bovina enzoótica; que a actualização destes critérios, baseada na proposta apresentada ao Conselho antes de Julho de 1997, foi decidida até 1 de Janeiro de 1998;

    Considerando que a análise efectuada pelo Conselho dos métodos de diagnóstico mais importantes para a aplicação de programas eficazes de vigilância e controlo da tuberculose bovina, da brucelose bovina e da leucose bovina enzoótica envolveu o estudo aprofundado dos métodos de exames laboratoriais e conduziu a deliberações morosas;

    Considerando que, neste domínio, as alterações necessárias à actualização dos programas de controlo e vigilância não podem ser aplicadas neste domínio;

    Considerando que, nos termos da Directiva 97/12/CE, os animais da espécie suína destinados ao comércio intracomunitário deixaram de estar sujeitos ao teste da brucelose antes da partida; que esta disposição deveria ser antecipada a fim de facilitar o comércio entre os Estados-membros;

    Considerando que, para se evitarem obstáculos ao comércio intracomunitário e para se assegurar uma aplicação uniforme das disposições, se devem fixar regras harmonizadas em matéria de utilização e de emissão de certificados sanitários, até à data em que os Estados-membros terão se satisfazer as disposições alteradas da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários que afectam o comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5);

    Considerando que em 24 de Junho de 1998 o Conselho adoptou a Directiva 98/46/CE que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE; que, devido a esta alteração, se alteraram determinadas referências da Directiva 97/12/CE;

    Considerando que este facto foi tido em conta juntando uma tabela de correspondências ao Anexo II da Directiva 98/46/CE; que, por uma questão de maior clareza e coerência dos textos legais, é necessário ajustar as referências nos artigos correspondentes;

    Considerando que, sendo assim, é necessário alterar a Directiva 97/12/CE, nomeadamente no que respeita ao prazo de que os Estados-membros dispõem para transpor e introduzir novas regras de fiscalização e vigilância destas doenças,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 97/12/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    Os artigos e os Anexos B, C, D (Capítulo II) e E da Directiva 64/432/CEE são substituídos pelo texto constante do anexo à presente directiva, os Anexos A, D (capítulo I) e F são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 98/46/CE.»

    2. Na primeira frase do nº 1 do artigo 2º, a expressão «o mais tardar até 1 de Julho de 1998» é substituída pela expressão «o mais tardar até 1 de Julho de 1999».

    3. O anexo é alterado do seguinte modo:

    a) Alterações ao nº 2 do artigo 2º:

    - na alínea (d), «Secção I, pontos 1, 2 e 3 do anexo A» é substituído por «Secção I, pontos 1 e 2 do anexo A».

    - na alínea (e), «Secção I, pontos 4, 5 e 6 do anexo A» é substituído por «Secção I, pontos 4 e 5 do Anexo A».

    - na alínea (f), «Secção II, pontos 1, 2 e 3 do anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 1 e 2 do Anexo A».

    - na alínea (h), «Secção II, pontos 10, 11 e 12 do anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 7, 8 e 9 do anexo A».

    - na alínea (i), «Secção II, pontos 4, 5 e 6 do Anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 4 e 5 do anexo A».

    - na alínea (k), «capítulo I, partes E, F e G, do anexo D» é substituído por «capítulo I, partes E e F, do anexo D».

    b) Alterações ao artigo 5º:

    - no nº 1, «certificado sanitário conforme ao modelo constante do Anexo F» é substituído por «certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, (1 ou 2) constante do anexo F».

    - nas alíneas a) e b) do nº 2, «certificados cujo modelo consta no anexo F» e no nº 5, «certificado cujo modelo figura no anexo F» é substituído por «certificado conforme com o modelo aplicável (1 ou 2) reproduzido no anexo F».

    - no nº 4, «a parte D do certificado cujo modelo figura no anexo F» é substituída por «parte C do certificado conforme com o modelo aplicável (1 ou 2) reproduzido no anexo F».

    - no nº 5, «(incluindo a parte D)» é substituído por «(incluindo a parte C)».

    Artigo 2º

    Relativamente ao exame e a certificação de animais vivos das espécies bovina e suína destinados ao comércio intracomunitário, aplicar-se-ão as seguintes regras:

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, deixa de ser aplicável a obrigação de teste da brucelose antes da partida dos suínos destinados ao comércio intracomunitário referida no nº 4, segunda frase, do artigo 3º da Directiva 64/432/CEE.

    2. Até 30 de Junho de 1999, os certificados devem estar em conformidade com o anexo F da Directiva 64/432/CEE (na versão em vigor em 30 de Junho de 1998) com a seguinte excepção:

    a partir de 1 de Janeiro de 1999, o primeiro travessão da alínea b) do ponto 5 (bem como a correspondente nota de rodapé nº 5) do certificado sanitário dos suínos para criação e produção reproduzido no modelo III deverá ser suprimido, no seu termo, pela autoridade emissora.

    3. A partir de 1 de Julho de 1999, os certificados deverão estar em conformidade com os modelos reproduzidos no anexo F da Directiva 64/432/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/46/CE.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º da presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1999 ao disposto no artigo 2º da presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1999.

    As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva é aplicável a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO C 217 de 11. 7. 1998, p. 21.

    (2) JO C 313 de 12. 10. 1998, p. 232.

    (3) Parecer emitido em 9 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 109 de 25. 4. 1997, p. 1.

    (5) JO L 121 de 29. 7. 1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/46/CE (JO 198 de 15. 7. 1998, p. 22).

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