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Document 31996L0100

Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro

JO L 60 de 1.3.1997, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2015; revogado por 32014L0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/100/oj

31996L0100

Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro

Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/1997 p. 0059 - 0060


DIRECTIVA 96/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que segundo as diversas tradições artísticas existentes na Comunidade, os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis são considerados quer pinturas quer desenhos; que a categoria 4 do anexo da Directiva 93/7/CEE (4) abrange os desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material e que a categoria 3 abrange os quadros e pinturas feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material; que são diferentes os limiares financeiros aplicáveis a estas duas categorias; que, no contexto do mercado interno, tal facto poderá ocasionar graves diferenças de tratamento das obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis consoante o Estado-membro em que se encontrem; que, para efeitos de aplicação da directiva, é necessário decidir em que categoria devem ser classificadas as obras em questão, a fim de garantir a aplicação uniforme dos limiares financeiros em toda a Comunidade;

Considerando que a experiência tem provado que os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis atingem preços mais elevados do que os desenhos, mas muito inferiores aos das pinturas a óleo ou a têmpera; que, por conseguinte, é necessário classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa nova categoria distinta, com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir a restituição das obras de grande importância que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 93/7/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No ponto A:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 3A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).»;

b) É inserido o seguinte número:

«3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1).»;

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 e 2, realizados inteiramente à mão em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).».

2. No ponto B é inserida a seguinte categoria:

«30 000

- 3A (aguarelas, guaches e pastéis)».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº C 6 de 11. 1. 1996, p. 15.

(2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 28.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 38), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 66) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996). Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996.

(4) JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 74.

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