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Document 31994R2381

    Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 255 de 1.10.1994, p. 84–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2381/oj

    31994R2381

    Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0084 - 0087
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0218
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0218


    REGULAMENTO (CE) Nº 2381/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1468/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que determinados Estados-membros solicitaram a introdução no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 de determinados fertilizantes, atendendo o facto de se tratar de produtos que foram normalmente utilizados na agricultura biológica em conformidade com os preceitos deste modo de produção tradicionalmente aplicados em determinados países da Comunidade; que, após análise dos pedidos apresentados, foram consideradas preenchidas as condições referidas no nº 1, alínea b), do artigo 7º do referido regulamento;

    Considerando ainda que é necessário especificar a designação de determinados fertilizantes constantes do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 a fim de determinar sem ambiguidade a natureza e origem destes produtos;

    Considerando enfim a necessidade de definir melhor as condições de utilização, bem como as exigências relativas à composição de determinados fertilizantes, a fim de garantir o respeito integral das condições de inclusão no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 referidas no nº 1, alínea b), do artigo 7º do referido regulamento;

    Considerando que é conveniente prever um período de escoamento das existências dos produtos suprimidos da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os produtos suprimidos da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91, tal como se encontrava em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências sob as condições de aplicação anteriores, o mais tardar até 1 de Julho de 1995.

    Os produtos constantes da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 sob condições mais restritas que aquelas em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências sob as condições anteriormente em vigor, o mais tardar até 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 159 de 28. 6. 1994, p. 11.

    ANEXO

    « ANEXO II

    PARTE A

    Produtos excepcionalmente autorizados para a fertilização e correcção dos solos, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo I

    "" ID="1">Produtos compostos ou contendo unicamente as matérias constantes da lista seguinte:"> ID="1">- Estrume> ID="2">Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas)"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="2">Indicação das espécies animais"> ID="2">Proveniente unicamente de explorações pecuárias extensivas na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2)"> ID="1">- Estrume seco e excrementos de aves de capoeira desidratados> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="2">Indicação das espécies animais"> ID="2">Proveniente unicamente de explorações pecuárias extensivas na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91"> ID="1">- Compostos de excrementos sólidos de animais, incluindo os excrementos de aves de capoeira, e estrumes compostos> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="2">Indicação das espécies animais"> ID="2">Produtos provenientes das explorações pecuárias « sem terra » proibidos"> ID="1">- Excrementos líquidos de animais (chorume, urina, . . .)> ID="2">Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="2">Indicação das espécies animais"> ID="2">Produtos provenientes de explorações pecuárias « sem terra » proibidos"> ID="1">- Turfa> ID="2">Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros)"> ID="1">- Compostos de culturas de cogumelos> ID="2">A composição inicial do substrato deve ser limitada a produtos da presente lista"> ID="1">- Excrementos de minhocas (lombricompost) e de insectos"> ID="1">- Guano> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Compostos de misturas de matérias vegetais> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Farinha de sangue"> ID="1">- Farinha de cascos"> ID="1">- Farinha de chifres"> ID="1">- Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados"> ID="1">- Carvão animal"> ID="1">- Farinha de peixe"> ID="1">- Farinha de carne"> ID="1">- Farinha de penas"> ID="1">- La"> ID="1">- Carnaz (Chiquettes)"> ID="1">- Pêlos"> ID="1">- Produtos lácteos"> ID="1">- Produtos e subprodutos orgânicos de origem vegetal para adubação"> ID="1">(por exemplo: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte, etc.)"> ID="1">- Algas e produtos de algas> ID="2">Obtidos apenas por:"> ID="2">i) Tratamentos físicos que incluam desidratação, congelação e trituração"> ID="2">ii) Extracção por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas"> ID="2">iii) Fermentação"> ID="1">- Serradura e aparas de madeira> ID="2">Madeira sem tratamento químico após o abate"> ID="1">- Composto de casca de árvore> ID="2">Madeira sem tratamento químico após o abate"> ID="1">- Cinzas de madeira> ID="2">À base de madeira sem tratamento químico após o abate"> ID="1">- Fosfato natural macio> ID="2">Produto definido pela Directiva 76/116/CEE do Conselho (3) alterada pela Directiva 89/284/CEE (4)"> ID="2">Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205"> ID="1">- Fosfato de alumínio e cálcio> ID="2">Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE"> ID="2">Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205"> ID="2">Utilização limitada aos solos alcalinos (pH >7,5)"> ID="1">- Sais brutos de potássio> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">Por exemplo: cainite, silvinite, etc."> ID="1">- Sulfato de potássio contendo sais de magnésio> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="2">Obtido de sais brutos de potássio"> ID="1">- Vinhaça e extractos de vinhaça> ID="2">Com excepção das vinhaças amoniacais"> ID="1">- Carbonato de cálcio de origem natural"> ID="1">Por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada, . . ."> ID="1">- Carbonato de cálcio e magnésio de origem natural"> ID="1">Por exemplo: cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída, . . ."> ID="1">- Sulfato de magnésio (Exemplo: quieserite)> ID="2">Unicamente de origem natural"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Solução de cloreto de cálcio> ID="2">Abubação foliar das macieiras, após a detecção de uma carência de cálcio"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Sulfato de cálcio (gesso)> ID="2">Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE"> ID="2">Unicamente de origem natural"> ID="1">- Enxofre elementar> ID="2">Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Oligoelementos> ID="2">Elementos constantes da Directiva 89/530/CEE (5)"> ID="2">Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Cloreto de sódio> ID="2">Unicamente sal-gema. Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo"> ID="1">- Pó de rocha "">

    (1) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21.

    (4) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 34.

    (5) JO nº L 281 de 30. 9. 1989, p. 116. »

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