Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0453

    94/453/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Ãustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 187 de 22.7.1994, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/453/oj

    31994D0453

    94/453/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Ãustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 187 de 22/07/1994 p. 0011 - 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/453/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3º, 4º, 8º, 11º, 14º e 16º,

    Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/60/CEE (4), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 9º,

    Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/52/CEE (6), e, nomeadamente, os seus artigos 8º, 9º e 10º,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (8), e, nomeadamente, os seus artigos 15ºA, 16º, 18º e 19º, alínea ii),

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (10), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

    Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (11), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, nº 2 do seu artigo 9º e nº 2 do seu artigo 10º,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários nos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (13), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (14), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

    Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi celebrado em 13 de Dezembro de 1993 entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Lichtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia (15);

    Considerando que, no campo veterinário, e de forma a permitir ao órgão de fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) tomar as medidas necessárias, as disposições do presente Acordo só são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994;

    Considerando que, nos termos do disposto no presente acordo, a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia aplicarão determinadas disposições veterinárias comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio de determinados animais vivos e de determinados produtos; que, por conseguinte, deixarão de ser aplicáveis aos referidos países determinadas disposições comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária nas importações de países terceiros;

    Considerando que deve ser tida em conta a necessidade de permanecer aplicável o regime comunitário de país terceiro na importação de ovinos e caprinos da Áustria, Finlândia e Noruega;

    Considerando que, neste contexto, é necessário revogar as normas específicas aplicáveis à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia e alterar outras normas de execução que se aplicam aos países terceiros, incluindo aqueles quatro países;

    Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (16), são suprimidos os dados relativos à Áustria, Finlândia, Noruega, com excepção daqueles relativos aos ovinos e caprinos vivos e seus resíduos, assim como o texto relativo à Suécia.

    Artigo 2º

    Fica revogada a Decisão 80/790/CEE da Comissão (17).

    Artigo 3º

    Fica revogada a Decisão 80/799/CEE da Comissão (18).

    Artigo 4º

    Fica revogada a Decisão 80/800/CEE da Comissão (19).

    Artigo 5º

    Fica revogada a Decisão 82/730/CEE do Conselho (20).

    Artigo 6º

    Fica revogada a Decisão 82/731/CEE do Conselho (21).

    Artigo 7º

    Fica revogada a Decisão 82/736/CEE do Conselho (22).

    Artigo 8º

    Fica revogada a Decisão 83/421/CEE do Conselho (23).

    Artigo 9º

    No anexo da Decisão 90/14/CEE da Comissão (24), são e suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » « Suécia ».

    Artigo 10º

    No anexo da Decisão 91/270/CEE da Comissão (25), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 11º

    Na segunda parte do anexo A e no anexo B da Decisão 91/449/CEE da Comissão (26), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 12º

    A Decisão 92/260/CEE da Comissão (27), é alterada do seguinte modo:

    1. O grupo A do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    « grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título é substituído por:

    « CERTIFICADO VETERINÁRIO

    para admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, Islândia ou Suíça ».

    Artigo 13º

    Fica revogada a Decisão 92/401/CEE da Comissão (28).

    Artigo 14º

    Fica revogada a Decisão 92/461/CEE da Comissão (29).

    Artigo 15º

    Fica revogada a Decisão 92/462/CEE da Comissão (30).

    Artigo 16º

    Na parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE da Comissão (31), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 17º

    No anexo da Decisão 93/160/CEE da Comissão (32), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 18º

    A Decisão 93/195/CEE da Comissão (33) é alterada do seguinte modo:

    1. O grupo A no anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

    « grupo A

    Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    2. No anexo II, o grupo A passa a ter a seguinte redacção:

    « grupo A

    Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    Artigo 19º

    A Decisão 93/196/CEE da Comissão (34) é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo I, são suprimidos os seguintes nomes da nota de pé-de-página (5):

    « Áustria, Finlândia », « Noruega, Suécia ».

    2. No anexo II, o grupo A da nota de pé-de-página (3) passa a ter a seguinte redacção:

    « Grupo A:

    Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    Artigo 20º

    A Decisão 93/197/CEE da Comissão (35) é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo I, o « grupo A » passa a ter a seguinte redacção:

    « grupo A

    Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título passa a ter a seguinte redacção:

    « CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, Islândia e Suíça ».

    Artigo 21º

    Na parte 2 A do anexo da Decisão 93/198/CEE da Comissão (36), é suprimido o nome « Suécia ».

    Artigo 22º

    Na parte 2 do anexo da Decisão 93/199/CEE da Comissão (37), são suprimidos os nomes « Áustria - Voralberg, Tirol, UEber OEsterreich, Burgenland, Carintia, Estiria e Viena », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 23º

    A Decisão 93/321/CEE da Comissão (38) é alterada do seguinte modo:

    1. No título, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ».

    2. No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ».

    Artigo 24º

    Fica revogada a Decisão 93/432/CEE da Comissão (39).

    Artigo 25º

    Fica revogada a Decisão 93/451/CEE da Comissão (40).

    Artigo 26º

    Fica revogada a Decisão 93/688/CE da Comissão (41).

    Artigo 27º

    No anexo da Decisão 93/693/CE da Comissão (42), são suprimidas as partes 4, 8 e 9.

    Artigo 28º

    No anexo da Decisão 94/70/CE da Comissão (43), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

    Artigo 29º

    No anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão (44), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

    Artigo 30º

    Na parte II, B, do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão (45), são suprimidos os nomes « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

    Artigo 31º

    Fica revogada a Decisão 94/316/CE da Comissão (46).

    Artigo 32º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (3) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10.

    (4) JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 28.

    (5) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

    (6) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 21.

    (7) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (8) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

    (9) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (10) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (11) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

    (12) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (13) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

    (14) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (15) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 1.

    (16) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (17) JO nº L 233 de 4. 9. 1980, p. 47.

    (18) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 35.

    (19) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 38.

    (20) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 1.

    (21) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 4.

    (22) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 18.

    (23) JO nº L 238 de 27. 8. 1983, p. 35.

    (24) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 71.

    (25) JO nº L 134 de 29. 5. 1991, p. 56.

    (26) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

    (27) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

    (28) JO nº L 224 de 8. 8. 1992, p. 1.

    (29) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 18.

    (30) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 34.

    (31) JO nº L 270 de 15. 9. 1992, p. 27.

    (32) JO nº L 67 de 19. 3. 1993, p. 27.

    (33) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

    (34) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

    (35) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

    (36) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 34.

    (37) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 43.

    (38) JO nº L 123 de 19. 5. 1993, p. 36.

    (39) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 39.

    (40) JO nº L 210 de 21. 8. 1993, p. 21.

    (41) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 51.

    (42) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 35.

    (43) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5.

    (44) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33.

    (45) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

    (46) JO nº L 140 de 3. 6. 1994, p. 30.

    Top