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Document 31990R1360

    Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação

    JO L 131 de 23.5.1990, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2009; revogado por 32008R1339

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1360/oj

    31990R1360

    Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação

    Jornal Oficial nº L 131 de 23/05/1990 p. 0001 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0003


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1360/90 DO CONSELHO

    de 7 de Maio de 1990

    que institui uma Fundação Europeia para a Formação

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Conselho Europeu reunido em Estrasburgo, em 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho que adoptasse no início de 1990, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e de Leste;

    Considerando que o Conselho adoptou, em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (4), relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, que prevê uma acção de ajuda em diversas áreas, incluindo a formação, a fim de apoiar o processo de reforma económica e social na Hungria e na Polónia;

    Considerando que o Conselho pode, subsequentemente, tornar essa ajuda extensiva a outros países da Europa Central e de Leste através de um acto legislativo adequado;

    Considerando que o processo de reforma económica e social contribuirá para o desenvolvimento de relações económicas e comerciais mutuamente benéficas entre os países da Europa Central e de Leste e a Comunidade; que a intensificação dessas relações contribuirá, igualmente, para um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no interior da Comunidade;

    Considerando que a Fundação Europeia para a Formação pode constituir um importante contributo para a concretização da assistência à formação nos países da Europa Central e de Leste elegíveis para ajuda económica destinada a apoiar o processo de reforma;

    Considerando que, para poder prestar o seu contributo, a Fundação Europeia para a Formação terá de recorrer à experiência pela Comunidade no domínio da formação profissional na execução de uma política comum de formação profissional e às instituições comunitárias que se ocupam da formação;

    Considerando que existem na Comunidade e em países da Europa Central e de Leste, organismos regionais e/ou nacionais, públicos e/ou privados, aos quais se poderá recorrer para que colaborem na concretização de uma acção no domínio da formação;

    Considerando que o estatuto e a estrutura da Fundação Europeia para a Formação devem facilitar uma resposta flexível às necessidades específicas e variadas de cada um dos países beneficiários e permitir-lhe executar as suas funções em estreita colaboração com os organismos existentes a nível nacional e internacional;

    Considerando que a Fundação Europeia para a Formação deve ter personalidade jurídica, conservando todavia uma estreita relação orgânica com a Comissão, no respeito das responsabilidades em matéria de política geral da Comunidade e suas instituições;

    Considerando que a Fundação Europeia para a Formação deve manter uma ligação estreita com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), com o Sistema de Mobilidade Transeuropeia para Estudos Universitários (Tempus) e com outros sistemas criados pelo Conselho a fim de prestar ajuda no domínio da formação a países da Europa Central e de Leste;

    Considerando que a Fundação Europeia para a Formação deve estar aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade Europeia, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados-membros no que toca à prestação de ajuda aos países da Europa Central e de Leste no domínio da formação, no âmbito de convénios a definir em convenções entre a Comunidade e esses mesmos países;

    Considerando que, para a acção em causa, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Objectivos

    É instituída pelo presente regulamento a Fundação Europeia para a Formação (adiante designada por « Fundação »), que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de formação profissional dos países da Europa Central e de Leste considerados elegíveis para ajuda económica pelo Conselho, através do Regulamento (CEE) nº 3906/89 ou de qualquer outro diploma pertinente posterior. Esses países são adiante designados por « os países elegíveis ».

    Em especial, a Fundação:

    - procurará promover uma cooperação eficaz entre a Comunidade e os países elegíveis no domínio da formação profissional,

    - contribuirá para a coordenação da assistência a prestar pela Comunidade, pelos Estados-membros e pelos países terceiros referidos no artigo 16º

    Artigo 2º

    Âmbito

    A Fundação exercerá a sua acção no domínio da formação, nomeadamente no que respeita à formação profissional inicial e contínua e à reciclagem dos jovens e adultos, incluindo, em especial, a formação no domínio da gestão.

    Artigo 3º

    Funções

    A fim de prosseguir os objectivos definidos no artigo 1º, a Fundação:

    a) Prestará assistência na definição das necessidades e prioridades de formação através da concretização de medidas de assistência técnica no domínio da formação e através da cooperação com os organismos adequados designados nos países elegíveis;

    b) Desempenhará o papel de uma câmara de compensação com o objectivo de fornecer toda a informação necessária à Comunidade, aos Estados-membros e aos países terceiros referidos no artigo 16º, bem como aos países elegíveis e demais partes interessadas, sobre iniciativas em curso e necessidades futuras no domínio da formação, e fornecer um enquadramento através do qual possam ser canalizadas as propostas de assistência;

    c) Com base nas alíneas a) e b):

    analisará as possibilidades de criação de empresas comuns de assistência à formação, incluindo projectos-piloto, de constituição de equipas especializadas multinacionais para projectos específicos e de detecção de operações susceptíveis de ser co-financiadas, e financiará a concepção e elaboração dos referidos projectos, cuja execução poderá ser financiada pelas contribuições de um ou vários países, por um ou vários países em associação com a Fundação ou, em casos excepcionais, apenas pela Fundação;

    d) No que se refere às actividades e projectos por si financiados, a Fundação providenciará para que os organismos públicos e/ou privados adequados, que disponham de comprovada experiência no domínio da formação e dos conhecimentos técnicos necessários, possam conceber, preparar, executar e/ou gerir projectos de forma flexível e descentralizada;

    e) No que se refere a projectos financiados ou co-financiados pela Fundação, o Conselho Directivo referido no artigo 5º abrirá concursos públicos nos termos dos processos estabelecidos no contexto do Regulamento (CEE) nº 3906/89 e, nomeadamente, do seu artigo 7º, ou nos termos de qualquer posterior acto jurídico adequado;

    f) Em colaboração com a Comissão, prestará assistência no controlo e na avaliação da eficácia global da assistência prestada aos países elegíveis no domínio da formação;

    g) Difundirá a informação e incentivará as trocas de experiências, através de publicações, encontros e outros meios adequados;

    h) Executará, no âmbito geral do presente regulamento, quaisquer outras tarefas que venham a ser decididas entre o Conselho Directivo e a Comissão.

    Artigo 4º

    Disposições gerais

    1. A Fundação terá personalidade jurídica. A Fundação gozará, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais; poderá, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Fundação não prosseguirá fins lucrativos.

    A Fundação procurará a cooperação de outros organismos comunitários, em especial do CEDEFOP.

    2. Os representantes dos parceiros sociais a nível europeu que exercem já um papel activo nas instituições comunitárias e as organizações internacionais que exercem um papel activo no domínio da formação podem ser associadas ao trabalho da Fundação, nomeadamente nos moldes previstos no nº 8 do artigo 5º e nos nºs 1 e 2 do artigo 6º

    Artigo 5º

    Conselho Directivo

    1. A Fundação será dotada de um Conselho Directivo, composto por um representante de cada Estado-membro e por dois representantes da Comissão.

    Cada membro do Conselho Directivo pode ser representado ou acompanhado por um suplente; quando acompanhar um membro do Conselho Directivo, o suplente não terá direito a voto. 2. Os representantes dos Estados-membros serão designados pelos Estados-membros respectivos.

    A Comissão designará os membros que a irão representar.

    3. Os representantes exercerão as suas funções por um mandato de três anos. O mandato é renovável.

    4. O Conselho Directivo será presidido por um dos representantes da Comissão. O presidente não participa na votação.

    O Conselho Directivo adoptará o seu regulamento interno.

    Cada membro do Conselho Directivo disporá de um voto.

    As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria de dois terços dos seus membros, salvo no caso referido no nº 5.

    5. O Conselho Directivo adoptará, por unanimidade, as regras relativas ao regime linguístico da Fundação, devendo para o efeito ter em atenção a necessidade de garantir o acesso e participação de todas as partes interessadas nas actividades da Fundação.

    6. O presidente convoca o Conselho Directivo, pelo menos, duas vezes por ano e a pedido de, pelo menos, uma maioria simples dos respectivos membros.

    Compete ao presidente informar o Conselho Directivo de quaisquer outras acções comunitárias pertinentes para a sua actividade e dos programas da Fundação para o ano seguinte.

    7. Com base num projecto apresentado pelo director da Fundação e no âmbito de uma perspectiva deslizante de três anos, o Conselho Directivo adoptará, em consulta com a Comissão, o mais tardar até 30 do Novembro de cada ano, o programa de trabalho anual da Fundação para o ano seguinte.

    Os projectos do programa de trabalho anual serão acompanhados de uma estimativa dos custos inerentes.

    8. O Conselho Directivo aprovará, caso necessário e numa base caso a caso, a constituição de grupos de trabalho sectoriais ad hoc que envolvam todos os países ou organizações que contribuem para o financiamento dos diferentes projectos em causa, bem como outras partes interessadas, incluido, sempre que necessário, representantes dos parceiros sociais.

    9. Anualmente, o Conselho Directivo apresentará à Comissão, até 31 de Março o mais tardar, um projecto de relatório anual sobre as actividades da Fundação e o seu financiamento no ano anterior.

    A Comissão aprovará o relatório anual e submetê-lo-á à apreciação do Parlamento Europeu, do Conselho, do Comité Económico e Social e dos Estados-membros.

    A Comissão enviará, igualmente, esse relatório aos países elegíveis, para informação.

    Artigo 6º

    Junta Consultiva

    1. A Fundação disporá de uma Junta Consultiva nomeada pelo Conselho Directivo.

    Os membros da Junta serão escolhidos por entre peritos que se dedicam à formação e em outros meios envolvidos nos trabalhos da Fundação, tomando em consideração a necessidade de se assegurar a presença de representantes dos parceiros sociais, das organizações internacionais que prestam assistência no domínio da formação e dos países elegíveis.

    Serão nomeados dois peritos de cada Estado-membro, de cada país elegível e dos parceiros sociais a nível europeu.

    2. O Conselho Directivo recolherá propostas de nomeação:

    - de cada Estado-membro,

    - de cada país elegível,

    - dos parceiros sociais, a nível europeu, que já participem no trabalho das instituições comunitárias, e

    - das organizações internacionais pertinentes.

    3. Em princípio, o mandato dos membros da Junta Consultiva é de três anos, ficando sujeito a uma revisão periódica por parte do Conselho Directivo.

    4. Compete à Junta Consultiva dar pareceres ao Conselho Directivo, quer a pedido deste último quer por sua própria iniciativa, sobre o programa de trabalho anual da Fundação referido no nº 7 do artigo 5º

    Todos os pareceres serão comunicados ao Conselho Directivo.

    5. O director da Fundação será o presidente da Junta Consultiva.

    A Junta Consultiva estabelecerá o seu regulamento interno, sujeito à aprovação do Conselho Directivo.

    6. A Junta Consultiva é convocada pelo seu presidente uma vez por ano.

    Artigo 7º

    Director

    1. O director da Fundação será nomeado pelo Conselho Directivo, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos renovável.

    O director é responsável:

    - pela preparação e organização do trabalho do Conselho Directivo e de quaisquer grupos de trabalho ad hoc instituídos pelo mesmo Conselho e, em especial, pela preparação do projecto de programa de trabalho anual da Fundação,

    - pela gestão corrente da Fundação,

    - pela preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento da Fundação,

    - pela preparação e publicação dos relatórios especificados no presente regulamento,

    - por todas as questões relacionadas com o pessoal,

    - pela execução das tarefas definidas no artigo 3º 2. O director responde pelo desempenho das suas actividades perante o Conselho Directivo e participa nas suas reuniões.

    3. O director é o representante legal da Fundação.

    Artigo 8º

    Articulação com outras acções da Comunidade

    A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo, e, quando apropriado, de acordo com o processo previsto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89, garantirá a coerência e, sempre que necessária, a complementaridade entre o trabalho da Fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito de assistência aos países elegíveis, com especial referência às acções levadas a cabo ao abrigo do programa Tempus.

    Artigo 9º

    Conteúdo do orçamento

    1. Todas as receitas e despesas da Fundação devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento da Fundação, que incluirá um organigrama, sendo que cada exercício orçamental coinciderá com o ano civil.

    2. O orçamento da Fundação deve ser equilibrado em receitas e despesas.

    3. As receitas da Fundação incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, os pagamentos recebidos por serviços prestados, bem como financiamentos provenientes de outras fontes.

    4. No orçamento discriminar-se-ão ainda todas as comparticipações dos próprios países elegíveis para os projectos com apoio financeiro da Fundação.

    Artigo 10º

    Processo orçamental

    1. O director elaborará, anualmente, uma proposta de projecto de orçamento para a Fundação que abrangerá as despesas correntes e o programa de funcionamento proposto para o exercício financeiro subsequente e apresentará essa proposta ao Conselho Directivo.

    2. A partir dessa proposta, o Conselho Directivo adoptará, o mais tardar até 15 de Fevereiro, um projecto de orçamento para a Fundação e apresentá-lo-á à Comissão.

    3. A Comissão avaliará o projecto do orçamento da Fundação, tendo em conta as prioridades de formação profissional nos países elegíveis e as directrizes financeiras globais relativas à ajuda económica a esses países.

    Com base nessa avaliação, e dentro dos limites propostos do montante global a atribuir à ajuda económica aos países da Europa Central e de Leste, a Comissão definirá a contribuição anual para o orçamento da Fundação a incluir no anteprojecto do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    4. Recebido o parecer da Comissão, o Conselho Directivo adoptará o orçamento da Fundação no início de cada exercício financeiro, adaptando-o às diversas contribuições feitas à Fundação e aos outros recursos de que dispõe.

    Artigo 11º

    Execução e controlo orçamentais

    1. O director executará o orçamento da Fundação.

    2. A verificação das autorizações e pagamentos de todas as despesas e o registo e cobrança de todas as receitas da Fundação ficarão a cargo do auditor financeiro designado pelo Conselho Directivo, sob proposta da Comissão.

    3. Anualmente, o mais tardar até 31 de Março, o director apresentará à Comissão, ao Conselho Directivo e ao Tribunal de Contas as contas pormenorizadas de todas as receitas e despesas do exercício financeiro precedente.

    O Tribunal de Contas analisará essas contas, à luz do artigo 206ºA do Tratado.

    4. O Conselho Directivo dará ao director quitação da execução do orçamento.

    Artigo 12º

    Regulamento financeiro

    Consultada a Comissão e o Tribunal de Contas, o Conselho Directivo definirá regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, em especial, o processo de elaboração e execução do orçamento da Fundação.

    Artigo 13º

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Fundação.

    Artigo 14º

    Regulamento do pessoal

    As normas e regulamentos que regem o pessoal estatutário da Fundação, incluindo o director, serão análogas às que se encontram especificadas no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1859/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), e constarão de um regulamento separado que será adoptado pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    Artigo 15º

    Responsabilidade jurídica

    1. A responsabilidade contratual da Fundação é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

    2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Fundação deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

    O Tribunal de Justiça é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos referidos danos.

    3. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Fundação será regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal da Fundação.

    Artigo 16º

    Participação de países terceiros

    1. A Fundação estará aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade Europeia, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados-membros no que toca à prestação de ajuda aos países da Europa Central e de Leste no domínio da formação, no âmbito de convénios a ser definidos em acordos entre a Comunidade e esses mesmos países, no respeito pelo processo definido no artigo 228º do Tratado.

    Os acordos especificarão, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as regras específicas da participação desses países nos trabalhos da Fundação e integrarão disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

    2. O Conselho Directivo pode decidir, se necessário, da participação desses países nos grupos de trabalho ad hoc, previstos no nº 8 do artigo 5º, sem que seja necessária a celebração de um acordo.

    Artigo 17º

    Processo de controlo e avaliação

    A Comissão determinará, em colaboração com o Conselho Directivo, o processo de controlo e avaliação da experiência adquirida na actividade da Fundação.

    A Comissão apresentará os primeiros resultados desse processo num relatório a submeter à apreciação do Parlamento Europeu, do Conselho e do Comité Económico e Social até 31 de Dezembro de 1992.

    Artigo 18º

    Revisão

    O presente regulamento será revisto pelo Conselho, sob proposta da Comissão, no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 19º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes tiverem tomado uma decisão sobre a sede da Fundação (1).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. COLLINS

    (1) JO nº C 86 de 4. 4. 1990, p. 12.

    (2) JO nº C 113 de 7. 5. 1990.

    (3) Parecer emitido em 25 de Abril de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.

    (1) JO nº L 214 de 6. 8. 1976, p. 1.

    (1) A data de entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial.

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