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Document 31990D0611

    90/611/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

    JO L 326 de 24.11.1990, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/611/oj

    31990D0611

    90/611/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

    Jornal Oficial nº L 326 de 24/11/1990 p. 0056 - 0057


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (90/611/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que a Comunidade assinou, em 8 de Junho de 1989, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adoptada em Viena em 19 de Dezembro de 1988, o mesmo se verificando com todos os Estados-membros;

    Considerando que os trabalhos das Nações Unidas, do Conselho, do Conselho Europeu de Dezembro de 1989 e do Comité Europeu de Luta contra a Droga (CELAD) implicam que a Convenção possa entrar em vigor o mais rapidamente possível;

    Considerando que a maioria dos Estados-membros terão terminado o seu processo interno com vista à ratificação nos próximos meses e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991;

    Considerando que é importante, por conseguinte, que a Comunidade aprove a Convenção, no que respeita às suas competências, o mais tardar ao mesmo tempo que os primeiros Estados-membros,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

    Artigo 2º

    O presidente do Conselho depositará o acto de aprovação da Convenção, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Simultaneamente, o presidente do Conselho depositará a declaração de competência que figura no anexo à presente decisão, nos termos do artigo 27º da Convenção.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DE MICHELIS

    ANEXO DECLARAÇÃO REFERIDA NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 2º

    Competência da Comunidade Económica Europeia no que respeita a matérias de que trata a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (Declaração feita nos termos do nº 2 do artigo 27º da Convenção)

    O nº 2 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas estipula que, nos seus instrumentos de confirmação formal, as organizações regionais de integração económica especificarão o âmbito da sua competência nos domínios abrangidos pela Convenção.

    A Comunidade Económica Europeia foi instituída pelo Tratado de Roma, assinado em 25 de Março de 1957, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958. Este Tratado foi alterado e completado pelo Acto Único Europeu, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987.

    Em virtude das disposições acima referidas, a Comunidade Económica Europeia é actualmente competente em matéria de política comercial relativa às substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, matéria referida no artigo 12º da Convenção.

    O exercício das competências que os Estados-membros transferiram para as Comunidades, por força dos Tratados, deverá, por natureza, ser objecto de evolução contínua. Por conseguinte, as Comunidades reservam-se o direito de fazer posteriormente novas declarações, nos termos do nº 2 do artigo 27º da Convenção.

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