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Document 31985R1699

    Regulamento (CEE) nº 1699/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 525/77 que cria um regime de ajuda à produção, para as conservas de ananás

    JO L 163 de 22.6.1985, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1699/oj

    31985R1699

    Regulamento (CEE) nº 1699/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 525/77 que cria um regime de ajuda à produção, para as conservas de ananás

    Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1985 p. 0012 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0193
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0139
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0193
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0139


    REGULAMENTO (CEE) No 1699/85 DO CONSELHO de 19 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 525/77 que cria um regime de ajuda à produção, para as conservas de ananás

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 525/77 (3), com a última redacção que lhe foi dade pelo Regulamento (CEE) no 2990/78 (4), criou um regime particular de ajuda à produção, para as conservas de ananás, tomando em consideração a situação geográfica especial e as características próprias desta produção que está limitada a um departamento ultramarino francés; que, o citado Regulamento deve ser alterado, tendo em conta a experiência adquirida no que respeita a este produto e do regime de ajuda criado no âmbito do Regulamento (CEE) no 516/77 (5) para certos produtos mediterrânicos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 988/84 (6);

    Considerando que a situação geagráfica especial e as características próprias desta produção justificam que, no momento da determinação do preço mínimo a pagar ao produtor, se tenha em conta a evolução dos custos nessa região e que, no momento da primeira fixação da ajuda, os custos de transformação a considerar sejam determinados tendo em conta as taxas de inflação nessa zona de produção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os artigos 3o a 8o do Regulamento (CEE) no 525/77 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3o

    A ajuda à produção será concedida aos transformadores que tenham pago aos produtores de ananás um preço pelo menos igual ao preço mínimo por força de contratos ou compromissos de entrega entre, por um lado, os produtores ou as suas associações ou uniões reconhecidas e, por outro lado, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas na Comunidade.

    Artigo 4o

    1. O preço mínimo a pagar ao produtor será determinado na base:

    a) Do nível do preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização anterior;

    b) Da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos horticolas.

    2. O preço mínimo será fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

    Artigo 5o

    1. O montante da ajuda à produção será fixado de modo a permitir o escoamento do produto comunitário.

    2. Para efeitos de cálculo da ajuda ter-se-á em conta nomeadamente:

    - no momento da primeira fixação, a diferença entre o preço mínimo da matéria-prima referido no artigo 3o e o preço praticado pelos países terceiros, ajustado por estimativa à fase de matéria-prima,

    - no momento das fixações seguintes, a ajuda fixada para a campanha anterior, ajustada, para atender à evolução do preço mínimo referido no artigo 3o em função do preço praticado pelos países terceiros e, se necessário, da evolução dos custos de transformação apreciada por estimativa,

    3. O preço dos países terceiros será determinado tendo em conta nomeadamente:

    a) Os preços praticados na Comunidade pelos países terceiros fornecedores;

    b) Os preços praticados no mercado internacional.

    4. No momento da primeira fixação da ajuda, o ajustamento, por estimativa, do preço praticado pelos países terceiros à fase da matéria-prima será realizado tendo em conta os custos de transformação do ananás na Comunidade, a estabelecer com base na situação considerada durante a campanha de 1984/1985, acrescidos de um montante que pode ser, no máximo, igual à taxa de inflação do zona de produção do ananás, tendo em conta as perspectivas do mercado.

    5. No momento das fixações seguintes, o ajustamento da ajuda para atender a evolução dos custos de transformação será realizado na medida necessária para permitir assegurar a competitividade do produto comunitário em relação aos produtos dos países terceiros, tendo em conta as características próprias na zona de produção.

    6. A ajuda será fixada para o peso líquido do produto transformado. Os coeficientes que, exprimen a relação entre o peso da matéria-prima utilizada e o peso líquido do produto transformado serão calculados com base nas quantidades de matéria-prima utilizada e no peso líquido dos produtos finais obtidos na Comunidade durante a campanha de 1984/1985. Estes coeficientes serão ajustados, se for caso disso, em função das alterações verificadas posteriormente.

    Artigo 6o

    A campanha de comercialização para as conservas de ananás começará em 1 de Junho de cada ano e terminará em 31 de Maio do ano seguinte.

    Artigo 7o

    1. A ajuda à produção será paga aos transformadores, a seu pedido, quando apresentem a prova:

    - do fabrico da quantidade de conservas que tenham sido objecto do pedido,

    - da origem comunitária do ananás utilizando no fabrico das conservas,

    - de terem pago aos produtores um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado,

    - da conformidade dos produtos provenientes da transformação com as normas de qualidade em vigor.

    2. Serão, todavia, pagos adiantamentos sobre a ajuda mediante a apresentação do contrato ou compromisso de entrega, referidos no artigo 3o, entre o produtor de ananás fresco e o transformador, na condição de este último constituir uma caução para garantir a obsevância das condições referidas no no 1 do presente artigo.

    Artigo 8o

    O preço mínimo referido no artigo 4o, o montante da ajuda referido no artigo 5o, bem como as modalidades de aplicação do presente regulamento serão fixados segundo o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 19 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ANDREOTTI

    (1) JO no C 112 de 7. 5. 1985, p. 8.(2) Parecer dado a 14 de Junho de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46.(4) JO no L 357 de 21. 12. 1978, p. 1.(5) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(6) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 11.

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