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Document 31985R1677

    Regulamento (CEE) n.° 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola

    JO L 164 de 24.6.1985, p. 6–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3813

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1677/oj

    31985R1677

    Regulamento (CEE) n.° 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola

    Jornal Oficial nº L 164 de 24/06/1985 p. 0006 - 0010
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0151
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0151


    REGULAMENTO (CEE) No 1677/85 DO CONSELHO de 11 de Junho de 1985 relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 34o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

    Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

    Considerando que, desde há alguns anos, a política agrícola comum é caraterizada pelo recurso para a conversão em moeda nacional dos montantes fixados ao nível comunitário em unidades de conta ou em ECUs, a taxas de conversão específicas, que se afastam sensivelmente verificadas nos mercados de câmbio; que, numa época de flutuação generalizada das moedas, umas em relação às outras, a fixação destas taxas de conversão agrícolas foi a única possibilidade que permitiu manter em aplicação a política agrícola comum e o seu sistema de preços;

    Considerando que, podem surgir sérias dificuldades para o bom funcionamento da política agrícola comum, se num Estado-membro, a taxa de mercado se afasta da taxa de conversão agrícola para além de um certo limite, que, com efeito, as trocas comerciais a que é aplicada a taxa de mercado podem efectuar-se a um preço em moeda nacional diferente do nível de preço de intervenção que resulta da utilização de taxas de conversão agrícolas; que, por outro lado, nas trocas com países terceiros, os montantes a conceder ou a cobrar são de valores diferentes consoante os Estados-membros;

    Considerando que pode resultar num risco para o bom funcionamento da organização do mercado em geral e do seu sistema de intervenção em particular; que, por outro lado, podem manifestar-se variações anormais de preços e movimentos artificiais nos fluxos comerciais;

    Considerando que é justificável, a fim de evitar dificuldades, prever a aplicação, nas trocas comerciais de montantes compensatórios que correspondem, em princípio, à diferença entre a taxa de mercado e a taxa de conversão agrícola; que estes montantes foram introduzidos pelo Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 21 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola, no seguimento do alargamento temporário das margens de flutuações das moedas de certos Estados-membros (4), modificado diversas vezes e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 (5); que, numa prespectiva de transparência e de eficácia administrativa, por conseguinte, proceder a uma codificação e reeditá-lo integralmente;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 652/79 do Conselho de 29 de Março de 1977 relativo às consequências do sistema monetário europeu no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3657/84 (7), o ECU se aplica no âmbito da política agrícola comum; que, para as moedas dos Estados-membros que participam no sistema de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, foram fixadas taxas central em relação ao ECU;

    Considerando que, no caso em que os Estados-membros mantêm desvios bilterais máximos instantâneos de 2,25 % para as suas moedas, as taxas centrais em relação ao ECU podem ser utilizadas como taxas de mercado; que, com efeito, é desejável, a fim de assegurar uma certa estabilidade de montantes compensatórios monetários, calcular esses montantes para os Estados-membros em caus com base em taxas centrais em vez de taxas de mercado efectivamente verificadas;

    Considerando que, para os outros Estados-membros, convém tomar como base de cálculo dos montantes compensatórios monetários a relação das suas moedas com as moedas dos Estados-membros supracitados;

    Considerando que a experiência demonstrou que a reintegração do sector agrícola na realidade económica através do alinhamento das taxas de conversão agrícola às taxas centrais é difícil de realizar, nomeadamente para os Estados-membros que aplicam montantes compensatórios monetários positivos, cujo desmantelamento conduz a uma baixa de preços em moeda nacional;

    Considerando que, por esta razão, as diferenças de preço resultante das taxas de conversão agrícola têm tendência a permanecer que, para restabelecer a unidade do mercado, deve reduzir-se estas diferenças no futuro; que é por conseguinte necessário estabelecer regras relativas ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários;

    Considerando que, estas regras devem incidir nas regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários, como nas taxas de conversão agrícola; que, no que respeita aos montantes compensatórios monetários, a criação de novos montantes compensatórios monetários positivos pode ser evitada, modificando o sistema de cálculo destes montantes, baseando-o na moeda comunitária mais forte que respeite a margem de flutuação de 2,25 % no âmbito do sistema monetário europeu; que esta modificação de cálculo pode ser realizada afectando as taxas centrais das moedas que respeitam a margem de de 2,25 % pelo coeficiente que exprima a revalorização da taxacentral que, no âmbito de um realinhamento, seja a mais revalorizada em relação ao ECU; que daí resulta um aumento correspondente dos montantes compensatórios monetários negativos;

    Considerando que o próprio principio deste método de cálculo conduz a uma maior criação de montantes compensatórios monetários negativos; que convém, por conseguinte, introduzi-lo apenas a título provisório para um período limitado, após o qual convirá apreciá-lo, em função nomeadamente das experiências adquiridas; que, caso o Conselho não tenha adoptado antes do início da campanha leiteira de 1987/1988 decisões visando quer prorrogar o sistema em vigor, quer criar um outro, o regime aplicável desde a introdução do ECU na política agrícola comum será reposto em vigor, com efeito no princípio da campanha de 1987/1988 para cada um dos produtos em causa;

    Considerando que, este sistema de cálculo é igualmente utilizado para o desmantelamento dos montantes compensatórios monetários positivos existentes, através da redução dos mais elevados de três pontos; que, para este fim, é necessário afectar as taxas centrais das moedas que respeitam a margem de flutuação de 2,25 % do coeficiente de 1,033651, a seguir designado por «factor de correcção»;

    Considerando que é necessário limitar a aplicação dos montantes compensatórios monetários aos casos em que a sua ausência pode provocar distorções no regime de intervenção e/ou nas trocas comerciais;

    Considerando que os montantes compensatórios monetários devem ser, além disso, limitados a um nível estritamente necessário para compensar a incidência do desvio entre a taxa de conversão agrícola e a taxa de mercado sobre os preços dos produtos de base para os quais estão previstas medidas de intervenção:

    Considerando que, por razões de simplificação administrativa, convém prever o princípio de cada Estado-membro aplique os montantes compensatórios monetários que correspondem ao desvio entre a taxa de mercado da sua moeda e a taxa de conversão agrícola da sua moeda; que, pelas mesmas razões, nas trocas comerciais com países terceiros, os montantes compensatórios monetários concedidos na importação devem ser deduzidos dos direitos de importação, enquanto que os cobrados na exportação devem ser deduzidos das restituições; que, em certos casos, este sistema pod contudo criar dificuldades devidas às estruturas administrativas do Estado-membro em causa; que convém, por conseguinte, autorizar a aplicação de outros métodos administrativos e de contabilização;

    Considerando que, dada a situação particular nos sectores das carnes bovina e do vinho, podem ser previstas derrogações às regras de cálculo normalmente aplicáveis na medida em que estas derrogações conduzam a uma diminuição dos montantes compensatórios monetários;

    Considerando que, em certos casos, os montantes compensatórios monetários podem não corresponder à totalidade do desvio monetário verificado, sem que daí resulte dificuldades nas trocas comerciais que importa, por outro lado, no que respeita às relações de preço, que os montantes compensatórios monetários negativos possam ser limitados, se necessário for, aos direitos na importação proveniente de países terceiros;

    Considerando que, em virtude do seu objectivo, os montantes compensatórios monetários fazem parte da organização comum de mercado agrícola; que os montantes compensatórios monetários cobrados nas trocas comerciais com os países não membros correspondem à noção de direitos niveladores agrícolas na acepção da alínea a) do artigo 2o da Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (8) ou, para as mercadorias que são objecto de regimes específicos de trocas, à noção de direitos aduaneiros, na acepção da alínea b) do artigo 2o desta decisão; que convém assegurar a tomada em consideração dos montantes compensatórios monetários, no âmbito do regime de financiamento da política agrícola comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Se, para a moeda de um Estado-membro, existiu uma diferença entre a taxa de conversão agrícola e a taxa central ou, conforme o caso, a taxa de mercado, este Estado-membro aplica, nas trocas intracomunitárias e nas trocas com países terceiros, montantes compensatórios monetários, nas condições previstas pelo presente regulamento.

    2. A taxa central é considerada para as moedas dos Estados-membros que respeitem, no âmbito do sistema monetário europeu, um desvio máximo instantâneo de 2,25 %.

    Artigo 2o

    1. O Estado-membro para o qual a taxa central ou, conforme o caso, a taxa de mercado indica um valor da moeda em ECUs superior à taxa de conversão agrícola cobra os montantes compensatórios monetários na importação e concede-os na exportação.

    Estes montantes são denominados «montantes compensatórios monetários positivos».

    2. O Estado-membro para o qual a taxa central ou conforme o caso, a taxa de mercado indica um valor de moeda em ECUs inferior à taxa de conversão agrícola cobra os montantes compensatórios na exportação e concede-os na importação.

    Estes montantes são denominados «montantes compensatórios monetários negativos».

    Artigo 3o

    O artigo 1o não será aplicável na medida em que a diferença entre a taxa de conversão agrícola e a taxa central ou, conforme o caso, a taxa de mercado referida no citado artigo provoque perturbações nas trocas comerciais de produtos agrícolas.

    Artigo 4o

    1. Os montantes compensatórios monetários aplicam-se:

    a) Aos produtos para os quais estão previstas medidas de intervenção no âmbito da organização comum de mercado agrícola, a seguir denominados «produtos de base»;

    b) Aos produtos cujo preço é dependente do dos produtos de base e que estão abrangidos pela organização comum de mercado ou aos quais se aplicam um regime específico de trocas, a seguir denominadas «produtos derivados».

    2. A carne de porco é considerada, no contexto do presente regulamento, como um produto derivado dos cereais. Esta regra permanece válida enquanto se aplicar o regime previsto no artigo 6o.

    Artigo 5o

    1. Para os produtos de base, os montantes compensatórios monetários são iguais aos montantes que se obtêm aplicando ao preço uma percentagem, a seguir denominada «desvio monétario».

    O desvio monetário é calculado em conformidade com o nos 2 e 3.

    Para os produtos derivados, os montantes compensatórios monetários são iguais à incidência, sobre o preço do produto em causa, da aplicação do montante compensatório monetário ao preço do produto ou dos produtos de base de que dependem.

    2. O desvio monetário é igual ao desvio monetário real diminuído de franquia definida no no 3.

    O desvio monetário real é igual:

    a) No que respeita aos Estados-membros que mantêm as suas moedas dentro de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, à percentagem que representa, para a moeda do Estado-membro em questão, a diferença entre:

    - a taxa de conversão agrícola

    e

    - a taxa central;

    b) No que diz respeito aos Estados-membros não referidos na alínea a), à média das percentagens que representam a diferença entre:

    - a taxa resultante da relação entre a taxa de conversão agrícola para a moeda do Estado-membro em causa e a taxa central de cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a)

    e

    - a taxa correspondente à cotação média à vista para a moeda do Estado-membro em questão relativamente a cada uma das moedas dos Estados-membros referidos na alínea a), verificada no decurso de um período a determinar segundo o procedimento referido no artigo 12o.

    3. A franquia considerada para o cálculo dos montantes compensatórios monetários eleva-se a:

    - 1,50 ponto para os Estados-membros que aplicam montantes compensatórios monetários negativos,

    - 1,00 ponto para os Estados-membros que aplicam montantes compensatórios monetários positivos.

    Todavia:

    a) A percentagem:

    - O é aplicada sempre que, após a dedução da franquia, o resultado obtido seja inferior ou igual a 0,50 e superior a 0,

    - 1 é aplicada sempre que, após a dedução de franquia, o resultado obtido seja inferior ou igual a 1 e superior a 0,50;

    b) Segundo o procedimento previsto no artigo 12o, a franquia pode, para os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector do vinho, ser fixada a um nível superior que não pode contudo ultrapassar 5 pontos.

    4. Quando o preço do mercado dos bovinos adultos é, durante um período relativamente longo, inferior ao preço de intervenção, os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector de carne de bovino podem ser modificados de maneira correspondente, segundo o procedimento referido no artigo 12o.

    Artigo 6o

    1. Por derrogação aos artigos 1o, 2o, 3o e 5o, o regime do presente artigo aplica-se durante o período que se estende, para cada um dos produtos em questão até ao fim da campanha 1986/1987.

    No que diz respeito aos sectores dos ovos e das aves, as suas campanhas são consideradas como idênticas à do sector dos cereais, com exclusão do trigo duro.

    No que diz respeito ao sector de carne de porco, o regime aplica-se até 31 de Outubro de 1987.

    2. Para a aplicação dos artigos 1o, 2o, 3o e 5o, as taxas centrais são afectadas de um coeficiente, denominado «factor de correcção».

    As taxas de mercado são estabelecidas tendo em conta o factor de correcção afecta as taxas centrais.

    3. O factor de correcção é fixado em 1,033651.

    O factor de correcção é modificado aquando de cada realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, em função da revalorização da taxa central da moeda que, de entre as que são mantidas entre si no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, teve a reavaliação em relação ao ECU mais elevada. A modificação é efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 12o.

    4. Antes de 31 de Dezembro de 1986, a Comissão submete ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Se for caso disso, a Comissão fará propostas em função da situação económica e monetária da Comunidade, da evolução dos rendimentos agrícolas bem como da experiência adquirida.

    No caso em que o Conselho não tenha adoptado antes do início da campanha leiteira 1987/1988, decisões visando, face ao relatório referido no primeiro parágrafo, ou prorrogar o sistema em vigor ou criar um outro, o regime aplicável antes da campanha 1984/1985 será reposto em vigor.

    Artigo 7o

    O Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão pode decidir que os montantes compensatórios monetários negativos para um ou vários produtos não podem ser superiores aos direitos na importação proveniente de países terceiros.

    Artigo 8o

    Não será fixado qualquer montante compensatório monetário para os produtos relativamenté aos quais este montante calculado de acordo com o artigo 5o apenas tiver uma fraca importância em relação ao seu valor médio.

    Artigo 9o

    1. Os montantes compensatórios monetários são fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.

    2. Todavia, no caso dos Estados-membros referidos no no 2, alínea b) segundo parágrafo, do artigo 5o e sob reserva do no 3, segundo parágrafo, do artigo 5o:

    - se a percentagem no no 2, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 5o se afastar em 1 ponto referida da considerada para a fixação precedente, os montantes compensatórios monetários são modificados pela Comissão em função da modificação deste desvio,

    - se a percentagem referida no no 2, alínea b) do segundo parágrafo do artigo 5o se afastar em pelo menos de 1 ponto do considerado para a fixação precedente, os montantes compensatórios monetários não serão modificados, salvo em casos excepcionais, segundo o procedimento previsto no artigo 12o.

    Artigo 10o

    1. Quando um produto exportado de um Estado-membro foi importado num outro Estado-membro que deve conceder um montante compensatório monetário na importação, o Estado-membro exportador pode, de acordo com o Estado-membro importador, pagar um montante compensatório monetário que deveria ser concedido por este Estado-membro importador.

    Neste caso, não será concedido qualquer montante compensatório monetário pelo Estado-membro importador para os produtos provenientes do Estado-membro em questão.

    O montante compensatório monetário é convertido por meio da cotação média à vista das moedas em questão, verificada no decurso de um período a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 12o ou, se for caso disso, através das taxas centrais.

    2. Os Estados-membros exportadores que fizerem uso de possibilidade referida no no 1, informarão a Comissão.

    Artigo 11o

    1. Nas trocas comerciais com os países terceiros, os montantes compensatórios monetários:

    a) Concedidos na importação são deduzidos dos direitos de importação,

    b) Cobrados na exportação são deduzidos das restituições à exportação.

    2. Todavia, os Estados-membros em questão podem decidir não aplicar a alínea b) do no 1.

    Cada Estado-membro, fazendo uso da possibilidade referida no primeiro parágrafo, determina, segundo um método global a estabelecer, o montante total dos montantes compensatórios monetários que, em virtude do no 1, deveriam ter sido deduzidos das restituições. Para a contabilização a título do orçamento geral das Comunidades Europeias:

    - este montante total é considerado como tendo sido deduzido das restituições,

    - a fracção que ultrapasse a soma das restituições é considerada como montante compensatório monetário cobrado na exportação.

    As modalidades de aplicação do 2o parágrafo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 79/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 870/85 (10).

    Artigo 12o

    As modalidades de aplicação do presente regulamento que podem compreender derrogações aos regulamentos relativos à política agrícola comum são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (12), ou, consoante o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado agrícola.

    Artigo 13o

    1. Os montantes compensatórios monetários concedidos nas trocas comerciais com países terceiros são considerados, no que respeita ao financiamento da política agrícola comum, como fazendo parte das restituições à exportação para países terceiros.

    2. Os montantes compensatórios monetários cobrados ou concedidos nas trocas comerciais entre os Estados-membros são considerados, no que respeita ao financiamento da política agrícola comum, como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

    3. Se for necessário, as modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 14o

    O Regulamento (CEE) no 974/71 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem-se entender como feitas ao presente regulamento.

    Os fundamentos jurídicos e as referências aos artigos do referido regulamento devem se lidos segundo o quadro de correspondência que figura no anexo.

    Artigo 15o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

    Tadavia, a supressão do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 974/71 é aplicável a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 11 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. M. PANDOLFI

    (1) JO no C 21 de 23. 1. 1985, p. 15.(2) JO no C 97 de 21. 4. 1980, p. 44.(3) JO no C 182 de 21. 7. 1980, p. 41.(4) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(5) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(6) JO no L 84 de 4. 4. 1979, p. 1.(7) JO no L 340 de 28. 12. 1984, p. 9.(8) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.(9) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(10) JO no L 95 de 2. 4. 1985, p. 1.(11) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(12) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.

    ANEXO

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA "" ID="1">No 1 e 1 A do artigo 1o> ID="2">Artigo 1o"> ID="1">No 1 do artigo 1o> ID="2">Artigo 2o"> ID="1">No 3 do artigo 1o> ID="2">Artigo 3o"> ID="1">No 2 do artigo 1o> ID="2">Artigo 4o"> ID="1">Artigo 2o> ID="2">Artigo 5o"> ID="1">Artigo 2o B> ID="2">Artigo 6o"> ID="1">No 2 do artigo 4o A> ID="2">Artigo 7o"> ID="1">Artigo 4o> ID="2">Artigo 8o"> ID="1">No 2 do artigo 6o> ID="2">No 1 do artigo 9o"> ID="1">Artigo 3o> ID="2">No 2 do artigo 9o"> ID="1">Artigo 2o A> ID="2">Artigo 10o"> ID="1">No 1 do artigo 4o A> ID="2">Artigo 11o"> ID="1">No 1 do artigo 6o> ID="2">Artigo 12o"> ID="1">Artigo 7o> ID="2">Artigo 13o">

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