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Document 31985R1661

Regulamento (CEE) nº 1661/85, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita a Gronelândia

JO L 160 de 20.6.1985, p. 7–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1661/oj

31985R1661

Regulamento (CEE) nº 1661/85, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita a Gronelândia

Jornal Oficial nº L 160 de 20/06/1985 p. 0007 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0148
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0067


REGULAMENTO (CEE) No 1661/85 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1985 que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 51o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, estabelecida após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

Considerando que o Tratado que altera os tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1985;

Considerando que devem alterar-se os anexos do Regulamento (CEE) no 574/72 (2), na redacção que lhes foi dada em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 1660/85 (3), a fim de ter em conta o novo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71 (4), na redacção dada em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 1660/85, que corresponde ao dos Tratados;

Considerando que importa que sejam salvaguardados os direitos adquiridos e em curso de aquisição, durante o período em que a Gronelândia fez parte das Comunidades Europeias, pelos nacionais de Estados-membros que tenham estado ocupados no território gronelandês, bem como os direitos adquiridos durante este período pelos nacionais que estiveram ocupados no território de um Estado-membro e que residam na Gronelândia; Considerando que é desejável manter o direito às prestações concedidas em caso de doença ou maternidade, no caso de estada temporária fora do Estado competente em relação aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família cuja situação requeira a imediata concessão de prestações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Nos anexos seguintes do Regulamento (CEE) no 574/72, são revogados:

- no Anexo 1, parte B:

o no 4,

- no Anexo 2, parte B:

o título «1. Dinamarca, à excepção da Gronelândia» e o no 2,

- no Anexo 3, parte B:

o título «1. Dinamarca, à excepção da Gronelândia» e o no 2,

- no Anexo 4, parte B:

o título «1. Dinamarca, à excepção da Gronelândia» e o no 2,

- no Anexo 10, parte B:

o título «1. Dinamarca, à excepção da Gronelândia» e o no 2.

Artigo 2o

O presente regulamento não prejudica:

- nem os direitos adquiridos, ou em curso de aquisição, durante o período em que a Gronelândia fez parte das Comunidades Europeias, pelos nacionais de Estados-membros que não sejam a Dinamarca e que estiveram ocupados durante este período no território gronelandês,

- nem os direitos adquiridos, ou em curso de aquisição, durante o período em que a Gronelândia fez parte das Comunidades Europeias, pelos nacionais de Estados-membros que estiveram ocupados no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca e que residam na Gronelândia.

Artigo 3o

O disposto nos no 1, alínea a) e no no 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 e nos artigos 21o e 23o do Regulamento (CEE) no 574/72 é mantido em vigor em caso de estada na Gronelândia, de nacionais dos Estados-membros que satisfaçam as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro que não seja a Dinamarca.

O Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, no que respeita à Gronelândia, não obsta à aplicação das disposições referidas no primeiro parágrafo em caso de estada no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, de nacionais dinamarqueses que residam na Gronelândia.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1985.

Todavia, o artigo 3o apenas se aplica a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em qualquer Estado-membro.

Feito no Luxemburgo em 13 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO no L 29, de 1. 2. 1985, p. 1.(2) JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1.(3) JO no L 160 de 20. 6. 1985, p. 1.(4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

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