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Document 31985L0326

    Directiva 85/326/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    JO L 168 de 28.6.1985, p. 48–48 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/326/oj

    31985L0326

    Directiva 85/326/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0048 - 0048
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0209
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0181
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0209
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0181


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1985 que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    (85/326/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o.

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, parece necessário simplificar o ponto 11 do Capítulo III do Anexo I da Directiva 71/118/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/324/CEE (5);

    Considerando que o ponto 12 do capítulo III do Anexo I da Directiva 71/118/CEE prevê, nomeadamente que deve ser exigido um atestado médico a todas as passoas afectas ao trabalho com carne fresca de aves de capoeira e que esse atestado deve ser renovado todos os anos;

    Considerando que parece necessário proceder a uma adaptação das referidas disposições à luz da experiência adquirida,

    ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 71/118/CEE é modificada do seguinte modo:

    1) No artigo 16o A, ponto b), é suprimido o primeiro travessão.

    2) No capítulo III, do Anexo I os pontos 11 e 12 passam a ter a seguinte redacção:

    «11. O trabalho com carne fresca de aves de capoeira e a sua manipulação devem sehr proíbidos à pessoas susceptíveis de as contaminar, nomeadamente por agentes patogénicos.

    12. Todas as pessoas afectas ao trabalho e à manipulação de carne fresca de aves de capoeira terão de provar que nada se opõe a essa afectação, mediante a apresentação de um atestado médico. O atestado médico deve ser renovado todos os anos, a menos que, segundo o procedimento previsto no artigo 12o A, seja reconhecido outro regime de controlo médico do pessoal que ofereça garantias equivalentes.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros tomarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1986, o mais tardar.

    Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. DEGAN

    (1) JO no C 179 de 7. 7. 1984, p. 7.(2) JO no C 46 de 18. 2. 1985, p. 94.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 7.(4) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(5) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 45.

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