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Document 31984H0635

84/635/CEE: Recomendação do Conselho, de 13 de Dezembro de 1984, relativa à promoção de acções positivas a favor das mulheres

JO L 331 de 19.12.1984, p. 34–35 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1984/635/oj

31984H0635

84/635/CEE: Recomendação do Conselho, de 13 de Dezembro de 1984, relativa à promoção de acções positivas a favor das mulheres

Jornal Oficial nº L 331 de 19/12/1984 p. 0034 - 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0124


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1984 relativa à promoção de acções positivas a favor das mulheres

(84/635/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta o projecto de recomendação apresentado pela Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foram empreendidas a nível da Comunidade várias acções com vista à promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres; que, em especial, o Conselho adoptou, com base nos artigos 100o e 235o do Tratado, as Directivas nos 75/117/CEE (4), 76/207/CEE (5) e 79/7/CEE (6) relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres; que estão em preparação outras normas jurídicas;

Considerando que a Directiva 76/207/CEE prevê no no 4 do artigo 2o que a mesma não prejudica as medidas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em especial as que combatam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios visados no no 1 do artigo 1o da referida directiva;

Considerando que as normas jurídicas existentes sobre a igualdade de tratamento, que têm por objectivo conceder direitos aos indivíduos, são insuficientes para eliminar qualquer forma de desigualdade de facto se, simultaneamente, não forem empreendidas, por parte dos governos, dos parceiros sociais e de outros organismos competentes, acções com vista a compensar os efeitos prejudiciais que, para as mulheres na vida activa, resultam de atitudes, de comportamentos e de estruturas da sociedade;

Considerando que, pela sua Resolução de 12 de Julho de 1982 relativa à promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (7), o Conselho aprovou os objectivos gerais do novo programa de acção da Comunidade para a promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (1982-1985), ou seja o reforço da acção tendente a assegurar, através de acções positivas, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento e a promoção da igualdade de oportunidades de facto (Parte B do programa) e exprimiu a vontade de pôr em prática medidas adequadas à realização destes objectivos;

Considerando que em período de crise económica é conveniente não só prosseguir mas também intensificar, a nível nacional e comunitário, acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades de facto pondo em prática acções positivas, nomeadamente nos domínios da igualdade das remunerações e da igualdade de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;

Considerando que o Parlamento salientou a importância das acções positivas,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Que adoptem uma política de acção positiva com o objectivo de eliminar as desigualdades de facto que afectam as mulheres na vida profissional e de promover a participação de ambos os sexos nos empregos, e que inclua medidas gerais e específicas adequadas, no âmbito das políticas e práticas nacionais e no pleno respeito das competências dos parceiros sociais, a fim:

a) De eliminar ou de compensar os efeitos prejudiciais que, para as mulheres que trabalham ou que procuram emprego, resultam de atitudes, de comportamentos ou de estruturas que se baseam na ideia duma repartição tradicional do papel do homem e da mulher na sociedade;

b) De encorajar a participação da mulher nas diferentes actividades nos sectores da vida profissional onde actualmente estão sub-representadas, em particular nos sectores do futuro, e aos níveis superiores de responsabilidade, a fim de obter uma melhor utilização de todos os recursos humanos;

2. Que estabeleçam um conjunto de disposições apropriadas a promover e facilitar a introdução e a extensão de tais medidas;

3. Que adoptem, prossigam ou encoragem medidas de acção positiva nos sectores público e privado;

4. Que procurem que as acções positivas incluam, na medida do possível, acções que incidam sobre os seguintes aspectos:

- informação e sensibilização, tanto do grande público como do mundo do trabalho, sobre a necessidade de promover a igualdade de oportunidades para as mulheres na vida profissional;

- respeito pela dignidade das mulheres no local de trabalho;

- estudos e análises qualitativas e quantitativas sobre a situação das mulheres no mercado de emprego;

- diversificação das escolhas profissionais e melhor adequação das qualificações profissionais, nomeadamente através de uma formação profissional adequada, compreendendo a aplicação de medidas de acompanhamento e de meios pedagógicos adaptados;

- medidas necessárias para que os serviços de colocação, orientação e aconselhamento disponham de funcionários qualificados e em número suficiente para que possam prestar um serviço especializado em problemas particulares das mulheres desempregadas;

- encorajamento das candidaturas, do recrutamento e da promoção das mulheres nos sectores, profissões e níveis em que se encontram sub-representadas, nomeadamente nos postos de responsabilidade;

- adaptação das condições de trabalho, ajustamento da organização do trabalho e do tempo de trabalho;

- promoção das medidas de acompanhamento, por exemplo as que têm por objectivo favorecer uma melhor repartição das responsabilidades profissionais e sociais;

- participação activa das mulheres nos organismos de decisão, inclusive nos que representam os trabalhadores, os empregados e os independentes;

5. Que assegurem que as acções e medidas descritas nos pontos 1 a 4 sejam levadas ao conhecimento do público assim como do mundo do trabalho, em particular dos potenciais beneficiários, por todos os meios apropriados e o mais amplamento possível;

6. Que permitam aos comités e organismos nacionais para a igualdade de oportunidades dar uma contribuição significativa à promoção de tais medidas; tal pressupõe que esses comités e organismos estejam dotados de meios de acção apropriados;

7. Que, na medida do possível, encoragem os parceiros sociais a promover acções positivas nas suas próprias organizações e no local de trabalho, por exemplo sugerindo orientações, princípios, códigos de boa conduta ou de boa prática ou quaisquer outras fórmulas apropriadas à execução de tais acções;

8. Que também no sector público empreendam esforços em matéria de promoção da igualdade de oportunidades que possam servir de exemplo, nomeadamente nos domínios em que são utilizadas ou desenvolvidas novas tecnologias da informação;

9. Que adoptem as disposições adequadas à recolha de informação sobre as medidas tomadas pelos organismos públicos e privados, bem como ao acompanhamento e avaliação destas medidas,

E, PARA ESTE FIM, SOLICITA À COMISSÃO:

1. Que estimule e organize, em colaboração com os Estados-membros, a troca sistemática e a avaliação das informações e experiências sobre as acções positivas na Comunidade;

2. Que, dentro dos três anos seguintes à adopção da presente recomendação, submeta ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação desta, com base nas informações que lhe serão fornecidas pelos Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN

(1) JO no C 143 de 30. 5. 1984, p. 3.(2) JO no C 315 de 26. 11. 1984, p. 81.(3) Parecer dado em 12 de Novembro de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 45 de 19. 2. 1975, p. 19.(5) JO no L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.(6) JO no L 6 de 10. 1. 1979, p. 24.(7) JO no C 186 de 21. 7. 1982, p. 3.

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