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Document 31983R3521

Regulamento (CEE) n.° 3521/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 985/68 no que diz respeito à classificação da manteiga e da nata

JO L 352 de 15.12.1983, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3521/oj

31983R3521

Regulamento (CEE) n.° 3521/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 985/68 no que diz respeito à classificação da manteiga e da nata

Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1983 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0022
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0151


REGULAMENTO (CEE) No 3521/83 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 985/68 no que diz respeito à classificação da manteiga e da nata

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, prevê que a manteiga comprada pelos organismos de intervenção deve corresponder a determinadas exigências; que uma dessas exigências é que a manteiga seja classificada de primeira qualidade no Estado-membro onde é produzida; que a denominação da manteiga neerlandes a de primeira qualidade foi modificada; que é necessário, por consequência, alterar a denominação para essa manteiga no artigo 1o do regulamento em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3, alínea b), do artigo 1o, do Regulamento (CEE) no 985/68, o oitavo travessão é substituído pelo travessão seguinte:

«- classificada "Extra Kwaliteit" no que diz respeito à manteiga neerlandesa».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

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