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Dokument 31983R3511

    Regulamento (CEE) nº 3511/83 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens

    JO L 351 de 14.12.1983, s. 10–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 11/03/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3511/oj

    31983R3511

    Regulamento (CEE) nº 3511/83 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens

    Jornal Oficial nº L 351 de 14/12/1983 p. 0010 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0017
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0145
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0017
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0145


    REGULAMENTO (CEE) No 3511/83 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1844/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1426/83 (4), prevê que seja concedida uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens, que corresponda a determinadas características; que foram alteradas as características relativas à qualidade do leite em pó desnatado referidas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 625/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2549/83 (6), que é necessário, por conseguinte, adaptar o texto do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1844/77;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1844/77 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Sem prejuízo das disposições seguintes, é concedida uma ajuda especial ao leite em pó desnatado:

    - que corresponda às exigências fixadas no ponto I do Anexo I do Regulamento (CEE) no 625/78, com excepção das que são referidas nas alíneas b), i) e k), e controladas segundo os métodos referidos no ponto 2 do Anexo I e no Anexo IV do referido regulamento,

    - ou que seja proveniente do leitelho definido nas alíneas b) e d) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 986/68.

    Relativamente aos produtos referidos no primeiro parágrafo, o teor em água pode ser superior a 4 %, de acordo com as condições referidas no no 5.

    Os produtos referidos no primeiro parágrafo só podem ser objecto de desnaturação ou de incorporação directa se forem utilizados separadamente.

    Os produtos que resultam da desnaturação e/ou da incorporação directa só podem conter, para além dos produtos resultantes dessa operação, um dos dois produtos referidos no primeiro parágrafo.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1984.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 205 de 11. 8. 1977, p. 11.(4) JO no L 145 de 3. 6. 1983, p. 21.(5) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 19.(6) JO no L 252 de 13. 9. 1983, p. 5.

    Op