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Document 31983R2910
Council Regulation (EEC) No 2910/83 of 17 October 1983 amending Regulation (EEC) No 1430/82 providing for restrictions on the importation of hemp and hemp seed and amending Regulation (EEC) No 1308/70 in respect of hemp
Regulamento (CEE) nº 2910/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1430/82 que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo
Regulamento (CEE) nº 2910/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1430/82 que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo
JO L 287 de 20.10.1983, p. 1–1
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revog. impl. por 32000R1673
Regulamento (CEE) nº 2910/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1430/82 que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo
Jornal Oficial nº L 287 de 20/10/1983 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0254
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0254
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0074
REGULAMENTO (CEE) No 2910/83 DO CONSELHO de 17 de Outubro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1430/82 que prevê medidas restritivas à importação do cânhamo e de sementes de cânhamo e altera o Regulamento (CEE) no 1308/70 no que diz respeito ao cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o, 43o e 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1430/82 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 201/83 (4), previa que o citado regulamento fosse aplicado a partir de 1 de Agosto de 1983; que, tendo em consideração as dificuldades técnicas inerentes à execução de certas medidas previstas por aquele regulamento, não pode manter-se aquela data; que é, portanto, conveniente adiá-la para 1 de Agosto de 1984, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1430/82 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1984.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 17 de Outubro de 1983. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO no C 204 de 30. 7. 1983, p. 7.(2) Parecer dado em 16 de Setembro de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 27.(4) JO no L 26 de 28. 1. 1983, p. 3.