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Document 31982H0490

    82/490/CEE: Recomendação da Comissão, de 6 de Julho de 1982, aos Estados-membros relativa aos certificados de conformidade previstos pela Directiva 76/117/CEE do Conselho respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao material utilizável em atmosfera explosiva

    JO L 218 de 27.7.1982, p. 27–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1982/490/oj

    31982H0490

    82/490/CEE: Recomendação da Comissão, de 6 de Julho de 1982, aos Estados-membros relativa aos certificados de conformidade previstos pela Directiva 76/117/CEE do Conselho respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao material utilizável em atmosfera explosiva

    Jornal Oficial nº L 218 de 27/07/1982 p. 0027 - 0029
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0190
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0190


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1982 aos Estados-membros relativa aos certificados de conformidade previstos pela Directiva 76/117/CEE do Conselho respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao material utilizável em atmosfera explosiva

    [82/490/CEE]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155o,

    Considerando que a Directiva 76/117/CEE (1) estabelece no no 1, primeiro travessão, do artigo 4o, que os Estados-membros não podem, por motivos de segurança que respeitem à sua construção tendo em vista a sua utilização em atmosfera explosiva, proibir a venda, a livre circulação ou a utilização de acordo com o fim a que se destina, do material eléctrico referido nos artigos 1o e 2o cuja conformidade com as normas harmonizadas seja comprovada pela concessão do certificado de conformidade referido no artigo 8o e pela aposição da marcação prevista no artigo 10o;

    Considerando que para aplicação prática das disposições atrás referidas o no 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 8o, prevê que esse certificado de conformidade seja emitido por um dos organismos aprovados referidos no artigo 14o, e que uma cópia das principais indicações do certificado é transmitida aos Estados-membros no prazo de um mês a partir da data da sua concessão;

    Considerando que, enquanto que a directiva estabelece regras imperativas no que respeita à concessão dos certificados de conformidade e à informação mútua dos Estados-membros sobre as indicações principais destes certificados, a sua forma é deixada à apreciação dos Estados-membros;

    Considerando que para facilitar o trabalho das autoridades e organismos competentes encarregados de controlar a aplicação das disposições da directiva assim como a livre circulação dos materiais em causa, se torna necessário utilizar na medida do possível formulários harmonizados,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS

    Que tomem todas as medidas necessárias a fim de que os certificados de conformidade, referidos no no 1, primeiro travessão, do artigo 4o da Directiva 76/117/CEE sejam elaborados em conformidade com o modelo junto à presente recomendação.

    Feito em Bruxelas em 6 de Julho de 1982.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 45.

    ANEXO

    Modelo de certificado de conformidade - Pág 1/2

    Reservado para indicação do nome e do endereço (postal, telefónico, telex, etc.) do organismo aprovado para emissão dos certificados.

    (1) CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

    (2) Nome ou sigla do organismo aprovado, para a emissão do certificado - 2 últimos algarismos do ano de emissão do certificado - número do ordem do certificado - eventualmente sinal X.

    (3) O presente certificado é emitido para:

    - designação do material ou sistema eléctrico certificado,

    - tipo(s) certificado(s).

    (4) a) construído por:

    nome e endereço (postal) do construtor;

    b) submetido a certificação por:

    nome e endereço (postal) do requerente.

    (5) Este material ou sistema eléctrico e as suas eventuais variantes aceites serão descritas no Anexo do presente certificado e nos documentos descritivos referidos neste Anexo.

    Este documento só pode ser reproduzido na íntegra

    Página .../...

    O número à esquerda da barra oblíqua deve indicar o número da página do certificado, o que figurar à direita deve indicar o número de páginas do certificado, incluindo o anexo.

    Modelo de certificado de conformidade - Pág 2/2

    Certificado de conformidade - Repetir o (2) da página 1

    (6) O nome ou sigla aprovado nos termos do artigo 14o da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias 76/117/CEE de 18 de Dezembro de 1975:

    - certifica que este material eléctrico está conforme com as normas harmonizadas:

    referência de cada norma europeia que lhe diga respeito, ano de edição, referência da norma nacional correspondente

    e que fol submetido com êxito às verificações e ensaios de tipo prescritos por estas normas.

    - certifica que elaborou um relatório confidencial dessas verificações e ensaios.

    Eventualmente, referência deste relatório.

    (7) O código deste material eléctrico é:

    EEx, a ou as siglas dos tipos de protecção, II.

    (8) Com a marcação do material eléctrico entreque o fabricante atesta, sob sua responsabilidade, que este material eléctrico está de acordo com os documentos descritivos citados no Anexo do presente certificado e que foi submetido com sucesso às verificações individuais prescritas pelas normas europeias harmonizadas acima mencionadas no ponto (6).

    (9) O material eléctrico entregue está autorizado a levar a marca distintiva comunitária definida no Anexo II da Directiva 79/196/CEE do Conselho de 6 de Fevereiro de 1979. Esta marca figura na primeira página do presente certificado; deve ser aposta no material eléctrico de um modo visível, legível e durável.

    Local e data (ano, mês, dia) da emissão do certificado

    O Director do organismo certificador (assinaturas)

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