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Document 31979L0830

    Directiva 79/830/CEE do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água quente

    JO L 259 de 15.10.1979, p. 1–9 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006; revogado por 32004L0022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/830/oj

    31979L0830

    Directiva 79/830/CEE do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água quente

    Jornal Oficial nº L 259 de 15/10/1979 p. 0001 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0109
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0109
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0219
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0219


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Setembro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de água quente

    (79/830/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, nos Estados-membros, a construção e as modalidades de controlo dos contadores de água quente são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para o outro e entravam, assim, o comércio destes instrumentos; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

    Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), alterada pelo Acto de Adesão (4), definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar para os contadores de água quente as prescrições técnicas de realização e de funcionamento que estes instrumentos devem satisfazer para, depois de submetidos aos controlos e de lhes terem sido aplicadas as marcas e sinais previstos, poderem ser livremente importados, comercializados e utilizados,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva é aplicável aos contadores de água quente destinados a determinar de forma contínua o volume de água quente que os atravessa. Estão munidos de um dispositivo medidor que acciona um dispositivo indicador. A água quente, para efeitos do disposto na presente directiva, é a água cuja temperatura é superior a 30 graus Celsius, sem exceder 90 graus Celsius.

    São excluídos do campo de aplicação da presente directiva os contadores de água quente destinados a ser incorporados num circuito de permuta de energia térmica.

    Artigo 2o

    Os contadores de água quente nos quais podem ser apostos as marcas e sinais CEE são descritos em anexo à presente directiva. São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros não podem recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço dos contadores de água quente munidos do sinal de aprovação CEE de modelo e da marca da primeira verificação CEE por motivos relacionados com as suas qualidades metrológicas.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1982 e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 11 de Setembro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ray Mac SHARRY

    (1) JO no C 131 de 5. 6. 1978, p. 85.(2) JO no C 269 de 13. 11. 1978, p. 44.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(4) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.

    ANEXO

    I. TERMINOLOGIA E DEFÍNIÇÕES

    1.0. O presente anexo aplica-se unicamente aos contadores de água quente, a seguir denominados «contadores», que utilizam um processo mecânico directo envolvendo câmaras volumétricas de paredes móveis ou a acção da velocidade da água na rotação de um órgão móvel (turbina, hélice, etc.). Não se aplica aos contadores de água quente munidos de dispositivos electrónicos.

    1.1. Caudal

    O caudal é o quociente do volume de água passado no contador pelo tempo de passagem deste volume.

    1.2. Volume passado

    O volume passado é o volume total de água que passou no contador num dado tempo.

    1.3. Caudal máximo: Qmax.

    O caudal máximo Qmax é o caudal mais elevado ao qual o contador deve funcionar sem deterioração durante períodos de tempo limitados, sem exceder os erros máximos admissíveis nem o valor máximo admissível da perda de pressão.

    1.4. Caudal nominal: Qn

    O caudal nominal Qn é igual a metade do caudal máximo Qmax. Exprime-se em metros cúbicos por hora e serve para designar o contador.

    Ao caudal nominal Qn o contador deve poder funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

    1.5. Caudal mínimo: Qmin.

    O caudal mínimo Qmin é o caudal a partir do qual o contador deve respeitar os erros máximos admissíveis. É fixado em função de Qn.

    1.6. Alcance da medição

    O alcance da medição de um contador é delimitado pelo caudal máximo Qmax e o caudal mínimo Qmin. É dividido em duas zonas, inferior e superior, com diferentes erros máximos admissíveis.

    1.7. Caudal de transição: Qt.

    O caudal de transição Qt é o caudal que separa as zonas inferior e superior do alcance da medição e no qual os erros máximos admissíveis sofrem uma descontinuidade.

    1.8. Erro máximo admissível

    O erro máximo admissível é o valor limite do erro admitido pela presente directiva na aprovação CEE de modelo e na primeira verificação CEE de um contador.

    1.9. Perda de pressão

    Por perda de pressão entende-se a que é devida à presença do contador na conduta.

    II. CARACTERÍSTICAS METROLÓGICAS

    2.1. Erros máximos admissíveis

    O erro admissível na zona inferior, compreendida entre Qmin inclusive e Qt exclusive é de ± 5 %.

    O erro máximo admissível na zona superior, compreendida entre Qt inclusive e Qmax: inclusive, é de ± 3 %.

    2.2. Classes metrológicas

    Os contadores são distribuídos, segundo os valores de Qmin e Qt definidos anteriormente, por quatro classes metrológicas conforme o quadro seguinte:

    "" ID="1">Clase A" ID="1">Valor de Qmin> ID="2">0,04 Qn> ID="3">0,08 Qn"> ID="1">Valor de Qt> ID="2">0,10 Qn> ID="3">0,20 Qn"" ID="1">Clase B" ID="1">Valor de Qmin> ID="2">0,02 Qn> ID="3">0,04 Qn"> ID="1">Valor de Qt> ID="2">0,08 Qn> ID="3">0,15 Qn"" ID="1">Clase C" ID="1">Valor de Qmin> ID="2">0,01 Qn> ID="3">0,02 Qn"> ID="1">Valor de Qt> ID="2">0,06 Qn> ID="3">0,10 Qn"" ID="1">Clase D" ID="1">Valor de Qmin> ID="2">0,01 Qn"> ID="1">Valor de Qt> ID="2">0,15 Qn""

    III. CARACTERÍSTICAS TECNOLÓGICAS

    3.1. Construção - Disposições gerais

    Os contadores devem ser construídos de maneira:

    - a assegurar um serviço prolongado com garantia contra fraude,

    - a satisfazer as prescrições da presente directiva em condições normais de utilização.

    Se os contadores puderem vir a ser submetidos a um refluxo acidental da água, devem poder resistir sem deterioração ou alteração das suas qualidade metrológicas e simultaneamente registar o desconto desse refluxo.

    3.2. Materiais

    O contador deve ser fabricado com materiais de resistência e estabilidade adequadas ao seu destino de utilização. Todo o contador deve ser construído com materiais resistentes à corrosão interna e externa normal e, se necessário, ser protegido por um tratamento de superfície adequado. Variações de temperaturas da água de 0 graus Celsius a 110 graus Celsius não devem alterar os materiais utilizados na construção do contador.

    Classes

    3.3. Estanquidade - Resistência à pressão e à temperatura

    Os contadores devem resistir de forma permanente sem defeito de funcionamento, sem fugas, sem exsudações através das paredes, sem deformação permanente - a uma temperatura contínua da água de 90 graus Celsius e à pressão contínua para a qual são previstos, designada pressão máxima de serviço. O valor mínimo desta pressão é de 10 bar.

    3.4. Perda de pressão

    A perda de pressão é determinada pelos ensaios de aprovação CEE de modelo e nunca deve exceder 0,25 bar ao caudal nominal e 1 bar ao caudal máximo.

    Com base nos resultados dos ensaios, os modelos são classificados em 4 grupos com os seguintes valores máximos para a perda de pressão: 1 - 0,6 - 0,3 e 0,1 bar. Este valor é indicado no certificado de aprovação CEE de modelo.

    3.5. Dispositivo indicador

    O dispositivo indicador deve permitir, por simples justaposição das indicações dos diferentes elementos que o constituem, uma leitura segura, fácil e não ambígua do volume de água medido, expresso em metros cúbicos.

    O volume é dado:

    a) Quer pela referenciação da posição de um ou vários ponteiros em escalas circulares;

    b) Quer pela leitura de dígitos consecutivos em uma ou mais janelas;

    c) Quer pela combinação destes dois sistemas.

    A cor preta indica o metro cúbico e os seus múltiplos; a cor vermelha, os submúltiplos do metro cúbico.

    A altura real ou aparente dos dígitos não deve ser inferior a 4 mm.

    Nos indicadores digitais (tipos (b) e (c)), o deslocamento visível de todos os dígitos deve efectuar-se de baixo para cima. O avanço de uma unidade digital de qualquer década deve ser completamente efectuado enquanto o rolo da década imediatamente inferior descreve o último décimo de volta. O rolo correspondente à década de mais baixo valor pode ter um movimento contínuo no caso do tipo c). O número inteiro de metros cúbicos deve ser claramente indicado.

    Nos indicadores de ponteiros (tipo (a) e (c)), o sentido de rotação deve ser o dos ponteiros do relógio. O valor em metros cúbicos da divisão de cada escala deve ser da forma 10n, sendon um número inteiro, positivo ou negativo, ou zero, de molde a constituir um sistema de décadas consecutivas. Junto de cada escala devem existir inscrições do tipo: × 1 000 - × 100 - × 10 - × 1 - × 0,1 - × 0,01 - × 0,001.

    Nos dois casos (ponteiros e dígitos):

    - o símbolo m3 deve figurar no mostrador ou na proximidade imediata da indicação digital,

    - o mais rápido elemento graduado visível, que constitui o elemento controlador e cuja divisão é designada divisão de verificação, deve ter um movimento contínuo. Este elemento controlador pode ser permanente ou realizado temporariamente por adjunção de peças amovíveis. Estas peças não devem ter uma influência apreciável nas qualidades metrológicas do contador.

    O comprimento da divisão de verificação não deve ser inferior a 1 mm nem superior a 5 mm. A escala é constituída:

    - quer por traços de igual espessura, não superior a um quarto da distância entre os eixos de dois traços consecutivos, que se diferenciem apenas pelo comprimento,

    - quer por bandas contrastante de largura constante e igual ao comprimento da divisão.

    3.6. Número de algarismos e valores da divisão de verificação

    O dispositivo indicador deve poder registar, sem retorno a zero, um volume pelo menos igual ao que, expresso em metros cúbicos, corresponde 1 999 horas de funcionamento ao caudal nominal.

    A divisão de verificação deve ser da forma 1 × 102n ou 2 × 10n ou 5 × 10n. Deve ser suficientemente pequena para assegurar, aquando da verificação, uma imprecisão de medição não superior a 0,5 % (admitindo um possível erro de leitura que não exceda metade do comprimento da menor divisão) e apenas exigir uma quantidade passada bastante reduzida para que o ensaio, ao caudal mínimo, dure mais de 1 h 30.

    Um dispositivo complementar (estrela, disco com marca, etc.), pode ser acrescentado de forma a denunciar o movimento do dispositivo medidor antes que o mesmo seja nitidamente perceptível no dispositivo indicador.

    3.7. Dispositivo de regulação

    Os contadores podem ter um dispositivo de regulação que permita alterar a relação entre o volume indicado e o volume passado. Este dispositivo é obrigatório para os contadores que utilizam a acção da velocidade da água na rotação de um órgão móvel.

    3.8. Dispositivo acelerador

    É proibida a utilização de qualquer dispositivo tendente a acelerar a marcha do contador abaixo de Qmin.

    3.9. Dispositivos adicionais

    O contador pode ter um dispositivo gerador de impulsos, desde que esse dispositivo não tenha influência apreciável nas qualidades metrológicas do contador.

    O certificado de aprovação CEE de modelo pode prever a adjunção de dispositivos especiais permanentes ou amovíveis, destinados a permitir a verificação automatizada do contador.

    IV. INSCRIÇÕES E MARCAS

    4.1. Inscrição de identificação

    Todos os contadores devem obrigatoriamente ostentar, de maneira legível e indelével, agrupadas ou distribuídas no corpo, no mostrador do dispositivo indicador ou na placa sinalética, as indicações seguintes:

    a) O nome ou a firma do fabricante ou a sua marca de fabrico;

    b) A classe metrológica e o caudal nominal n em metros cúbicos por hora;

    c) O ano de fabrico, o número individual de fabrico;

    d) Uma ou duas setas indicando o sentido de escoamento;

    e) O sinal de aprovação CEE de modelo;

    f) A pressão máxima de serviço em bar, se for superior a 10 bar;

    g) A temperatura máxima de funcionamento sob a forma: 90 graus Celsius;

    h) A letra V ou H, se o contador apenas puder funcionar correctamente na posição vertical (V) ou na posição horizontal (H).

    4.2. Localização das marcas de verificação

    Deve ser previsto um espaço numa peça essencial (em princípio, no corpo), visível sem desmontagem, para apor as marcas de verificação CEE.

    4.3. Selagem

    O contador deve ter dispositivos de protecção que possam ser selados de modo a impedir, quer antes quer depois da instalação correcta do contador, a desmontagem ou a alteração do contador ou do seu dispositivo de regulação sem deteriorar esses dispositivos de protecção.

    V. APROVAÇÃO CEE DE MODELO

    5.1. Processo

    O processo de aprovação CEE de modelo é conduzido de acordo com a Directiva 71/316/CEE.

    5.2. Ensaios de modelo

    Depois de ter sido verificado, pela análise do processo do pedido de aprovação, que o modelo corresponde às prescrições da presente directiva, os serviços competentes procedem a ensaios em laboratório nas condições seguintes:

    5.2.1. Número de contadores a apresentar

    O número de contadores a apresentar pelo fabricante é fixado no quadro seguinte:

    "" ID="1">Qn < 1,5> ID="2">10"> ID="1">1,5 & le; Qn < 15> ID="2">3"> ID="1">Q n & ge; 15> ID="2">2">

    Conforme o desenvolvimento dos ensaios, os serviços competentes podem:

    - decidir não efectuar os ensaios em todos os contadores apresentados

    ou

    - pedir aos fabricantes contadores suplementares a fim de prosseguir os ensaios.

    5.2.2. Pressão

    Para os ensaios metrológicos previstos no ponto 5.2.4, a pressão à saída do contador deve ser suficiente para impedir a cavitação.

    5.2.3. Material de ensaio

    Em geral, os contadores serão ensaiados individualmente e, em todos os casos, de maneira a estabelecer, com exactidão, as características individuais de cada um deles;

    O serviço de metrologia do Estado-membro tomará as medidas necessárias para que, tendo em conta as diferentes causas de erro da instalação, a imprecisão máxima relativa na medição do volume passado não exceda 0,3 %.

    A imprecisão máxima relativa da instalação é de 5 % para a medição da pressão e de 2,5 % para a medição da perda de pressão.

    A variação relativa do valor dos caudais, durante cada ensaio, não deve exceder 2,5 % entre Qmin e Qt e 5 % entre Qt e Qmax.

    A imprecisão máxima admissível na medição de temperatura é de 1 grau Celsius.

    Qualquer que seja o local onde os ensaios sejam efectuados, a instalação deve ser aprovada pelo serviço de metrologia do Estado-membro interessado.

    5.2.4. Ensaios

    5.2.4.1. Condução dos ensaios

    Estes ensaios compreendem as seguintes operações, que devem ser efectuadas pela ordem indicada:

    1. Ensaios de estanquidade;

    2. Determinação das curvas de erro em função do caudal avaliando a influência da pressão e da temperatura e nas condições normais de instalação estipuladas pelo fabricante para este tipo de contador (comprimentos de canalização recta a montante e a jusante, estrangulamentos, obstáculos, etc.);

    3. Determinação das perdas de pressão;

    4. Estudo do envelhecimento acelerado;

    5. Ensaio de resistência aos choques térmicos para os contadores cujo caudal nominal Qn seja inferior ou igual a 10 metros cúbicos por hora.

    5.2.4.2. Descrição dos ensaios

    Os ensaios efectuam-se da maneira seguinte:

    - o estudo de estanquidade comporta dois ensaios efectuados a 85 ± 5 graus Celsius:

    a) Cada contador deve resistir, sem fugas nem exsudações através das paredes, a uma pressão igual a 1,6 vezes a pressão máxima de serviço aplicada durante quinze minutos (ver alínea f) do ponto 4.1);

    b) Cada contador deve resistir, sem danificação nem bloqueamento, a uma pressão igual a 2 vezes a pressão máxima de serviço aplicada durante um minuto (ver alínea f) do ponto 4.1);

    - os resultados dos ensaios relativos às curvas de erro e à perda de pressão devem fornecer um número de pontos suficiente para traçar com segurança as curvas em todo o alcance de medição,

    - o ensaio de envelhecimento acelerado é efectuado nas condições referidas no quadro seguinte:

    "" ID="1" ASSV="2">Qn & le; 10 m3/h> ID="2">Q n y 50 ± 5 °C> ID="3">descontínuo> ID="4">100 000> ID="5">15 s> ID="6">15 s> ID="7">0,15 Qn (1) com um mínimo de 1 segundo"> ID="2">Qmax y 85 ± 5 °C> ID="3">contínuo> ID="6">100 h"> ID="1" ASSV="2">Qn > 10 m3/h> ID="2">Qn y 50 ± 5 °C> ID="3">contínuo> ID="6">500 h"> ID="2">Qmax y 85 ± 5 °C> ID="3">contínuo> ID="6">200 h"">

    Antes do primeiro ensaio e após cada série de ensaios, determinam-se os erros de medição, nas mesmas condições, pelo menos aos caudais seguintes:

    Para cada ensaio, o volume passado deve ser tal que o ponteiro ou o rolo da divisão de verificação efectue uma ou várias rotações completas e sejam eliminados os efeitos de distorsão cíclica;

    - O ensaio de resistência aos choques térmicos deve ser realizado a 25 ciclos da maneira seguinte:

    "" ID="1">85 ± 5 ° C> ID="2">Qmax> ID="3">8 mn"> ID="1">-> ID="2">0> ID="3">1 a 2 mn"> ID="1">água fria> ID="2">Qmax> ID="3">8 mn"> ID="1">-> ID="2">0> ID="3">1 a 2 mn">

    5.2.5. Condições de aprovação CEE de modelo

    Um modelo de contador é aprovado se:

    a) Satisfizer as prescrições administrativas, técnicas e metrológicas da presente directiva e do seu anexo;

    b) O ensaio 1, 2 e 3 previsto no ponto 5.2.4.1 mostrarem que o contador satisfaz as características metrológicas e tecnológicas das partes II e III do presente anexo;

    e

    c) Depois de cada ensaio do programa de envelhecimento acelerado e após o ensaio de resistência aos choques térmicos, não se verificar, em relação à curva inicial, uma variação de medição superior a 1,5 % entre Qt e Qmax e superior a 3 % entre Qmin e Qt.

    5.3. Certificado de aprovação CEE de modelo

    O certificado de aprovação CEE de modelo pode prever a possibilidade de efectuar, na primeira verificação, o ensaio de precisão com água fria.

    Esta possibilidade apenas pode ser admitida se, aquando do exame de aprovação CEE de modelo, o estudo das regras de equivalência água quente - água fria tiver permitido realizar um ensaio de precisão com água fria e verificar que, se o contador satisfaz este ensaio, respeita igualmente os erros máximos admissíveis previstos no ponto 2.1.

    Neste caso, o certificado de aprovação CEE de modelo deve prever uma descrição deste ensaio e indicar os respectivos requisitos, especialmente os respeitantes aos erros admissíveis e aos caudais de ensaio.

    VI. PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CEE

    O processo da primeira verificação CEE é conduzido de acordo com o disposto na Directiva 71/316/CEE.

    6.1. Meios de verificação

    O local da primeira verificação CEE é aprovado pelo serviço de metrologia do Estado-membro.

    A disposição dos locais e do material de ensaio deve permitir efectuar a verificação com rigor e segurança, sem perda de tempo para o agente encarregado do controlo. As prescrições do ponto 5.2.3 devem ser satisfeitas, salvo no que respeita às temperaturas se os ensaios forem efectuados com água fria em conformidade com eventuais disposições do certificado de aprovação CEE de modelo. A estação de ensaio pode ser organizada de maneira a permitir dispor os contadores em série. A pressão de saída de todos os contadores deve sempre ser suficiente para evitar a cavitação, podendo ser exigidas disposições eventuais para evitar interreacções entre contadores.

    A instalação pode ter dispositivos automáticos, derivações, reduções de secção, etc., sob reserva de que cada circuito de ensaio entre contadores a verificar e reservatórios de controlo seja claramente definido e de que a sua estanquidade interna possa ser verificada permanentemente.

    É autorizado qualquer sistema de alimentação de água, mas em caso de funcionamento de vários circuitos de ensaio em paralelo, não deve haver inter-reacção incompatível com as disposições do ponto 5.2.3.

    Se um reservatório de controlo estiver dividido em várias câmaras, as paredes de separação devem ser suficientemente rígidas para que o volume de uma câmara não varie mais de 0,2 % consoante as câmaras vizinhas estejam cheias ou vazias.

    6.2. Operações de controlo

    Os contadores devem estar em conformidade com um modelo aprovado.

    A primeira verificação CEE comporta ensaios de estanquidade e de precisão.

    6.2.1. Ensaio de estanquidade

    O ensaio de estanquidade pode ser realizado com água fria. Efectua-se a 1,6 vezes a pressmáxima de serviço durante um minuto. Durante este ensaio, o contador não deve apresentar fugas nem exsudações através das paredes.

    6.2.2. Ensaio de precisão

    6.2.2.1. Ensaio efectuado com água quente

    O ensaio de precisão é normalmente executado com água quente a uma temperatura igual a 50 ± 5 graus Celsius e, no mínimo, a três caudais compreendidos entre:

    a) 0,9 Qmax e Qmax;

    b) Qt e 1,1 Qt;

    c) Qmin e 1,1 Qmin.

    No decurso deste ensaio, o contador deve respeitar os erros máximos admissíveis previstos no ponto 2.1.

    Quando os erros forem todos do mesmo sinal, o contador deve ser aferido de tal forma que nem todos os erros excedam metade do erro máximo admissível.

    6.2.2.2. Ensaio efectuado com água fria.

    O ensaio de precisão pode ser efectuado com água fria se o certificado de aprovação CEE de modelo o previr. Neste caso, o ensaio será executado de acordo com as modalidades constantes desse certificado.

    (1) Qn é um número igual ao valor de Qn expresso em metros cúbicos por hora.

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