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Document 31978L0547

    Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

    JO L 168 de 26.6.1978, p. 39–39 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1992; revog. impl. por 31992L0053

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/547/oj

    31978L0547

    Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

    Jornal Oficial nº L 168 de 26/06/1978 p. 0039 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0139
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0124
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0139
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0189
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0189


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

    (78/547/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que as prescrições técnicas às quais devem obedecer o aquecimento do habitáculo e os guarda-lamas dos veículos a motor variam de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de todos os Estados-membros adoptarem a partir de agora as mesmas prescrições, quer em complemento, quer em substituição das suas actuais regulamentações;

    Considerando que é oportuno que o controlo do cumprimento dessas prescrições seja feito no âmbito do processo de recepção CEE para cada modelo de veículo previsto pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/315/CEE (4); que convém, consequentemente, completar essa directiva incluindo, tanto no Anexo I (modelo de ficha de informações) como no Anexo II (modelo de ficha de recepção CEE), as indicações necessárias para esse efeito, sem prejudicar as outras adaptações dessa directiva, e nomeadamente as que constam da proposta da Comissão de 5 de Janeiro de 1977,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Ao Anexo I (modelo de ficha de informações) da Directiva 70/156/CEE é aditado o seguinte:

    - «9.10.4 aquecimento do habitáculo»;

    - «29.16 guarda-lamas».

    Artigo 2o

    Ao Anexo II (modelo de ficha de recepção CEE) da Directiva 70/156/CEE é aditado o seguinte:

    - «9.8.4 aquecimento do habitáculo»;

    - «9.14 guarda-lamas DE».

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. OLESEN

    (1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 81 de 28. 3. 1978, p. 1.

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