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Document 31975R1354

    Regulamento (CEE) n.° 1354/75 da Comissão, de 28 de Maio de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao facto criador do pagamento do preço de intervenção

    JO L 138 de 29.5.1975, p. 13–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revog. impl. por 31993R3477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1354/oj

    31975R1354

    Regulamento (CEE) n.° 1354/75 da Comissão, de 28 de Maio de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao facto criador do pagamento do preço de intervenção

    Jornal Oficial nº L 138 de 29/05/1975 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0086
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0063
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0086
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0168
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0168


    REGULAMENTO (CEE) No 1354/75 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao facto criador do pagamento do preço de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 de Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o e o no 10 do seu artigo 6o,

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968 (3), que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 653/68 relativo às condições de modificação do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (4), as somas devidas por um Estado-membro ou um organismo devidamente mandatado, expressas em moeda nacional e que traduzem montantes fixados em unidades de conta, são pagas utilizando a relação entre a unidade de conta e a moeda nacional que estava em vigor no momento da realização da operação, ou parte da operação;

    Considerando que, nos termos do artigo 6o do Regulamento atrás referido, é tida como momento de realização da operação a data em que intervém o facto criador do crédito relativo ao montante correspondente a esta operação, tal como este facto gerador é definido pela regulamentação comunitária ou, na sua falta e até à sua publicação, pela regulamentação do Estado-membro em questão;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 904/74 (6), prevê no no 4 do su artigo 1o que o pagamento do tabaco oferecido à intervenção seja efectuado o mais rapidamente possível após a tomada a cargo pelo organismo de intervenção; que, todavia, o crédito correspondente na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1134/68 tem início no momento desta tomada a cargo; que convém, por conseguinte, utilizar para o cálculo do preço de intervenção em moeda nacional a taxa de conversão válida na data em que ocorreu a tomada a cargo do tabaco;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1727/70 é aditado o texto seguinte:

    «Considera-se que o facto criador do pagamento do preço de intervenção na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1134/68 interveio na data da tomada a cargo do tabaco pelo organismo de intervenção.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Maio de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro de la Comisão

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.(4) JO no L 123 de 31. 5. 1968, p. 4.(5) JO no L 191 de 27. 8. 1970, p. 5.(6) JO no L 105 de 18. 4. 1974, p. 13.

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