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Document 31975R0473
Regulation (EEC) No 473/75 of the Council of 27 February 1975 amending Regulation (EEC) No 971/68 as regards the periods during which Grana Padano and Parmigiano Reggiano cheeses may be offered for intervention
Regulamento (CEE) n.° 473/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção
Regulamento (CEE) n.° 473/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção
JO L 52 de 28.2.1975, p. 23–23
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1994
Regulamento (CEE) n.° 473/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção
Jornal Oficial nº L 052 de 28/02/1975 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0054
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0091
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0091
REGULAMENTO (CEE) No 473/75 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 465/75 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado dos queijos Grana Padana e Parmigiano Reggiano (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1211/69 (2), fixa nomeadamente o período durante o qual os queijos fabricados no Verão podem ser oferecidos à intervenção; Considerando que, na sequência da evolução das regras de comercialização, é necessário alargar este prazo, a fim de permitir que a intervenção se possa efectuar quando os queijos tenham seis meses de fabrico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68: - as disposições da alínea b) do no 1 são substituídas pelas disposições seguintes: «b) Satisfazendo as exigências de composição, de conservação, de qualidade e de quantidade mínimas a determinar.»; - as disposições da alínea b) do no 2 são substituídas pelas disposições seguintes: «b) Os queijos Grana Padana e Parmigiano Reggiano são fabricados entre 1 de Abril e 11 de Novembro do mesmo ano e oferecidos à intervenção com 6 meses de fabrico, no mínimo, entre 1 de Outubro e 15 de Maio do ano seguinte.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicado a partir de 3 de Março de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Fevereiro de 1975. Pelo Conselho O Presidente M. A. CLINTON (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 52 de 28. 2. 1975, p. 8.(3) JO no L 166 de 17. 7. 1968, p. 8.(4) JO no L 155 de 28. 6. 1969, p. 13.