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Document 31975R0473

    Regulamento (CEE) n.° 473/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção

    JO L 52 de 28.2.1975, p. 23–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/473/oj

    31975R0473

    Regulamento (CEE) n.° 473/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção

    Jornal Oficial nº L 052 de 28/02/1975 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0054
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0231
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0054
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0091
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0091


    REGULAMENTO (CEE) No 473/75 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 971/68 que diz respeito aos períodos durante os quais os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano podem ser oferecidos à intervenção

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 465/75 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado dos queijos Grana Padana e Parmigiano Reggiano (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1211/69 (2), fixa nomeadamente o período durante o qual os queijos fabricados no Verão podem ser oferecidos à intervenção;

    Considerando que, na sequência da evolução das regras de comercialização, é necessário alargar este prazo, a fim de permitir que a intervenção se possa efectuar quando os queijos tenham seis meses de fabrico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68:

    - as disposições da alínea b) do no 1 são substituídas pelas disposições seguintes:

    «b) Satisfazendo as exigências de composição, de conservação, de qualidade e de quantidade mínimas a determinar.»;

    - as disposições da alínea b) do no 2 são substituídas pelas disposições seguintes:

    «b) Os queijos Grana Padana e Parmigiano Reggiano são fabricados entre 1 de Abril e 11 de Novembro do mesmo ano e oferecidos à intervenção com 6 meses de fabrico, no mínimo, entre 1 de Outubro e 15 de Maio do ano seguinte.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicado a partir de 3 de Março de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Fevereiro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. A. CLINTON

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 52 de 28. 2. 1975, p. 8.(3) JO no L 166 de 17. 7. 1968, p. 8.(4) JO no L 155 de 28. 6. 1969, p. 13.

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