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Document 31975R0385

    Regulamento (CEE) n° 385/75 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1975, que altera a versão inglesa do Regulamento (CEE) n° 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector dos frutos e dos produtos hortícolas

    JO L 44 de 18.2.1975, p. 8–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/385/oj

    31975R0385

    Regulamento (CEE) n° 385/75 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1975, que altera a versão inglesa do Regulamento (CEE) n° 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector dos frutos e dos produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1975 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0053
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0219
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0053
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087


    REGULAMENTO (CEE) No 385/75 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1975 que altera a versão inglesa do Regulamento (CEE) no 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referencia no sector dos frutos e dos produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2745/72 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

    Considerando que no Regulamento (CEE) no 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974 (3) se fixaram as regras de aplicação do sistema dos preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas; que se verificou que certos termos, na sequência de um erro, não aparecem na versão inglesa do texto apresentado para parecer do Comité de Gestão; que é pois, necessário, alterar a versão inglesa do Regulamento (CEE) no 2118/74;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1, primeiro período, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2118/74, na sua versão inglesa, deve ler-se do seguinte modo:

    «1. On each representative import market, for each product and for each country of dispatch, the prices of imported produce shall be recorded each day in the following manner.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Fevereiro de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 147.(3) JO no L 220 de 10. 8. 1974, p. 20.

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