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Document 31973R1068

    Regulamento (CEE) nº 1068/73 da Comissão, de 16 de Março de 1973, que aplica o Regulamento (CEE) nº 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos

    JO L 113 de 28.4.1973, p. 1–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/1068/oj

    31973R1068

    Regulamento (CEE) nº 1068/73 da Comissão, de 16 de Março de 1973, que aplica o Regulamento (CEE) nº 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos

    Jornal Oficial nº L 113 de 28/04/1973 p. 0001 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0167
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0167


    REGULAMENTO (CEE) No 1068/73 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1973 que aplica o Regulamento (CEE) no 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão das importações de hidrocarbonetos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1055/72 prevê, no artigo 4o, que a Comissão pode, dentro dos limites fixados por este regulamento e seus anexos, aprovar disposições de aplicação respeitantes à forma, ao conteúdo e às outras modalidades das comunicações previstas nos artigos 1o, 2o e 3o do referido regulamento;

    Considerando que a fim de simplificar, no plano técnico, o sistema de informação e a fim de obter dados comparáveis, afigura-se necessário uniformizar a comunicação a fornecer pelos Estados-membros e pelas empresas mediante o uso de questionários que sirvam de modelo à apresentação e ao conteúdo das comunicações a efectuar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As comunicações previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1055/72 devem ser feitas em conformidade com o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Março de 1973.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no L 120 de 25. 5. 1972, p. 3.

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