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Document 31970R1471

    Regulamento (CEE) nº 1471/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que estabelece um procedimento comum para o aumento autónomo das importações na Comunidade de produtos sujeitos a medidas de autolimitação por parte dos países exportadores

    JO L 164 de 27.7.1970, p. 41–41 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 502 - 502

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1471/oj

    31970R1471

    Regulamento (CEE) nº 1471/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que estabelece um procedimento comum para o aumento autónomo das importações na Comunidade de produtos sujeitos a medidas de autolimitação por parte dos países exportadores

    Jornal Oficial nº L 164 de 27/07/1970 p. 0041 - 0041
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0051
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0437
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0051
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0502
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0119
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0077
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0077


    REGULAMENTO (CEE) No 1471/70 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1970 que estabelece um procedimento comum para o aumento autónomo das importações na Comunidade de produtos sujeitos a medidas de autolimitação por parte dos países exportadores

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que certos países terceiros se comprometem, em relação à Comunidade, a submeter as suas exportações de certos produtos a medidas de autolimitação;

    Considerando todavia que pode revelar-se necessário aumentar de modo autónomo as importações dos produtos em causa na Comunidade;

    Considerando que é necessário estabelecer um procedimento comum para esse efeito,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Quando um acordo, concluído entre a Comunidade e um país terceiro, preveja a aplicação de uma medida de autolimitação das exportações deste país para a Comunidade, e que esta decida propor ou aceitar que esse país terceiro aumente as suas exportações para a Comunidade do produto em causa, a decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos (1) e tendo em consideração:

    a) As exigências da política económica e comercial, quer autónoma quer convencional;

    b) A situação do mercado da Comunidade para o produto em causa;

    c) O interesse em não comprometer a realização do objectivo pretendido pelo acordo com o país terceiro.

    2. Cabe à Comissão notificar a decisão ao país terceiro interessado.

    3. Sem prejuízo das disposições especiais de certos acordos de autolimitação, são aplicáveis, por analogia, o no 2 do artigo 2o e o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1023/70 do Conselho.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHEEL

    (1) JO no L 124 de 8. 6. 1970, p. 1.

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