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Document 31969L0081

    Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    JO L 68 de 19.3.1969, p. 1–3 (DE, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/1973; revog. impl. por 31973L0146

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/81/oj

    31969L0081

    Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    Jornal Oficial nº L 068 de 19/03/1969 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0111
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0039
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0111
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0153
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0153


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 13 de Março de 1969

    que altera a Directiva do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    ( 69/81/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

    Considerando que o Anexo I da Directiva do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeintantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , contém uma lista das substâncias perigosas classificadas em função do número atómico do elemento mais característico das suas propriedades , bem como as modalidades de rotulagem para cada substância sob forma de referência aos Anexos II , III e IV ; que , no ponto 8 « Oxigénio » , o número 5 consta como o grupo de substâncias « Peróxidos orgânicos isentos de fleumatizantes » ;

    Considerando que , um novo exame das indicações de perigo para os peróxidos orgânicos revelou não ser adequada uma rotulagem uniforme deste grupo ; que é necessária uma subdivisão deste grupo para ter em conta certas diferenças no que diz respeito ao grau de perigosidade dos diversos peróxidos ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    No Anexo I da Directiva do Conselho de 27 de Junho de 1967 , o n º 5 do ponto 8 « Oxigénio » é suprimido e substituído por :

    5 . Peróxido de butilo terciário

    F + Xi

    R : 5-28-84

    S : 15-21-29-35-36-65-67-77-104

    6 . Hidroperóxido de cumeno

    F + C

    R : 5-28-82

    S : 15-21-29-35-36-42-53-65-67-77-104

    7 . Peróxido de lauroílo

    F + Xi

    R : 22-84

    S : 15-21-29-35-36-77-104

    8 . Hidroperóxido de tetralina

    F + C

    R : 5-28-82

    S : 15-21-29-35-36-42-53-65-67-77-104

    9 . Hidroperóxido de p-mentílo

    F + C

    R : 5-28-82

    S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104

    10 . Hidroperóxido de pinanilo

    F + C

    R : 5-28-64-82

    S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104

    11 . Peróxido de cumilo

    F + Xi

    R : 22-84

    S : 15-21-29-35-36-42-77-104

    12 . Peróxido de terc-butilo e de cumilo

    F + C

    R : 5-28-64-82

    S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104

    13 . Peróxido de benzoílo

    E

    R : 3-84

    S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-65-77-104

    14 . Peróxidos e hidroperóxidos de cicloexanona [ peróxido de 1-hidroxi-1'-hidroperoxidicicloexilo e peróxido de bis ( 1-hidroxiciloexilo ) ]

    E + C

    R : 3-82

    S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-42-65-77-104

    15 . Peróxido de p-clorobenzoilo

    E

    R : 3-84

    S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-42-65-77-104

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , de forma a que possam ser aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1970 .

    Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 13 de Março de 1969 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. DUPONG

    (1) JO n º C 135 de 14 . 12 . 1968 , p. 30 .

    (2) JO n º C 26 de 28 . 2 . 1969 , p. 14 .

    (3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

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