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Document 31969L0081
Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas
Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas
JO L 68 de 19.3.1969, p. 1–3
(DE, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/1973; revog. impl. por 31973L0146
Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas
Jornal Oficial nº L 068 de 19/03/1969 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0153
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0153
DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Março de 1969 que altera a Directiva do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 69/81/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que o Anexo I da Directiva do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeintantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , contém uma lista das substâncias perigosas classificadas em função do número atómico do elemento mais característico das suas propriedades , bem como as modalidades de rotulagem para cada substância sob forma de referência aos Anexos II , III e IV ; que , no ponto 8 « Oxigénio » , o número 5 consta como o grupo de substâncias « Peróxidos orgânicos isentos de fleumatizantes » ; Considerando que , um novo exame das indicações de perigo para os peróxidos orgânicos revelou não ser adequada uma rotulagem uniforme deste grupo ; que é necessária uma subdivisão deste grupo para ter em conta certas diferenças no que diz respeito ao grau de perigosidade dos diversos peróxidos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º No Anexo I da Directiva do Conselho de 27 de Junho de 1967 , o n º 5 do ponto 8 « Oxigénio » é suprimido e substituído por : 5 . Peróxido de butilo terciário F + Xi R : 5-28-84 S : 15-21-29-35-36-65-67-77-104 6 . Hidroperóxido de cumeno F + C R : 5-28-82 S : 15-21-29-35-36-42-53-65-67-77-104 7 . Peróxido de lauroílo F + Xi R : 22-84 S : 15-21-29-35-36-77-104 8 . Hidroperóxido de tetralina F + C R : 5-28-82 S : 15-21-29-35-36-42-53-65-67-77-104 9 . Hidroperóxido de p-mentílo F + C R : 5-28-82 S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104 10 . Hidroperóxido de pinanilo F + C R : 5-28-64-82 S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104 11 . Peróxido de cumilo F + Xi R : 22-84 S : 15-21-29-35-36-42-77-104 12 . Peróxido de terc-butilo e de cumilo F + C R : 5-28-64-82 S : 15-21-29-35-36-42-65-67-77-104 13 . Peróxido de benzoílo E R : 3-84 S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-65-77-104 14 . Peróxidos e hidroperóxidos de cicloexanona [ peróxido de 1-hidroxi-1'-hidroperoxidicicloexilo e peróxido de bis ( 1-hidroxiciloexilo ) ] E + C R : 3-82 S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-42-65-77-104 15 . Peróxido de p-clorobenzoilo E R : 3-84 S : 15-21-25-26-28-29-32-35-36-42-65-77-104 Artigo 2 º Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , de forma a que possam ser aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1970 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 13 de Março de 1969 . Pelo Conselho O Presidente J. DUPONG (1) JO n º C 135 de 14 . 12 . 1968 , p. 30 . (2) JO n º C 26 de 28 . 2 . 1969 , p. 14 . (3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .