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Document 31963R0007

    Regulamento nº 7/63/Euratom do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963, relativo ao regulamento do Comité de Arbitragem previsto no artigo 18º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

    JO 180 de 10.12.1963, p. 2849–2853 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 56 - 61

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1963/7/oj

    31963R0007

    Regulamento nº 7/63/Euratom do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963, relativo ao regulamento do Comité de Arbitragem previsto no artigo 18º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Jornal Oficial nº 180 de 10/12/1963 p. 2849 - 2853
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0051
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0056
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0087
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0081
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0081


    REGULAMENTO No 7/63/EURATOM DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1963 relativo ao regulamento do Comité de Arbitragem previsto no artigo 18o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

    O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 18o,

    Tendo em conta a proposta do Tribunal de Justiça,

    Considerando que cabe ao Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça, adoptar o regulamento do comité de Arbitragem;

    Considerando que ao estabelecer as condições de organização e de funcionamento do Comité de Arbitragem bem como o procedimento a adoptar perante ele, importa favorecer o recurso a este Comité para resolver so litígios que possam surgir aquando da concessão de licenças;

    Considerando que, para este efeito, é oportuno que o Comité de Arbitragem seja composto de membros nacionais dos Estados-membros com a formação ou experiência jurídica ou técnica necessárias ao bom funcionamento do Comité em domínios varidos; que ele se reúna em colectivos de arbitragem compostos por um número restrito de árbitros; que possa ser proposta uma conciliação às partes em qualquer estado do processo e que este seja gratuito;

    Considerando que é conveniente que os membros do Comité de Arbitragem exerçam as suas funções com plena independência e gozem, portanto, de imunidade de jurisdição para os actos por eles praticados na sua qualidade oficial;

    Considerando que importa limitar ao máximo o aparelho administrativo necessário ao funcionamento do Comité de Arbitragem e a despesa que este acarreta, e estabelecer, para esse fim, a ligação entre a Secretaria do Comité e o Tribunal de Justiça,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Composição do Comité de Arbitragem

    Artigo 1o

    No 1

    O Comité de Arbitragem previsto no artigo 18o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - a seguir denominado o Comité - é composto por um presidente, dois vice-presidentes e mais doze membros, nacionais dos Estados-membros da Comunidade, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam conhecimentos técnicos ou jurídicos necessários ao bom funcionamento do comité, nomeados por seis anos pelo conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica - a seguir denominado o Conselho.

    Os membros do comité devem estar no pleno gozo do seus direitos civis e políticos e o presidente e os vice-presidentes devem, além disso, possuir os conhecimentos jurídicos necessários e preencher as condições exigidas nos seus países respectivos, para o exercício de funções jurisdicionais.

    Aquando da nomeação dos membros do Comité, o Conselho assegurar-se-á da existência de um equilíbrio adequado entre os membros que têm formação ou experiência jurídica e aqueles que têm formação ou experiência técnica.

    No 2

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - a seguir denominado o Tribunal - submete ao Conselho dezoite candidaturas para os cargos de presidente e de vice-presidentes do comité e trinta e seis candidaturas para os outros cargos a preencher no âmbito do Comité.

    Os candidatos que não tiverem sido escolhidos pelo Conselho para os cargos de presidente e de vice-presidentes candidatos aos outros cargos.

    No 3

    O presidente do Tribunal informará os governos dos Estados-membros, com dois meses de antecedência, da data na qual o Tribunal tenciona estabelecer a lista de candidaturas a transmitir ao Conselho.

    No 4

    De entre as candidaturas apresentadas os membros do Tribunal escolherão os candidatos a propor ao Conselho. Esta escolha efectuar-se-á mediante votação por escrutínio secreto.

    Serão propostos os candidatos que tenham obtido a maioria absoluta no primeiro escrutínio, ou a maioria relativa no segundo escrutínio.

    No 5

    Cada membro nomeado pelo Conselho deve comunicar-lhe, no prazo de trinta dias a seguir à sua nomeação, se aceita essa nomeação. Em caso de silêncio ou de recusa, esta nomeação é considerada inexistente e o Conselho nomeará outro membro.

    No 6

    Os membros do comité podem ser reconduzidos nas suas funções.

    Artigo 2o

    No 1

    O Comité fica constituído a partir da aceitação das funções por todos os membros nomeados.

    No 2

    Aquando da sua instalação, os membros do Comité assumirão, perante o Tribunal em sessão pública, o compromisso solene de exercer as suas funções com plena imparcialidade e em toda a consiciência, de não divulgar o segredo das deliberações e de respeitar, durante o período das suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo, nomeadamente, os deveres de honestidade e discrição quanto ao exercício de certas funções ou à aceitação de certas vantagens.

    Artigo 3o

    Os membros do Comité gozam de imunidade de jurisdição no que respeita aos actos por eles realizados na sua qualidade oficial incluindo palavras e escritos. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funcções.

    O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode retirar a imunidade.

    Artigo 4o

    Os membros do Comité não podem participar na resolução de qualquer questão na qual tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes ou sobre a qual tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito ou a qualquer outro título.

    Se por uma razão especial, um dos membros do Comité considerar que não pode participar no julgamento ou no exame de uma questão determinada, informará desse facto o seu presidente. No caso em que o presidente do Comité considerar que um membro não deve, por uma razão especial, participar no julgamento de uma questão determinada, notificará o interessado.

    Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo, será resolvida por decisão do Comité.

    Artigo 5o

    No 1

    Para além de recondução ou morte, as funções de membro do Comité cessam individualmente por demissão.

    Em caso de demissão, a carta de demissão é dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. Esta carta implica abertura de vaga no lugar no momento da sua recepção pelo presidente do Conselho.

    Salvo os casos em que se aplique o no 2 seguinte, o membro demitido permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

    No 2

    Os membros do Comité só podem ser afastados das suas funções se, por decisão unânime dos juízes e dos advogados gerais do Tribunal, deixarem de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo.

    O escrivão do Tribunal notificará a decisão do Tribunal ao interessado.

    Em caso de decisão de afastamento de um membro do Comité das suas funções, esta notificação determina abertura de vaga no lugar.

    Artigo 6o

    No 1

    Se as funções de um membro cessarem antes de decorrido o respectivo período de exercício, a sua substituiçae é feita pelo Conselho, para o tempo que faltar para o termo daquele período, de entre as últimas sandidaturas apresentadas pelo Tribunal nos termos do artigo 1o. Todaiva, o Conselho pode convidar o Tribunal a apresentar três candidaturas suplementares.

    No 2

    Em caso de ausência ou impedimento do presidente do Comité, as suas funções serão exercidas pelo vice-presidente mais antigo no serviço ou pelo mais velho se os dois vice-presidentes tiverem o mesmo número de anos de serviço.

    Artigo 7o

    O Conselho fixará sob proposta do Tribunal, o montante dos subsídios e abonos a atribuir aos membros do Comité.

    Artigo 8o

    O Comité tem a sua sede na sede do Tribunal. O colectivo arbitral referido no no 1 do artigo 10o pode, com o acordo das partes, decidir excepcionalmente reunir em qualquer outro local dentro da Comunidade.

    Artigo 9o

    As funções de escrivão do Comité serão exercidas por um funcionário do Tribunal, que este nomeará para este efeito de acordo com o presidente do Comité. As suas atribuições são determinadas pelo Comité sob proposta do seu presidente e aprovadas pelo Tribunal.

    Designação dos árbitros e regime linguístico

    Artigo 10o

    No 1

    Se um litígio for submetido à apreciação do Comité é comunicado ao seu presidente um exemplar do compromisso, concluído nos termos dos artigos 20o e 22o do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica.

    O Comité reunirá em colectivos arbitrais compostos por três árbitros, ou seja, o presidente ou um dos vice-presidentes e dois membros deste Comité. Cada uma das partes no litígio escolherá um destes dois membros.

    O presidente do comité distribuirá os processos entre ele próprio e os vice-presidentes, em consulta com estes últimos, a fim de assegurar aos litigantes as melhores garantias de celeridade para a resolução das suas questões. Haverá tantos colectivos arbitrais como litígios em curso.

    O presidente e cada um dos vice-presidentes do Comité podem assumir a presidência e cada um dos outros membros julgar em vários colectivos arbitrais concomitantemente.

    No 2

    Não obstante a sua função de substituto do presidente do Comité em caso de ausência ou impedimento deste último, os vice-presidentes assumirão a presidência de colectivos arbitrais de acordo com as designações feitas pelo presidente do Comité.

    Logo que um litígio seja submetido à apreciação do Comité, o seu presidente assumirá a presidência do colectivo arbitral ou designará um dos vice-presidentes na qualidade de presidente deste colectivo. O presidente do colectivo arbitral fixará então a cada uma das partes o prazo de um mês, no máximo, no qual elas devem dar a conhecer, por escrito, os membros de Comité que escolhem para árbitros.

    O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado por um prazo igual pelo presidente do colectivo arbitral a pedido fundamentado de uma das partes.

    Se uma das partes não escolher um árbitro em tempo útil, a designação deste árbitro será feita pelo presidente do Tribunal, a pedido do presidente do colectivo arbitral.

    No 3

    No caso referido no artigo 4o, ou em qualquer outro caso em que um árbitro esteja impedido de participar num processo, a parte que designou este árbitro, ou que deveria designá-lo no caso referido no no 2, quarto parágrafo, do presente artigo, designaá outro no prazo de um mês. O no 2, quarto parágrafo, do presente artigo aplica-se mutatis mutandis. Caso se proceda à substitução de um árbitro na pendência do processo, este prosseguirá na fase a que tinha chegado quando a vaga se produziu. Todavia, se o novo árbitro designado o pedir, a fase oral seráretomada desde o início.

    Artigo 11o

    No 1

    Em derrogação do disposto no artigo 10o, as partes podem estipular por compromisso que o seu litígio seja submetido à decisão quer de um árbitro único escolhido ad personam - o presidente do Comité, um vice-presidente ou outro membro - quer de um colectivo arbitral que inclua para além do seu presidente, quatro membros, cada uma das partes designado dois.

    No 2

    O compromisso arbitral conterá obrigatoriamente a designação do objecto do litígio, a enumeração das questões sobre as quais os árbitros terão de decidir e a composição do colectivo arbitral escolhido pelas partes.

    Artigo 12o

    O processo desenrolar-se-á numa das línguas oficiais da Comunidade. A língua do processo é escolhido pelo titular da patente, título de protecção provisória, modelo de utilidade ou pedido de patente.

    Todavia, o colectivo arbitral pode, a pedido de uma parte, consultada a outra parte, autorizar o emprego total ou parcial de outra língua oficial como língua do processo. Tal pedido não pode ser introduzido pela Comissão da CEEA.

    Conciliação

    Artigo 13o

    No 1

    O colectivo arbitral pode em qualquer fase do processo propor às partes a composição por conciliação.

    Neste caso, o colectivo arbitral, no fim do seu exame, dará conhecer às partes, verbalmente ou por escrito, os termos de um projecto de acordo que julgue poder recomendar para aceitação das partes, com o convite de se pronunciarem dentro de um prazo determinado. Indicará às partes, por escrito ou oralmente, as razões que parecem militar em favor de tal aceitação.

    No 2

    Se as partes aceitarem o acordo proposto, é lavrada acta que reproduz os termos do acordo e que é assinado pelo presidente do colectivo arbitral, o escrivão e as partes. Será enviada às partes uma cópia assinada pelo presidente do colectivo arbitral e pelo escrivão. O presidente do colectivo arbitral assegurar-se-á da execução do acordo. Em caso de não execução das obrigações dentro dos prazos previstos na acta de conciliação, o colectivo arbitral proferirá a sua sentença.

    No 3

    Se as partes ou uma delas não aceitarem o acordo e o colectivo arbitral considerar inútil tentar obter o acordo das partes em termos diferentes, proceder-se-á ao julgamento da questão. A decisão do colectivo arbitral mencionará então que não houve conciliação das partes mas não reproduz os termos do acordo proposto.

    Processo

    Artigo 14o

    O colectivo arbitral decidirá da oportunidade da apresentação de memorandos antes da discussão oral. Em tal caso, o presidente do colectivo arbitral fixará o número de memorandos e os prazos a observar.

    O escrivão comunicará estes prazos às partes, que lhe enviarão os memorandos; aquele transmite-as à parte adversa e preparará o processo para a arbitragem.

    O presidente do colectivo arbitral fixará disso as partes em tempo útil o dia e o local da primeira audiência. O escrivão informara.

    Artigo 15o

    Se, no caso previsto no primeiro parágrafo, do artigo 14o, uma das partes não apresentar o seu ou os seus memorandos dentro do prazo fixado pelo presidente do colectivo arbitral, este fixará, não distante, o dia e o local da audiência.

    Se uma das partes, devidamente convocada, não comparecer, o colectivo arbitral pode acolher as conclusões da outra parte depois de se certificar que são fundadas de facto e de direito. Pode também, se julgar conveniente, marcar nova audiência.

    Artigo 16o

    As partes podem fazer-se representar ou assistir por um ou vários consultores. Comunicarão o mais cedo possível esta sua intenção ao escrivão, que informará a parte contrária. A apresentação do acto de compromisso ou dos memorandos por consultor equivale áquel comunicação.

    Artigo 17o

    Se considerar necessário, o colectivo arbitral pode proceder a uma inspecção, à qual as partes podem assistir.

    Artigo 18o

    O colectivo arbitral decidirá do modo como se desenrolará o processo e da sua duração. Apreciará livremente as provas.

    Artigo 19o

    A discussão é dirigida pelo presidente do colectivo arbitral. Não é pública a não ser por força de uma decisão do colectivo arbitral tomada com o consentimento das partes.

    É redigida uma acta, relativa a cada audiência, assinada pelo presidente do colectivo arbitral e pelo escrivão.

    Artigo 20o

    Terminadas as alegações das partes, é declarada concluida a discussão.

    O colectivo arbitral tem, no entanto, o poder de reabrir a discussão, enquanto a sentença não for proferida, caso tenham sido descobertos novos meios de prova, capazes de exercer uma influência decisiva sobre o julgamento, ou na sequência de um exame mais aprofundado desejar ser esclarecido sobre certos pontos.

    Artigo 21o

    As deliberaçaes do colectivo arbitral são e permanecem secretas. Todas as decisões do colectivo arbitral são tomadas por maioria de votos.

    Artigo 22o

    A sentença arbitral é exarada por escrito e datada do dia em que é assinada. Mencionará o nome dos árbitros e será assinada por eles. É fundamentada; todavia o compromisso pode prever que determinados pontos específicos não sejam fundamentados.

    O colectivo arbitral pode decidir que a sentença seja lida em sessão pública, presentes as partes ou devidamente convocadas.

    A sentença é imediatamente notificada às partes.

    Artigo 23o

    No respeito pelas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e pelos princípios gerais comuns aos direitos dos seus Estados-membros, o colectivo arbitral decide ex aequo et bono.

    Artigo 24o

    As disposições do presente regulamento são aplicáveis em todos os casos, inclusive sempre que o litígio seja submetido, nos termos do no 1, do artigo 11o, a um único árbitro ou a um colectivo arbitral de cinco membros.

    Disposições orçamentais e financeiras

    Artigo 25o

    O processo perante o Comité é gratuito. As despesas de funcionamento do Comité, tais como os subsídios e abonos previstos no artigo 7o, as despesas de secretaria e os outros encargos administrativos bem como, por outro lado, as despesas de processo propramaente dito de conciliação ou arbitragem são imputadas ao orçamento de funcionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica num capítulo separado na seccão IV, relativa ao Tribunal.

    Artigo 26o

    As despesas definidas como despesas reembolsáveis pelo artigo 73o do Regulamento Processual do Tribunal ficarão a cargo das partes. Na medida em que as partes não estiverem de acordo sobre as custas no compromisso estiverem de acordo sobre as custas no compromisso arbitral, referido no no 1 do artigo 10o, o colectivo arbitral decidirá ex aequo et bono sobre as mesmas. É aplicável a tabela prevista no no 5 do artigo 15o, do Regulamento Processual do Tribunal.

    Se houver contestação acerca das despesas reembolsáveis, o colectivo arbitral ao qual o processo foi distribuido decidirá por despacho a pedido da parte interessada, ouvidas as observações da outra parte.

    Artigo 27o

    As despesas em que uma parte teve de incorrer para fins de execução forçada são reembolsáveis pela outra parte em conformidade com a tabela em vigor no Estado onde a execucão forçada teve lugar.

    Disposições finais

    Artigo 28o

    O presente regulamento pode ser revisto e completado em qualquer momento após entrada em funcionamento do Comité, sob proposta do Tribunal. O presidente do Comité pode enviar ao Tribunal sugestões que visem modificar e completar as regras processuais contidas neste regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1963.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.M.A.H. LUNS

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