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Document 22002A0430(04)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

    JO L 114 de 30.4.2002, p. 132–368 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(4)/oj

    Related Council decision

    22002A0430(04)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0132 - 0368


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada "Comunidade",

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    a seguir denominada "Suíça",

    a seguir denominada "Partes",

    RESOLVIDAS a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre;

    CONSIDERANDO que, no artigo 15.o do Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, as Partes se declararam prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que esse Acordo não se aplica,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    1. O presente Acordo tem por objectivo reforçar as relações de comércio livre entre as Partes, mediante o melhoramento do seu acesso ao mercado dos produtos agrícolas da outra Parte.

    2. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. Para efeitos da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, são excluídos os produtos do Capítulo 3 e das posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos dos códigos NC 0511 91 10, 0511 91 90, 1902 20 10 e 2301 20 00.

    3. O presente Acordo não é aplicável às matérias abrangidas pelo Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre, com excepção das concessões conferidas nos Anexos 1 e 2 que se lhes refiram.

    Artigo 2.o

    Concessões pautais

    1. O Anexo 1 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Suíça confere à Comunidade, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.

    2. O Anexo 2 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Comunidade confere à Suíça, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.

    Artigo 3.o

    Concessões relativas aos queijos

    Do Anexo 3 do presente Acordo constam as disposições específicas aplicáveis ao comércio de queijos.

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    As regras de origem recíprocas para a aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo são as constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo de comércio livre.

    Artigo 5.o

    Redução dos obstáculos técnicos ao comércio

    1. O Anexos 4 a 11 do presente Acordo determinam a redução dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas nos seguintes domínios:

    - Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário

    - Anexo 5 relativo à alimentação animal

    - Anexo 6 relativo ao sector das sementes

    - Anexo 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas

    - Anexo 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

    - Anexo 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

    - Anexo 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

    - Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais.

    2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e os artigos 6.o a 8.o e 10.o a 13.o do presente Acordo não são aplicáveis ao Anexo 11.

    Artigo 6.o

    Comité Misto da Agricultura

    1. É instituído um Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), composto por representantes das Partes.

    2. Ao Comité compete assegurar a gestão do presente Acordo e o seu bom funcionamento.

    3. O Comité dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo e seus Anexos. Essas decisões serão executadas pelas Partes de Acordo com as suas regras próprias.

    4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

    5. O Comité pronuncia-se de comum Acordo.

    6. Para efeitos da boa aplicação do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité.

    7. O Comité constituirá os grupos de trabalho necessários para a gestão dos Anexos do presente Acordo. Estabelecerá no seu regulamento interno, nomeadamente, a composição e o funcionamento desses grupos de trabalho.

    Artigo 7.o

    Resolução de litígios

    Cada Parte pode submeter à apreciação do Comité um litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. O Comité esforçar-se-á por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame exaustivo da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 8.o

    Intercâmbio de informações

    1. As Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações úteis relativas à aplicação e execução das disposições do presente Acordo.

    2. Cada Parte informará a outra das alterações que pretender introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do Acordo e comunicar-lhe-á, logo que possível, as novas disposições.

    Artigo 9.o

    Confidencialidade

    Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

    Artigo 10.o

    Medidas de salvaguarda

    1. Se, no âmbito da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas das Partes, as importações de produtos originários de uma das Partes provocarem uma perturbação grave dos mercados da outra Parte, as Partes encetarão imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte em causa pode tomar as medidas que considerar necessárias.

    2. Em caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no n.o 1 ou nos Anexos:

    a) Na ausência de disposições específicas, serão aplicados os seguintes procedimentos:

    - Sempre que uma Parte tiver a intenção de aplicar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente, indicando-lhe os motivos,

    - Sempre que uma Parte adoptar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do seu território ou de um país terceiro, informará a outra Parte o mais depressa possível,

    - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas de salvaguarda, as Partes consultar-se-ão o mais depressa possível, com vista a encontrar soluções adequadas,

    - No caso de medidas de salvaguarda adoptadas por um Estado-Membro da Comunidade em relação à Suíça, a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, a Comunidade informará a Suíça o mais rapidamente possível;

    b) Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 11.o

    Alterações

    O Comité pode decidir alterar os Anexos 1 e 2 e os Apêndices dos demais Anexos do presente Acordo.

    Artigo 12.o

    Revisão

    1. Sempre que uma Parte pretender que o presente Acordo seja revisto, apresentará à outra Parte um pedido fundamentado para o efeito.

    2. As Partes podem confiar ao Comité a tarefa de examinar o pedido e, se for caso disso, de formular recomendações, designadamente com vista ao início de negociações.

    3. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    Artigo 13.o

    Cláusula evolutiva

    1. As Partes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido de alcançarem progressivamente uma maior liberalização do comércio agrícola entre elas.

    2. Para esse efeito, as Partes procederão regularmente, no âmbito do Comité, a uma análise das condições das suas trocas comerciais de produtos agrícolas.

    3. Perante os resultados dessas análises, no quadro das respectivas políticas agrícolas e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas, as Partes podem encetar negociações, no contexto do presente Acordo, com vista ao estabelecimento, numa base preferencial recíproca e mutuamente vantajosa, de novas reduções dos entraves ao comércio no domínio agrícola.

    4. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    Artigo 14.o

    Aplicação do Acordo

    1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução das obrigações do presente Acordo.

    2. As Partes abstêm-se de quaisquer medidas susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do presente Acordo.

    Artigo 15.o

    Anexos

    Os Anexos do presente Acordo, incluindo os respectivos Apêndices, fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 16.o

    Aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor e duração

    1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo com os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:

    Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

    Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas

    Acordo relativo aos Transportes aéreos

    Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias

    Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

    Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos

    Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.

    2. O presente Acordo é celebrado por um período inicial de sete anos. Será reconduzido por uma duração indeterminada, salvo se a Comunidade Europeia ou a Suíça notificarem o contrário à outra Parte, antes do termo do período inicial. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

    3. A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo mediante notificação da sua decisão à outra Parte. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

    4. Os sete Acordos referidos no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3.

    Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve,

    en dos ejemplares en las lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems

    i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig

    in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα,

    σε δύο ατνίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, όλα δε τα κείμενα αυτά είναι εξίσου αυθεντικά./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine,

    in duplicate in the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf,

    en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove,

    in duplice esemplare, in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca. Ciascuna delle versioni linguistiche fa parimenti fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig,

    in twevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle talen gelijkelijk authentiek./Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove,

    em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän

    kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio

    i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är giltiga.

    Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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    Por la Confederación Suiza

    For Det Schweiziske Edsforbund

    Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

    Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

    For the Swiss Confederation

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Voor de Zwitserse Bondsstaat

    Pela Confederação Suíça

    Sveitsin valaliiton puolesta

    På Schweiziska Edsförbundets vägnar

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    ÍNDICE

    ANEXO 1: Concessões da Suíça

    ANEXO 2: Concessões da Comunidade

    ANEXO 3: Concessões relativas aos queijos

    Apêndice 1: Concessões da Comunidade

    Apêndice 2: Concessões da Suíça

    Apêndice 3: Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça

    Apêndice 4: Descrição dos queijos

    ANEXO 4 relativo ao sector fitossanitário

    (Apêndices 1 a 4 a estabelecer)

    Apêndice 5: Intercâmbio de informações

    ANEXO 5 relativo à alimentação animal

    (Apêndice 1 a estabelecer)

    Apêndice 2: Lista das disposições legislativas referidas no artigo 9.o

    ANEXO 6 relativo ao sector das sementes

    Apêndice 1: Legislações

    Apêndice 2: Organismos de controlo e de certificação das sementes

    Apêndice 3: Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça

    Apêndice 4: Lista dos países terceiros

    ANEXO 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas

    Apêndice 1: Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

    Apêndice 2: Denominações protegidas referidas no artigo 6.o

    Apêndice 3: relativo aos artigos 6.o e 25.o

    ANEXO 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

    Apêndice 1: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade

    Apêndice 2: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça

    Apêndice 3: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

    Apêndice 4: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça

    ANEXO 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

    Apêndice 1: Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia

    Apêndice 2: Regras de execução

    ANEXO 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

    Apêndice: Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10

    ANEXO 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

    Apêndice 1: Medidas de luta/notificação das doenças

    Apêndice 2: Sanidade animal: comércio e colocação no mercado

    Apêndice 3: Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros

    Apêndice 4: Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros

    Apêndice 5: Controlos e taxas

    Apêndice 6: Produtos animais

    Apêndice 7: Autoridades responsáveis

    Apêndice 8: Adaptações às condições regionais

    Apêndice 9: Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria

    Apêndice 10: Controlos nas fronteiras e taxas

    Apêndice 11: Pontos de contacto

    ANEXO 1

    CONCESSÕES DA SUÍÇA

    A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 2

    CONCESSÕES DA COMUNIDADE

    A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 3

    CONCESSÕES RELATIVAS AOS QUEIJOS

    1. A Comunidade e a Suíça comprometem-se a liberalizar gradualmente as trocas recíprocas de queijos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

    2. O processo de liberalização decorrerá do seguinte modo:

    (a) Importações na Comunidade

    A Comunidade eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Suíça, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram no Apêndice 1 do presente Anexo, discriminadas por categoria de queijo.

    i) A Comunidade reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro do Apêndice 1. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo.

    ii) A Comunidade aumentará o contingente pautal indicado no quadro do Apêndice 1 em 1250 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano.

    iii) A Suíça fica isenta do respeito dos preços franco-fronteira que figuram na Designação das mercadorias do código NC 0406 da Pauta Aduaneira Comum.

    (b) Exportações da Comunidade

    A Comunidade não aplicará qualquer restituição à exportação para a Suíça de queijos do código pautal 0406 da Pauta Aduaneira Comum.

    (c) Importações na Suíça

    A Suíça eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Comunidade, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram na alínea a) do Apêndice 2 do presente anexo, discriminadas por categoria de queijo.

    i) A Suíça reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo.

    ii) A Suíça aumentará o conjunto dos contingentes pautais indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2 em 2500 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A Comunidade designará, pelo menos quatro meses antes do início de cada ano, a ou as categorias de queijo que beneficiarão desse aumento. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano.

    (d) Exportações da Suíça

    A Suíça começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo, da forma a seguir indicada, as subvenções à exportação de queijos para a Comunidade.

    i) Os montantes de base a ter em conta no processo de eliminação(1) figuram na alínea b) do Apêndice 2 do presente Anexo.

    (ii) Esses montantes serão reduzidos do seguinte modo:

    - um ano após a entrada em vigor do Acordo: em 30 %,

    - dois anos após a entrada em vigor do Acordo: em 55 %,

    - três anos após a entrada em vigor do Acordo: em 80 %,

    - quatro anos após a entrada em vigor do Acordo: em 90 %,

    - cinco anos após a entrada em vigor do Acordo: em 100 %.

    3. A Comunidade e a Suíça tomarão as medidas necessárias para que, atentas as exigências do mercado, o sistema de distribuição das licenças de importação seja gerido de forma a garantir a regularidade das importações.

    4. A Comunidade e a Suíça procederão de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

    5. Se uma das partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das partes, no âmbito do Comité referido no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.

    (1) Os montantes de base são calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo - incluído um suplemento para o leite transformado em queijo - e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes). Apenas os queijos fabricados a partir de leite totalmente obtido em território suíço poderão beneficiar de subvenções.

    Apêndice 1

    Concessões da Comunidade

    Importações para a Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice 2

    Concessões da Suíça

    (a) Importações para a Suíça

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (b) Exportações da Suíça

    Os montantes de base referidos na alínea d) do ponto 2 do presente anexo são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice 3

    Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça

    Bel Piano Lombardo

    Stella Alpina

    Cerriolo

    Italcolombo

    Tre Stelle

    Cacio Giocondo

    Il Lombardo

    Stella d'Oro

    Bel Mondo

    Bick

    Pastorella Cacio Reale

    Valsesia

    Casoni Lombardi

    Formaggio Margherita

    Formaggio Bel Paese

    Monte Bianco

    Metropoli

    L'Insuperabile

    Universal

    Fior d'Alpe

    Alpestre

    Primavera

    Italico Milcosa

    Caciotto Milcosa

    Italia

    Reale

    La Lombarda

    Codogno

    Il Novarese

    Mondo Piccolo

    Bel Paesino

    Primula Gioconda

    Alfiere

    Costino

    Montagnino

    Lombardo

    Lagoblu

    Imperiale

    Antica Torta Cascina S. Anna

    Torta Campagnola

    Martesana

    Caciotta Casalpiano

    Apêndice 4

    Descrição dos queijos

    Os queijos a seguir indicados só podem beneficiar do direito aduaneiro contratual se corresponderem à descrição respectiva, apresentarem as características típicas especificadas e forem importados sob a designação ou denominação correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 4

    RELATIVO AO SECTOR FITOSSANITÁRIO

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente Anexo diz respeito à simplificação das trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias, originários dos seus territórios respectivos ou importados de países terceiros, constantes de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

    Artigo 2.o

    Princípios

    1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares no que diz respeito às medidas de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais através das plantas, produtos vegetais e outros materiais, conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa constatação diz igualmente respeito às medidas fitossanitárias aplicáveis às plantas, produtos vegetais e outros materiais introduzidos de países terceiros.

    2. As legislações referidas no n.o 1 constam de um Apêndice 2 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

    3. As Partes reconhecem mutuamente os passaportes fitossanitários emitidos pelos organismos constantes de um Apêndice 3 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo. Esses passaportes fitossanitários atestam a conformidade com as legislações respectivas constantes do Apêndice 2 referido no n.o 2 e considera-se que satisfazem as exigências documentais fixadas nessas legislações para a circulação, no território das Partes respectivas, das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o..

    4. As plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos ao regime do passaporte fitossanitário para as trocas no interior do território das duas Partes são trocados entre as duas Partes sem passaporte fitossanitário, sem prejuízo, no entanto, da exigência de outros documentos requeridos por força das legislações das Partes respectivas, e nomeadamente dos instituídos no âmbito de um sistema que permita identificar a origem dessas plantas, produtos vegetais e outros materiais.

    Artigo 3.o

    1. As plantas, produtos vegetais e outros materiais que não constam explicitamente do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos a medidas fitossanitárias em qualquer das Partes podem ser trocados entre as duas Partes sem um controlo relacionado com medidas fitossanitárias (controlos documentais, controlos de identidade, controlos fitossanitários).

    2. Sempre que uma Parte tiver a intenção de adoptar uma medida fitossanitária relativa a plantas, produtos vegetais e outros materiais abrangidos pelo n.o 1, informará do facto a outra Parte.

    3. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, o Grupo de trabalho "fitossanitário" avaliará as consequências para o presente Anexo das alterações adoptadas na acepção do n.o 2 com vista a propor uma alteração eventual dos Apêndices pertinentes.

    Artigo 4.o

    Exigências regionais

    1. Cada Parte pode fixar, segundo critérios similares, exigências específicas relativas ao transporte das plantas, produtos vegetais e outros materiais, independentemente das suas origens, numa zona e para uma zona do seu território, na medida em que a situação fitossanitária verificada nessa zona o justifique.

    2. O Apêndice 4 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo define as zonas referidas no n.o 1, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis.

    Artigo 5.o

    Controlo na importação

    1. Cada Parte efectuará controlos fitossanitários por sondagem e em amostras numa proporção não superior a uma certa percentagem das remessas de plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa percentagem, proposta pelo Grupo de trabalho "fitossanitário" e adoptado pelo Comité, será determinada por planta, produto vegetal e outro material segundo o risco fitossanitário. Quando o presente Anexo entrar em vigor, a percentagem em questão é fixada em 10 %.

    2. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do presente Anexo, o Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário", pode decidir a redução da proporção dos controlos previstos no n.o 1.

    3. As disposições dos n.os 1 e 2 só se aplicam aos controlos fitossanitários das trocas de plantas, produtos vegetais e outros materiais entre as duas Partes.

    4. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva das disposições do artigo 11.o do Acordo e dos artigos 6.o e 7.o do presente Anexo.

    Artigo 6.o

    Medidas de salvaguarda

    Serão tomadas medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.

    Artigo 7.o

    Derrogações

    1. Sempre que uma Parte tenha a intenção de aplicar derrogações relativamente a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente do facto, indicando-lhe as razões. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.

    2. Quando uma Parte aplicar derrogações relativamente a uma parte do seu território ou a um país terceiro, informará do facto a outra Parte no mais breve prazo possível. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.

    Artigo 8.o

    Controlo conjunto

    1. Cada Parte aceitará que um controlo conjunto possa ser efectuado a pedido da outra Parte, com vista a avaliar a situação fitossanitária e as medidas conducentes a resultados equivalentes tais como referidas no artigo 2.o

    2. Por controlo conjunto, entende-se a verificação na fronteira da conformidade com as exigências fitossanitárias de uma remessa proveniente de uma das Partes.

    3. Esse controlo será efectuado segundo o processo adoptado pelo Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário".

    Artigo 9.o

    Intercâmbio de informações

    1. Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente todas as informações úteis sobre a execução e aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas objecto do presente anexo e as informações referidas no Apêndice 5.

    2. A fim de garantir a equivalência da aplicação das regras de execução das legislações abrangidas pelo presente Anexo, cada Parte aceitará, a pedido da outra Parte, visitas de peritos da outra Parte no seu território, que serão realizadas em cooperação com a organização fitossanitária oficial responsável pelo território em causa.

    Artigo 10.o

    Grupo de Trabalho "Fitossanitário"

    1. O Grupo de trabalho "fitossanitário", designado por Grupo de trabalho, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

    2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

    Apêndice 5

    Intercâmbio de informações

    As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes:

    - as notificações de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros ou de uma parte dos territórios das Partes e que apresentem um risco fitossanitário iminente regidas pela Directiva 94/3/CEE,

    - as notificações referidas no artigo 15.o da Directiva 77/93/CEE.

    ANEXO 5

    RELATIVO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. As Partes comprometem-se a aproximar as suas disposições legislativas em matéria de alimentação animal, com vista a facilitar as trocas nesse domínio.

    2. A lista dos produtos ou dos grupos de produtos relativamente aos quais as disposições legislativas respectivas das Partes foram consideradas como conducentes aos mesmos resultados pelas Partes e, se for caso disso, a lista das disposições legislativas respectivas das Partes que estas consideram de efeito equivalente constam de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo.

    3. As duas Partes suprimem os controlos nas fronteiras para os produtos ou grupos de produtos constantes do Apêndice 1 referido no n.o 2.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

    (a) "Produto": o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;

    (b) "Estabelecimento": qualquer unidade de produção ou de fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;

    (c) "Autoridade competente": a autoridade de qualquer das Partes responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

    Artigo 3.o

    Intercâmbio de informações

    Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes notificarão mutuamente:

    - a ou as autoridades competentes e a sua competência territorial e funcional,

    - a lista dos laboratórios responsáveis pela realização das análises de controlo,

    - se for caso disso, a lista dos pontos de entrada fixados no seu território para os diferentes tipos de produtos,

    - os seus programas de controlo destinados a assegurar a conformidade dos produtos com as suas respectivas disposições legislativas em matéria de alimentação animal.

    Os programas referidos no quarto travessão devem ter em conta as situações específicas das Partes e, nomeadamente, especificar a natureza e a frequência dos controlos que devem ser efectuados regularmente.

    Artigo 4.o

    Disposições gerais aplicáveis aos controlos

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a ser expedidos para a outra Parte sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território; velarão nomeadamente por que:

    - os controlos sejam efectuados regularmente, em caso de suspeita de não conformidade e proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida,

    - os controlos abranjam todas as fases da produção e do fabrico, as fases intermédias anteriores à colocação em circulação, a colocação em circulação, incluindo a importação, e a utilização dos produtos,

    - os controlos sejam efectuados na fase mais adequada para a investigação pretendida,

    - os controlos sejam efectuados, de um modo geral, sem aviso prévio,

    - os controlos incidam também em utilizações proibidas na alimentação dos animais.

    Artigo 5.o

    Controlo na origem

    1. As Partes velarão por que as autoridades competentes efectuem um controlo dos estabelecimentos para se certificarem de que estes cumprem as suas obrigações e que os produtos destinados a serem colocados em circulação correspondem às exigências das disposições legislativas previstas no Apêndice 1 referido no artigo 1.o, aplicáveis no território de origem.

    2. Sempre que se suspeite que essas exigências não são respeitadas, a autoridade competente efectuará controlos suplementares e, em caso de confirmação das suspeitas, tomará as medidas adequadas.

    Artigo 6.o

    Controlo no destino

    1. As autoridades competentes da Parte de destino podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório.

    2. Contudo, sempre que a autoridade competente da Parte de destino disponha de informações que lhe permitam suspeitar da existência de infracção, pode também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território.

    3. Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes da Parte em causa verificarem a não conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo, tomarão as disposições adequadas e intimarão o expedidor, o destinatário ou qualquer outra entidade com legitimidade a efectuar uma das seguintes operações:

    - regularização dos produtos num prazo a fixar,

    - descontaminação eventual,

    - qualquer outro tratamento adequado,

    - utilização para outros fins,

    - reexpedição para a Parte de origem, após terem informado a autoridade competente dessa Parte,

    - destruição dos produtos.

    Artigo 7.o

    Controlo dos produtos provenientes de territórios diferentes dos das Partes

    1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 4.o, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para que, no momento da introdução nos seus territórios aduaneiros, de produtos provenientes de um território diferente dos definidos no artigo 16.o do Acordo, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem:

    - a sua natureza,

    - a sua origem,

    - o seu destino geográfico,

    de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável.

    2. As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem da conformidade dos produtos através de um controlo físico por amostragem antes da sua colocação em livre prática.

    Artigo 8.o

    Cooperação em caso de constatação de infracções

    1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, da forma e nas condições previstas pelo presente Anexo. Garantirão a aplicação correcta das disposições legislativas relativas aos produtos utilizados para a alimentação animal, concedendo-se nomeadamente assistência mútua, denunciando as infracções a essas disposições legislativas e realizando investigações a seu respeito.

    2. A assistência prevista no presente artigo não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial em matéria penal entre as Partes.

    Artigo 9.o

    Produtos submetidos a autorização prévia

    1. As Partes esforçar-se-ão por tornar idênticas as suas listas de produtos abrangidos pelas disposições legislativas constantes do Apêndice 2.

    2. As Partes informar-se-ão mutuamente dos pedidos de autorização dos produtos mencionados no n.o 1.

    Artigo 10.o

    Consultas e medidas de salvaguarda

    1. As Partes consultar-se-ão quando uma delas considerar que a outra faltou a uma das obrigações estabelecidas no presente Anexo.

    2. A Parte que solicitar as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para a realização de um exame aprofundado do caso considerado.

    3. As medidas de salvaguarda previstas numa das disposições legislativas relativas aos produtos e grupos de produtos enumerados no Apêndice 1 referido no artigo 1.o serão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.

    4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1 e no n.o 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 10.o do Acordo, as Partes não chegarem a um acordo, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas de protecção adequadas para permitir a aplicação do presente anexo.

    Artigo 11.o

    Grupo de trabalho para a alimentação animal

    1. O Grupo de trabalho para a alimentação animal, designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente anexo e à sua execução. É, além disso, responsável por todas as tarefas previstas pelo presente Anexo.

    2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Pode formular nomeadamente propostas que submeterá à apreciação do Comité, com vista a actualizar os Apêndices do presente Anexo.

    Artigo 12.o

    Obrigação de observância da confidencialidade

    1. As informações comunicadas, seja sob que forma for, em aplicação do presente Anexo, têm carácter confidencial. Estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações similares pela legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu.

    2. O princípio de confidencialidade mencionado no n.o 1 não se aplica às informações referidas no artigo 3.o

    3. O presente Anexo não obriga uma Parte cujas disposições legislativas ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente Anexo a fornecer informações no caso de a outra Parte não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.

    4. As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Anexo; apenas podem ser utilizadas para outros fins por uma Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.

    5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente artigo.

    Apêndice 2

    Lista das disposições legislativas previstas no artigo 9.o

    Disposições da Comunidade Europeia

    Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28.3.1998, p. 39)

    Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35)

    Disposições da Suíça

    Decreto do Conselho federal de 26 de Janeiro de 1994 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 312)

    Decreto do Departamento federal de economia pública de 1 de Março de 1995 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, dos aditivos destinados à alimentação animal e dos agentes de ensilagem, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Janeiro de 1996 (RO 1996 208)

    ANEXO 6

    RELATIVO AO SECTOR DAS SEMENTES

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. O presente Anexo diz respeito às sementes das espécies agrícolas, hortícolas e frutícolas, de plantas ornamentais e de videira.

    2. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por sementes todo o material de multiplicação ou destinado a plantação.

    Artigo 2.o

    Reconhecimento da conformidade das legislações

    1. As Partes reconhecem que os requisitos estabelecidos pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1 conduzem aos mesmos resultados.

    2. As sementes das espécies definidas nas legislações referidas no n.o 1 podem ser comercializadas entre as Partes e livremente colocadas no mercado no território das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, tendo, como único documento para certificar a sua conformidade com a legislação respectiva das Partes, a etiqueta ou qualquer outro documento exigido por essas legislações para a colocação no mercado.

    3. Os organismos encarregados de controlar a conformidade são enumerados no Apêndice 2.

    Artigo 3.o

    Reconhecimento recíproco dos certificados

    1. Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no Apêndice 2.

    2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por certificado os documentos, exigidos pela legislação respectiva das Partes, aplicáveis à importação de sementes e definidos na segunda secção do Apêndice 1.

    Artigo 4.o

    Aproximação das legislações

    1. As Partes esforçam-se por aproximar as suas legislações em matéria de colocação de sementes no mercado, em relação às espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1 e às espécies não referidas pelas legislações definidas nas primeira e segunda secções do Apêndice 1.

    2. Aquando da adopção de uma nova disposição legislativa por uma das Partes, as Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de submeter esse novo sector ao presente anexo, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.

    3. Aquando da alteração de uma disposição legislativa relativa a um sector submetido às disposições do presente Anexo, as Partes comprometem-se a avaliar as suas consequências, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.

    Artigo 5.o

    Variedades

    1. A Suíça admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo comum da Comunidade, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

    2. A Comunidade admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo nacional suíço, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

    3. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às variedades geneticamente modificadas.

    4. As Partes informam-se reciprocamente dos pedidos ou retiradas de pedidos de admissão, das inscrições num catálogo nacional e de qualquer modificação deste. As Partes comunicam-se reciprocamente, a pedido, uma breve descrição dos caracteres mais importantes relativos à utilização de cada nova variedade e os caracteres que permitem distinguir uma variedade das demais variedades conhecidas. Cada Parte mantém à disposição da outra processos em que figurem, em relação a cada variedade admitida, uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseie a admissão. No caso de variedades geneticamente modificadas, as Partes comunicam-se reciprocamente os resultados da avaliação dos riscos ligados à sua libertação no ambiente.

    5. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar os elementos em que se baseia a admissão de uma variedade numa das Partes. Se for caso disso, o Grupo de trabalho "sementes" será mantido informado dos resultados dessas consultas.

    6. Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações referido no n.o 4, as Partes utilizarão os sistemas informáticos de intercâmbio de informação existentes ou em desenvolvimento.

    Artigo 6.o

    Derrogações

    1. As derrogações da Comunidade e da Suíça constantes do Apêndice 3 são admitidas, respectivamente, pela Suíça e pela Comunidade, no âmbito do comércio de sementes das espécies cobertas pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

    2. As Partes informar-se-ão reciprocamente de todas as derrogações relativas à colocação de sementes no mercado que tenham a intenção de aplicar no seu território ou numa parte do seu território. Em caso de derrogações de curta duração ou que exijam uma imediata entrada em vigor, bastará uma informação a posteriori.

    3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, a Suíça pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo comum da Comunidade.

    4. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, a Comunidade pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território ou numa parte do seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo nacional suíço.

    5. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável nos casos previstos pela legislação das duas Partes constante da primeira secção do Apêndice 1.

    6. As duas Partes podem recorrer ao disposto nos n.os 3 e 4:

    - no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Anexo, em relação às variedades constantes do catálogo comum da Comunidade ou do catálogo nacional suíço antes da entrada em vigor do presente Anexo,

    - no prazo de três anos após recepção das informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o, em relação às variedades inscritas no catálogo comum da Comunidade ou no catálogo nacional suíço após a entrada em vigor do presente Anexo.

    7. O n.o 6 aplicar-se-á por analogia às variedades das espécies cobertas por disposições que, nos termos do disposto no artigo 4.o, possam vir a figurar na primeira secção do Apêndice 1 após a entrada em vigor do presente Anexo.

    8. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar o alcance, para o presente Anexo, das derrogações referidas nos n.os 1 a 4.

    9. O n.o 8 não será aplicável sempre que, nos termos das disposições legislativas constantes da primeira secção do Apêndice 1, a decisão sobre as derrogações for da competência dos Estados-membros da Comunidade. O mesmo n.o 8 não será aplicável às derrogações decididas pela Suíça em casos similares.

    Artigo 7.o

    Países terceiros

    1. Sem prejuízo do artigo 10.o, o disposto no presente Anexo aplica-se igualmente às sementes, colocadas no mercado nas duas Partes, provenientes de um país que não seja um Estado-Membro da Comunidade nem a Suíça e reconhecido pelas Partes.

    2. A lista dos países referidos no n.o 1, as espécies e o alcance do reconhecimento constam do Apêndice 4.

    Artigo 8.o

    Ensaios comparativos

    1. Serão efectuados ensaios comparativos, a fim de controlar a posteriori amostras de sementes colhidas nos lotes comercializados nas Partes. A Suíça participará nos ensaios comparativos comunitários.

    2. A organização dos ensaios comparativos nas Partes estará sujeita à apreciação do Grupo de trabalho "sementes".

    Artigo 9.o

    Grupo de trabalho "sementes"

    1. O Grupo de trabalho "sementes", designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

    2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

    Artigo 10.o

    Acordos com outros países

    As Partes convêm que os Acordos de reconhecimento recíproco celebrados por cada Parte com qualquer país terceiro não podem, em caso algum, criar obrigações para a outra Parte em termos de aceitação dos relatórios, certificados, autorizações e marcas emitidos por organismos de avaliação da conformidade desse país terceiro, salvo acordo formal entre as Partes.

    Apêndice 1

    Legislações

    Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)

    A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    1. Textos de base

    - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

    - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/111/CE da Comissão (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42)

    - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 1994(1).

    2. Textos de aplicação(2)

    - Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 108 de 8.5.1972, p. 8)

    - Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO L 141 de 24.5.1974, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34)

    - Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/109/CEE (JO L 64 de 11.3.1981, p. 13)

    - Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE da Comissão (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)

    - Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1986, p. 23)

    - Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7)

    - Decisão 94/650/CE da Comissão, 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 31)

    - Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

    B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA(3)

    - Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)

    - Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e a colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)

    - Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e os propágulos das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)

    - Portaria do OFAG sobre o catálogo das variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras e de cânhamo (RO 1999 429)(4).

    Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados)

    A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    1. Textos de base

    - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

    - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

    - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).

    2. Textos de aplicação(5)

    - Directiva 75/502/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa dos prados (Poa pratensis L.) às sementes oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26)

    - Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)

    - Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108)

    - Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986 relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1996, p. 23)

    - Decisão 87/309/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 155 de 16.6.1987, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/125/CE (JO L 48 de 19.12.1997, p. 35)

    - Decisão 92/195/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (JO L 88 de 3.4.1992, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/203/CE (JO L 65 de 15.3.1996, p. 41)

    - Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 3)

    - Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (JO L 154 de 5.7.1995, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/173/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 30)

    - Decisão 96/202/CE da Comissão, de 4 de Março de 1996, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja (JO L 65 de 15.3.1996, p. 39)

    - Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35)

    - Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

    B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA

    - Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)

    - Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)

    - Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)

    - Livro das sementes do DFEP de 6 de Junho de 1974, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 408).

    C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES

    a) Pela Comunidade Europeia:

    Os documentos previstos pela Decisão 95/514/CEE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21).

    b) Pela Suíça:

    As etiquetas oficiais CE ou OCDE relativas às embalagens emitidas pelos organismos definidos no Apêndice 2 do presente Anexo, bem como os boletins laranja ou verdes do ISTA ou um certificado de análise das sementes análogo, relativos a cada lote de sementes.

    (1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente.

    (2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente.

    (3) Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça.

    (4) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente.

    (5) Se for caso disso, com exclusão das sementes de cereais e das batatas de semente.

    Apêndice 2

    Organismos de controlo e de certificação das sementes

    A. Comunidade Europeia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Suíça

    Service des Semences et Plants

    RAC Changins

    Nyon

    Dienst für Saat- unf Pflanzgut

    FAL Reckenholz

    Zürich

    Apêndice 3

    Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça(1)

    a) Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais:

    - Decisão 69/270/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 8)

    - Decisão 69/271/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 9)

    - Decisão 69/272/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 10)

    - Decisão 70/47/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)

    - Decisão 74/5/CEE da Comissão (JO L 12 de 15.1.1974, p. 13)

    - Decisão 74/361/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 19)

    - Decisão 74/532/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 14)

    - Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)

    - Decisão 86/153/CEE da Comissão (JO L 115 de 3.5.1986, p. 26)

    - Decisão 89/101/CEE da Comissão (JO L 38 de 10.2.1989, p. 37).

    b) Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de cereais ou de determinadas batatas de semente (ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima edição integral, coluna 4 (JO C 264 A de 30.8.1997, p. 1)).

    c) Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:

    - Decisão 74/269/CEE da Comissão (JO L 141 de 24.5.1974, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/512/CEE da Comissão (JO L 157 de 15.6.1978, p. 35)(2)

    - Decisão 74/531/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 13)

    - Decisão 95/75/CE da Comissão (JO L 60 de 18.3.1995, p. 30)

    - Decisão 96/334/CE da Comissão (JO L 127 de 25.5.1996, p. 39).

    d) Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos Anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:

    - Decisão 93/231/CEE da Comissão (JO L 106 de 30.4.1993, p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão:

    - 95/21/CE (JO L 28 de 7.2.1995, p. 13)

    - 95/76/CE (JO L 60 de 18.3.1995, p. 31)

    - 96/332/CE (JO L 127 de 25.5.1996, p. 31).

    (1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às variedades de cereais ou de batatas.

    (2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente.

    Apêndice 4

    Lista dos países terceiros(1)

    África do sul

    Argentina

    Austrália

    Bulgária

    Canadá

    Chile

    Croácia

    Eslováquia

    Eslovénia

    Estados Unidos da América

    Hungria

    Israel

    Marrocos

    Noruega

    Nova Zelândia

    Polónia

    República Checa

    Roménia

    Turquia

    Uruguai

    (1) O reconhecimento baseia-se, no que diz respeito à inspecção de campo das culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, na Decisão 95/514/CE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE do Conselho (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21), e, no que se refere ao controlo da selecção de conservação de variedades, na Decisão 97/788/CEE do Conselho (JO L 322 de 25.11.1998, p. 39) No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

    ANEXO 7

    RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    Artigo 1.o

    As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais de produtos vitivinícolas originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente Anexo.

    Artigo 2.o

    O presente anexo é aplicável aos produtos vitivinícolas definidos:

    - em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(2), e classificáveis pelos códigos NC 2009 60 e 2204;

    - em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios de 1 de Março de 1995 e classificáveis pelos números 2009 60 e 2204 da pauta aduaneira suíça.

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente Anexo, e salvo disposição contrária explicitamente nele referida, entende-se por:

    a) "Produto vitivinícola originário de", seguido do nome de uma das Partes: um produto, na acepção do artigo 2.o, elaborado no território dessa Parte a partir de uvas totalmente colhidas nesse território em conformidade com o disposto no presente Anexo;

    b) "Indicação geográfica": qualquer indicação, incluindo a denominação de origem, na acepção do artigo 22.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado "Acordo ADPIC"), reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o originário do seu território;

    c) "Menção tradicional": uma denominação tradicional que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, reconhecido pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de do referido produto originário do território dessa Parte;

    d) "Denominação protegida": uma indicação geográfica ou uma menção tradicional, referida, respectivamente, na alínea b) e c), protegida nos termos do presente Anexo;

    e) "Designação": as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham os produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

    f) "Rotulagem": as designações e outras menções, símbolos, ilustrações ou marcas que caracterizem um produto vitivinícola referido no artigo 2.o e figurem de um mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo das garrafas;

    g) "Apresentação": as denominações utilizadas nos recipientes e respectivos dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

    h) "Embalagem": os invólucros protectores, de papel, palha ou qualquer outro material, e as caixas e caixas de cartão utilizados no transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final.

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO

    Artigo 4.o

    1. O comércio entre as Partes de produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários dos seus territórios respectivos processar-se-á de Acordo com as disposições técnicas previstas no presente Anexo. Por disposição técnica entende-se todas as disposições referidas no Apêndice 1 relativas à definição de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas, à composição dos produtos e às regras para o seu transporte e comercialização.

    2. O Comité pode decidir alargar os domínios abrangidos pelo n.o 1.

    3. Para efeitos do presente Anexo, não são aplicáveis as disposições dos actos referidos no Apêndice 1 relativas à sua entrada em vigor ou à sua aplicação.

    4. O presente Anexo não afecta a aplicação das regras internacionais ou comunitárias em matéria de fiscalidade, nem as medidas de controlo aferentes.

    TÍTULO II

    PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

    Artigo 5.o

    1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.o utilizadas na designação e apresentação dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção.

    2. As denominação protegidas de cada Parte são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

    3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização de uma denominação protegida para produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:

    - for indicada a verdadeira menção de origem do produto

    - a indicação geográfica em causa for utilizada traduzida

    - a denominação for acompanhada de termos como "género", "tipo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

    4. Em caso de homonímia de indicações geográficas:

    a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola;

    b) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima do nome de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, esse nome pode ser utilizado para designar e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que o nome se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

    5. Em caso de homonímia de menções tradicionais:

    a) Se duas menções protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola;

    b) Se uma menção protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima de uma denominação utilizada para um produto vitivinícola não originário dos territórios das Partes, esta última denominação pode ser utilizada para designar e apresentar um produto vitivinícola, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

    6. O Comité pode, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações ou menções homónimas referidas nos n.os 4 e 5, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

    7. As Partes renunciam a recorrer ao disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC para recusar a protecção de uma denominação da outra Parte.

    8. A protecção exclusiva enunciada nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo aplica-se à denominação "Champagne" referida na lista da Comunidade constante do Apêndice 2 do presente Anexo. Todavia, essa protecção exclusiva não obsta, durante um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, à utilização do termo "Champagne" para designar e apresentar certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça, desde que tais vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro quanto à sua verdadeira origem.

    Artigo 6.o

    São protegidas as seguintes denominações:

    a) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Comunidade:

    - os termos relativos ao Estado-Membro de que o produto vitivinícola é originário,

    - os termos específicos comunitários constantes do Apêndice 2,

    - as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2;

    b) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Suíça:

    - os termos "Suisse", "Schweiz", "Svizzera", "Svizra" ou qualquer outro nome que designe este país,

    - os termos específicos suíços constantes do Apêndice 2,

    - as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2.

    Artigo 7.o

    1. O registo de uma marca comercial para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa indicação geográfica ou numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Anexo será recusado, ou, a pedido do interessado, anulado se o produto em causa não for originário:

    - do local indicado na indicação geográfica, ou

    - do local em que a menção tradicional é utilizada.

    2. Todavia, as marcas registadas até 15 de Abril de 1995 podem ser utilizadas até 15.4.2005, desde que tenham sido efectiva e ininterruptamente utilizadas desde o seu registo.

    Artigo 8.o

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de produtos vitivinícolas originários das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar os mesmos produtos originários da outra Parte.

    Artigo 9.o

    Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, bem como às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores sediadas no território da outra Parte.

    Artigo 10.o

    1. Se a designação ou apresentação de um produto vitivinícola, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, prejudicar os direitos decorrentes do presente Anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários a fim, nomeadamente, de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

    2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão tomadas e desencadeados nomeadamente, nos seguintes casos:

    a) Quando da tradução das designações previstas nas legislações comunitária ou suíça na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do produto vitivinícola designado ou apresentado dessa forma;

    b) Quando, no acondicionamento, na embalagem, em publicidade, ou em documentos oficiais ou comerciais relativos a um produto com denominação protegida ao abrigo do presente anexo, figurem indicações, marcas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, contenham indicações falsas ou falaciosas sobre a proveniência, origem, natureza ou propriedades substanciais do produto;

    c) Quando o acondicionamento ou embalagem utilizada possa induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola.

    Artigo 11.o

    O presente Anexo aplica-se sem prejuízo de quaisquer protecções adicionais, presentes ou futuras, das denominações protegidas pelo presente anexo concedidas pelas Partes nos termos da sua legislação interna ou de outros Acordos internacionais.

    TÍTULO III

    ASSISTÊNCIA MÚTUA DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLO

    Subtítulo

    Disposições preliminares

    Artigo 12.o

    Para efeitos do presente título, entende-se por:

    a) "Regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas": qualquer disposição prevista no presente Anexo;

    b) "Autoridade competente": cada uma das autoridades ou serviços designados por uma Parte para zelar pela aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas;

    c) "Autoridade de contacto": a instância ou autoridade competente designada por uma Parte para assegurar os contactos necessários com a autoridade de contacto da outra Parte;

    d) "Autoridade requerente": uma autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

    e) "Autoridade requerida": uma instância ou autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

    f) "Infracção": qualquer violação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, bem como toda e qualquer tentativa de violação dessa regulamentação.

    Artigo 13.o

    1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na forma e nas condições previstas no presente título. Garantirão a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente concedendo-se assistência mútua, detectando as infracções a essa legislação e realizando investigações a seu respeito.

    2. A assistência prevista no presente título não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial entre as Partes em matéria penal.

    Subtítulo II

    Controlos a efectuar pelas Partes

    Artigo 14.o

    1. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a assistência prevista no artigo 13.o através das medidas de controlo adequadas.

    2. Os controlos serão realizados quer sistematicamente, quer por amostragem. Em caso de controlo por amostragem, as Partes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos controlos, da sua representatividade.

    3. As Partes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes, nomeadamente para que estes:

    - tenham acesso às vinhas, instalações de produção, elaboração, armazenagem e transformação dos produtos vitivinícolas, bem como aos meios de transporte destes produtos,

    - tenham acesso às instalações comerciais ou entrepostos, bem como aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos susceptíveis de se destinarem a ser utilizados na sua elaboração,

    - possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos susceptíveis de se destinar à sua elaboração,

    - possam colher amostras dos produtos vitivinícolas detidos para venda, comercializados ou transportados,

    - possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou outros documentos úteis para efeitos de controlo, e deles fazer cópias ou extractos,

    - em caso de suspeita fundada de infracção grave ao presente anexo, em especial em caso de manipulações fraudulentas ou de risco para a saúde pública, possam tomar as medidas cautelares adequadas no que se refere à produção, elaboração, posse, transporte, designação, apresentação, exportação para a outra Parte e comercialização dos produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na sua elaboração.

    Artigo 15.o

    1. No caso de uma Parte designar várias autoridades competentes, deve assegurar a coordenação das suas acções.

    2. Cada Parte designará uma única autoridade de contacto. Essa autoridade:

    - transmitirá os pedidos de colaboração no âmbito da aplicação do presente título à autoridade de contacto da outra Parte,

    - receberá da autoridade supramencionada os mesmos pedidos, que transmitirá à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte de que depende,

    - representará a Parte de que depende perante a outra Parte no âmbito da colaboração referida no Subtítulo III,

    - comunicará à outra Parte as medidas tomadas nos termos do artigo 14.o

    Subtítulo III

    Assistência mútua entre autoridades de vigilância

    Artigo 16.o

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente as informações relativas a operações observadas ou projectadas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir infracções à citada regulamentação.

    2. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, ou tomará as iniciativas necessárias para fazer exercer, uma vigilância especial ou controlos que permitam alcançar os objectivos perseguidos.

    3. A autoridade requerida mencionada nos n.os 1 e 2 procederá como que agisse por sua própria conta ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país.

    4. De Acordo com a autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte que representa:

    - para, junto das autoridades competentes dependentes da Parte em que a autoridade requerida se encontra estabelecida, colher informações respeitantes à correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas ou a acções de controlo, incluindo o estabelecimento de cópias dos documentos de transporte e de outros documentos ou extractos de registos,

    - para assistir às acções requeridas ao abrigo do n.o 2.

    As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser estabelecidas de Acordo com a autoridade requerida.

    5. Sempre que pretenda enviar à outra Parte um agente designado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo, a autoridade requerente informará a autoridade requerida em tempo útil, antes do início das operações. Os agentes da autoridade requerida assegurarão a condução das operações de controlo.

    Os agentes da autoridade requerente:

    - apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade,

    - desfrutarão, sob reserva das restrições que a legislação aplicável à autoridade requerida imponha aos seus agentes no exercício dos controlos em causa:

    - dos direitos de acesso previstos no n.o 3 do artigo 14.o,

    - do direito de informação acerca dos resultados dos controlos efectuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o,

    - adoptarão, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos que se impõem aos agentes da Parte em cujo território a operação de controlo é efectuada.

    6. Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte em causa através da autoridade de contacto da mesma Parte. O mesmo acontece em relação:

    - às respostas a esses pedidos,

    - às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2, 4 e 5.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, e a fim de tornar a colaboração entre as Partes mais rápida e mais eficaz, as Partes podem, em determinados casos, permitir que uma autoridade competente:

    - enderece os seus pedidos fundamentados ou comunicações directamente a uma autoridade competente da outra Parte,

    - responda directamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhe forem endereçados por uma autoridade competente da outra Parte.

    Nesse caso, essas autoridades informarão sem demora a autoridade de contacto da Parte em causa.

    Artigo 17.o

    No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter uma suspeita fundada ou tomar conhecimento de que:

    - um produto vitivinícola não está conforme à regulamentação relativa ao comércio destes produtos ou foi objecto de acções fraudulentas com vista à obtenção ou à comercialização do produto em causa, e

    - essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e pode dar origem a medidas administrativas ou processos judiciais,

    a autoridade em questão informará sem demora, através da respectiva autoridade de contacto, a autoridade de contacto da Parte em causa.

    Artigo 18.o

    1. Os pedidos formulados nos termos do presente título devem ser apresentados por escrito. Os documentos necessários à sua resposta devem acompanhar os pedidos. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos apresentados oralmente, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

    2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem ser acompanhados das seguintes informações:

    - o nome da autoridade requerente,

    - a medida solicitada,

    - o objecto ou o motivo do pedido,

    - a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos em causa,

    - indicações, o mais exactas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações,

    - um resumo dos factos pertinentes.

    3. Os pedidos devem ser apresentados numa das línguas oficiais das Partes.

    4. No caso de um pedido não satisfazer as condições formais, pode solicitar-se que este seja corrigido ou completado; é, contudo, possível adoptar medidas cautelares.

    Artigo 19.o

    1. A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados dos inquéritos sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros textos semelhantes.

    2. Os documentos referidos no n.o 1 podem ser substituídos por dados informatizados organizados, sob qualquer forma, para o mesmo efeito.

    Artigo 20.o

    1. A Parte de que depende a autoridade requerida pode recusar-se a prestar assistência no âmbito do presente título se essa assistência puder prejudicar a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais dessa Parte.

    2. Sempre que solicitar uma assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, a autoridade requerente deve chamar a atenção para tal facto no pedido correspondente. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

    3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das respectivas motivações.

    Artigo 21.o

    1. As informações referidas nos artigos 16.o e 17.o devem ser acompanhadas de documentos ou de outro material comprovativo útil, bem como da indicação de eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incidirão, nomeadamente:

    - na composição e características organolépticas do produto vitivinícola em causa,

    - na respectiva designação e apresentação,

    - no respeito das regras prescritas para a sua produção, elaboração ou comercialização.

    2. As autoridades de contacto interessadas na questão que tiver desencadeado o processo de assistência mútua referido nos artigos 16.o e 17.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora:

    - do desenrolar das investigações, nomeadamente através de relatórios e outros documentos ou meios de informação,

    - do seguimento administrativo ou contencioso reservado às operações em causa.

    3. As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação do presente título ficam a cargo da Parte que tiver designado um agente para as medidas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 16.o

    4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça.

    Subtítulo IV

    Disposições gerais

    Artigo 22.o

    1. No âmbito da aplicação dos Subtítulos II e III, a autoridade competente de uma Parte pode solicitar a uma autoridade competente da outra Parte que proceda a uma colheita de amostras em conformidade com as disposições aplicáveis nessa Parte.

    2. A autoridade requerida conservará as amostras colhidas em conformidade com o n.o 1 e designará, nomeadamente, o laboratório a que devem ser entregues para análise. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para proceder a uma análise paralela das amostras. Para o efeito, a autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente um número adequado de amostras.

    3. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente ao resultado da análise referida no n.o 2, um laboratório designado de comum Acordo realizará uma análise de arbitragem.

    Artigo 23.o

    1. Todas as informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações idênticas pela legislação aplicável na matéria da Parte que as tiver recebido ou pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, conforme o caso.

    2. O presente título não obriga uma Parte cuja legislação ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente título a fornecer informações no caso de a Parte requerente não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.

    3. As informações obtidas serão utilizadas, exclusivamente, para efeitos do presente título; só poderão ser utilizadas para outros efeitos no território de uma Parte com o Acordo escrito prévio da autoridade administrativa que as tiver fornecido e, além disso, ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    4. O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.

    5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente título.

    Artigo 24.o

    As pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos destas pessoas, cujas actividades profissionais possam ser objecto dos controlos referidos no presente título não podem levantar obstáculos a esses controlos e devem facilitá-los a qualquer momento.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 25.o

    Os Títulos I e II não são aplicáveis aos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o, que se encontrem:

    a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou

    b) Originários do território de uma das Partes e objecto de comércio entre estas em pequenas quantidades, nas condições e segundo as regras definidas no Apêndice 3 do presente Anexo.

    Artigo 26.o

    As Partes:

    a) Comunicarão mutuamente, na data da entrada em vigor do Anexo:

    - a lista das instâncias competentes para a emissão dos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o,

    - a lista das instâncias competentes para certificar a denominação de origem nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o,

    - a lista das autoridades competentes e das autoridades de contacto referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.o,

    - a lista dos laboratórios autorizados a realizar as análises de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o;

    b) Consultar-se-ão e informar-se-ão sobre as medidas tomadas por cada uma das Partes relativamente à aplicação do presente Anexo. Em especial, comunicar-se-ão mutuamente as disposições respectivas, bem como um resumo das decisões administrativas e judiciais que assumam particular importância para a sua correcta aplicação.

    Artigo 27.o

    1. O Grupo de Trabalho "Produtos Vitivinícolas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n. o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

    2. O grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes aplicáveis aos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Nomeadamente, formulará propostas, que apresentará ao Comité, no sentido de adaptar e actualizar os Apêndices do presente Anexo.

    Artigo 28.o

    1. Sem prejuízo do n.o 8 do artigo 5.o, os produtos vitivinícolas que, à data da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados de modo conforme com a legislação ou regulamentação interna das Partes, mas proibido pelo presente Anexo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    2. Salvo disposições em contrário a adoptar pelo Comité, a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos, elaborados, designados e apresentados de acordo com o presente Anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo Anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

    Artigo 29.o

    1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo.

    2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise aprofundada do caso em questão.

    3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou atenuar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas, sem consulta prévia, medidas de salvaguarda provisórias, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

    4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não tiverem chegado a Acordo, a Parte que as tiver requerido ou tomado as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

    Artigo 30.o

    Fica suspensa, durante o período de vigência do presente Anexo, a aplicação da Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça relativa à cooperação em matéria de controlo oficial dos vinhos, assinada em Bruxelas em 15 de Outubro de 1984.

    (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8.

    Apêndice 1

    Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

    A. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Suíça de produtos vitivinícolas originários da Comunidade

    ACTOS A QUE É FEITA REFERÊNCIA(1)

    1. 373 R 2805: Regulamento (CEE) n.o 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contém certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO L 289 de 16.10.1973, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 377 R 0966: Regulamento (CEE) n.o 966/77 da Comissão (JO L 115 de 6.5.1977, p. 77).

    2. 374 R 2319: Regulamento (CEE) n.o 2319/74 da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17.o (JO L 248 de 11.9.1974, p. 7).

    3. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).

    4. 376 L 0895: Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 397 L 0041: Directiva 97/41/CE do Conselho (JO L 184 de 12.7.1997, p. 33).

    5. 378 R 1972: Regulamento (CEE) n.o 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO L 226 de 17.8.1978, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 380 R 0045: Regulamento (CEE) n.o 45/80 da Comissão (JO L 7 de 11.1.1980, p. 12).

    6. 379 L 0700: Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (JO L 207 de 15.8.1979, p. 26).

    7. 384 R 2394: Regulamento (CEE) n.o 2394/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO L 224 de 21.8.1984, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 386 R 2751: Regulamento (CEE) n.o 2751/86 da Comissão (JO L 253 de 5.9.1986, p. 11).

    8. 385 R 3804: Regulamento (CEE) n.o 3804/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superfícies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO L 367 de 31.12.1985, p. 37).

    9. 386 R 0305: Regulamento (CEE) n.o 305/86 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO L 38 de 13.2.1986, p. 13).

    10. 386 R 1888: Regulamento (CEE) n.o 1888/86 da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO L 163 de 19.3.1986, p. 19).

    11. 386 R 2094: Regulamento (CEE) n.o 2094/86 da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação de produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO L 180 de 4.7.1986, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 386 R 2736: Regulamento (CEE) n.o 2736/86 da Comissão (JO L 252 de 4.9.1986, p. 15).

    12. 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 8).

    13. 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84 de 27.3.1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1426: Regulamento (CE) n.o 1426/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 1).

    14. 388 R 3377: Regulamento (CEE) n.o 3377/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 296 de 29.10.1988, p. 69).

    15. 388 R 4252: Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO L 373 de 31.12.1988, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

    16. 389 L 0107: Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 394 L 0034: Directiva 94/34/CE do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

    17. 389 L 0109: Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 40 de 11.2.1989, p. 38), rectificada no JO L 347 de 28.11.1989, p. 37.

    18. 389 L 0396: Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 392 L 0011: Directiva 92/11/CEE do Conselho (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

    19. 389 R 2202: Regulamento (CEE) n.o 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO L 209 de 21.7.1989, p. 31).

    20. 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/87 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3).

    21. 390 L 0642: Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 397 L 0071: Directiva 97/71/CE da Comissão (JO L 347 de 18.12.1997, p. 42).

    22. 390 R 2676: Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 397 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/97 da Comissão (JO L 117 de 7.5.1977, p. 10).

    23. 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    o n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 9.o não são aplicáveis.

    24. 390 R 3220: Regulamento (CEE) n.o 3220/90 da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho (JO L 308 de 8.11.1990, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 397 R 2053: Regulamento (CE) n.o 2053/97 da Comissão (JO L 287 de 21.10.1977, p. 15).

    25. 391 R 3223: Regulamento (CEE) n.o 3223/91 da Comissão, de 5 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 305 de 6.11.1991, p. 14).

    26. 391 R 3895: Regulamento (CEE) n.o 3895/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que estabelece determinadas regras para a designação e apresentação de vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 1).

    27. 391 R 3901: Regulamento (CEE) n.o 3901/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera determinadas normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 15).

    28. 392 R 1238: Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho (JO L 130 de 15.5.1992, p. 13).

    29. 392 R 2332: Regulamento (CEE) n.o 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 231 de 13.8.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

    30. 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho(JO L 184 de 24.7.1996, p. 9).

    31. 392 R 3459: Regulamento (CEE) n.o 3459/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 350 de 1.12.1992, p. 60).

    32. 393 R 0315: Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 037 de 13.2.1993, p. 1).

    33. 393 R 0586: Regulamento (CEE) n.o 586/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos (JO L 61 de 13.3.1993, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/96 da Comissão (JO L 97 de 18.4.1996, p. 17).

    34. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado no JO L 301 de 8.12.1993, p. 29.

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    (a) No caso de o documento valer como certificado de denominação de origem, previsto no artigo 7.o do regulamento, as menções são autenticadas, no caso do n.o 1, primeiro travessão da alínea c), do artigo 7.o:

    - nos exemplares n.os 1, 2 e 4, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 ou

    - nos exemplares n.os 1 e 2, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92;

    (b) No caso de transporte referido no n.o 2 do artigo 8.o, são aplicáveis as seguintes regras:

    (i) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92:

    - o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

    - o exemplar n.o 4 ou uma cópia autenticada do exemplar n.o 4 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário,

    (ii) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92:

    - o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

    - uma cópia autenticada do exemplar n.o 2 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário;

    (c) Para além das indicações previstas no artigo 3.o, do documento deve constar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola, em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

    35. 393 R 3111: Regulamento (CE) n.o 3111/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece as listas dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas referidos nos artigos 3.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4252/88 (JO L 278 de 11.11.1993, p. 48), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/98 da Comissão, de 27 de Março de 1998 (JO L 96 de 28.3.1998, p. 17).

    36. 394 L 0036: Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), rectificada no JO L 252 de 4.10.1996, p. 23.

    37. 394 R 2733: Regulamento (CE) n.o 2733/94 da Comissão, de 9 de Novembro de 1994, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 289 de 10.11.1994, p. 5).

    38. 394 R 3299: Regulamento (CE) n.o 3299/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola (JO L 341 de 30.12.1994, p. 37), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 395 R 0670: Regulamento (CE) n.o 670/95 da Comissão (JO L 70 de 30.3.1995).

    39. 395 L 0002: Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 396 L 0085: Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 86 de 28.3.1997, p. 4).

    40. 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10).

    41. 395 R 0593: Regulamento (CE) n.o 593/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha para o ano de 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 3).

    42. 395 R 0594: Regulamento (CE) n.o 594/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de acidez total dos vinhos de mesa produzidos em Espanha e em Portugal e introduzidos no consumo no mercado destes Estados-Membros em 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 5).

    43. 395 R 0878: Regulamento (CE) n.o 878/95 da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 822/87 no respeitante à acidificação dos vinhos enriquecidos produzidos em 1994/1995 nas províncias de Verona e Piacenza (Itália) (JO L 91 de 22.4.1995, p. 1).

    44. 395 R 2729: Regulamento (CE) n.o 2729/95 da Comissão, de 27 de Novembro de 1995, relativo ao título alcoométrico volúmico natural do "Prosecco di Conegliano Valdobbiadene" e do "Prosecco del Montello e dei Colli Asolani" produzidos durante a campanha de 1995/1996, bem como ao título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos de base que se destinam à sua elaboração (JO L 284 de 28.11.1995, p. 5).

    45. 396 R 1128: Regulamento (CE) n.o 1128/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha (JO L 150 de 25.6.1996, p. 13).

    46. 398 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 124 de 25.4.1998, p. 22).

    ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA

    As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos:

    B. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Comunidade de produtos vitivinícolas originários da Suíça

    ACTOS CITADOS(2)

    1. Lei Federal sobre a agricultura de 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033)

    2. Portaria sobre a viticultura e a importação de vinho de 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 86)

    3. Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre a lista federal das castas e o exame das variedades (RO 1999 535)

    4. Lei Federal sobre os géneros alimentícios e os objectos usuais (Lei sobre os géneros alimentícios, LDAl), de 9 de Outubro de 1992, com a última redacção que lhe foi dada em 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033)

    5. Portaria de 1 de Março de 1995 sobre os géneros alimentícios (ODAl), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303).

    Para efeitos do anexo, a portaria é adaptada do seguinte modo:

    (a) Em aplicação dos artigos 11.o a 16.o, as práticas e tratamentos enológicos autorizados são os seguintes:

    (1) Arejamento ou borbulhação, com recurso ao árgon, nitrogénio ou oxigénio;

    (2) Tratamentos térmicos;

    (3) Utilização, nos vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

    (4) Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

    (5) Utilização de leveduras de vinificação;

    (6) Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 gramas por hectolitro;

    (7) Utilização de polivinilpolipirrolidona, até ao limite de 80 gramas por hectolitro;

    (8) Utilização de bactérias lácticas nas suspensões vínicas;

    (9) Adição de uma ou várias das seguintes substâncias para induzir o desenvolvimento de leveduras:

    - fosfato diamónico ou sulfato de amónio, até ao limite de 0,3 gramas por litro,

    - sulfito de amónio ou bissulfito de amónio, até ao limite de 0,2 gramas por litro; estes produtos podem ser também utilizados conjuntamente, até ao limite global de 0,3 gramas por litro, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado,

    - dicloridrato de tiamina, até ao limite de 0,6 miligramas por litro, expresso em tiamina;

    (10) Utilização de anidrido carbónico, árgon ou nitrogénio, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

    (11) Adição de anidrido carbónico, desde que o teor de anidrido carbónico do vinho assim tratado não seja superior a 2 gramas por litro;

    (12) Utilização, dentro dos limites fixados pela regulamentação suíça, de anidrido sulfuroso, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

    (13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado não seja superior a 200 miligramas por litro aquando da sua introdução no consumo humano directo;

    (14) Adição de ácido L-ascórbico, até ao limite de 150 miligramas por litro;

    (15) Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não seja superior a 1 grama por litro;

    (16) Utilização de ácido tartárico para efeitos de acidificação, desde que o teor inicial de ácido não aumente de mais de 2,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico;

    (17) Utilização, para a desacidificação, de uma ou várias das seguintes substâncias:

    - tartarato neutro de potássio,

    - bicarbonato de potássio,

    - carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico,

    - tartarato de cálcio ou ácido tartárico,

    - um preparado homogéneo de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizadas;

    (18) Clarificação através de uma ou de várias das seguintes substâncias para uso enológico:

    - gelatina alimentar,

    - cola de peixe,

    - caseína e caseinato de potássio,

    - albumina animal,

    - bentonite,

    - dióxido de silício, sob a forma de gelatina ou de solução coloidal,

    - caulino,

    - tanino,

    - enzimas pectolíticas,

    - preparados enzimáticos de betaglucanase, até ao limite de 3 gramas de preparado por litro;

    (19) Adição de tanino;

    (20) Tratamento dos vinhos por carvões de uso enológico (carvões activados), até ao limite de 100 gramas de produto seco por hectolitro;

    (21) Tratamento:

    - dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés, com ferrocianeto de potássio,

    - dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

    (22) Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 miligramas por litro;

    (23) Utilização de goma arábica;

    (24) Utilização de ácido DL-tartárico, também designado ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio com vista a precipitar o cálcio excedentário;

    (25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (dégorgement):

    - de alginato de cálcio ou

    - de alginato de potássio;

    (26) Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de um grama por hectolitro, desde que o teor de cobre do vinho tratado não supere um miligrama por litro;

    (27) Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;

    (28) Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

    (29) Utilização de sulfato de cálcio para a elaboração de vinhos licorosos, desde que o teor de sulfato do vinho tratado não supere 2 gramas por litro, expresso em sulfato de potássio;

    (30) Tratamento por electrodiálise do vinho, com vista a assegurar a estabilização tartárica, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

    (31) Utilização da urease para diminuir a taxa de ureia do vinho, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

    (32) Adição de destilados de vinho ou de uvas secas, ou de álcool neutro de origem vínica para a elaboração de vinhos licorosos nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça;

    (33) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça relativa à sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto concentrado rectificado para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

    (34) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça, de mosto de uvas ou de mosto concentrado rectificado para edulcorar o vinho;

    (b) Em derrogação do artigo 371.o da portaria, o lote de um vinho suíço com um vinho de outra origem fica proibido:

    - no que se refere aos vinhos rosados ou rosés e tintos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente anexo,

    - no que se refere aos demais vinhos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir da entrada em vigor do presente anexo;

    (c) Em derrogação do artigo 373.o da portaria, as regras de designação e de apresentação são as aplicáveis aos produtos importados dos países terceiros previstas nos seguintes regulamentos:

    (1) 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3).

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    (aa) No caso de o vinho suíço ter sido colocado, na Suíça, em recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, a indicação do importador referida no n.o 1, alínea c), do artigo 25.o e no n.o 1, alínea c) do artigo 26.o do regulamento pode ser substituída pela do produtor, do adegueiro, do negociante ou do engarrafador suíço;

    (bb) Em derrogação do n.o 3, alínea i), do artigo 2.o, do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o do regulamento, a expressão "vinho de mesa", eventualmente completado pela menção "vinho regional", pode ser utilizada para vinhos suíços com indicação de proveniência (vinhos da categoria 2), nas condições estabelecidas pela regulamentação suíça;

    (cc) Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do regulamento, é autorizada a indicação de uma ou várias castas, se o vinho suíço tiver sido obtido, a, pelo menos, 85%, a partir da ou das castas mencionadas. Se forem indicadas várias castas, estas devem figurar por ordem decrescente de importância;

    (dd) Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 31.o do regulamento, é autorizada a indicação do ano de colheita dos vinhos da categoria 1 ou 2 obtidos a, pelo menos, 85 % a partir de uvas colhidas no ano mencionado.

    (2) 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    (aa) Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento, o teor alcoólico pode ser indicado por décimo de unidade de percentagem de volume;

    (bb) Em derrogação do n.o 7 do artigo 14.o, os termos "demi-sec" e "moelleux" podem ser substituídos, respectivamente, por "légèrement doux" e "demi-doux";

    (3) 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 9).

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, a menção "Estado-Membro produtor" passa a remeter igualmente para a Suíça;

    (4) 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

    - 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10).

    Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 2.o do regulamento, o teor alcoólico adquirido pode ser indicado em décimos de unidade de percentagem de volume.

    6. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre os aditivos autorizados nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 530).

    7. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 273).

    8. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).

    9. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado pelo JO L 301 de 8.12.1993, p. 29.

    Para efeitos da aplicação do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    (a) A importação de produtos vitivinícolas originários da Suíça na Comunidade fica subordinada à apresentação de um documento estabelecido em conformidade com as disposições do regulamento. Sem prejuízo do artigo 4.o, o documento de acompanhamento deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do Anexo III do regulamento. Para além das indicações previstas no artigo 3.o, o documento deve comportar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola;

    (b) O documento de acompanhamento referido na alínea a) substitui o documento de importação previsto no Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (JO L 343 de 20.12.1985, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 960/98 da Comissão, de 7 de Maio de 1998 (JO L 135 de 8.5.1998, p. 4);

    (c) Nos casos em que o regulamento menciona "Estado(s)-Membro(s)" ou "disposições comunitárias ou nacionais", estas menções devem ser consideradas como remetendo para a Suíça ou para a legislação suíça.

    ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA

    As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos:

    (1) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíca, situação em 1 de Janeiro de 1999.

    (2) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíça, situação em 1 de Janeiro de 1999.

    Apêndice 2

    Denominações protegidas referidas no artigo 6.o

    A. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Comunidade

    I. Termos tradicionais específicos comunitários

    1.1. Os termos seguintes, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/96(2):

    i) A expressão "vinho de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

    ii) A expressão "vinho espumoso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "veqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias, bem como "Sekt bestimmter Anbaugebiete" ou "Sekt b.A.";

    iii) A expressão "vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vfqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

    iv) A expressão "vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vlqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

    1.2. Os termos seguintes, referidos no Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1629/98(4):

    - "οίνος φυσικός γλυκύς" ("vinho doce natural")

    - "vino generoso"

    - "vino generoso de licor"

    - "vinho generoso"

    - "vino dulce natural"

    - "vino dolce naturale"

    - "vinho doce natural"

    - "vin doux naturel".

    1.3. O termo "Crémant".

    II. Indicações geográficas e menções tradicionais por Estado-Membro

    I. Vinhos originários da Alemanha

    II. Vinhos originários da França

    III. Vinhos originários de Espanha

    IV. Vinhos originários da Grécia

    V. Vinhos originários de Itália

    VI. Vinhos originários do Luxemburgo

    VII. Vinhos originários de Portugal

    VIII. Vinhos originários do Reino Unido

    IX. Vinhos originários da Áustria

    I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätsweine bestimmter Anbaugebiete")

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    - Ahr

    - Baden

    - Franken

    - Hessische Bergstrasse

    - Mittelrhein

    - Mosel-Saar-Ruwer

    - Nahe

    - Pfalz

    - Rheingau

    - Rheinhessen

    - Saale-Unstrut

    - Sachsen

    - Württemberg

    1.2. Nomes das sub-regiões, municípios e partes de município

    1.2.1. Região determinada Ahr

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Walporzheim/Ahrtal

    (b) Grosslage:

    Klosterberg

    (c) Einzellagen:

    Blume

    Burggarten

    Goldkaul

    Hardtberg

    Herrenberg

    Laacherberg

    Mönchberg

    Pfaffenberg

    Sonnenberg

    Steinkaul

    Übigberg

    (d) Municípios ou partes de município:

    Ahrbrück

    Ahrweiler

    Altenahr

    Bachem

    Bad Neuenahr-Ahrweiler

    Dernau

    Ehlingen

    Heimersheim

    Heppingen

    Lohrsdorf

    Marienthal

    Mayschoss

    Neuenahr

    Pützfeld

    Rech

    Reimerzhoven

    Walporzheim

    1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Starkenburg

    Bereich Umstadt

    (b) Grosslagen:

    Rott

    Schlossberg

    Wolfsmagen

    (c) Einzellagen:

    Eckweg

    Fürstenlager

    Guldenzoll

    Hemsberg

    Herrenberg

    Höllberg

    Kalkgasse

    Maiberg

    Paulus

    Steingeröll

    Steingerück

    Steinkopf

    Stemmler

    Streichling

    (d) Municípios ou partes de município:

    Alsbach

    Bensheim

    Bensheim-Auerbach

    Bensheim-Schönberg

    Dietzenbach

    Erbach

    Gross-Umstadt

    Hambach

    Heppenheim

    Klein-Umstadt

    Rossdorf

    Seeheim

    Zwingenberg

    1.2.3. Região determinada Mittelrhein

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Loreley

    Bereich Siebengebirge

    (b) Grosslagen:

    Burg-Hammerstein

    Burg Rheinfels

    Gedeonseck

    Herrenberg

    Lahntal

    Loreleyfelsen

    Marxburg

    Petersberg

    Schloss Reichenstein

    Schloss Schönburg

    Schloss Stahleck

    (c) Einzellagen:

    Brünnchen

    Fürstenberg

    Gartenlay

    Klosterberg

    Römerberg

    Schloß Stahlberg

    Sonne

    St Martinsberg

    Wahrheit

    Wolfshöhle

    (d) Municípios ou partes de município:

    Ariendorf

    Bacharach

    Bacharach-Steeg

    Bad Ems

    Bad Hönningen

    Boppard

    Bornich

    Braubach

    Breitscheid

    Brey

    Damscheid

    Dattenberg

    Dausenau

    Dellhofen

    Dörscheid

    Ehrenbreitstein

    Ehrental

    Ems

    Engenhöll

    Erpel

    Fachbach

    Filsen

    Hamm

    Hammerstein

    Henschhausen

    Hirzenach

    Kamp-Bornhofen

    Karthaus

    Kasbach-Ohlenberg

    Kaub

    Kestert

    Koblenz

    Königswinter

    Lahnstein

    Langscheid

    Leubsdorf

    Leutesdorf

    Linz

    Manubach

    Medenscheid

    Nassau

    Neurath

    Niederburg

    Niederdollendorf

    Niederhammerstein

    Niederheimbach

    Nochern

    Oberdiebach

    Oberdollendorf

    Oberhammerstein

    Obernhof

    Oberheimbach

    Oberwesel

    Osterspai

    Patersberg

    Perscheid

    Rheinbreitbach

    Rheinbrohl

    Rheindiebach

    Rhens

    Rhöndorf

    Sankt-Goar

    Sankt-Goarshausen

    Schloss Fürstenberg

    Spay

    Steeg

    Trechtingshausen

    Unkel

    Urbar

    Vallendar

    Weinähr

    Wellmich

    Werlau

    Winzberg

    1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer

    (a) Geral:

    Mosel

    Moseltaler

    Ruwer

    Saar

    (b) Sub-regiões:

    Bereich Bernkastel

    Bereich Moseltor

    Bereich Obermosel

    Bereich Saar-Ruwer

    Bereich Zell

    (c) Grosslagen:

    Badstube

    Gipfel

    Goldbäumchen

    Grafschaft

    Köningsberg

    Kurfürstlay

    Münzlay

    Nacktarsch

    Probstberg

    Römerlay

    Rosenhang

    Sankt Michael

    Scharzlay

    Schwarzberg

    Schwarze Katz

    Vom heissem Stein

    Weinhex

    (d) Einzellagen:

    Abteiberg

    Adler

    Altarberg

    Altärchen

    Altenberg

    Annaberg

    Apotheke

    Auf der Wiltingerkupp

    Blümchen

    Bockstein

    Brauneberg

    Braunfels

    Brüderberg

    Bruderschaft

    Burg Warsberg

    Burgberg

    Burglay

    Burglay-Felsen

    Burgmauer

    Busslay

    Carlsfelsen

    Doctor

    Domgarten

    Domherrenberg

    Edelberg

    Elzhofberg

    Engelgrube

    Engelströpfchen

    Euchariusberg

    Falkenberg

    Falklay

    Felsenkopf

    Fettgarten

    Feuerberg

    Frauenberg

    Funkenberg

    Geisberg

    Goldgrübchen

    Goldkupp

    Goldlay

    Goldtröpfchen

    Grafschafter Sonnenberg

    Großer Herrgott

    Günterslay

    Hahnenschrittchen

    Hammerstein

    Hasenberg

    Hasenläufer

    Held

    Herrenberg

    Herrenberg

    Herzchen

    Himmelreich

    Hirschlay

    Hirtengarten

    Hitzlay

    Hofberger

    Honigberg

    Hubertusberg

    Hubertuslay

    Johannisbrünnchen

    Juffer

    Kapellchen

    Kapellenberg

    Kardinalsberg

    Karlsberg

    Kätzchen

    Kehrnagel

    Kirchberg

    Kirchlay

    Klosterberg

    Klostergarten

    Klosterkammer

    Klosterlay

    Klostersegen

    Königsberg

    Kreuzlay

    Krone

    Kupp

    Kurfürst

    Lambertuslay

    Laudamusberg

    Laurentiusberg

    Lay

    Leiterchen

    Letterlay

    Mandelgraben

    Marienberg

    Marienburg

    Marienburger

    Marienholz

    Maximiner

    Maximiner Burgberg

    Maximiner

    Meisenberg

    Monteneubel

    Moullay-Hofberg

    Mühlenberg

    Niederberg

    Niederberg-Helden

    Nonnenberg

    Nonnengarten

    Osterlämmchen

    Paradies

    Paulinsberg

    Paulinslay

    Pfirsichgarten

    Quiriniusberg

    Rathausberg

    Rausch

    Rochusfels

    Römerberg

    Römergarten

    Römerhang

    Römerquelle

    Rosenberg

    Rosenborn

    Rosengärtchen

    Rosenlay

    Roterd

    Sandberg

    Schatzgarten

    Scheidterberg

    Schelm

    Schießlay

    Schlagengraben

    Schleidberg

    Schlemmertröpfchen

    Schloß Thorner Kupp

    Schloßberg

    Sonnenberg

    Sonnenlay

    Sonnenuhr

    St Georgshof

    St Martin

    St Matheiser

    Stefanslay

    Steffensberg

    Stephansberg

    Stubener

    Treppchen

    Vogteiberg

    Weisserberg

    Würzgarten

    Zellerberg

    (e) Municípios ou partes de município:

    Alf

    Alken

    Andel

    Avelsbach

    Ayl

    Bausendorf

    Beilstein

    Bekond

    Bengel

    Bernkastel-Kues

    Beuren

    Biebelhausen

    Biewer

    Bitzingen

    Brauneberg

    Bremm

    Briedel

    Briedern

    Brodenbach

    Bruttig-Fankel

    Bullay

    Burg

    Burgen

    Cochem

    Cond

    Detzem

    Dhron

    Dieblich

    Dreis

    Ebernach

    Ediger-Eller

    Edingen

    Eitelsbach

    Ellenz-Poltersdorf

    Eller

    Enkirch

    Ensch

    Erden

    Ernst

    Esingen

    Falkenstein

    Fankel

    Fastrau

    Fell

    Fellerich

    Filsch

    Filzen

    Fisch

    Flussbach

    Franzenheim

    Godendorf

    Gondorf

    Graach

    Grewenich

    Güls

    Hamm

    Hatzenport

    Helfant-Esingen

    Hetzerath

    Hockweiler

    Hupperath

    Igel

    Irsch

    Kaimt

    Kanzem

    Karden

    Kasel

    Kastel-Staadt

    Kattenes

    Kenn

    Kernscheid

    Kesten

    Kinheim

    Kirf

    Klotten

    Klüsserath

    Kobern-Gondorf

    Koblenz

    Köllig

    Kommlingen

    Könen

    Konz

    Korlingen

    Kövenich

    Köwerich

    Krettnach

    Kreuzweiler

    Kröv

    Krutweiler

    Kues

    Kürenz

    Langsur

    Lay

    Lehmen

    Leiwen

    Liersberg

    Lieser

    Löf

    Longen

    Longuich

    Lorenzhof

    Lörsch

    Lösnich

    Maring-Noviand

    Maximin Grünhaus

    Mehring

    Mennig

    Merl

    Mertesdorf

    Merzkirchen

    Mesenich

    Metternich

    Metzdorf

    Meurich

    Minheim

    Monzel

    Morscheid

    Moselkern

    Moselsürsch

    Moselweiss

    Müden

    Mühlheim

    Neef

    Nehren

    Nennig

    Neumagen-Dhron

    Niederemmel

    Niederfell

    Niederleuken

    Niedermennig

    Nittel

    Noviand

    Oberbillig

    Oberemmel

    Oberfell

    Obermennig

    Oberperl

    Ockfen

    Olewig

    Olkenbach

    Onsdorf

    Osann-Monzel

    Palzem

    Pellingen

    Perl

    Piesport

    Platten

    Pölich

    Poltersdorf

    Pommern

    Portz

    Pünderich

    Rachtig

    Ralingen

    Rehlingen

    Reil

    Riol

    Rivenich

    Riveris

    Ruwer

    Saarburg

    Scharzhofberg

    Schleich

    Schoden

    Schweich

    Sehl

    Sehlem

    Sehndorf

    Sehnhals

    Senheim

    Serrig

    Soest

    Sommerau

    St Aldegund

    Staadt

    Starkenburg

    Tarforst

    Tawern

    Temmels

    Thörnich

    Traben-Trarbach

    Trarbach

    Treis-Karden

    Trier

    Trittenheim

    Ürzig

    Valwig

    Veldenz

    Waldrach

    Wasserliesch

    Wawern

    Wehlen

    Wehr

    Wellen

    Wiltingen

    Wincheringen

    Winningen

    Wintersdorf

    Wintrich

    Wittlich

    Wolf

    Zell

    Zeltingen-Rachtig

    Zewen-Oberkirch

    1.2.5. Região determinada Nahe

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Kreuznach

    Bereich Schloss Böckelheim

    Bereich Nahetal

    (b) Grosslagen:

    Burgweg

    Kronenberg

    Paradiesgarten

    Pfarrgarten

    Rosengarten

    Schlosskapelle

    Sonnenborn

    (c) Einzellagen:

    Abtei

    Alte Römerstraße

    Altenberg

    Altenburg

    Apostelberg

    Backöfchen

    Becherbrunnen

    Berg

    Bergborn

    Birkenberg

    Domberg

    Drachenbrunnen

    Edelberg

    Felsenberg

    Felseneck

    Forst

    Frühlingsplätzchen

    Galgenberg

    Graukatz

    Herrenzehntel

    Hinkelstein

    Hipperich

    Hofgut

    Hölle

    Höllenbrand

    Höllenpfad

    Honigberg

    Hörnchen

    Johannisberg

    Kapellenberg

    Karthäuser

    Kastell

    Katergrube

    Katzenhölle

    Klosterberg

    Klostergarten

    Königsgarten

    Königsschloß

    Krone

    Kronenfels

    Lauerweg

    Liebesbrunnen

    Löhrer Berg

    Lump

    Marienpforter

    Mönchberg

    Mühlberg

    Narrenkappe

    Nonnengarten

    Osterhöll

    Otterberg

    Palmengarten

    Paradies

    Pastorei

    Pastorenberg

    Pfaffenstein

    Ratsgrund

    Rheingrafenberg

    Römerberg

    Römerhelde

    Rosenberg

    Rosenteich

    Rothenberg

    Saukopf

    Schloßberg

    Sonnenberg

    Sonnenweg

    Sonnnenlauf

    St Antoniusweg

    St Martin

    Steinchen

    Steyerberg

    Straußberg

    Teufelsküche

    Tilgesbrunnen

    Vogelsang

    Wildgrafenberg

    (d) Municípios ou partes de município:

    Alsenz

    Altenbamberg

    Auen

    Bad Kreuznach

    Bad Münster-Ebernburg

    Bayerfeld-Steckweiler

    Bingerbrück

    Bockenau

    Boos

    Bosenheim

    Braunweiler

    Bretzenheim

    Burg Layen

    Burgsponheim

    Cölln

    Dalberg

    Desloch

    Dorsheim

    Duchroth

    Ebernburg

    Eckenroth

    Feilbingert

    Gaugrehweiler

    Genheim

    Guldental

    Gutenberg

    Hargesheim

    Heddesheim

    Hergenfeld

    Hochstätten

    Hüffelsheim

    Ippesheim

    Kalkofen

    Kirschroth

    Langenlonsheim

    Laubenheim

    Lauschied

    Lettweiler

    Mandel

    Mannweiler-Cölln

    Martinstein

    Meddersheim

    Meisenheim

    Merxheim

    Monzingen

    Münster

    Münster-Sarmsheim

    Münsterappel

    Niederhausen

    Niedermoschel

    Norheim

    Nussbaum

    Oberhausen

    Obermoschel

    Oberndorf

    Oberstreit

    Odernheim

    Planig

    Raumbach

    Rehborn

    Roxheim

    Rüdesheim

    Rümmelsheim

    Schlossböckelheim

    Schöneberg

    Sobernheim

    Sommerloch

    Spabrücken

    Sponheim

    St Katharinen

    Staudernheim

    Steckweiler

    Steinhardt

    Schweppenhausen

    Traisen

    Unkenbach

    Wald Erbach

    Waldalgesheim

    Waldböckelheim

    Waldhilbersheim

    Waldlaubersheim

    Wallhausen

    Weiler

    Weinsheim

    Windesheim

    Winterborn

    Winzenheim

    1.2.6. Região determinada Rheingau

    (a) Sub-região:

    Bereich Johannisberg

    (b) Grosslagen:

    Burgweg

    Daubhaus

    Deutelsberg

    Erntebringer

    Gottesthal

    Heiligenstock

    Honigberg

    Mehrhölzchen

    Steil

    Steinmacher

    (c) Einzellagen:

    Dachsberg

    Doosberg

    Edelmann

    Fuschsberg

    Gutenberg

    Hasensprung

    Hendelberg

    Herrnberg

    Höllenberg

    Jungfer

    Kapellenberg

    Kilzberg

    Klaus

    Kläuserweg

    Klosterberg

    Königin

    Langenstück

    Lenchen

    Magdalenenkreuz

    Marcobrunn

    Michelmark

    Mönchspfad

    Nußbrunnen

    Rosengarten

    Sandgrub

    Schönhell

    Schützenhaus

    Selingmacher

    Sonnenberg

    St Nikolaus

    Taubenberg

    Viktoriaberg

    (d) Municípios ou partes de município:

    Assmannshausen

    Aulhausen

    Böddiger

    Eltville

    Erbach

    Flörsheim

    Frankfurt

    Geisenheim

    Hallgarten

    Hattenheim

    Hochheim

    Johannisberg

    Kiedrich

    Lorch

    Lorchhausen

    Mainz-Kostheim

    Martinsthal

    Massenheim

    Mittelheim

    Niederwalluf

    Oberwalluf

    Oestrich

    Rauenthal

    Reichartshausen

    Rüdesheim

    Steinberg

    Vollrads

    Wicker

    Wiesbaden

    Wiesbaden-Dotzheim

    Wiesbaden-Frauenstein

    Wiesbaden-Schierstein

    Winkel

    1.2.7. Região determinada Rheinhessen

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Bingen

    Bereich Nierstein

    Bereich Wonnegau

    (b) Grosslagen:

    Abtey

    Adelberg

    Auflangen

    Bergkloster

    Burg Rodenstein

    Domblick

    Domherr

    Gotteshilfe

    Güldenmorgen

    Gutes Domtal

    Kaiserpfalz

    Krötenbrunnen

    Kurfürstenstück

    Liebfrauenmorgen

    Petersberg

    Pilgerpfad

    Rehbach

    Rheinblick

    Rheingrafenstein

    Sankt Rochuskapelle

    Sankt Alban

    Spiegelberg

    Sybillinenstein

    Vögelsgärten

    (c) Einzellagen:

    Adelpfad

    Äffchen

    Alte Römerstraße

    Altenberg

    Aulenberg

    Aulerde

    Bildstock

    Binger Berg

    Blücherpfad

    Blume

    Bockshaut

    Bockstein

    Bornpfad

    Bubenstück

    Bürgel

    Daubhaus

    Doktor

    Ebersberg

    Edle Weingärten

    Eiserne Hand

    Engelsberg

    Fels

    Felsen

    Feuerberg

    Findling

    Frauenberg

    Fraugarten

    Frühmesse

    Fuchsloch

    Galgenberg

    Geiersberg

    Geisterberg

    Gewürzgärtchen

    Geyersberg

    Goldberg

    Goldenes Horn

    Goldgrube

    Goldpfad

    Goldstückchen

    Gottesgarten

    Götzenborn

    Hähnchen

    Hasenbiß

    Hasensprung

    Haubenberg

    Heil

    Heiligenhaus

    Heiligenpfad

    Heilighäuschen

    Heiligkreuz

    Herrengarten

    Herrgottspfad

    Himmelsacker

    Himmelthal

    Hipping

    Hoch

    Hochberg

    Hockenmühle

    Hohberg

    Hölle

    Höllenbrand

    Homberg

    Honigberg

    Horn

    Hornberg

    Hundskopf

    Johannisberg

    Kachelberg

    Kaisergarten

    Kallenberg

    Kapellenberg

    Katzebuckel

    Kehr

    Kieselberg

    Kirchberg

    Kirchenstück

    Kirchgärtchen

    Kirchplatte

    Klausenberg

    Kloppenberg

    Klosterberg

    Klosterbruder

    Klostergarten

    Klosterweg

    Knopf

    Königsstuhl

    Kranzberg

    Kreuz

    Kreuzberg

    Kreuzblick

    Kreuzkapelle

    Kreuzweg

    Leckerberg

    Leidhecke

    Lenchen

    Liebenberg

    Liebfrau

    Liebfrauenberg

    Liebfrauenthal

    Mandelbaum

    Mandelberg

    Mandelbrunnen

    Michelsberg

    Mönchbäumchen

    Mönchspfad

    Moosberg

    Morstein

    Nonnengarten

    Nonnenwingert

    Ölberg

    Osterberg

    Paterberg

    Paterhof

    Pfaffenberg

    Pfaffenhalde

    Pfaffenkappe

    Pilgerstein

    Rheinberg

    Rheingrafenberg

    Rheinhöhe

    Ritterberg

    Römerberg

    Römersteg

    Rosenberg

    Rosengarten

    Rotenfels

    Rotenpfad

    Rotenstein

    Rotes Kreuz

    Rothenberg

    Sand

    Sankt Georgen

    Saukopf

    Sauloch

    Schelmen

    Schildberg

    Schloß

    Schloßberg

    Schloßberg-Schwätzerchen

    Schloßhölle

    Schneckenberg

    Schönberg

    Schützenhütte

    Schwarzenberg

    Schloß Hammerstein

    Seilgarten

    Silberberg

    Siliusbrunnen

    Sioner Klosterberg

    Sommerwende

    Sonnenberg

    Sonnenhang

    Sonnenweg

    Sonnheil

    Spitzberg

    St Annaberg

    St Julianenbrunnen

    St Georgenberg

    St Jakobsberg

    Steig

    Steig-Terassen

    Stein

    Steinberg

    Steingrube

    Tafelstein

    Teufelspfad

    Vogelsang

    Wartberg

    Wingertstor

    Wißberg

    Zechberg

    Zellerweg am schwarzen Herrgott

    (d) Municípios ou partes de município:

    Abenheim

    Albig

    Alsheim

    Alzey

    Appenheim

    Armsheim

    Aspisheim

    Badenheim

    Bechenheim

    Bechtheim

    Bechtolsheim

    Bermersheim

    Bermersheim vor der Höhe

    Biebelnheim

    Biebelsheim

    Bingen

    Bodenheim

    Bornheim

    Bretzenheim

    Bubenheim

    Budenheim

    Büdesheim

    Dalheim

    Dalsheim

    Dautenheim

    Dexheim

    Dienheim

    Dietersheim

    Dintesheim

    Dittelsheim-Hessloch

    Dolgesheim

    Dorn-Dürkheim

    Drais

    Dromersheim

    Ebersheim

    Eckelsheim

    Eich

    Eimsheim

    Elsheim

    Engelstadt

    Ensheim

    Eppelsheim

    Erbes-Büdesheim

    Esselborn

    Essenheim

    Finthen

    Flomborn

    Flonheim

    Flörsheim-Dalsheim

    Framersheim

    Freilaubersheim

    Freimersheim

    Frettenheim

    Friesenheim

    Fürfeld

    Gabsheim

    Gau-Algesheim

    Gau-Bickelheim

    Gau-Bischofshei

    Gau-Heppenheim

    Gau-Köngernheim

    Gau-Odernheim

    Gau-Weinheim

    Gaulsheim

    Gensingen

    Gimbsheim

    Grolsheim

    Gross-Winternheim

    Gumbsheim

    Gundersheim

    Gundheim

    Guntersblum

    Hackenheim

    Hahnheim

    Hangen-Weisheim

    Harxheim

    Hechtsheim

    Heidesheim

    Heimersheim

    Heppenheim

    Herrnsheim

    Hessloch

    Hillesheim

    Hohen-Sülzen

    Horchheim

    Horrweiler

    Ingelheim

    Jugenheim

    Kempten

    Kettenheim

    Klein-Winterheim

    Köngernheim

    Kriegsheim

    Laubenheim

    Leiselheim

    Lonsheim

    Lörzweiler

    Ludwigshöhe

    Mainz

    Mauchenheim

    Mettenheim

    Mölsheim

    Mommenheim

    Monsheim

    Monzernheim

    Mörstadt

    Nack

    Nackenheim

    Neu-Bamberg

    Nieder-Flörsheim

    Nieder-Hilbersheim

    Nieder-Olm

    Nieder-Saulheim

    Nieder-Wiesen

    Nierstein

    Ober-Flörsheim

    Ober-Hilbersheim

    Ober-Olm

    Ockenheim

    Offenheim

    Offstein

    Oppenheim

    Osthofen

    Partenheim

    Pfaffen-Schwabenheim

    Spiesheim

    Sponsheim

    Sprendlingen

    Stadecken-Elsheim

    Stein-Bockenheim

    Sulzheim

    Tiefenthal

    Udenheim

    Uelversheim

    Uffhofen

    Undenheim

    Vendersheim

    Volxheim

    Wachenheim

    Wackernheim

    Wahlheim

    Wallertheim

    Weinheim

    Weinolsheim

    Weinsheim

    Weisenau

    Welgesheim

    Wendelsheim

    Westhofen

    Wies-Oppenheim

    Wintersheim

    Wolfsheim

    Wöllstein

    Wonsheim

    Worms

    Wörrstadt

    Zornheim

    Zotzenheim

    1.2.8. Região determinada Pfalz

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Mittelhaardt Deutsche Weinstrasse

    Bereich südliche Weinstrasse

    (b) Grosslagen:

    Bischofskreuz

    Feuerberg

    Grafenstück

    Guttenberg

    Herrlich

    Hochmess

    Hofstück

    Höllenpfad

    Honigsäckel

    Kloster

    Liebfrauenberg

    Kobnert

    Königsgarten

    Mandelhöhe

    Mariengarten

    Meerspinne

    Ordensgut

    Pfaffengrund

    Rebstöckel

    Schloss Ludwigshöhe

    Schnepfenpflug vom Zellertal

    Schnepfenpflug an der Weinstrasse

    Schwarzerde

    Trappenberg

    (c) Einzellagen:

    Abtsberg

    Altenberg

    Altes Löhl

    Baron

    Benn

    Berg

    Bergel

    Bettelhaus

    Biengarten

    Bildberg

    Bischofsgarten

    Bischofsweg

    Bubeneck

    Burgweg

    Doktor

    Eselsbuckel

    Eselshaut

    Forst

    Frauenländchen

    Frohnwingert

    Fronhof

    Frühmeß

    Fuchsloch

    Gässel

    Geißkopf

    Gerümpel

    Goldberg

    Gottesacker

    Gräfenberg

    Hahnen

    Halde

    Hasen

    Hasenzeile

    Heidegarten

    Heilig Kreuz

    Heiligenberg

    Held

    Herrenberg

    Herrenmorgen

    Herrenpfad

    Herrgottsacker

    Hochbenn

    Hochgericht

    Höhe

    Hohenrain

    Hölle

    Honigsack

    Im Sonnenschein

    Johanniskirchel

    Kaiserberg

    Kalkgrube

    Kalkofen

    Kapelle

    Kapellenberg

    Kastanienbusch

    Kastaniengarten

    Kirchberg

    Kirchenstück

    Kirchlöh

    Kirschgarten

    Klostergarten

    Klosterpfad

    Klosterstück

    Königswingert

    Kreuz

    Kreuzberg

    Heidegarten

    Heilig Kreuz

    Heiligenberg

    Held

    Herrenberg

    Herrenmorgen

    Herrenpfad

    Herrgottsacker

    Hochbenn

    Hochgericht

    Martinshöhe

    Michelsberg

    Münzberg

    Musikantenbuckel

    Mütterle

    Narrenberg

    Neuberg

    Nonnengarten

    Nonnenstück

    Nußbien

    Nußriegel

    Oberschloß

    Ölgassel

    Oschelskopf

    Osterberg

    Paradies

    Pfaffenberg

    Reiterpfad

    Rittersberg

    Römerbrunnen

    Römerstraße

    Römerweg

    Roßberg

    Rosenberg

    Rosengarten

    Rosenkranz

    Rosenkränzel

    Roter Berg

    Sauschwänzel

    Schäfergarten

    Schloßberg

    Schloßgarten

    Schwarzes Kreuz

    Seligmacher

    Silberberg

    Sonnenberg

    St Stephan

    Steinacker

    Steingebiß

    Steinkopf

    Stift

    Venusbuckel

    Vogelsang

    Vogelsprung

    Wolfsberg

    Wonneberg

    Zchpeter

    (d) Municípios ou partes de município:

    Albersweiler

    Albisheim

    Albsheim

    Alsterweiler

    Altdorf

    Appenhofen

    Asselheim

    Arzheim

    Bad Dürkheim

    Bad Bergzabern

    Barbelroth

    Battenberg

    Bellheim

    Berghausen

    Biedesheim

    Billigheim

    Billigheim-Ingenheim

    Birkweiler

    Bischheim

    Bissersheim

    Bobenheim am Berg

    Böbingen

    Böchingen

    Bockenheim

    Bolanden

    Bornheim

    Bubenheim

    Burrweiler

    Colgenstein-Heidesheim

    Dackenheim

    Dammheim

    Deidesheim

    Diedesfeld

    Dierbach

    Dirmstein

    Dörrenbach

    Drusweiler

    Duttweiler

    Edenkoben

    Edesheim

    Einselthum

    Ellerstadt

    Erpolzheim

    Eschbach

    Essingen

    Flemlingen

    Forst

    Frankenthal

    Frankweiler

    Freckenfeld

    Freimersheim

    Freinsheim

    Freisbach

    Friedelsheim

    Gauersheim

    Geinsheim

    Gerolsheim

    Gimmeldingen

    Gleisweiler

    Gleiszellen-Gleishorbach

    Göcklingen

    Godramstein

    Gommersheim

    Gönnheim

    Gräfenhausen

    Gronau

    Grossfischlingen

    Grosskarlbach

    Grossniedesheim

    Grünstadt

    Haardt

    Hainfeld

    Hambach

    Harxheim

    Hassloch

    Heidesheim

    Heiligenstein

    Hergersweiler

    Herxheim am Berg

    Herxheim bei Landau

    Herxheimweyher

    Hessheim

    Heuchelheim

    Heuchelheim bei Frankental

    Heuchelheim-Klingen

    Hochdorf-Assenheim

    Hochstadt

    Ilbesheim

    Immesheim

    Impflingen

    Ingenheim

    Insheim

    Kallstadt

    Kandel

    Kapellen

    Kapellen-Drusweiler

    Kapsweyer

    Kindenheim

    Kirchheim an der Weinstrasse

    Kirchheimbolanden

    Kirrweiler

    Kleinfischlingen

    Kleinkarlbach

    Kleinniedesheim

    Klingen

    Klingenmünster

    Knittelsheim

    Knöringen

    Königsbach an der Weinstrasse

    Lachen/Speyerdorf

    Lachen

    Landau in der Pfalz

    Laumersheim

    Lautersheim

    Leinsweiler

    Leistadt

    Lustadt

    Maikammer

    Marnheim

    Mechtersheim

    Meckenheim

    Mertesheim

    Minfeld

    Mörlheim

    Morschheim

    Mörzheim

    Mühlheim

    Mühlhofen

    Mussbach an der Weinstrasse

    Neuleiningen

    Neustadt an der Weinstrasse

    Niederhorbach

    Niederkirchen

    Niederotterbach

    Niefernheim

    Nussdorf

    Oberhausen

    Oberhofen

    Oberotterbach

    Obersülzen

    Obrigheim

    Offenbach

    Ottersheim/Zellerthal

    Ottersheim

    Pleisweiler

    Pleisweiler-Oberhofen

    Queichheim

    Ranschbach

    Rechtenbach

    Rhodt

    Rittersheim

    Rödersheim-Gronau

    Rohrbach

    Römerberg

    Roschbach

    Ruppertsberg

    Rüssingen

    Sausenheim

    Schwegenheim

    Schweigen

    Schweigen-Rechtenbach

    Schweighofen

    Siebeldingen

    Speyerdorf

    St Johann

    St Martin

    Steinfeld

    Steinweiler

    Stetten

    Ungstein

    Venningen

    Vollmersweiler

    Wachenheim

    Walsheim

    Weingarten

    Weisenheim am Berg

    Weyher in der Pfalz

    Winden

    Zeiskam

    Zell

    Zellertal

    1.2.9. Região determinada Franken

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Bayerischer Bodensee

    Bereich Maindreieck

    Bereich Mainviereck

    Bereich Steigerwald

    (b) Grosslagen:

    Burgweg

    Ewig Leben

    Heiligenthal

    Herrenberg

    Hofrat

    Honigberg

    Kapellenberg

    Kirchberg

    Markgraf Babenberg

    Ölspiel

    Ravensburg

    Renschberg

    Rosstal

    Schild

    Schlossberg

    Schlosstück

    Teufelstor

    (c) Einzellagen:

    Abtsberg

    Abtsleite

    Altenberg

    Benediktusberg

    Berg

    Berg-Rondell

    Bischofsberg

    Burg Hoheneck

    Centgrafenberg

    Cyriakusberg

    Dabug

    Dachs

    Domherr

    Eselsberg

    Falkenberg

    Feuerstein

    First

    Fischer

    Fürstenberg

    Glatzen

    Harstell

    Heiligenberg

    Heroldsberg

    Herrgottsweg

    Herrrenberg

    Herrschaftsberg

    Himmelberg

    Hofstück

    Hohenbühl

    Höll

    Homburg

    Johannisberg

    Julius-Echter-Berg

    Kaiser Karl

    Kalb

    Kalbenstein

    Kallmuth

    Kapellenberg

    Karthäuser

    Katzenkopf

    Kelter

    Kiliansberg

    Kirchberg

    Königin

    Krähenschnabel

    Kreuzberg

    Kronsberg

    Küchenmeister

    Lämmerberg

    Landsknecht

    Langenberg

    Lump

    Mainleite

    Marsberg

    Maustal

    Paradies

    Pfaffenberg

    Ratsherr

    Reifenstein

    Rosenberg

    Scharlachberg

    Schloßberg

    Schwanleite

    Sommertal

    Sonnenberg

    Sonnenleite

    Sonnenschein

    Sonnenstuhl

    St Klausen

    Stein

    Stein/Harfe

    Steinbach

    Stollberg

    Storchenbrünnle

    Tannenberg

    Teufel

    Teufelskeller

    Trautlestal

    Vögelein

    Vogelsang

    Wachhügel

    Weinsteig

    Wölflein

    Zehntgaf

    (d) Municípios ou partes de município:

    Abtswind

    Adelsberg

    Adelshofen

    Albertheim

    Albertshofen

    Altmannsdorf

    Alzenau

    Arnstein

    Aschaffenburg

    Aschfeld

    Astheim

    Aub

    Aura an der Saale

    Bad Windsheim

    Bamberg

    Bergrheinfeld

    Bergtheim

    Bibergau

    Bieberehren

    Bischwind

    Böttigheim

    Breitbach

    Brück

    Buchbrunn

    Bullenheim

    Bürgstadt

    Castell

    Dampfach

    Dettelbach

    Dietersheim

    Dingolshausen

    Donnersdorf

    Dorfprozelten

    Dottenheim

    Düttingsfeld

    Ebelsbach

    Eherieder Mühle

    Eibelstadt

    Eichenbühl

    Eisenheim

    Elfershausen

    Elsenfeld

    Eltmann

    Engelsberg

    Engental

    Ergersheim

    Erlabrunn

    Erlasee

    Erlenbach bei Marktheidenfeld

    Erlenbach am Main

    Eschau

    Escherndorf

    Euerdorf

    Eussenheim

    Fahr

    Falkenstein

    Feuerthal

    Frankenberg

    Frankenwinheim

    Frickenhausen

    Fuchstadt

    Gädheim

    Gaibach

    Gambach

    Gerbrunn

    Germünden

    Gerolzhofen

    Gnötzheim

    Gössenheim

    Grettstadt

    Greussenheim

    Greuth

    Grossheubach

    Grosslangheim

    Grossostheim

    Grosswallstadt

    Güntersleben

    Haidt

    Hallburg

    Hammelburg

    Handthal

    Hassfurt

    Hassloch

    Heidingsfeld

    Helmstadt

    Hergolshausen

    Herlheim

    Herrnsheim

    Hesslar

    Himmelstadt

    Höchberg

    Hoheim

    Hohenfeld

    Höllrich

    Holzkirchen

    Holzkirchhausen

    Homburg am Main

    Hösbach

    Humprechtsau

    Hundelshausen

    Hüttenheim

    Ickelheim

    Iffigheim

    Ingolstadt

    Iphofen

    Ippesheim

    Ipsheim

    Kammerforst

    Karlburg

    Karlstadt

    Karsbach

    Kaubenheim

    Kemmern

    Kirchschönbach

    Kitzingen

    Kleinheubach

    Kleinlangheim

    Kleinochsenfurt

    Klingenberg

    Knetzgau

    Köhler

    Kolitzheim

    Königsberg in Bayern

    Krassolzheim

    Krautheim

    Kreuzwertheim

    Krum

    Külsheim

    Laudenbach

    Leinach

    Lengfeld

    Lengfurt

    Lenkersheim

    Lindac

    Lindelbach

    Lülsfeld

    Machtilshausen

    Mailheim

    Mainberg

    Mainbernheim

    Mainstockheim

    Margetshöchheim

    Markt Nordheim

    Markt Einersheim

    Markt Erlbach

    Marktbreit

    Marktheidenfeld

    Marktsteft

    Martinsheim

    Michelau

    Michelbach

    Michelfeld

    Miltenberg

    Mönchstockheim

    Mühlbach

    Mutzenroth

    Neubrunn

    Neundorf

    Neuses am Berg

    Neusetz

    Nordheim am Main

    Obereisenheim

    Oberhaid

    Oberleinach

    Obernau

    Obernbreit

    Oberntief

    Oberschleichach

    Oberschwappach

    Oberschwarzach

    Obervolkach

    Ochsenfurt

    Ottendorf

    Pflaumheim

    Possenheim

    Prappach

    Prichsenstadt

    Prosselsheim

    Ramsthal

    Randersacker

    Remlingen

    Repperndorf

    Retzbach

    Retzstadt

    Reusch

    Riedenheim

    Rimbach

    Rimpar

    Rödelsee

    Rossbrunn

    Rothenburg ob der Tauber

    Rottenberg

    Rottendorf

    Röttingen

    Rück

    Rüdenhausen

    Rüdisbronn

    Rügshofen

    Saaleck

    Sand am Main

    Schallfeld

    Scheinfeld

    Schmachtenberg

    Schnepfenbach

    Schonungen

    Schwanfeld

    Schwarzach

    Schwarzenau

    Schweinfurt

    Segnitz

    Seinsheim

    Sickershausen

    Sommerach

    Sommerau

    Sommerhausen

    Staffelbach

    Stammheim

    Steigerwald

    Steinbach

    Stetten

    Sugenheim

    Sulzfeld

    Sulzheim

    Sulzthal

    Tauberrettersheim

    Tauberzell

    Theilheim

    Thüngen

    Thüngersheim

    Tiefenstockheim

    Tiefenthal

    Traustadt

    Triefenstein

    Trimberg

    Uettingen

    Uffenheim

    Ullstadt

    Unfinden

    Unterdürrbach

    Untereisenheim

    Unterhaid

    Unterleinach

    Veitshöchheim

    Viereth

    Vogelsburg

    Vögnitz

    Volkach

    Waigolshausen

    Waigolsheim

    Walddachsbach

    Wasserlos

    Wässerndorf

    Weigenheim

    Weiher

    Weilbach

    Weimersheim

    Wenigumstadt

    Werneck

    Westheim

    Wiebelsberg

    Wiesenbronn

    Wiesenfeld

    Wiesentheid

    Willanzheim

    Winterhausen

    Wipfeld

    Wirmsthal

    Wonfurt

    Wörth am Main

    Würzburg

    Wüstenfelden

    Wüstenzell

    Zeil am Main

    Zeilitzheim

    Zell am Ebersberg

    Zell am Main

    Zellingen

    Ziegelanger

    1.2.10. Região determinada Württemberg

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Württembergischer Bodensee

    Bereich Kocher-Jagst-Tauber

    Bereich Oberer Neckar

    Bereich Remstal-Stuttgart

    Bereich Württembergisch Unterland

    (b) Grosslagen:

    Heuchelberg

    Hohenneuffen

    Kirchenweinberg

    Kocherberg

    Kopf

    Lindauer Seegarten

    Lindelberg

    Salzberg

    Schalkstein

    Schozachtal

    Sonnenbühl

    Stautenberg

    Stromberg

    Tauberberg

    Wartbühl

    Weinsteige

    Wunnenstein

    (c) Einzellagen:

    Altenberg

    Berg

    Burgberg

    Burghalde

    Dachsberg

    Dachsteiger

    Dezberg

    Dieblesberg

    Eberfürst

    Felsengarten

    Flatterberg

    Forstberg

    Goldberg

    Grafenberg

    Halde

    Harzberg

    Heiligenberg

    Herrlesberg

    Himmelreich

    Hofberg

    Hohenberg

    Hoher Berg

    Hundsberg

    Jupiterberg

    Kaiserberg

    Katzenbeißer

    Katzenöhrle

    Kayberg

    Kirchberg

    Klosterberg

    König

    Kriegsberg

    Kupferhalde

    Lämmler

    Lichtenberg

    Liebenberg

    Margarete

    Michaelsberg

    Mönchberg

    Mönchsberg

    Mühlbächer

    Neckarhälde

    Paradies

    Propstberg

    Ranzenberg

    Rappen

    Reichshalde

    Rozenberg

    Sankt Johännser

    Schafsteige

    Schanzreiter

    Schelmenklinge

    Schenkenberg

    Scheuerberg

    Schloßberg

    Schloßsteige

    Schmecker

    Schneckenhof

    Sommerberg

    Sommerhalde

    Sonnenberg

    Sonntagsberg

    Steinacker

    Steingrube

    Stiftsberg

    Wachtkopf

    Wanne

    Wardtberg

    Wildenberg

    Wohlfahrtsberg

    Wurmberg

    Zweifelsberg

    (d) Municípios ou partes de município:

    Abstatt

    Adolzfurt

    Affalterbach

    Affaltrach

    Aichelberg

    Aichwald

    Allmersbach

    Aspach

    Asperg

    Auenstein

    Baach

    Bad Mergentheim

    Bad Friedrichshall

    Bad Cannstatt

    Beihingen

    Beilstein

    Beinstein

    Belsenberg

    Bensingen

    Besigheim

    Beuren

    Beutelsbach

    Bieringen

    Bietigheim

    Bietigheim-Bisssingen

    Bissingen

    Bodolz

    Bönnigheim

    Botenheim

    Brackenheim

    Brettach

    Bretzfeld

    Breuningsweiler

    Bürg

    Burgbronn

    Cleebronn

    Cleversulzbach

    Creglingen

    Criesbach

    Degerloch

    Diefenbach

    Dimbach

    Dörzbach

    Dürrenzimmern

    Duttenberg

    Eberstadt

    Eibensbach

    Eichelberg

    Ellhofen

    Elpersheim

    Endersbach

    Ensingen

    Enzweihingen

    Eppingen

    Erdmannhausen

    Erlenbach

    Erligheim

    Ernsbach

    Eschelbach

    Eschenau

    Esslingen

    Fellbach

    Feuerbach

    Flein

    Forchtenberg

    Frauenzimmern

    Freiberg am Neckar

    Freudenstein

    Freudenthal

    Frickenhausen

    Gaisburg

    Geddelsbach

    Gellmersbach

    Gemmrigheim

    Geradstetten

    Gerlingen

    Grantschen

    Gronau

    Grossbottwar

    Grossgartach

    Grossheppach

    Grossingersheim

    Grunbach

    Güglingen

    Gündelbach

    Gundelsheim

    Haagen

    Haberschlacht

    Häfnerhaslach

    Hanweiler

    Harsberg

    Hausen an der Zaber

    Hebsack

    Hedelfingen

    Heilbronn

    Hertmannsweiler

    Hessigheim

    Heuholz

    Hirschau

    Hof und Lembach

    Hofen

    Hoheneck

    Hohenhaslach

    Hohenstein

    Höpfigheim

    Horkheim

    Horrheim

    Hösslinsülz

    Illingen

    Ilsfeld

    Ingelfingen

    Ingersheim

    Kappishäusern

    Kernen

    Kesselfeld

    Kirchberg

    Kirchheim

    Kleinaspach

    Kleinbottwar

    Kleingartach

    Kleinheppach

    Kleiningersheim

    Kleinsachsenheim

    Klingenberg

    Knittlingen

    Kohlberg

    Korb

    Kressbronn/Bodensee

    Künzelsau

    Langenbeutingen

    Laudenbach

    Lauffen

    Lehrensteinsfeld

    Leingarten

    Leonbronn

    Lienzingen

    Lindau

    Linsenhofen

    Löchgau

    Löwenstein

    Ludwigsburg

    Maienfels

    Marbach/Neckar

    Markelsheim

    Markgröningen

    Massenbachhausen

    Maulbronn

    Meimsheim

    Metzingen

    Michelbach am Wald

    Möckmühl

    Mühlacker

    Mühlhausen an der Enz

    Mülhausen

    Mundelsheim

    Münster

    Murr

    Neckarsulm

    Neckarweihingen

    Neckarwestheim

    Neipperg

    Neudenau

    Neuenstadt am Kocher

    Neuenstein

    Neuffen

    Neuhausen

    Neustadt

    Niederhofen

    Niedernhall

    Niederstetten

    Nonnenhorn

    Nordhausen

    Nordheim

    Oberderdingen

    Oberohrn

    Obersöllbach

    Oberstenfeld

    Oberstetten

    Obersulm

    Obertürkheim

    Ochsenbach

    Ochsenburg

    Oedheim

    Offenau

    Öhringen

    Ötisheim

    Pfaffenhofen

    Pfedelbach

    Poppenweiler

    Ravensburg

    Reinsbronn

    Remshalden

    Reutlingen

    Rielingshausen

    Riet

    Rietenau

    Rohracker

    Rommelshausen

    Rosswag

    Rotenberg

    Rottenburg

    Sachsenheim

    Schluchtern

    Schnait

    Schöntal

    Schorndorf

    Schozach

    Schützingen

    Schwabbach

    Schwaigern

    Siebeneich

    Siglingen

    Spielberg

    Steinheim

    Sternenfels

    Stetten im Remstal

    Stetten am Heuchelberg

    Stockheim

    Strümpfelbach

    Stuttgart

    Sülzbach

    Taldorf

    Talheim

    Tübingen

    Uhlbach

    Untereisesheim

    Untergruppenbach

    Unterheimbach

    Unterheinriet

    Unterjesingen

    Untersteinbach

    Untertürkheim

    Vaihingen

    Verrenberg

    Vorbachzimmern

    Waiblingen

    Waldbach

    Walheim

    Wangen

    Wasserburg

    Weikersheim

    Weiler bei Weinsberg

    Weiler an der Zaber

    Weilheim

    Weinsberg

    Weinstadt

    Weissbach

    Wendelsheim

    Wermutshausen

    Widdern

    Willsbach

    Wimmental

    Windischenbach

    Winnenden

    Winterbach

    Winzerhausen

    Wurmlingen

    Wüstenrot

    Zaberfeld

    Zuffenhausen

    1.2.11. Região determinada Baden

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Badische Bergstrasse Kraichgau

    Bereich Badisches Frankenland

    Bereich Bodensee

    Bereich Breisgau

    Bereich Kaiserstuhl

    Bereich Tuniberg

    Bereich Markgräflerland

    Bereich Ortenau

    (b) Grosslagen:

    Attilafelsen

    Burg Lichteneck

    Burg Neuenfels

    Burg Zähringen

    Fürsteneck

    Hohenberg

    Lorettoberg

    Mannaberg

    Rittersberg

    Schloss Rodeck

    Schutterlindenberg

    Stiftsberg

    Stiftsberg

    Tauberklinge

    Tauberklinge

    Vogtei Rötteln

    Vogtei Rötteln

    Vulkanfelsen

    Vulkanfelsen

    (c) Einzellagen:

    Abtsberg

    Alte Burg

    Altenberg

    Alter Gott

    Baßgeige

    Batzenberg

    Betschgräbler

    Bienenberg

    Bühl

    Burggraf

    Burgstall

    Burgwingert

    Castellberg

    Eckberg

    Eichberg

    Engelsberg

    Engelsfelsen

    Enselberg

    Feuerberg

    Fohrenberg

    Gänsberg

    Gestühl

    Haselstaude

    Hasenberg

    Henkenberg

    Herrenberg

    Herrenbuck

    Herrenstück

    Hex von Dasenstein

    Himmelreich

    Hochberg

    Hummelberg

    Kaiserberg

    Kapellenberg

    Käsleberg

    Katzenberg

    Kinzigtäler

    Kirchberg

    Klepberg

    Kochberg

    Kreuzhalde

    Kronenbühl

    Kuhberg

    Lasenberg

    Lerchenberg

    Lotberg

    Maltesergarten

    Mandelberg

    Mühlberg

    Oberdürrenberg

    Oelberg

    Ölbaum

    Ölberg

    Pfarrberg

    Plauelrain

    Pulverbuck

    Rebtal

    Renchtäler

    Rosenberg

    Roter Berg

    Rotgrund

    Schäf

    Scheibenbuck

    Schloßberg

    Schloßgarten

    Silberberg

    Sommerberg

    Sonnenberg

    Sonnenstück

    Sonnhalde

    Sonnhohle

    Sonnhole

    Spiegelberg

    St Michaelsberg

    Steinfelsen

    Steingässle

    Steingrube

    Steinhalde

    Steinmauer

    Sternenberg

    Teufelsburg

    Ulrichsberg

    Weingarten

    Weinhecke

    Winklerberg

    Wolfhag

    (d) Municípios ou partes de município:

    Achern

    Achkarren

    Altdorf

    Altschweier

    Amoltern

    Auggen

    Bad Bellingen

    Bad Rappenau

    Bad Krozingen

    Bad Mingolsheim

    Bad Mergentheim

    Baden-Baden

    Badenweiler

    Bahlingen

    Bahnbrücken

    Ballrechten-Dottingen

    Bamlach

    Bauerbach

    Beckstein

    Berghaupten

    Berghausen

    Bermatingen

    Bermersbach

    Berwangen

    Bickensohl

    Biengen

    Bilfingen

    Binau

    Binzen

    Bischoffingen

    Blankenhornsberg

    Blansingen

    Bleichheim

    Bodmann

    Bollschweil

    Bombach

    Bottenau

    Bötzingen

    Breisach

    Britzingen

    Broggingen

    Bruchsal

    Buchholz

    Buggingen

    Bühl

    Bühlertal

    Burkheim

    Dainbach

    Dattingen

    Denzlingen

    Dertingen

    Diedesheim

    Dielheim

    Diersburg

    Diestelhausen

    Dietlingen

    Dittigheim

    Dossenheim

    Durbach

    Dürrn

    Eberbach

    Ebringen

    Efringen-Kirchen

    Egringen

    Ehrenstetten

    Eichelberg

    Eichstetten

    Eichtersheim

    Eimeldingen

    Eisental

    Eisingen

    Ellmendingen

    Elsenz

    Emmendingen

    Endingen

    Eppingen

    Erlach

    Ersingen

    Erzingen

    Eschbach

    Eschelbach

    Ettenheim

    Feldberg

    Fessenbach

    Feuerbach

    Fischingen

    Flehingen

    Freiburg

    Friesenheim

    Gailingen

    Gemmingen

    Gengenbach

    Gerlachsheim

    Gissigheim

    Glottertal

    Gochsheim

    Gottenheim

    Grenzach

    Grossrinderfeld

    Grosssachsen

    Grötzingen

    Grunern

    Hagnau

    Haltingen

    Haslach

    Hassmersheim

    Hecklingen

    Heidelberg

    Heidelsheim

    Heiligenzell

    Heimbach

    Heinsheim

    Heitersheim

    Helmsheim

    Hemsbach

    Herbolzheim

    Herten

    Hertingen

    Heuweiler

    Hilsbach

    Hilzingen

    Hochburg

    Hofweier

    Höhefeld

    Hohensachsen

    Hohenwettersbach

    Holzen

    Horrenberg

    Hügelheim

    Hugsweier

    Huttingen

    Ihringen

    Immenstaad

    Impfingen

    Istein

    Jechtingen

    Jöhlingen

    Kappelrodeck

    Karlsruhe-Durlach

    Kembach

    Kenzingen

    Kiechlinsbergen

    Kippenhausen

    Kippenheim

    Kirchardt

    Kirchberg

    Kirchhofen

    Kleinkems

    Klepsau

    Klettgau

    Köndringen

    Königheim

    Königschaffhausen

    Königshofen

    Konstanz

    Kraichtal

    Krautheim

    Külsheim

    Kürnbach

    Lahr

    Landshausen

    Langenbrücken

    Lauda

    Laudenbach

    Lauf

    Laufen

    Lautenbach

    Lehen

    Leimen

    Leiselheim

    Leutershausen

    Liel

    Lindelbach

    Lipburg

    Lörrach

    Lottstetten

    Lützelsachsen

    Mahlberg

    Malsch

    Mauchen

    Meersburg

    Mengen

    Menzingen

    Merdingen

    Merzhausen

    Michelfeld

    Mietersheim

    Mösbach

    Mühlbach

    Mühlhausen

    Müllheim

    Münchweier

    Mundingen

    Münzesheim

    Munzingen

    Nack

    Neckarmühlbach

    Neckarzimmern

    Nesselried

    Neudenau

    Neuenbürg

    Neuershausen

    Neusatz

    Neuweier

    Niedereggenen

    Niederrimsingen

    Niederschopfheim

    Niederweiler

    Nimburg

    Nordweil

    Norsingen

    Nussbach

    Nussloch

    Oberachern

    Oberacker

    Oberbergen

    Obereggenen

    Obergrombach

    Oberkirch

    Oberlauda

    Oberöwisheim

    Oberrimsingen

    Oberrotweil

    Obersasbach

    Oberschopfheim

    Oberschüpf

    Obertsrot

    Oberuhldingen

    Oberweier

    Odenheim

    Ödsbach

    Offenburg

    Ohlsbach

    Opfingen

    Ortenberg

    Östringen

    Ötlingen

    Ottersweier

    Paffenweiler

    Rammersweier

    Rauenberg

    Rechberg

    Rechberg

    Reichenau

    Reichenbach

    Reichholzheim

    Renchen

    Rettigheim

    Rheinweiler

    Riedlingen

    Riegel

    Ringelbach

    Ringsheim

    Rohrbach am Gisshübel

    Rotenberg

    Rümmingen

    Sachsenflur

    Salem

    Sasbach

    Sasbachwalden

    Schallbach

    Schallstadt

    Schelingen

    Scherzingen

    Schlatt

    Schliengen

    Schmieheim

    Schriesheim

    Seefelden

    Sexau

    Singen

    Sinsheim

    Sinzheim

    Söllingen

    Stadelhofen

    Staufen

    Steinbach

    Steinenstadt

    Steinsfurt

    Stetten

    Stettfeld

    Sulz

    Sulzbach

    Sulzburg

    Sulzfeld

    Tairnbach

    Tannenkirch

    Tauberbischofsheim

    Tiefenbach

    Tiengen

    Tiergarten

    Tunsel

    Tutschfelden

    Überlingen

    Ubstadt

    Ubstadt-Weiler

    Uissigheim

    Ulm

    Untergrombach

    Unteröwisheim

    Unterschüpf

    Varnhalt

    Wagenstadt

    Waldangelloch

    Waldulm

    Wallburg

    Waltershofen

    Walzbachtal

    Wasenweiler

    Weiher

    Weil

    Weiler

    Weingarten

    Weinheim

    Weisenbach

    Weisloch

    Welmlingen

    Werbach

    Wertheim

    Wettelbrunn

    Wildtal

    Wintersweiler

    Wittnau

    Wolfenweiler

    Wollbach

    Wöschbach

    Zaisenhausen

    Zell-Weierbach

    Zeutern

    Zungweier

    Zunzingen

    (e) Outras:

    Affental/Affentaler

    Badisch Rotgold

    Ehrentrudis

    1.2.12. Região determinada Saale-Unstrut

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Schloß Neuenburg

    Bereich Thüringen

    (b) Grosslagen:

    Blütengrund

    Göttersitz

    Kelterberg

    Schweigenberg

    (c) Einzellagen:

    Hahnenberg

    Mühlberg

    Rappental

    (d) Municípios ou partes de município:

    Bad Sulza

    Bad Kösen

    Burgscheidungen

    Domburg

    Dorndorf

    Eulau

    Freyburg

    Gleina

    Goseck

    Großheringen

    Großjena

    Gröst

    Höhnstedt

    Jena

    Kaatschen

    Kalzendorf

    Karsdorf

    Kirchscheidungen

    Klosterhäseler

    Langenbogen

    Laucha

    Löbaschütz

    Müncheroda

    Naumburg

    Nebra

    Neugönna

    Reinsdorf

    Rollsdorf

    Roßbach

    Schleberoda

    Schulpforte

    Seeburg

    Spielberg

    Steigra

    Vitzenburg

    Weischütz

    Weißenfels

    Werder/Havel

    Zeuchfeld

    Zscheiplitz

    1.2.13. Região determinada Sachsen

    (a) Sub-regiões:

    Bereich Dresden

    Bereich Elstertal

    Bereich Meißen

    (b) Grosslagen:

    Elbhänge

    Lößnitz

    Schloßweinberg

    Spaargebirge

    (c) Einzellagen:

    Kapitelberg

    Heinrichsburg

    (d) Municípios ou partes de município:

    Belgern

    Jessen

    Kleindröben

    Meißen

    Merbitz

    Ostritz

    Pesterwitz

    Pillnitz

    Proschwitz

    Radebeul

    Schlieben

    Seußlitz

    Weinböhla

    1.2.14. Outras indicações

    Liebfraumilch

    Liebfrauenmilch

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    Ahrtaler Landwein

    Altrheingauer Landwein

    Bayerischer Bodensee-Landwein

    Fränkischer Landwein

    Landwein der Ruwer

    Landwein der Saar

    Landwein der Mosel

    Mitteldeutscher Landwein

    Nahegauer Landwein

    Pfälzer Landwein

    Regensburger Landwein

    Rheinburgen-Landwein

    Rheinischer Landwein

    Saarländischer Landwein der Mosel

    Sächsischer Landwein

    Schwäbischer Landwein

    Starkenburger Landwein

    Südbadischer Landwein

    Taubertäler Landwein

    Unterbadischer Landwein

    B. Menções tradicionais

    Auslese

    Beerenauslese

    Deutsches Weinsiegel

    Eiswein

    Hochgewächs

    Kabinett

    Landwein

    Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U.

    Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U.

    Qualitätswein mit Prädikat/Q.b.A.m.Pr./Prädikatswein

    Schillerwein

    Spätlese

    Trockenbeerenauslese

    Weissherbst

    Winzersekt

    II. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées")

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    1.1.1. Regiões Alsace e Est

    1.1.1.1. Denominações de origem controladas

    Alsace

    Alsace, acompanhada do nome de um "lugar":

    - Altenberg de Bergbieten

    - Altenberg de Bergheim

    - Altenberg de Wolxheim

    - Brand

    - Bruderthal

    - Eichberg

    - Engelberg

    - Florimont

    - Frankstein

    - Froehn

    - Furstentum

    - Geisberg

    - Gloeckelberg

    - Goldert

    - Hatschbourg

    - Hengst

    - Kanzlerberg

    - Kastelberg

    - Kessler

    - Kirchberg de Barr

    - Kirchberg de Ribeauvillé

    - Kitterlé

    - Mambourg

    - Mandelberg

    - Marckrain

    - Moenchberg

    - Muenchberg

    - Ollwiller

    - Osterberg

    - Pfersigberg

    - Pfingstberg

    - Praelatenberg

    - Rangen

    - Rosacker

    - Saering

    - Schlossberg

    - Schoenenbourg

    - Sommerberg

    - Sonnenglanz

    - Spiegel

    - Sporen

    - Steingrubler

    - Steinert

    - Steinklotz

    - Vorbourg

    - Wiebelsberg

    - Wineck-Schlossberg

    - Winzenberg

    - Zinnkoepflé

    - Zotzenberg

    Côtes de Toul

    1.1.1.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Moselle

    1.1.2. Região Champagne

    1.1.2.1. Denominações de origem controladas

    Champagne

    Coteaux Champenois

    Riceys

    1.1.3. Região Bourgogne

    1.1.3.1. Denominações de origem controladas

    Aloxe-Corton

    Auxey-Duresses

    Auxey-Duresses Côte de Beaune

    Bâtard-Montrachet

    Beaujolais

    Beaujolais, acompanhada do nome do município de origem:

    - Arbuisonnas

    - Beaujeu

    - Blacé

    - Cercié

    - Chânes

    - Charentay

    - Chenas

    - Chiroubles

    - Denicé

    - Durette

    - Émeringes

    - Fleurie

    - Juliénas

    - Jullié

    - La Chapelle-de-Guinchay

    - Lancié

    - Lantignié

    - Le Perréon

    - Les Ardillats

    - Leynes

    - Marchampt

    - Montmelas

    - Odenas

    - Pruzilly

    - Quincié

    - Regnié

    - Rivolet

    - Romanèche

    - Saint-Amour-Bellevue

    - Saint-Etienne-des-Ouillères

    - Saint-Etienne-la-Varenne

    - Saint-Julien

    - Saint-Lager

    - Saint-Symphorien-d'Ancelles

    - Saint-Vérand

    - Salles

    - Vaux

    - Vauxrenard

    - Villié Morgon

    Beaujolais-Villages

    Beaune

    Bienvenues Bâtard-Montrachet

    Blagny

    Blagny Côte de Beaune

    Bonnes Mares

    Bourgogne

    Bourgogne Aligoté

    Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome da sub-região:

    - Côte Chalonnaise

    - Côtes d'Auxerre

    - Hautes-Côtes de Beaune

    - Hautes-Côtes de Nuits

    - Vézélay

    Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome do município de origem:

    - Chitry

    - Coulanges-la-Vineuse

    - Épineuil

    - Irancy

    Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não de:

    - Côte Saint-Jacques

    - En Montre-Cul

    - La Chapelle Notre-Dame

    - Le Chapitre

    - Montrecul

    - Montre-cul

    Bouzeron

    Brouilly

    Chablis

    Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine":

    - Blanchot

    - Bougros

    - Les Clos

    - Grenouilles

    - Preuses

    - Valmur

    - Vaudésir

    Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes:

    - Mont de Milieu

    - Montée de Tonnerre

    - Chapelot

    - Pied d'Aloup

    - Côte de Bréchain

    - Fourchaume

    - Côte de Fontenay

    - L'Homme mort

    - Vaulorent

    - Vaillons

    - Chatains

    - Séchers

    - Beugnons

    - Les Lys

    - Mélinots

    - Roncières

    - Les Épinottes

    - Montmains

    - Forêts

    - Butteaux

    - Côte de Léchet

    - Beauroy

    - Troesmes

    - Côte de Savant

    - Vau Ligneau

    - Vau de Vey

    - Vaux Ragons

    - Vaucoupin

    - Vosgros

    - Vaugiraut

    - Les Fourneaux

    - Morein

    - Côte des Près-Girots

    - Côte de Vaubarousse

    - Berdiot

    - Chaume de Talvat

    - Côte de Jouan

    - Les Beauregards

    - Côte de Cuissy

    Chambertin

    Chambertin Clos de Bèze

    Chambolle-Musigny

    Chapelle-Chambertin

    Charlemagne

    Charmes-Chambertin

    Chassagne-Montrachet

    Chassagne-Montrachet Côte de Beaune

    Chenas

    Chevalier-Montrachet

    Chiroubles

    Chorey-lès-Beaune

    Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune

    Clos de la Roche

    Clos des Lambrays

    Clos de Tart

    Clos de Vougeot

    Clos Saint-Denis

    Corton

    Corton-Charlemagne

    Côte de Beaune

    Côte de Beaune-Villages

    Côte de Brouilly

    Côte de Nuits-Villages

    Côte Roannaise

    Criots Bâtard-Montrachet

    Échezeaux

    Fixin

    Fleurie

    Gevrey-Chambertin

    Givry

    Grands Échezeaux

    Griotte-Chambertin

    Juliénas

    La Grande Rue

    Ladoix

    Ladoix Côte de Beaune

    Latricières-Chambertin

    Mâcon

    Mâcon-Villages

    Mâcon, acompanhada do nome do município de origem:

    - Azé

    - Berzé-la-Ville

    - Berzé-le-Chatel

    - Bissy-la-Mâconnaise

    - Burgy

    - Bussières

    - Chaintres

    - Chânes

    - Chardonnay

    - Charnay-lès-Mâcon

    - Chasselas

    - Chevagny-lès-Chevrières

    - Clessé

    - Crèches-sur-Saône

    - Cruzilles

    - Davayé

    - Fuissé

    - Grévilly

    - Hurigny

    - Igé

    - La Chapelle-de-Guinchay

    - La Roche Vineuse

    - Leynes

    - Loché

    - Lugny

    - Milly-Lamartine

    - Montbellet

    - Peronne

    - Pierreclos

    - Prissé

    - Pruzilly

    - Romanèche-Thorins

    - Saint-Amour-Bellevue

    - Saint-Gengoux-de-Scissé

    - Saint-Symphorien-d'Ancelles

    - Saint-Vérand

    - Sologny

    - Solutré-Pouilly

    - Uchizy

    - Vergisson

    - Verzé

    - Vinzelles

    - Viré

    Maranges, acompanhada ou não de "climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes:

    - Clos de la Boutière

    - La Croix Moines

    - La Fussière

    - Le Clos des Loyères

    - Le Clos des Rois

    - Les Clos Roussots

    Maranges Côte de Beaune

    Marsannay

    Mazis-Chambertin

    Mazoyères-Chambertin

    Mercurey

    Meursault

    Meursault Côte de Beaune

    Montagny

    Monthélie

    Monthélie Côte de Beaune

    Montrachet

    Morey-Saint-Denis

    Morgon

    Moulin-à-Vent

    Musigny

    Nuits

    Nuits-Saint-Georges

    Pernand-Vergelesses

    Pernand-Vergelesses Côte de Beaune

    Petit Chablis, acompanhada ou não do nome do município de origem:

    - Beine

    - Béru

    - Chablis

    - La Chapelle-Vaupelteigne

    - Chemilly-sur-Serein

    - Chichée

    - Collan

    - Courgis

    - Fleys

    - Fontenay

    - Lignorelles

    - Ligny-le-Châtel

    - Maligny

    - Poilly-sur-Serein

    - Préhy

    - Saint-Cyr-les-Colons

    - Villy

    - Viviers

    Pommard

    Pouilly-Fuissé

    Pouilly-Loché

    Pouilly-Vinzelles

    Puligny-Montrachet

    Puligny-Montrachet Côte de Beaune

    Régnié

    Richebourg

    Romanée (La)

    Romanée Conti

    Romanée Saint-Vivant

    Ruchottes-Chambertin

    Rully

    Saint-Amour

    Saint-Aubin

    Saint-Aubin Côte de Beaune

    Saint-Romain

    Saint-Romain Côte de Beaune

    Saint-Véran

    Santenay

    Santenay Côte de Beaune

    Savigny

    Savigny Côte de Beaune

    Savigny-lès-Beaune

    Savigny-lès-Beaune Côte de Beaune

    Tâche (La)

    Vin Fin de la Côte de Nuits

    Volnay

    Volnay Santenots

    Vosne-Romanée

    Vougeot

    1.1.3.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Côtes du Forez

    Saint Bris

    1.1.4. Regiões Jura e Savoie

    1.1.4.1. Denominações de origem controladas

    Arbois

    Arbois Pupillin

    Château Châlon

    Côtes du Jura

    Coteaux du Lyonnais

    Crépy

    Jura

    L'Étoile

    Macvin du Jura

    Savoie, acompanhada da indicação:

    - Abymes

    - Apremont

    - Arbin

    - Ayze

    - Bergeron

    - Chautagne

    - Chignin

    - Chignin Bergeron

    - Cruet

    - Frangy

    - Jongieux

    - Marignan

    - Marestel

    - Marin

    - Monterminod

    - Monthoux

    - Montmélian

    - Ripaille

    - St-Jean de la Porte

    - St-Jeoire Prieuré

    Seyssel

    1.1.4.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Bugey

    Bugey, acompanhada do nome de um "cru":

    - Anglefort

    - Arbignieu

    - Cerdon

    - Chanay

    - Lagnieu

    - Machuraz

    - Manicle

    - Montagnieu

    - Montagnieu

    - Virieu-le-Grand

    - Virieu-le-Grand

    1.1.5. Região Côtes du Rhône

    1.1.5.1. Denominações de origem controladas

    Beaumes-de-Venise

    Château Grillet

    Châteauneuf-du-Pape

    Châtillon-en-Diois

    Condrieu

    Cornas

    Côte Rôtie

    Coteaux de Die

    Coteaux de Pierrevert

    Coteaux du Tricastin

    Côtes du Lubéron

    Côtes du Rhône

    Côtes du Rhône Villages

    Côtes du Rhône Villages, acompanhada do nome do município de origem:

    - Beaumes de Venise

    - Cairanne

    - Chusclan

    - Laudun

    - Rasteau

    - Roaix

    - Rochegude

    - Rousset-les-Vignes

    - Sablet

    - Saint-Gervais

    - Saint-Maurice sur Eygues

    - Saint-Pantaléon-les-Vignes

    - Séguret

    - Valréas

    - Vinsobres

    - Visan

    Côtes du Ventoux

    Crozes-Hermitage

    Crozes Ermitage

    Die

    Ermitage

    Gigondas

    Hermitage

    Lirac

    Rasteau

    Saint-Joseph

    Saint-Péray

    Tavel

    Vacqueyras

    1.1.5.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Côtes du Vivarais

    Côtes du Vivarais, acompanhada do nome de um "cru":

    - Orgnac-l'Aven

    - Saint-Montant

    - Saint-Remèze

    1.1.6. Regiões Provence e Corse

    1.1.6.1. Denominações de origem controladas

    Ajaccio

    Bandol

    Bellet

    Cap Corse

    Cassis

    Corse, acompanhada ou não de:

    - Calvi

    - Coteaux du Cap-Corse

    - Figari

    - Sartène

    - Porto Vecchio

    Coteaux d'Aix-en-Provence

    Les-Baux-de-Provence

    Coteaux Varois

    Côtes de Provence

    Palette

    Patrimonio

    Provence

    1.1.7. Região Languedoc-Roussillon

    1.1.7.1. Denominações de origem controladas

    Banyuls

    Bellegarde

    Collioure

    Corbières

    Costières de Nîmes

    Coteaux du Languedoc

    Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

    Coteaux du Languedoc, acompanhada ou não de uma das indicações seguintes:

    - Cabrières

    - Coteaux de La Méjanelle

    - Coteaux de Saint-Christol

    - Coteaux de Vérargues

    - La Clape

    - La Méjanelle

    - Montpeyroux

    - Pic-Saint-Loup

    - Quatourze

    - Saint-Christol

    - Saint-Drézéry

    - Saint-Georges-d'Orques

    - Saint-Saturnin

    - Vérargues

    Côtes du Roussillon

    Côtes du Roussillon Villages

    Côtes du Roussillon Villages Caramany

    Côtes du Roussillon Villages Latour de França

    Côtes du Roussillon Villages Lesquerde

    Côtes du Roussillon Villages Tautavel

    Faugères

    Fitou

    Frontignan

    Languedoc, acompanhada ou não do nome do município de origem:

    - Adissan

    - Aspiran

    - Le Bosc

    - Cabrières

    - Ceyras

    - Fontès

    - Lieuran-Cabrières

    - Nizas

    - Paulhan

    - Péret

    - Saint-André-de-Sangonis

    Limoux

    Lunel

    Maury

    Minervois

    Mireval

    Saint-Jean-de-Minervois

    Rivesaltes

    Roussillon

    Saint-Chinian

    1.1.7.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Cabardès

    Côtes du Cabardès et de l'Orbiel

    Côtes de la Malepère

    Côtes de Millau

    1.1.8. Região Sud-Ouest

    1.1.8.1. Denominações de origem controladas

    Béarn

    Béarn-Bellocq

    Bergerac

    Buzet

    Cahors

    Côtes de Bergerac

    Côtes de Duras

    Côtes du Frontonnais

    Côtes du Frontonnais Fronton

    Côtes du FrontonnaisVillaudric

    Côtes du Marmandais

    Côtes de Montravel

    Floc de Gascogne

    Gaillac

    Gaillac Premières Côtes

    Haut-Montravel

    Irouléguy

    Jurançon

    Madiran

    Marcillac

    Monbazillac

    Montravel

    Pacherenc du Vic-Bilh

    Pécharmant

    Rosette

    Saussignac

    1.1.8.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Côtes de Brulhois

    Côtes de Saint-Mont

    Tursan

    Entraygues

    Estaing

    Fel

    Lavilledieu

    1.1.9. Região Bordeaux

    1.1.9.1. Denominações de origem controladas

    Barsac

    Blaye

    Bordeaux

    Bordeaux Clairet

    Bordeaux Côtes de Francs

    Bordeaux Haut-Benauge

    Bourg

    Bourgeais

    Côtes de Bourg

    Cadillac

    Cérons

    Côtes Canon-Fronsac

    Canon-Fronsac

    Côtes de Blaye

    Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

    Côtes de Castillon

    Entre-Deux-Mers

    Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

    Fronsac

    Graves

    Graves de Vayres

    Haut-Médoc

    Lalande de Pomerol

    Listrac-Médoc

    Loupiac

    Lussac Saint-Emilion

    Margaux

    Médoc

    Montagne Saint-Emilion

    Moulis

    Moulis-en-Médoc

    Néac

    Pauillac

    Pessac-Léognan

    Pomerol

    Premières Côtes de Blaye

    Premières Côtes de Bordeaux

    Premières Côtes de Bordeaux, acompanhada do nome do município de origem:

    - Bassens

    - Baurech

    - Béguey

    - Bouliac

    - Cadillac

    - Cambes

    - Camblanes

    - Capian

    - Carbon blanc

    - Cardan

    - Carignan

    - Cenac

    - Cenon

    - Donzac

    - Floirac

    - Gabarnac

    - Haux

    - Latresne

    - Langoiran

    - Laroque

    - Le Tourne

    - Lestiac

    - Lormont

    - Monprimblanc

    - Omet

    - Paillet

    - Quinsac

    - Rions

    - Saint-Caprais-de-Bordeaux

    - Saint-Eulalie

    - Saint-Germain-de-Graves

    - Saint-Maixant

    - Semens

    - Tabanac

    - Verdelais

    - Villenave de Rions

    - Yvrac

    Puisseguin Saint-Emilion

    Sainte-Croix-du-Mont

    Saint-Emilion

    Saint-Estèphe

    Sainte-Foy Bordeaux

    Saint-Georges Saint-Emilion

    Saint-Julien

    Sauternes

    1.1.10. Região Val de Loire

    1.1.10.1. Denominações de origem controladas

    Anjou

    Anjou Coteaux de la Loire

    Anjou-Villages

    Anjou-Villages Brissac

    Blanc Fumé de Pouilly

    Bourgueil

    Bonnezeaux

    Cheverny

    Chinon

    Coteaux de l'Aubance

    Coteaux du Giennois

    Coteaux du Layon

    Coteaux du Layon, acompanhada do nome do município de origem:

    - Beaulieu-sur Layon

    - Faye-d'Anjou

    - Rablay-sur-Layon

    - Rochefort-sur-Loire

    - Saint-Aubin-de-Luigné

    - Saint-Lambert-du-Lattay

    Coteaux du Layon Chaume

    Coteaux du Loir

    Coteaux de Saumur

    Cour-Cheverny

    Jasnières

    Loire

    Menetou Salon, acompanhada ou não do nome do município de origem:

    - Aubinges

    - Menetou-Salon

    - Morogues

    - Parassy

    - Pigny

    - Quantilly

    - Saint-Céols

    - Soulangis

    - Vignoux-sous-les-Aix

    - Humbligny

    Montlouis

    Muscadet

    Muscadet Coteaux de la Loire

    Muscadet Sèvre-et-Maine

    Muscadet Côtes de Grandlieu

    Pouilly-sur-Loire

    Pouilly Fumé

    Quarts-de-Chaume

    Quincy

    Reuilly

    Sancerre

    Saint-Nicolas-de-Bourgueil

    Saumur

    Saumur Champigny

    Savennières

    Savennières-Coulée-de-Serrant

    Savennières-Roche-aux-Moines

    Touraine

    Touraine Azay-le-Rideau

    Touraine Amboise

    Touraine Mesland

    Val de Loire

    Vouvray

    1.1.10.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

    Châteaumeillant

    Côteaux d'Ancenis

    Coteaux du Vendômois

    Côtes d'Auvergne, acompanhada ou não do nome do município de origem:

    - Boudes

    - Chanturgue

    - Châteaugay

    - Corent

    - Madargues

    Fiefs-Vendéens, acompanhada obrigatoriamente de um dos nomes seguintes:

    - Brem

    - Mareuil

    - Pissotte

    - Vix

    Gros Plant du Pays Nantais

    Haut Poitou

    Orléanais

    Saint-Pourçain

    Thouarsais

    Valençay

    1.1.11. Região Cognac

    1.1.11.1. Denominação de origem controlada

    Charentes

    2. Vinhos regionais descritos pelo nome de uma unidade geográfica

    Vin de pays de l'Agenais

    Vin de pays d'Aigues

    Vin de pays de l'Ain

    Vin de pays de l'Allier

    Vin de pays d'Allobrogie

    Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

    Vin de pays des Alpes Maritimes

    Vin de pays de l'Ardailhou

    Vin de pays de l'Ardèche

    Vin de pays d'Argens

    Vin de pays de l'Ariège

    Vin de pays de l'Aude

    Vin de pays de l'Aveyron

    Vin de pays des Balmes dauphinoises

    Vin de pays de la Bénovie

    Vin de pays du Bérange

    Vin de pays de Bessan

    Vin de pays de Bigorre

    Vin de pays des Bouches du Rhône

    Vin de pays du Bourbonnais

    Vin de pays de Cassan

    Vin de pays Catalans

    Vin de pays de Caux

    Vin de pays de Cessenon

    Vin de pays des Cévennes

    Vin de pays des Cévennes "Mont Bouquet"

    Vin de pays Charentais

    Vin de pays Charentais "Ile de Ré"

    Vin de pays Charentais "Saint-Sornin"

    Vin de pays de la Charente

    Vin de pays des Charentes-Maritimes

    Vin de pays du Cher

    Vin de pays de la cité de Carcassonne

    Vin de pays des collines de la Moure

    Vin de pays des collines rhodaniennes

    Vin de pays du comté de Grignan

    Vin de pays du comté tolosan

    Vin de pays des comtés rhodaniens

    Vin de pays de Corrèze

    Vin de pays de la Côte Vermeille

    Vin de pays des coteaux charitois

    Vin de pays des coteaux d'Enserune

    Vin de pays des coteaux de Besilles

    Vin de pays des coteaux de Cèze

    Vin de pays des coteaux de Coiffy

    Vin de pays des coteaux de Foncaude

    Vin de pays des coteaux de Glanes

    Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

    Vin de pays des coteaux de l'Auxois

    Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

    Vin de pays des coteaux de Laurens

    Vin de pays des coteaux de Miramont

    Vin de pays des coteaux de Murviel

    Vin de pays des coteaux de Narbonne

    Vin de pays des coteaux de Peyriac

    Vin de pays des coteaux des Baronnies

    Vin de pays des coteaux des Fenouillèdes

    Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

    Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

    Vin de pays des coteaux du Libron

    Vin de pays des coteaux du Littoral audois

    Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

    Vin de pays des coteaux du Quercy

    Vin de pays des coteaux du Salagou

    Vin de pays des coteaux du Verdon

    Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

    Vin de pays des côtes catalanes

    Vin de pays des côtes de Gascogne

    Vin de pays des côtes de Lastours

    Vin de pays des côtes de Montestruc

    Vin de pays des côtes de Pérignan

    Vin de pays des côtes de Prouilhe

    Vin de pays des côtes de Thau

    Vin de pays des côtes de Thongue

    Vin de pays des côtes du Brian

    Vin de pays des côtes de Ceressou

    Vin de pays des côtes du Condomois

    Vin de pays des côtes du Tarn

    Vin de pays des côtes du Vidourle

    Vin de pays de la Creuse

    Vin de pays de Cucugnan

    Vin de pays des Deux-Sèvres

    Vin de pays de la Dordogne

    Vin de pays du Doubs

    Vin de pays de la Drôme

    Vin de pays du Duché d'Uzès

    Vin de pays de Franche-Comté

    Vin de pays de Franche-Comté "Coteaux de Champlitte"

    Vin de pays du Gard

    Vin de pays du Gers

    Vin de pays des gorges de l'Hérault

    Vin de pays des Hautes-Alpes

    Vin de pays de la Haute-Garonne

    Vin de pays de la Haute-Marne

    Vin de pays des Hautes-Pyrénées

    Vin de pays d'Hauterive

    Vin de pays d'Hauterive "Val d'Orbieu"

    Vin de pays d'Hauterive "Coteaux du Termenès"

    Vin de pays d'Hauterive "Côtes de Lézignan"

    Vin de pays de la Haute-Saône

    Vin de pays de la Haute-Vienne

    Vin de pays de la haute vallée de l'Aude

    Vin de pays de la haute vallée de l'Orb

    Vin de pays des hauts de Badens

    Vin de pays de l'Hérault

    Vin de pays de l'île de Beauté

    Vin de pays de l'Indre et Loire

    Vin de pays de l'Indre

    Vin de pays de l'Isère

    Vin de pays du jardin de la França

    Vin de pays du jardin de la França "Marches de Bretagne"

    Vin de pays du jardin de la França "Pays de Retz"

    Vin de pays des Landes

    Vin de pays de Loire-Atlantique

    Vin de pays du Loir et Cher

    Vin de pays du Loiret

    Vin de pays du Lot

    Vin de pays du Lot et Garonne

    Vin de pays des Maures

    Vin de pays de Maine et Loire

    Vin de pays de la Meuse

    Vin de pays du Mont Baudile

    Vin de pays du Mont Caumes

    Vin de pays des Monts de la Grage

    Vin de pays de la Nièvre

    Vin de pays d'Oc

    Vin de pays du Périgord

    Vin de pays de la Petite Crau

    Vin de pays de Pézenas

    Vin de pays de la principauté d'Orange

    Vin de pays du Puy de Dôme

    Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

    Vin de pays des Pyrénées-Orientales

    Vin de pays des Sables du golfe du Lion

    Vin de pays de Saint-Sardos

    Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

    Vin de pays de Saône et Loire

    Vin de pays de la Sarthe

    Vin de pays de Seine et Marne

    Vin de pays du Tarn

    Vin de pays du Tarn et Garonne

    Vin de pays des Terroirs landais

    Vin de pays des Terroirs landais "Coteaux de Chalosse"

    Vin de pays des Terroirs landais "Côtes de l'Adour"

    Vin de pays des Terroirs landais "sables fauves"

    Vin de pays des Terroirs landais "sables de l'océan"

    Vin de pays de Thézac-Perricard

    Vin de pays du Torgan

    Vin de pays d'Urfé

    Vin de pays du Val de Cesse

    Vin de pays du Val de Dagne

    Vin de pays du Val de Montferrand

    Vin de pays de la vallée du Paradis

    Vin de pays des vals d'Agly

    Vin de pays du Var

    Vin de pays du Vaucluse

    Vin de pays de la Vaunage

    Vin de pays de la Vendée

    Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

    Vin de pays de la Vienne

    Vin de pays de la Vistrenque

    Vin de pays de l'Yonne

    B. Menções tradicionais

    1er cru

    Premier cru

    1er cru classé

    Premier cru classé

    1er grand cru classé

    Premier grand cru classé

    2e cru classé

    Deuxième cru classé

    Appellation contrôlée/AC

    Appellation d'origine/AO

    Appellation d'origine contrôlée/AOC

    Clos

    Cru

    Cru artisan

    Cru bourgeois

    Cru classé

    Edelzwicker

    Grand cru

    Grand cru classé

    Schillerwein

    Sélection de grains nobles

    Vendange tardive

    Vin de paille

    Vin de pays

    Vin délimité de qualité supérieure/VDQS

    III. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vinos de calidad producidos en regiones determinadas")

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    Abona

    Alella

    Alicante

    Almansa

    Ampurdán-Costa Brava

    Bierzo

    Binissalem-Mallorca

    Bullas

    Calatayud

    Campo de Borja

    Cariñena

    Cava

    Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko txakolina

    Chacoli de Getaria-Getariako Txakolina

    Cigales

    Conca de Barbera

    Condado de Huelva

    Costers del Segre

    Hierro

    Jerez/Xérès/Sherry

    Jumilla

    Lanzarote

    Madrid

    Malaga

    Mancha

    Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

    Méntrida

    Monterrei

    Montilla-Moriles

    Navarra

    Palma

    Penedés

    Priorato

    Rias Baixas

    Ribeiro

    Ribera del Duero

    Rioja (DO Ca)

    Rueda

    Somontano

    Tacoronte-Acentejo

    Tarragona

    Terra Alta

    Toro

    Utiel-Requena

    Valdeorras

    Valdepeñas

    Valencia

    Valle de Güímar

    Valle de la Orotava

    Ycoden-Daute-Isora

    Yecla

    1.2. Nomes das sub-regiões e municípios

    1.2.1. Região determinada Abona

    Adeje

    Vilaflor

    Arona

    San Miguel de Abona

    Granadilla de Abona

    Villa de Arico

    Fasnia

    1.2.2. Região determinada Alella

    Alella

    Argentona

    Cabrils

    Martorelles

    Masnou

    Mongat

    Montornés del Vallès

    Orrius

    Premià de Dalt

    Premià de Mar

    Roca del vallès

    San Fost de Campcentelles

    Santa Maria de Martorelles

    Teia

    Tiana

    Vallromanes

    Vilassar de Dalt

    Villanova del Vallès

    1.2.3. Região determinada Alicante

    (a) Alicante

    Algueña

    Alicante

    Bañeres

    Benejama

    Biar

    Campo de Mirra

    Cañada

    Castalla

    Elda

    Hondón de los Frailes

    Hondón de las Nieves

    Ibi

    Mañán

    Monovar

    Onil

    Petrer

    Pinoso

    Romana

    Salinas

    Sax

    Tibi

    Villena

    (b) La Marina

    Alcalali

    Beniarbeig

    Benichembla

    Benidoleig

    Benimeli

    Benissa

    Benitachell

    Calpe

    Castell de Castells

    Denia

    Gata de Gorgos

    Jalón

    Lliber

    Miraflor

    Murla

    Ondara

    Orba

    Parcent

    Pedreguer

    Sagra

    Sanet y Negrals

    Senija

    Setla y Mirarrosa

    Teulada

    Tormos

    Vall de Laguart

    Vergel

    Xabia

    1.2.4. Região determinada Almansa

    Alpera

    Almansa

    Bonete

    Chinchilla de Monte-Aragón

    Corral-Rubio

    Higueruela

    Hoya Gonzalo

    Pétrola

    Villar de Chinchilla

    1.2.5. Região determinada Ampurdán-Costa Brava

    Agullana

    Aviñonet de Puigventós

    Boadella

    Cabanes

    Cadaqués

    Cantallops

    Capmany

    Colera

    Darnius

    Espolla

    Figueres

    Garriguella

    Jonquera

    Llançà

    Llers

    Masarach

    Mollet de Perelada

    Palau-Sabardera

    Pau

    Pedret i Marsà

    Perelada

    Pont de Molins

    Port-Bou

    Port de la Selva

    Rabós

    Roses

    Riumors

    Sant Climent de Sescebes

    Selva de Mar

    Terrades

    Vilafant

    Vilajuïga

    Vilamaniscle

    Vilanant

    Viure

    1.2.6. Região determinada Bierzo

    Arganza

    Bembibre

    Borrenes

    Cabañas Raras

    Cacabelos

    Camponaraya

    Carracedelo

    Carucedo

    Castropodame

    Congosto

    Corullón

    Cubillos del Sil

    Fresnedo

    Molinaseca

    Noceda

    Ponferrada

    Priaranza

    Puente de Domingo Flórez

    Sancedo

    Toral de los Vados

    Vega de Espinareda

    Villadecanes

    Villafranca del Bierzo

    1.2.7. Região determinada Binissalem-Mallorca

    Binissalem

    Consell

    Santa María del Camí

    Sancellas

    Santa Eugenia

    1.2.8. Região determinada Bullas

    Bullas

    Cehegín

    Mula

    Ricote

    Calasparra

    Caravaca

    Moratalla

    Lorca

    1.2.9. Região determinada Calatayud

    Abanto

    Acered

    Alarba

    Alhama de Aragón

    Aniñón

    Ateca

    Belmonte de Gracián

    Bubierca

    Calatayud

    Cárenas

    Castejón de Alarba

    Castejón de las Armas

    Cervera de la Cañada

    Clarés de Ribota

    Codos

    Fuentes de Jiloca

    Godojos

    Ibdes

    Maluenda

    Mara

    Miedes

    Monterde

    Montón

    Morata de Jiloca

    Moros

    Munébrega

    Nuévalos

    Olvés

    Orera

    Paracuellos de Jiloca

    Ruesca

    Sediles

    Terrer

    Torralba de Ribota

    Torrijo de la Cañada

    Valtorres

    Villalba del Perejil

    Villalengua

    Villaroya de la Sierra

    Viñuela

    1.2.10. Região determinada Campo de Borja

    Agón

    Ainzón

    Alberite de San Juan

    Albeta

    Ambel

    Bisimbre

    Borja

    Bulbuente

    Bureta

    Buste

    Fuendejalón

    Magallón

    Maleján

    Pozuelo de Aragón

    Tabuenca

    Vera de Moncayo

    1.2.11. Região determinada Cariñena

    Aguarón

    Aladrén

    Alfamén

    Almonacid de la Sierra

    Alpartir

    Cariñena

    Cosuenda

    Encinacorba

    Longares

    Muel

    Mezalocha

    Paniza

    Tosos

    Villanueva de Huerva

    1.2.12. Região determinada Cigales

    Cabezón de Pisuerga

    Cigales

    Corcos del Valle

    Cubillas de Santa Marta

    Dueñas

    Fuensaldaña

    Mucientes

    Quintanilla de Trigueros

    San Martín de Valveni

    Santovenia de Pisuerga

    Trigueros del Valle

    Valoria la Buena

    1.2.13. Região determinada Conca de Barbera

    Barberà de la Conca

    Blancafort

    Conesa

    Forés

    Espluga de Francolí

    Montblanc

    Pira

    Rocafort de Queralt

    Sarral

    Senan

    Solivella

    Vallclara

    Vilaverd

    Vimbodí

    1.2.14. Região determinada Condado de Huelva

    Almonte

    Beas

    Bollullos del Condado

    Bonares

    Chucena

    Hinojos

    Lucena del Puerto

    Manzanilla

    Moguer

    Niebla

    Palma del Condado

    Palos de la Frontera

    Rociana del Condado

    San Juan del Puerto

    Trigueros

    Villalba del Alcor

    Villarrasa

    1.2.15. Região determinada Costers del Segre

    (a) Sub-região Raimat

    Lleida

    (b) Sub-região Artesa

    Alòs de Balaguer

    Artesa de Segre

    Foradada

    Penelles

    Preixens

    (c) Sub-região Valle del Rio Corb

    Belianes

    Ciutadilla

    Els Omells de na Gaia

    Granyanella

    Granyena de Segarra

    Guimerá

    Maldá

    Montoliu de Segarra

    Montornés de Segarra

    Nalec

    Preixana

    San Marti de Riucorb

    Tarrega

    Vallbona de les Monges

    Vallfogona de Riucorb

    Verdú

    (d) Sub-região Les Garrigues

    Arbeca

    Bellaguarda

    Cerviá de les Garrigues

    El Vilosell

    Els Omellons

    Fulleda

    Albi

    Espluga Calba

    La Floresta

    La Pobla de Cérvoles

    Tarrés

    Vinaixa

    1.2.16. Região determinada Chacolí de Bizkaia/Bizkaiko Txakolina

    Bakio

    Balmaseda

    Barakaldo

    Derio

    Durango

    Elorrio

    Erandio

    Forua

    Galdames

    Gamiz-Fika

    Gatika

    Gernika

    Gordexola

    Gueñes

    Larrabetzu

    Lezama

    Lekeitio

    Markina

    Mendata

    Mendexa

    Morga

    Mungia

    Muskiz

    Muxika

    Orduña

    Sestao

    Sopelana

    Sopuerta

    Zalla

    Zamudio

    Zaratamo

    1.2.17. Região determinada Chacolí De Getaria/Getariako Txakolína

    Aia

    Getaria

    Zarautz

    1.2.18. Região determinada El Hierro

    Frontera

    Valverde

    1.2.19. Região determinada Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

    Chiclana de la Frontera

    Chipiona

    Jerez de la Frontera

    Lebrija

    Puerto de Santa María

    Puerto Real

    Rota

    Sanlúcar de Barrameda

    Trebujena

    1.2.20. Região determinada Jumilla

    Albatana

    Fuente-Alamo

    Hellin

    Jumilla

    Montealegre del Castillo

    Ontur

    Tobarra

    1.2.21. Região determinada Lanzarote

    Arrecife

    Hariá

    San Bartolomé

    Teguise

    Tías

    Tinajo

    Yaiza

    1.2.22. Região determinada Málaga

    Alameda

    Alcaucin

    Alfarnate

    Alfarnatejo

    Algarrobo

    Alhaurín de la Torre

    Almachar

    Almogía

    Antequera

    Archez

    Archidona

    Arenas

    Benamargosa

    Benamocarra

    Borge

    Campillos

    Canillas de Albaida

    Canillas del Aceituno

    Casabermeja

    Casares

    Colmenar

    Comares

    Competa

    Cuevas de San Marcos

    Cuevas Bajas

    Cutar

    Estepona

    Frigiliana

    Fuente Piedra

    Humilladero

    Iznate

    Macharaviaya

    Manilva

    Moclinejo

    Mollina

    Nerja

    Periana

    Rincón de la Victoria

    Riogordo

    Salares

    Sayalonga

    Sedella

    Sierra de Yeguas

    Torrox

    Totalán

    Velez-Málaga

    Villanueva del Trabuco

    Villanueva de Tapia

    Villanueva del Rosario

    Villanueva de Algaidas

    Viñuela

    1.2.23. Região determinada La Mancha

    Acabrón

    Ajofrin

    Albaladejo

    Alberca de Záncara

    Alcázar de San Juan

    Alcolea de Calatrava

    Alconchel de la Estrella

    Aldea del Rey

    Alhambra

    Almagro

    Almarcha

    Almedina

    Almendros

    Almodovar del Campo

    Almonacid del Marquesado

    Almonacid de Toledo

    Arenas de San Juan

    Argamasilla de Alba

    Argamasilla de Calatrava

    Atalaya del Cañavate

    Ballesteros de Calatrava

    Barajas de Melo

    Belinchón

    Belmonte

    Bolaños de Calatrava

    Cabanas de Yepes

    Cabezamesada

    Calzada de Calatrava

    Campo de Criptana

    Camuñas

    Cañada de Calatrava

    Cañadajuncosa

    Cañavate

    Carrascosa de Haro

    Carríon de Calatrava

    Carrizosa

    Casas de Fernando Alonso

    Casas de Haro

    Casas de los Pinos

    Casas de Benitez

    Casas de Guijarro

    Castellar de Santiago

    Castillo de Garcimuñoz

    Cervera del Llano

    Chueca

    Ciruelos

    Ciudad Real

    Consuegra

    Corral de Almaguer

    Cortijos

    Cózar

    Daimiel

    Dosbarrios

    Fernancaballero

    Fuenllana

    Fuensanta

    Fuente el Fresno

    Fuente de Pedro Naharro

    Fuentelespino de Haro

    Granátula de Calatrava

    Guardia

    Herencia

    Hinojosa

    Hinojosos

    Honrubia

    Hontanaya

    Horcajo de Santiago

    Huelves

    Huerta de Valdecarábanos

    Labores

    Leganiel

    Lezuza

    Lillo

    Madridejos

    Malagon

    Manzanares

    Manzaneque

    Marjaliza

    Mascaraque

    Membrilla

    Mesas

    Miguel Esteban

    Miguelturra

    Minaya

    Monreal del Llano

    Montalbanejo

    Montalvos

    Montiel

    Mora

    Mota del Cuervo

    Munera

    Nambroca

    Noblejas

    Ocaña

    Olivares de Júcar

    Ontigola con Oreja

    Orgaz con Arisgotas

    Osa de la Vega

    Ossa de Montiel

    Pedernoso

    Pedro Muñoz

    Pedroñeras

    Picón

    Piedrabuena

    Pinarejo

    Poblete

    Porzuna

    Pozoamargo

    Pozorrubio

    Pozuelo de Calatrava

    Pozoamargo

    Provencio

    Puebla de Almoradiel

    Puebla del Principe

    Puebla de Almenara

    Puerto Lápice

    Quero

    Quintanar de la Orden

    Rada de Haro

    Roda

    Romeral

    Rozalén del Monte

    Saelices

    San Clemente

    Santa Cruz de la Zarza

    Santa Maria de los Llanos

    Santa Cruz de los Cañamos

    Santa Maria del Campo

    Sisante

    Socuéllamos

    Solana

    Sonseca con Casalgordo

    Tarancón

    Tarazona de la Mancha

    Tembleque

    Terrinches

    Toboso

    Tomelloso

    Torralba de Calatrava

    Torre de Juan Abad

    Torrubia del Campo

    Torrubia del Castillo

    Tresjuncos

    Tribaldos

    Turleque

    Uclés

    Urda

    Valenzuela de Calatrava

    Valverde de Jucar

    Vara de Rey

    Villa de Don Fadrique

    Villacañas

    Villaescusa de Haro

    Villafranca de los Caballeros

    Villahermosa

    Villamanrique

    Villamayor de Calatrava

    Villamayor de Santiago

    Villaminaya

    Villamuelas

    Villanueva de Alcardete

    Villanueva de Bogas

    Villanueva de los Infantes

    Villanueva de la Fuente

    Villar del Pozo

    Villar de la Encina

    Villanueva de los Infantes

    Villar del Pozo

    Villar de la Encina

    Villar de Cañas

    Villarejo de Fuentes

    Villares del Saz

    Villarrobledo

    Villarrubia de Santiago

    Villarrubia de los Ojos

    Villarrubio

    Villarta de San Juan

    Villasequilla de Yepes

    Villatobas

    Villaverde y Pasaconsol

    Yebénes

    Yepes

    Zarza del Tajo

    1.2.24. Região determinada Mentrida

    Albarreal de Tajo

    Alcabón

    Aldea en Cabo

    Almorox

    Arcicóllar

    Barcience

    Burujón

    Camarena

    Camarenilla

    Carmena

    Carranque

    Casarrubios del Monte

    Castillo de Bayuela

    Cebolla

    Cedillo del Condado

    Cerralbos

    Chozas de Canales

    Domingo Pérez

    Escalona

    Escalonilla

    Fuensalida

    Gerindote

    Hinojosa de San Vincente

    Hormigos

    Huecas

    Lominchar

    Lucillos

    Maqueda

    Mentrida- Montearagón

    Nombela

    Novés

    Otero

    Palomeque

    Paredes

    Paredas de Escalona

    Pelahustán

    Portillo

    Real de San Vincente

    Recas

    Rielves

    Santa Olalla

    Santa Cruz del Retamar

    Torre de Esteban Hambrán

    Torrijos

    Val de Santo Domingo

    Valmojado

    Ventas de Retamosa

    Villamiel

    Viso

    Yunclillos

    1.2.25. Região determinada Montilla-Moriles

    Aguilar de la Frontera

    Baena

    Cabra

    Castro del Rio

    Doña Mencia

    Espejo

    Fernán-Nuñez

    Lucena

    Montalbán

    Montemayor

    Montilla

    Monturque

    Moriles

    Nueva Carteya

    Puente Genil

    Rambla

    Santaella

    1.2.26. Região determinada Navarra

    (a) Sub-região Ribera Baja

    Ablitas

    Arguedas

    Barillas

    Cascante

    Castejón

    Cintruénigo

    Corella

    Fitero

    Monteagudo

    Murchante

    Tudela

    Tulebras

    Valtierra

    (b) Sub-região Ribera Alta

    Artajona

    Beire

    Berbinzana

    Cadreita

    Caparroso

    Cárcar

    Carcastillo

    Falces

    Funes

    Larraga

    Lerin

    Lodosa

    Marcilla

    Mélida

    Milagro

    Miranda de Arga

    Murillo el Fruto

    Murillo el Cuende

    Olite

    Peralta

    Pitillas

    Sansoain

    Santacara

    Sesma

    Tafalla

    Villafranca

    (c) Sub-região Tierra Estella

    Aberin

    Allo

    Arcos

    Arellano

    Arróniz

    Ayeguí

    Barbarín

    Busto

    Desojo

    Discastillo

    Espronceda

    Estella

    Igúzquiza

    Lazagurria

    Luquín

    Mendaza

    Morentin

    Oteiza de la Solana

    Sansol

    Torralba del Rio

    Torres del Rio

    Valle de Yerri

    Villatuerta

    Villa mayor de Monjardín

    (d) Sub-região Valdizarbe

    Adios

    Añorbe

    Artazu

    Barásoain

    Biurrun

    Cirauqui

    Etxauri

    Enériz

    Garinoain

    Guirguillano

    Legarda

    Leoz

    Mañeru

    Mendigorria

    Muruzábal

    Obanos

    Orisoain

    Oloriz

    Puente la Reina

    Pueyo

    Tiebas-Muruarte de Reta

    Tirapu

    Ucar

    Unzué

    Uterga

    (e) Sub-região Baja Montaña

    Aibar

    Aoiz

    Cáseda

    Eslava

    Ezprogui

    Gallipienzo

    Javier

    Leache

    Lerga

    Llédena

    Lumbier

    Sada

    San Martin de Unx

    Sanguesa

    Ujué

    1.2.27. Região determinada Penedès

    Abrera

    Aiguamurcia

    Albinyana

    Avinyonet

    Banyeres

    Begues

    Bellvei

    Bisbal del Penedès, La

    Bonastre

    Cabanyas

    Cabrera d'Igualada

    Calafell

    Canyelles

    Castellet i Gornal

    Castellvi Rosanes

    Castellvi de la Marca

    Cervelló

    Corbera de Llobregat

    Creixell

    Cubelles

    Cunit

    Font-rubí

    Gelida

    Granada

    Hostalets de Pierola

    Llacuna

    Llorenç del Penedès

    Martorell

    Mascefa

    Mediona

    Montmell

    Olèrdola

    Olesa de Bonesvalls

    Olivella

    Pacs del Penedès

    Piera

    Pla del Penedès

    Pontons

    Puigdálber

    Roda de Barà

    Sant Llorenç d'Hortons

    Sant Quinti de Mediona

    Sant Sadurni d'Anoia

    Sant Cugat Sesgarrigues

    Sant Esteve Sesrovires

    Sant Jaume dels Domenys

    Santa Margarida i els Monjos

    Santa Fe del Penedès

    Santa Maria de Miralles

    Santa Oliva

    Sant Jaume dels domenys

    Sant Marti Sarroca

    Sant Pere de Ribes

    Sant Pere de Rindebitlles

    Sitges

    Subirats

    Torrelavid

    Torrelles de Foix

    Vallirana

    Vendrell, El

    Vilafranca del Penedès

    Vilanova i la Geltrú

    Viloví

    1.2.28. Região determinada Priorato

    Bellmunt del Priorat

    Gratallops

    Lloà

    Morera de Montsant

    Poboleda

    Porrerá

    Torroja del Priorat

    Vilella Alta

    Vilella Baixa

    1.2.29. Região determinada Rias Baixas

    (a) Sub-região Val do Salnés

    Caldas de Reis

    Cambados

    Meaño

    Meis

    Portas

    Ribadumia

    Sanxenxo

    Vilanova de Arousa

    Villagracia de Arousa

    (b) Sub-região Condado do Tea

    A Cañiza

    Arbo

    As Neves

    Crecente

    Salvaterra de Miño

    (c) Sub-região O Rosal

    O Rosal

    Tomiño

    Tui

    1.2.30. Região determinada Ribeiro

    Arnoia

    Beade

    Carballeda de Avia

    Castrelo de Miño

    Cenlle

    Cortegada

    Leiro

    Punxin

    Ribadavia

    1.2.31. Região determinada Ribeira del Duero

    Adrada de Haza

    Aguilera

    Alcubilla de Avellaneda

    Aldehorno

    Anguix

    Aranda de Duero

    Baños de Valdearados

    Berlangas de Roa

    Boada de Roa

    Bocos de Duero

    Burgo de Osma

    Caleruega

    Campillo de Aranda

    Canalejas de Peñafiel

    Castillejo de Robledo

    Castrillo de la Vega

    Castrillo de Duero

    Cueva de Roa

    Curiel de Duero

    Fompedraza

    Fresnilla de las Dueñas

    Fuentecén

    Fuentelcésped

    Fuentelisendo

    Fuentemolinos

    Fuentenebro

    Fuentespina

    Gumiel del Mercado

    Gumiel de Hizán

    Guzmán

    Haza

    Honrubia de la Cuesta

    Hontangas

    Hontoria de Valdearados

    Horra

    Hoyales de Roa

    Langa de Duero

    Mambrilla de Castrejón

    Manzanillo

    Milagros

    Miño de san Esteban

    Montejo de la Vega de la Zerrezuela

    Moradillo de Roa

    Nava de Roa

    Olivares de Duero

    Olmedillo de Roa

    Olmos de Peñafiel

    Pardilla

    Pedrosa de Duero

    Peñafiel

    Peñaranda de Duero

    Pesquera de Duero

    Piñel de Abajo

    Piñel de Arriba

    Quemada

    Quintana del Pidio

    Quintanamanvirgo

    Quintanilla de Onésimo

    Quintanilla de Arriba

    Rábano

    Roa de Duero

    Roturas

    San Esteban de Gormaz

    San Juan del Monte

    San Martin de Rubiales

    Santa Cruz de la Salceda

    Sequera de Haza

    Sotillo de la Ribera

    Terradillos de Esgueva

    Torre de Peñafiel

    Torregalindo

    Tórtoles de Esgueva

    Tubilla del Lago

    Vadocondes

    Valbuena de Duero

    Valcabado de Roa

    Valdeande

    Valdearcos de la Vega

    Valdezate

    Vid

    Villaescusa de Roa

    Villalba de Duero

    Villalbilla de Gumiel

    Villatuelda

    Villaverde de Montejo

    Villovela de Esgueva

    Zazuar

    1.2.32. Região determinada Rioja

    (a) Sub-região Rioja Alavena

    Baños de Ebro

    Barriobusto

    Cripán

    Elciego

    Elvillar de Alava

    Labastida

    Labraza

    Laguardia

    Lanciego

    Lapuebla de Labarca

    Leza

    Moreda de Alava

    Navaridas

    Oyón

    Salinillas de Buradon

    Samaniego

    Villanueva de Alava

    Yécora

    (b) Sub-região Rioja Alta

    Abalos

    Alesón

    Alesanco

    Anguciana

    Arenzana de Arriba

    Arenzana de Abajo

    Azofra

    Badarán

    Bañares

    Baños de Rio Tobía

    Baños de Rioja

    Berceo

    Bezares

    Bobadilla

    Briñas

    Briones

    Camprovín

    Canillas

    Cañas

    Cárdenas

    Casalarreina

    Castañares de Rioja

    Cellorigo

    Cenicero

    Cidamón

    Cihuri

    Cirueña

    Cordovín

    Cuzcurrita de Rio Tirón

    Daroca de Rioja

    Entrena

    Estollo

    Fonseca

    Fonzaleche

    Fuenmayor

    Galbárruli

    Gimileo

    Haro

    Herramélluri

    Hervias

    Hormilleja

    Hormilla

    Hornos de Moncalvillo

    Huércanos

    Lardero

    Leiva

    Logroño

    Manjarrés

    Matute

    Medrano

    Nájera

    Navarrete

    Ochándurí

    Ollaurí

    Rodezno

    Sajazarra

    San Millán de Yécora

    San Torcuato

    San Vicente de la Sonsierra

    San Asensio

    Santa Coloma

    Sojuela

    Sorzano

    Sotés

    Tirgo

    Tormantos

    Torrecilla Sobre Alesanco

    Torremontalbo

    Treviana

    Tricio

    Uruñuela

    Ventosa

    Villajero

    Villalba de Rioja

    Villar de Torre

    Zarratón

    (c) Sub-região Rioja Baja

    Agoncillo

    Aguilar del río Alhama

    Albelda de Iregua

    Alberite

    Alcanadre

    Aldeanueva de Ebro

    Alfaro

    Andosilla

    Aras

    Arnedo

    Arrúbal

    Ausejo

    Autol

    Azagra

    Bargota

    Bergasa

    Bergasilla

    Calahorra

    Cervera del rio Alhama

    Clavijo

    Corera

    Cornago

    Galilea

    Grávalos

    Herce

    Igea

    Lagunilla del Jubera

    Leza del Rio Leza

    Mendavia

    Molinos de Ocón

    Murillo del Rio Leza

    Nalda

    Ocón

    Pradejón

    Quel

    Redal

    Ribafrecha

    Rincón de Soto

    San Adrián

    Santa Engracia de Jubera

    Sartaguda

    Tudelilla

    Viana

    Villa de Ocón

    Villamediana de Iregua

    Villar de Arnedo

    1.2.33. Região determinada Rueda

    Aguasal

    Alaejos

    Alcazarén

    Aldehuela del Codonal

    Almenara de Adaja

    Ataquines

    Bernuy de Coca

    Blasconuño de Matacabras

    Bobadilla del Campo

    Bócigas

    Brahojos de Medina

    Campillo

    Carpio del Campo

    Castrejón

    Castronuño

    Cervillego de la Cruz

    Codorniz

    Donhierro

    Fresno el Viejo

    Fuente Olmedo

    Fuente de Santa Cruz

    Fuente el sol

    Gomeznarro

    Hornillos

    Juarros de Voltoya

    Llano de Olmedo

    Llomoviejo

    Madrigal de las Altas Torres

    Matapozuelos

    Medina del Campo

    Mojados

    Montejo de Arévalo

    Montuenga

    Moraleja de Coca

    Moraleja de las Panaderas

    Muriel

    Nava del Rey

    Nava de La Asunción

    Nieva

    Nueva Villa de las Torres

    Olmedo

    Pollos

    Pozal de Gallinas

    Pozáldez

    Puras

    Ramiro

    Rapariegos

    Rodilana

    Rubi de bracamonte

    Rueda

    San Cristobal de la Vega

    Santuiste de San Juan Bautista

    Salvador de Zapardiel

    San Pablo de la Moraleja

    Seca

    Serrada

    Siete Iglesias de Travancos

    Tordesillas

    San Vicente del Palacio

    Torrecilla de la Orden

    Torrecilla de la Abadesa

    Torecilla del Valle

    Tolocirio

    Valdestillas

    Velascalvaro

    Ventosa de la Cuesta

    Villafranca de Duero

    Villagonzalo de Coca

    Villanueva de Duero

    Villaverde de Medina

    Zarza

    1.2.34. Região determinada Somontano

    Abiego

    Adahuesca

    Angues

    Alcalá del Obispo

    Alquézar

    Antillón

    Argavieso

    Azara

    Azlor

    Barbastro

    Barbuñales

    Berbegal

    Bierge

    Blecua y Torres

    Capella

    Casbas de Huesca

    Castillazuelo

    Colungo

    Estada

    Estadilla

    Fonz

    Grado

    Graus

    Hoz y Costean

    Ibieca

    Ilche

    Laluenga

    Laperdiguera

    Lascellas-Ponzano

    Naval

    Olvena

    Peralta de Alcofea

    Peraltilla

    Perarrúa

    Pertusa

    Pozán de Vero

    Puebla de Castro

    Salas Altas

    Salas Bajas

    Santa Maria Dulcis

    Secastilla

    Siétamo

    Torres de Alcanadre

    1.2.35. Região determinada Tacoronte-Acentejo

    El Sauzal

    Matanza de Acentejo

    Victoria de Acentejo

    Laguna

    Santa Úrsula

    Tacoronte

    Tegueste

    1.2.36. Região determinada Tarragona

    (a) Sub-região Campo de Tarragona

    Alcover

    Aleixar

    Alforja

    Alió

    Almoster

    Altafulla

    Argentera

    Ascó

    Benisanet

    Borges del Camp

    Botarell

    Bràfim

    Cabra del Camp

    Cambrils

    Castellvell del Camp

    Catllar

    Colldejou

    Constantí

    Cornudella

    Duesaigües

    Figuerola del Camp

    Garcia

    Garidells

    Ginestar

    Masó

    Masllorens

    Maspujols

    Milà

    Miraver

    Montbrió del Camp

    Montferrí

    Mont-roig

    Mora d'Ebre

    Mora la Nova

    Morell

    Nou de Gaià

    Nulles

    Pallaresos

    Perafort

    Pla da Santa María

    Pobla de Montornès

    Pobla de Mafumet

    Puigpelat

    Renau

    Reus

    Riera de Gaià

    Riudecanyes

    Rodonyà

    Rourell

    Ruidecols

    Ruidoms

    Salomó

    Secuita

    Selva del Camp

    Tarragona

    Tivissa

    Torre del Espanyol

    Torredembarra

    Ulldemolins

    Vallmoll

    Valls

    Vespella

    Vila-rodona

    Vilabella

    Vilallonga del Camp

    Vilanova d'Escornalbou

    Vilaseca i Salou

    Vinebre

    Vinyols i els Arcs

    (b) Sub-região Falset

    Cabassers

    Capçanes

    Figuera

    Guiamets, Els, i Marçà

    Masroig

    Pradell

    Torre de Fontaubella

    1.2.37. Região determinada Terra Alta

    Arnés

    Batea

    Bot Pinell de Brai

    Caseres

    Corbera de Terra Alta

    Fatarella, Gandesa

    Horta de Sant Joan

    Pobla de Massalauca

    Prat de Comte

    Vilalba dels Arcs

    1.2.38. Região determinada Toro

    Argujillo

    Bóveda de Toro

    Morales de Toro

    Pego

    Peleagonzalo

    Piñero

    San Román de Hornija

    San Miguel de la Ribera

    Sanzoles

    Toro

    Valdefinjas

    Venialbo

    Villabuena del Puente

    Villafranca de Duero

    1.2.39. Região determinada Utiel-Requena

    Camporrobles

    Caudete

    Fuenterrobles

    Siete Aguas

    Sinarcas

    Utiel

    Venta del Moro

    Villagordo

    1.2.40. Região determinada Valdeorras

    Barco

    Bollo

    Carballeda de Valdeorras

    Laroco

    Petín

    Rúa

    Rubiana

    Villamartin

    1.2.41. Região determinada Valdepeñas

    Alcubillas

    Moral de Calatrava

    San Carlos del Valle

    Santa Cruz de Mudela

    Torrenueva

    Valdepeñas

    1.2.42. Região determinada Valencia

    Camporrobles

    Caudete de las Fuentes

    Fuenterrobles

    Requena

    Sieteaguas

    Sinarcas

    Utiel

    Venta del Moro

    Villargordo del Cabriel

    (a) Sub-região Alto Turia

    Alpuente

    Aras de Alpuente

    Chelva

    La Yesa

    Titaguas

    Tuéjar

    (b) Sub-região Valentino

    Alborache

    Alcublas

    Andilla

    Bugarra

    Buñol

    Casinos

    Cheste

    Chiva

    Chulilla

    Domeño

    Estivella

    Gestalgar

    Godelleta

    Higueruelas

    Lliria

    Losa del Obispo

    Macastre

    Monserrat

    Montroy

    Montserrat

    Pedralba

    Real de Montroy

    Turís

    Villamarxant

    Villar del Arzobispo

    (c) Sub-região Moscatel de Valencia

    Catadau

    Cheste

    Chiva

    Godelleta

    Llombai

    Monserrat

    Montroy

    Real de Montroy

    Turis

    (d) Sub-região Clariano

    Adzaneta de Albaida

    Agullent

    Albaida

    Alfarrasí

    Ayelo de Malferit

    Ayelo de Rugat

    Bèlgida

    Bellús

    Beniatjar

    Benicolet

    Benigànim

    Bocairem

    Bufalí

    Castelló de Rugat

    Font la Figuera

    Fontanars dels Alforins

    Guadasequies

    L'Olleria

    La Pobla del Duc

    Llutxent

    Moixent

    Montaberner

    Montesa

    Montichelvo

    Ontinyent

    Otos

    Palomar

    Pinet

    Quatretonda

    Ràfol de Salem

    Sempere

    Terrateig

    Vallada

    1.2.43. Região determinada Valle de Güimar

    Arafo

    Candelaria

    Güimar

    1.2.44. Região determinada Valle de la Orotava

    La Orotava

    Puerto de la Cruz

    Los Realejos

    1.2.45. Região determinada Vinos de Madrid

    (a) Sub-região Arganda

    Ambite

    Aranjuez

    Arganda del Rey

    Belmonte de Tajo

    Campo Real

    Carabaña

    Chinchón

    Colmenar de Oreja

    Fuentidueña de Tajo

    Getafe

    Loeches

    Mejorada del Campo

    Morata de Tajuña

    Orusco

    Perales de Tajuña

    Pezuela de las Torres

    Pozuelo del Rey

    Tielmes

    Titulcia

    Valdaracete

    Valdelaguna

    Valdilecha

    Villaconejos

    Villamanrique de Tajo

    Villar del Olmo

    Villarejo de Salvanés

    (b) Sub-região Navalcarnero

    Álamo

    Aldea del Fresno

    Arroyomolinos

    Batres

    Brunete

    Fuenlabrada

    Griñón

    Humanes de Madrid

    Moraleja de Enmedio

    Móstoles

    Navalcarnero

    Parla

    Serranillos del Valle

    Sevilla la Nueva

    Valdemorillo

    Villamanta

    Villamantilla

    Villanueva de la Cañada

    Villaviciosa de Odón

    (c) Sub-região San Martín del Valdeiglesias

    Cadalso de los Vidrios

    Cenicientos

    Chapinería

    Colmenar de Arroyo

    Navas del Rey

    Pelayos de la Presa

    Rozas de Puerto Real

    San Martín de Valdeiglesias

    Villa del Prado

    1.2.46. Região determinada Ycoden-Daute-Isora

    San Juan de la Rambla

    La Guancha

    Icod de los vinos

    Garachico

    Los Silos

    Buenavista del Norte

    El Tanque

    Santiago del Teide

    Guía de Isora

    1.2.47. Região determinada Yecla

    Yecla

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    Abanilla

    Bages

    Bajo Aragón

    Cádiz

    Campo de Cartagena

    Cañamero

    Cebreros

    Contraviesa-Alpujarra

    Fermoselle-Arribes del Duero

    Gálvez

    La Gomera

    Gran Canaria-El Monte

    Manchuela

    Matanegra

    Medina del Campo

    Montánchez

    Plà i Llevant de Mallorca

    Pozohondo

    Ribeira Sacra

    Ribera Alta del Guadiana

    Ribera Baja del Guadiana

    Sacedón-Mondéjar

    Sierra de Alcaraz

    Tierra de Barros

    Tierra del Vino de Zamora

    Tierra Baja de Aragón

    Valdejalón

    Valdevimbre-Los Oteros

    Valle del Cinca

    Valle del Miño-Ourense

    B. Menções tradicionais

    Amontillado

    Chacoli-Txakolina

    Criadera

    Criaderas y Soleras

    Crianza

    Denominacíon de Origen/DO

    Denominacíon de Origen calificada/DOCa

    Fino

    Fondillón

    Lagrima

    Oloroso

    Pajarete

    Palo cortado

    Raya

    Vendimia temprana

    Vendimia seleccionada

    Vino de la Tierra

    IV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    1.1.1. Ονομασία προελεύσεως ελεγχομένη (denominação de origem controlada)

    Σάμος (Samos)

    Πατρών (Patras)

    Ρίου Πατρών (Patras)

    Κεφαλληνίας (Kephalonia)

    Ρόδου (Rhodos)

    Λήμνου (Lemnos)

    1.1.2. Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior)

    Σητεία (Sitia)

    Νεμέα (Nemea)

    Σαντορίνη (Santorini)

    Δαφνές (Dafnes)

    Ρόδος (Rodos)

    Νάουσα (Naoussa)

    Κεφαλληνίας (Kefallonia)

    Ραψάνη (Rapsani)

    Μαντινεία (Mantinea)

    Πεζά (Peza)

    Αρχάνες (Arxanes)

    Πάτραι (Patras)

    Ζίτσα (Zitsa)

    Αμύνταιον (Aminteon)

    Γουμένισσα (Goumenissa)

    Πάρος (Paros)

    Λήμνος (Lemnos)

    Αγχίαλος (Anchialos)

    Πλαγιές Μελίτωνα (Encostas de Meliton)

    Μεσενικόλα (Mesenicola)

    2. Vinhos de mesa

    2.1. Oνομασία κατά παράδοση (denominação tradicional)

    Αττικής (Attikis)

    Βοιωτίας (Viotias)

    Ευβοίας (Evias)

    Μεσογείων (Messoghion)

    Κρωπίας (Kropias)

    Κορωπίου (Koropiou)

    Μαρκοπούλου (Markopoulou)

    Μεγάρων (Megaron)

    Παιανίας (Peanias)

    Λιοπεσίου (Liopessiou)

    Παλλήνης (Pallinis)

    Πικερμίου (Pikermiou)

    Σπάτων (Spaton)

    Θηβών (Thivon)

    Γιάλτρων (Guialtron)

    Καρύστου (Karystou)

    Χαλκίδας (Halkidas)

    Ζακύνθου (Zante)

    2.2. Τοπικός οίνος (vinho regional)

    Τοπικός οίνος Τριφυλίας (vinho regional de Trifilia)

    Μεσημβριώτικος τοπικός οίνος (vinho regional Messimvria)

    Επανωμίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Epanomia)

    Τοπικός οίνος Πλαγιών ορεινής Κορινθίας (vinho regional das encostas montanhosas de Korinthia)

    Τοπικός οίνος Πυλίας (vinho regional de Pylia)

    Τοπικός οίνος Πλαγιές Βερτίσκου (vinho regional das encostas de Vertiskos)

    Ηρακλειώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Heraklion)

    Λασιθιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Lassithi)

    Πελοποννησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Peloponneso)

    Μεσσηνιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Messina)

    Μακεδονικός τοπικός οίνος (vinho regional de Macedonia)

    Κρητικός τοπικός οίνος (vinho regional de Creta)

    Θεσσαλικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thessalia)

    Τοπικός οίνος Κισάμου (vinho regional de Kissamos)

    Τοπικός οίνος Τυρνάβου (vinho regional de Tyrnavos)

    Τοπικός οίνος πλαγιές Αμπέλου (vinho regional das encostas de Ampelos)

    Τοπικός οίνος Βίλλιζας (vinho regional de Villiza)

    Τοπικός οίνος Γρεβενών (vinho regional de Grevena)

    Τοπικός οίνος Αττικής (vinho regional de Attiki)

    Αγιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Agioritikos)

    Δωδεκανησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Dodekaniso)

    Aναβυσιωτικός τοπικός οίνος (vinho regional de Anavyssiotikos)

    Παιανίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Peanitikos)

    Τοπικός οίνος Δράμας (vinho regional de Drama)

    Κρανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Krania)

    Τοπικός οίνος πλαγιών Πάρνηθας (vinho regional das encostas de Parnitha)

    Συριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Syros)

    Θηβαϊκός τοπικός οίνος (vinho regional de Thiva)

    Τοπικός οίνος πλαγιών Κιθαιρώνα (vinho regional das encostas de Kitheron)

    Τοπικός οίνος πλαγιών Πετρωτού (vinho regional das encostas de Petrotou)

    Τοπικός οίνος Γερανίων (vinho regional de Gerania)

    Παλληνιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Pallini)

    Αττικός τοπικός οίνος (vinho regional de Attiki)

    Αγοριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Agorianos)

    Τοπικός οίνος Κοιλάδας Αταλάντης (vinho regional do vale de Atalanti)

    Τοπικός οίνος Αρκαδίας (vinho regional de Arcadia)

    Παγγαιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Paggeoritikos)

    Τοπικός οίνος Μεταξάτων (vinho regional de Metaxata)

    Τοπικός οίνος Κλημέντι (vinho regional de Klimenti)

    Τοπικός οίνος Ημαθίας (vinho regional de Hemathia)

    Τοπικός οίνος Κέρκυρας (vinho regional de Kerkyra Corfù)

    Τοπικός οίνος Σιθωνίας (vinho regional de Sithonia)

    Τοπικός οίνος Μαντζαβινάτων (vinho regional de Mantzavinata)

    Ισμαρικός τοπικός οίνος (vinho regional de Ismarikos)

    Τοπικός οίνος Αβδήρων (vinho regional de Avdira)

    Τοπικός οίνος Ιωαννίνων (vinho regional de Ioannina)

    Τοπικός οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας (vinho regional das encostas de Aigialieias)

    Τοπικός οίνος Πλαγιές του Αίνου (vinho regional das encostas de Ainou)

    Θρακικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thrakie)

    Τοπικός οίνος Ιλιου (vinho regional de Ilion)

    Μετσοβίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Metsovon)

    Κορωπιότικος τοπικός οίνος (vinho regional de Koropie)

    Τοπικός οίνος Θαψάνων (vinho regional de Thapsanon)

    Σιατιστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Siatistinon)

    Τοπικός οίνος Ριτσώνας Αυλίδος (vinho regional de Ritsona Avlidos)

    Τοπικός οίνος Λετρίνων (vinho regional de Letrina)

    Τοπικός οίνος Τεγέας (vinho regional de Tegeas)

    Αιγαιοπελαγίτικος τοπικός οίνος ή (vinho regional de Mare Egeo)

    Τοπικός οίνος Αιγαίου Πελάγους (vinho regional de Aigaion pelagos)

    Τοπικός οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού (vinho regional das encostas setentrionais de Penteli)

    Σπατανέικος τοπικός οίνος (vinho regional de Spata)

    Μαρκοπουλιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Markopoulo)

    Τοπικός οίνος Ληλαντίου Πεδίου (vinho regional de Lilantio Pedion)

    Τοπικός οίνος Χαλκιδικής (vinho regional de Chalkidiki)

    Καρυστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Karystos)

    Τοπικός οίνος Χαλικούνας (vinho regional de Chalikouna)

    Τοπικός οίνος Οπουντίας Λοκρίδος (vinho regional de Opountia Lokrida)

    Τοπικός οίνος Πέλλας (vinho regional de Pella)

    Ανδριανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Andriani)

    Τοπικός οίνος Σερρών (vinho regional de Serres)

    Τοπικός οίνος Στερεάς Ελλάδος (vinho regional de Sterea Ellada)

    B. Menções tradicionais

    Ονομασία προελεύσεως ελεγχόμενη (denominação de origem controlada)

    Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior)

    Ονομασία κατά παράδοση Ρετσίνα (denominação tradicional Retsina)

    Ονομασία κατά παράδοση Βερντέα Ζακύνθου (denominação tradicional Verdea de Zante)

    Τοπικός οίνος (vinho regional, vinho local)

    από διαλεκτούς αμπελώνες ("grand cru")

    Κάβα (Cava)

    Ρετσίνα (Retsina)

    Κτήμα (Ktima)

    Αρχοντικό (Archontiko)

    Αμπελώνες (Ampelones)

    Οίνος φυσικώς γλυκύς (vinho naturalmente doce)

    V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vini di qualità prodotti in regioni determinate")

    1.1. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata e garantita"

    Albana di Romagna

    Asti

    Barbaresco

    Barolo

    Brachetto d'Acqui

    Brunello di Montalcino

    Carmignano

    Chianti/Chianti Classico, acompanhada ou não de uma das indicações geográficas seguintes:

    - Montalbano

    - Rufina

    - Colli fiorentini

    - Colli senesi

    - Colli aretini

    - Colline pisane

    - Montespertoli

    Cortese di Gavi

    Franciacorta

    Gattinara

    Gavi

    Ghemme

    Montefalco Sagrantino

    Montepulciano

    Recioto di Soave

    Taurasi

    Torgiano

    Valtellina

    Valtellina Grumello

    Valtellina Inferno

    Valtellina Sassella

    Valtellina Valgella

    Vernaccia di San Gimignano

    Vermentino di Gallura

    1.2. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata"

    1.2.1. Região Piemonte

    Alba

    Albugnano

    Alto Monferrato

    Acqui

    Asti

    Boca

    Bramaterra

    Caluso

    Canavese

    Cantavenna

    Carema

    Casalese

    Casorzo d'Asti

    Castagnole Monferrato

    Castelnuovo Don Bosco

    Chieri

    Colli tortonesi

    Colline novaresi

    Colline saluzzesi

    Coste della Sesia

    Diano d'Alba

    Dogliani

    Fara

    Gabiano

    Langhe monregalesi

    Langhe

    Lessona

    Loazzolo

    Monferrato

    Monferrato Casalese

    Ovada

    Piemonte

    Pinorelese

    Roero

    Sizzano

    Valsusa

    Verduno

    1.2.2. Região Val d'Aosta

    Arnad-Montjovet

    Chambave

    Nus

    Donnas

    La Salle

    Enfer d'Arvier

    Morgex

    Torrette

    Valle d'Aosta

    Vallée d'Aoste

    1.2.3. Região Lombardia

    Botticino

    Capriano del Colle

    Cellatica

    Garda

    Garda Colli Mantovani

    Lugana

    Mantovano

    Oltrepò Pavese

    Riviera del Garda Bresciano

    San Colombano al Lambro

    San Martino Della Battaglia

    Terre di Franciacorta

    Valcalepio

    1.2.4. Região Trentino-Alto Adige

    Alto Adige

    Bozner Leiten

    Bressanone

    Brixner

    Buggrafler

    Burgraviato

    Caldaro

    Casteller

    Colli di Bolzano

    Eisacktaler

    Etschtaler

    Gries

    Kalterer

    Kalterersee

    Lago di Caldaro

    Meraner Hügel

    Meranese di collina

    Santa Maddalena

    Sorni

    St. Magdalener

    Südtirol

    Südtiroler

    Terlaner

    Terlano

    Teroldego Rotaliano

    Trentino

    Trento

    Val Venosta

    Valdadige

    Valle Isarco

    Vinschgau

    1.2.5. Região Veneto

    Bagnoli di Sopra

    Bagnoli

    Bardolino

    Breganze

    Breganze Torcolato

    Colli Asolani

    Colli Berici

    Colli Berici Barbarano

    Colli di Conegliano

    Colli di Conegliano Fregona

    Colli di Conegliano Refrontolo

    Colli Euganei

    Conegliano

    Conegliano Valdobbiadene

    Conegliano Valdobbiadene Cartizze

    Custoza

    Etschtaler

    Gambellara

    Garda

    Lessini Durello

    Lison Pramaggiore

    Lugana

    Montello

    Piave

    San Martino della Battaglia

    Soave

    Valdadige

    Valdobbiadene

    Valpantena

    Valpolicella

    1.2.6. Região Friuli Venezia Giulia

    Carso

    Colli Orientali del Friuli

    Colli Orientali del Friuli Cialla

    Colli Orientali del Friuli Ramandolo

    Colli Orientali del Friuli Rosazzo

    Collio

    Collio Goriziano

    Friuli Annia

    Friuli Aquileia

    Friuli Grave

    Friuli Isonzo

    Friuli Latisana

    Isonzo del Friuli

    Lison Pramaggiore

    1.2.7. Região Liguria

    Albenga

    Albenganese

    Cinque Terre

    Colli di Luni

    Colline di Levanto

    Dolceacqua

    Finale

    Finalese

    Golfo del Tigullio

    Riviera Ligure di Ponente

    Riviera dei fiori

    1.2.8. Região Emilia Romagna

    Bosco Eliceo

    Castelvetro

    Colli Bolognesi

    Colli Bolognesi Classico

    Colli Bolognesi Colline di Riosto

    Colli Bolognesi Colline Marconiane

    Colli Bolognesi Colline Oliveto

    Colli Bolognesi Monte San Pietro

    Colli Bolognesi Serravalle

    Colli Bolognesi Terre di Montebudello

    Colli Bolognesi Zola Predosa

    Colli d'Imola

    Colli di Faenza

    Colli di Parma

    Colli di Rimini

    Colli di Scandiano e Canossa

    Colli Piacentini

    Colli Piacentini Monterosso

    Colli Piacentini Val d'Arda

    Colli Piacentini Val Nure

    Colli Piacentini Val Trebbia

    Reggiano

    Reno

    Romagna

    Santa Croce

    Sorbara

    1.2.9. Região Toscana

    Barco Reale di Carmignano

    Bolgheri

    Bolgheri Sassicaia

    Candia dei Colli Apuani

    Carmignano

    Chianti

    Chianti classico

    Colli Apuani

    Colli dell'Etruria Centrale

    Colli di Luni

    Colline Lucchesi

    Costa dell'"Argentario"

    Elba

    Empolese

    Montalcino

    Montecarlo

    Montecucco

    Montepulciano

    Montereggio di Massa Marittima

    Montescudaio

    Parrina

    Pisano di San Torpè

    Pitigliano

    Pomino

    San Gimignano

    San Torpè

    Sant'Antimo

    Scansano

    Val d'Arbia

    Val di Cornia

    Val di Cornia Campiglia Marittima

    Val di Cornia Piombino

    Val di Cornia San Vincenzo

    Val di Cornia Suvereto

    Valdichiana

    Valdinievole

    1.2.10. Região Umbria

    Assisi

    Colli Martani

    Colli Perugini

    Colli Amerini

    Colli Altotiberini

    Colli del Trasimeno

    Lago di Corbara

    Montefalco

    Orvieto

    Orvietano

    Todi

    Torgiano

    1.2.11. Região Marche

    Castelli di Jesi

    Colli pesaresi

    Colli Ascolani

    Colli maceratesi

    Conero

    Esino

    Focara

    Matelica

    Metauro

    Morro d'Alba

    Piceno

    Roncaglia

    Serrapetrona

    1.2.12. Região Lazio

    Affile

    Aprilia

    Capena

    Castelli Romani

    Cerveteri

    Circeo

    Colli albani

    Colli della Sabina

    Colli lanuvini

    Colli etruschi viterbesi

    Cori

    Frascati

    Genazzano

    Gradoli

    Marino

    Montecompatri Colonna

    Montefiascone

    Olevano romano

    Orvieto

    Piglio

    Tarquinia

    Velletri

    Vignanello

    Zagarolo

    1.2.13. Região Abruzzo

    Abruzzo

    Abruzzo Colline teramane

    Controguerra

    Molise

    1.2.14. Região Molise

    Biferno

    Pentro d'Isernia

    1.2.15. Região Campania

    Avellino

    Aversa

    Campi Flegrei

    Capri

    Castel San Lorenzo

    Cilento

    Costa d'Amalfi Furore

    Costa d'Amalfi Ravello

    Costa d'Amalfi Tramonti

    Costa d'Amalfi

    Falerno del Massico

    Galluccio

    Guardiolo

    Guardia Sanframondi

    Ischia

    Massico

    Penisola Sorrentina

    Penisola Sorrentina Gragnano

    Penisola Sorrentina Lettere

    Penisola Sorrentina Sorrento

    Sannio

    Sant'Agata de' Goti

    Solopaca

    Taburno

    Tufo

    Vesuvio

    1.2.16. Região Puglia

    Alezio

    Barletta

    Brindisi

    Canosa

    Castel del Monte

    Cerignola

    Copertino

    Galatina

    Gioia del Colle

    Gravina

    Leverano

    Lizzano

    Locorotondo

    Lucera

    Manduria

    Martinafranca

    Matino

    Nardò

    Ortanova

    Ostuni

    Puglia

    Salice salentino

    San Severo

    Squinzano

    Trani

    1.2.17. Região Basilicata

    Vulture

    1.2.18. Região Calabria

    Bianco

    Bivongi

    Cirò

    Donnici

    Lamezia

    Melissa

    Pollino

    San Vito di Luzzi

    Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto

    Savuto

    Scavigna

    Verbicaro

    1.2.19. Região Sicilia

    Alcamo

    Contea di Sclafani

    Contessa Entellina

    Delia Nivolalli

    Eloro

    Etna

    Faro

    Lipari

    Marsala

    Menfi

    Noto

    Pantelleria

    Sambuca di Sicilia

    Santa Margherita di Belice

    Sciacca

    Siracusa

    Vittoria

    1.2.20. Região Sardegna

    Alghero

    Arborea

    Bosa

    Cagliari

    Campidano di Terralba

    Mandrolisai

    Oristano

    Sardegna

    Sardegna-Capo Ferrato

    Sardegna-Jerzu

    Sardegna-Mogoro

    Sardegna-Nepente di Oliena

    Sardegna-Oliena

    Sardegna-Semidano

    Sardegna-Tempio Pausania

    Sorso Sennori

    Sulcis

    Terralba

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    2.1. Abruzzo

    Alto tirino

    Colline Teatine

    Colli Aprutini

    Colli del sangro

    Colline Pescaresi

    Colline Frentane

    Histonium

    Terre di Chieti

    Valle Peligna

    Vastese

    2.2. Basilicata

    Basilicata

    2.3. Província autónoma de Bolzano

    Dolomiti

    Dolomiten

    Mitterberg

    Mitterberg tra Cauria e Tel

    Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

    2.4. Calabria

    Arghilla

    Calabria

    Condoleo

    Costa Viola

    Esaro

    Lipuda

    Locride

    Palizzi

    Pellaro

    Scilla

    Val di Neto

    Valdamato

    Valle dei Crati

    2.5. Campania

    Colli di Salerno

    Dugenta

    Epomeo

    Irpinia

    Paestum

    Pompeiano

    Roccamonfina

    Terre del Volturno

    2.6. Emilia Romagna

    Castelfranco Emilia

    Bianco dei Sillaro

    Emilia

    Fortana del Taro

    Forli

    Modena

    Ravenna

    Rubicone

    Sillaro

    Terre die Veleja

    Val Tidone

    2.7. Friuli Venezia Giulia

    Alto Livenza

    Venezia Giulia

    Venezie

    2.8. Lazio

    Civitella d'Agliano

    Colli Cimini

    Frusinate

    Dei Frusinate

    Lazio

    Nettuno

    2.9. Liguria

    Colline Savonesi

    Val Polcevera

    2.10. Lombardia

    Alto Mincio

    Benaco bresciano

    Bergamasca

    Collina del Milanese

    Montenetto di Brescia

    Mantova

    Pavia

    Quistello

    Ronchi di Brescia

    Sabbioneta

    Sebino

    Terrazze Retiche di Sondrio

    2.11. Marche

    Marche

    2.12. Molise

    Osco

    Rotae

    Terre degli Osci

    2.13. Puglia

    Daunia

    Murgia

    Puglia

    Salento

    Tarantino

    Valle d'Itria

    2.14. Sardegna

    Barbagia

    Colli del Limbara

    Isola dei Nuraghi

    Marmila

    Nuoro

    Nurra

    Ogliastro

    Parteolla

    Planargia

    Romangia

    Sibiola

    Tharros

    Trexenta

    Valle dei Tirso

    Valli di Porto Pino

    2.15. Sicilia

    Camarro

    Colli Ericini

    Fontanarossa di Cerda

    Salemi

    Salina

    Sicilia

    Valle Belice

    2.16. Toscana

    Alta Valle della Greve

    Colli della Toscano centrale

    Maremma toscana

    Orcia

    Toscana

    Toscano

    Val di Magra

    2.17. Província autónoma de Trento

    Dolomiten

    Dolomiti

    Atesino

    Venezie

    Vallagarina

    2.18. Umbria

    Allerona

    Bettona

    Cannara

    Narni

    Spello

    Umbria

    2.19. Veneto

    Alto Livenza

    Colli Trevigiani

    Conselvano

    Dolomiten

    Dolomiti

    Venezie

    Marca Trevigiana

    Vallagarina

    Veneto

    Veneto orientale

    Verona

    Veronese

    B. Menções tradicionais

    Amarone

    Auslese

    Buttafuoco

    Cacc'e mmitte

    Cannellino

    Cerasuolo

    Denominazione di origine controllata/DOC/D.O.C

    Denominazione di origine controllata e garantita/DOCG/D.O.C.G.

    Est! Est!! Est!!!

    Fior d'arancio

    Governo all'uso Toscano

    Gutturnio

    Indicazione geografica tipica/IGT/I.G.T

    Lacrima

    Lacrima Christi

    Lambiccato

    Ramie

    Rebola

    Recioto

    Sangue di Guida

    Scelto

    Sciacchetrà

    Sforzato, Sfurzat

    Torcolato

    Vendemmia Tardiva

    Vin Santo Occhio di Pernice

    Vin Santo

    Vino nobile

    VI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées")

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    Ahn

    Assel

    Bech Kleinmacher

    Born

    Bous

    Burmerange

    Canach

    Ehnen

    Ellange

    Elvange

    Erpeldange

    Gostingen

    Greiveldange

    Grevenmacher

    Lenningen

    Machtum

    Mertert

    Moersdorf

    Mondorf

    Niederdonven

    Oberdonven

    Oberwormeldange

    Remerschen

    Remich

    Rolling

    Rosport

    Schengen

    Schwebsange

    Stadtbredimus

    Trintange

    Wasserbillig

    Wellenstein

    Wintringen

    Wormeldange

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    ...

    B. Menções tradicionais

    Grand premier cru

    Marque Nationale Appellation contrôlée/AC

    Premier cru

    Vin de pays

    VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    1.1. Nomes das regiões determinadas

    Alcobaça

    Alenquer

    Almeirim

    Arruda

    Bairrada

    Biscoitos

    Borba

    Bucelas

    Carcavelos

    Cartaxo

    Castelo Rodrigo

    Chamusca

    Chaves

    Colares

    Coruche

    Cova da Beira

    Dão

    Douro

    Encostas da Nave

    Encostas de Aire

    Evora

    Graciosa

    Granja Amareleja

    Lafões

    Lagoa

    Lagos

    Madeira/Madère/Madera

    Setúbal

    Moura

    Óbidos

    Palmela

    Pico

    Pinhel

    Planalto Mirandês

    Portalegre

    Portimão

    Porto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/Portwijn

    Redondo

    Reguengos

    Santarém

    Tavira

    Tomar

    Torres Vedras

    Valpaços

    Varosa

    Vidigueira

    Vinho Verde

    Vinhos Verdes

    1.2. Nomes das sub-regiões

    1.2.1. Região determinada Dão

    Alva

    Besteiros

    Castendo

    Serra da Estrela

    Silgueiros

    Terras de Senhorim

    Terras de Azurara

    1.2.3. Região determinada Douro

    Alijó

    Lamego

    Meda

    Sabrosa

    Vila Real

    1.2.4. Sub-região de Favaios

    1.2.5. Região determinada Varosa

    Tarouca

    1.2.6. Região determinada Vinhos Verdes

    Amarante

    Basto

    Braga

    Lima

    Monção

    Penafiel

    Vinho Verde

    1.2.7. Outras

    Dão Nobre

    Setubal roxo

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    Alentejo

    Algarve

    Alta Estremadura

    Beira Litoral

    Beira Alta

    Beiras

    Estremadura

    Ribatejo

    Minho

    Terras Durienses

    Terras de Sico

    Terras do Sado

    Trás-os-Montes

    B. Menções tradicionais

    Colheita Seleccionada

    Denominação de Origem/DO

    Denominação de Origem Controlada/DOC

    Garrafeira

    Indicação de Proveniência Regulamentada/ IPR

    Região demarcada

    Roxo

    Vinho leve

    Vinho regional

    Region Madeira

    Frasqueira

    Regio Porto

    Crusted/Crusting

    Lágrima

    Late Bottled Vintage/LBV

    Ruby

    Tawny

    Vintage

    VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Quality wines produced in specified regions")

    English Vineyards

    Welsh Vineyards

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    English Counties

    Welsh Counties

    B. Menções tradicionais

    Regional wine

    IX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA

    A. Indicações geográficas

    1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete")

    1.1. Nomes das regiões vitícolas

    Burgenland

    Niederösterreich

    Steiermark

    Tirol

    Vorarlberg

    Wien

    1.2. Nomes das regiões determinadas

    1.2.1. Região determinada Burgenland

    Neusiedlersee

    Neusiedlersee Hügelland

    Mittelburgenland

    Südburgenland

    1.2.2. Região determinada Niederösterreich

    Carnuntum

    Donauland

    Kamptal

    Kremstal

    Thermenregion

    Traisental

    Wachau

    Weinviertel

    1.2.3. Região determinada Steiermark

    Süd Oststeiermark

    Südsteiermark

    Weststeiermark

    1.2.4. Região determinada Wien

    Wien

    1.3. Municípios, partes de municípios, Großlagen, Riede, Flure, Einzellagen

    1.3.1. Região determinada Neusiedlersee

    (a) Großlage:

    Kaisergarten

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Altenberg

    Bauernaussatz

    Bergäcker

    Edelgründe

    Gabarinza

    Goldberg

    Hansagweg

    Heideboden

    Henneberg

    Herrnjoch

    Herrnsee

    Hintenaussere Weingärten

    Jungerberg

    Kaiserberg

    Kellern

    Kirchäcker

    Kirchberg

    Kleinackerl

    Königswiese

    Kreuzjoch

    Kurzbürg

    Ladisberg

    Lange Salzberg

    Langer Acker

    Lehendorf

    Neuberg

    Pohnpühl

    Prädium

    Rappbühl-Weingärten

    Römerstein

    Rustenäcker

    Sandflur

    Sandriegel

    Satz

    Seeweingärten

    Ungerberg

    Vierhölzer

    Weidener Zeiselberg

    Weidener Ungerberg

    Weidener Rosenberg

    (c) Municípios ou partes de município:

    Andau

    Apetlon

    Bruckneudorf

    Deutsch Jahrndorf

    Edelstal

    Frauenkirchen

    Gattendorf

    Gattendorf Neudorf

    Gols

    Halbturn

    Illmitz

    Jois

    Kittsee

    Mönchhof

    Neudorf bei Parndorf

    Neusiedl am See

    Nickelsdorf

    Pamhagen

    Parndorf

    Podersdorf

    Potzneusiedl

    St Andrä am Zicksee

    Tadten

    Wallern im Burgenland

    Weiden am See

    Winden am See

    Zurndorf

    1.3.2. Região determinada Neusiedlersee Hügelland

    (a) Großlagen:

    Rosaliakapelle

    Sonnenberg

    Vogelsang

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Adler/Hrvatski vrh

    Altenberg

    Bergweinärten

    Edelgraben

    Fölligberg

    Gaisrücken

    Goldberg

    Großgebirge/Veliki vrh

    Hasenriegel

    Haussatz

    Hochkramer

    Hölzlstein

    Isl

    Johanneshöh

    Katerstein

    Kirchberg

    Kleingebirge/Mali vrh

    Kleinhöfleiner Hügel

    Klosterkeller Siegendorf

    Kogel

    Kogl/Gritsch

    Krci

    Kreuzweingärten

    Langäcker/Dolnj sirick

    Leithaberg

    Lichtenbergweingärten

    Marienthal

    Mitterberg

    Mönchsberg/Lesicak

    Purbacher Bugstall

    Reisbühel

    Ripisce

    Römerfeld

    Römersteig

    Rosenberg

    Rübäcker/Ripisce

    Schmaläcker

    St Vitusberg

    Steinhut

    Wetterkreuz

    Wolfsbach

    Zbornje

    (c) Municípios ou partes de município:

    Antau

    Baumgarten

    Breitenbrunn

    Donnerskirchen

    Draßburg

    Draßburg-Baumgarten

    Eisenstadt

    Forchtenstein

    Forchtenau

    Großhöflein

    Hirm

    Hirm-Antau

    Hornstein

    Kleinhöflein

    Klingenbach

    Krensdorf

    Leithaprodersdorf

    Loipersbach

    Loretto

    Marz

    Mattersburg

    Mörbisch/See

    Müllendorf

    Neudörfl

    Neustift an der Rosalia

    Oggau

    Oslip

    Pöttelsdorf

    Pöttsching

    Purbach/See

    Rohrbach

    Rust

    St Georgen

    St. Margarethen

    Schattendorf

    Schützengebirge

    Siegendorf

    Sigless

    Steinbrunn

    Steinbrunn-Zillingtal

    Stöttera

    Stotzing

    Trausdorf/Wulka

    Walbersdorf

    Wiesen

    Wimpassing/Leitha

    Wulkaprodersdorf

    Zagersdorf

    Zemendorf

    1.3.3. Região determinada Mittelburgenland

    (a) Großlage:

    Goldbachtal

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Altes Weingebirge

    Deideckwald

    Dürrau

    Gfanger

    Goldberg

    Himmelsthron

    Hochäcker

    Hochberg

    Hochplateau

    Hölzl

    Im Weingebirge

    Kart

    Kirchholz

    Pakitsch

    Raga

    Sandhoffeld

    Sinter

    Sonnensteig

    Spiegelberg

    Weingfanger

    Weislkreuz

    (c) Municípios ou partes de município:

    Deutschkreutz

    Frankenau

    Frankenau-Unterderpullendorf

    Girm

    Großmutschen

    Großwarasdorf

    Haschendorf

    Horitschon

    Kleinmutschen

    Kleinwarasdorf

    Klostermarienberg

    Kobersdorf

    Kroatisch Gerersdorf

    Kroatisch Minihof

    Lackenbach

    Lackendorf

    Lutzmannsburg

    Mannersdorf

    Markt St. Martin

    Nebersdorf

    Neckenmarkt

    Nikitsch

    Raiding

    Raiding-Unterfrauenhaid

    Ritzing

    Stoob

    Strebersdorf

    Unterfrauenheid

    Unterpetersdorf

    Unterpullendorf

    1.3.4. Região determinada Südburgenland

    (a) Großlagen:

    Pinkatal

    Rechnitzer Geschriebenstein

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Gotscher

    Rosengarten

    Schiller

    Tiefer Weg

    Wohlauf

    (c) Municípios ou partes de município:

    Bonisdorf

    Burg

    Burgauberg

    Burgauberg-Neudauberg

    Deutsch Tschantschendorf

    Deutschschützen-Eisenberg

    Deutsch Bieling

    Deutsch Ehrensdorf

    Deutsch Kaltenbrunn

    Deutsch Schützen

    Eberau

    Edlitz

    Eisenberg an der Pinka

    Eltendorf

    Gaas

    Gamischdorf

    Gerersdorf Sulz

    Glasing

    Großmürbisch

    Güssing

    Güttenbach

    Hackerberg

    Hagensdorf

    Hannersdorf

    Harmisch

    Hasendorf

    Heiligenbrunn

    Hoell

    Inzenhof

    Kalch

    Kirchfidisch

    Kleinmürbisch

    Kohfidisch

    Königsdorf

    Kotezicken

    Kroatisch Tschantschendorf

    Kroatisch Ehrensdorf

    Krobotek

    Krottendorf bei Güssing

    Krottendorf bei Neuhaus am Klausenbach

    Kukmirn

    Kulmhohe Gfang

    Limbach

    Luising

    Markt-Neuhodis

    Minihof-Liebau

    Mischendorf

    Moschendorf

    Mühlgraben

    Neudauberg

    Neumarkt im Tauchental

    Neusiedl

    Neustift

    Oberbildein

    Ollersdorf

    Poppendorf

    Punitz

    Rax

    Rechnitz

    Rehgraben

    Reinersdorf

    Rohr

    Rohrbrunn

    Schallendorf

    St Michael

    St Nikolaus

    St Kathrein

    Stadtschlaining

    Steinfurt

    Strem

    Sulz

    Sumetendorf

    Tobau

    Tschanigraben

    Tudersdorf

    Unterbildein

    Urbersdorf

    Weichselbaum

    Weiden bei Rechnitz

    Welgersdorf

    Windisch Minihof

    Winten

    Woppendorf

    Zuberbach

    1.3.5. Região determinada Thermenregion

    (a) Großlagen:

    Badener Berg

    Vöslauer Hauerberg

    Weißer Stein

    Tattendorfer Steinhölle (Stahölln)

    Schatzberg

    Kappellenweg

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Am Hochgericht

    Badener Berg

    Brunner Berg

    Dornfeld

    Goldeck

    Gradenthal

    Großriede Les'hanl

    Hochleiten

    Holzspur

    In Brunnerberg

    Jenibergen

    Kapellenweg

    Kirchenfeld

    Kramer

    Lange Bamhartstäler

    Mandl-Höh

    Mitterfeld

    Oberkirchen

    Pfaffstättner Kogel

    Prezessbühel

    Rasslerin

    Römerberg

    Satzing

    Steinfeld

    Weißer Stein

    (c) Municípios ou partes de município:

    Bad Fischau-Brunn

    Bad Vöslau

    Bad Fischau

    Baden

    Berndorf

    Blumau

    Blumau-Neurißhof

    Braiten

    Brunn am Gebirge

    Brunn/Schneebergbahn

    Brunnenthal

    Deutsch-Brodersdorf

    Dornau

    Dreitstetten

    Ebreichsdorf

    Eggendorf

    Einöde

    Enzesfeld

    Frohsdorf

    Gainfarn

    Gamingerhof

    Gießhübl

    Großau

    Gumpoldskirchen

    Günselsdsorf

    Guntramsdorf

    Hirtenberg

    Josefsthal

    Katzelsdorf

    Kottingbrunn

    Landegg

    Lanzenkirchen

    Leesodrf

    Leobersdorf

    Lichtenwörth

    Lindabrunn

    Maria Enzersdorf

    Markt Piesting

    Matzendorf

    Matzendorf-Hölles

    Mitterberg

    Mödling

    Möllersdorf

    Münchendorf

    Obereggendorf

    Oberwaltersdorf

    Oyenhausen

    Perchtoldsdorf

    Pfaffstätten

    Pottendorf

    Rauhenstein

    Reisenberg

    Schönau/Triesting

    Seibersdorf

    Siebenhaus

    Siegersdorf

    Sollenau

    Sooß

    St Veit

    Steinabrückl

    Steinfelden

    Tattendorf

    Teesdorf

    Theresienfeld

    Traiskirchen

    Tribuswinkel

    Trumau

    Vösendorf

    Wagram

    Wampersdorf

    Weigelsdorf

    Weikersdorf/Steinfeld

    Wiener Neustadt

    Wiener Neudorf

    Wienersdorf

    Winzendorf

    Winzendorf-Muthmannsdorf

    Wöllersdorf

    Wöllersdorf-Steinabrückl

    Zillingdorf

    1.3.6. Região determinada Kremstal

    (a) Großlagen:

    Göttweiger Berg

    Kaiser Stiege

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Ebritzstein

    Ehrenfelser

    Emmerlingtal

    Frauengrund

    Gartl

    Gärtling

    Gedersdorfer Kaiserstiege

    Goldberg

    Großer Berg

    Hausberg

    Herrentrost

    Hochäcker

    Im Berg

    Kirchbühel

    Kogl

    Kremsleithen

    Pellingen

    Pfaffenberg

    Pfennigberg

    Pulverturm

    Rammeln

    Reisenthal

    Rohrendorfer Gebling

    Sandgrube

    Scheibelberg

    Schrattenpoint

    Sommerleiten

    Sonnageln

    Spiegel

    Steingraben

    Tümelstein

    Weinzierlberg

    Zehetnerin

    (c) Municípios ou partes de município:

    Aigen

    Angern

    Brunn im Felde

    Droß

    Egelsee

    Eggendorf

    Furth

    Gedersdorf

    Gneixendorf

    Göttweig

    Höbenbach

    Hollenburg

    Hörfarth

    Imbach

    Krems

    Krems an der Donau

    Krustetten

    Landersdorf

    Meidling

    Neustift bei Schönberg

    Oberfucha

    Oberrohrendorf

    Palt

    Paudorf

    Priel

    Rehberg

    Rohrendorf bei Krems

    Scheibenhof

    Senftenberg

    Stein an der Donau

    Steinaweg-Kleinwien

    Stift Göttweig

    Stratzing

    Stratzing-Droß

    Thallern

    Tiefenfucha

    Unterrohrendorf

    Walkersdorf am Kamp

    Weinzierl bei Krems

    1.3.7. Região determinada Kamptal

    (a) Großlage:

    -

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Anger

    Auf der Setz

    Friesenrock

    Gaisberg

    Gallenberg

    Gobelsberg

    Heiligenstein

    Hiesberg

    Hofstadt

    Kalvarienberg

    Kremstal

    Loiser Berg

    Obritzberg

    Pfeiffenberg

    Sachsenberg

    Sandgrube

    Spiegel

    Stein

    Steinhaus

    Weinträgerin

    Wohra

    (c) Municípios ou partes de município:

    Altenhof

    Diendorf am Walde

    Diendorf/Kamp

    Elsarn im Straßertale

    Engabrunn

    Etsdorf am Kamp

    Etsdorf-Haitzendorf

    Fernitz

    Gobelsburg

    Grunddorf

    Hadersdorf am Kamp

    Hadersdorf-Kammern

    Haindorf

    Kammern am Kamp

    Kamp

    Langenlois

    Lengenfeld

    Mittelberg

    Mollands

    Obernholz

    Oberreith

    Plank/Kamp

    Peith

    Rothgraben

    Schiltern

    Schönberg am Kamp

    Schönbergneustift

    Sittendorf

    Stiefern

    Straß im Straßertale

    Thürneustift

    Unterreith

    Walkersdorf

    Wiedendorf

    Zöbing

    1.3.8. Região determinada Donauland

    (a) Großlagen:

    Klosterneuburger Weinberge

    Tulbinger Kogel

    Wagram-Donauland

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Altenberg

    Bromberg

    Erdpreß

    Franzhauser

    Fuchsberg

    Gänsacker

    Georgenberg

    Glockengießer

    Gmirk

    Goldberg

    Halterberg

    Hengsberg

    Hengstberg

    Himmelreich

    Hirschberg

    Hochrain

    Kreitschental

    Kühgraben

    Leben

    Ortsried

    Purgstall

    Satzen

    Schillingsberg

    Schloßberg

    Sonnenried

    Steinagrund

    Traxelgraben

    Vorberg

    Wadenthal

    Wagram

    Weinlacke

    Wendelstatt

    Wora

    (c) Municípios ou partes de município:

    Ahrenberg

    Abstetten

    Altenberg

    Ameisthal

    Anzenberg

    Atzelsdorf

    Atzenbrugg

    Baumgarten/Reidling

    Baumgarten/Wagram

    Baumgarten/Tullnerfeld

    Chorherrn

    Dietersdorf

    Ebersdorf

    Egelsee

    Einsiedl

    Elsbach

    Engelmannsbrunn

    Fels

    Fels/Wagram

    Feuersbrunn

    Freundorf

    Gerasdorf b.Wien

    Gollarn

    Gösing

    Grafenwörth

    Groß-Rust

    Großriedenthal

    Großweikersdorf

    Großwiesendorf

    Gugging

    Hasendorf

    Henzing

    Hintersdorf

    Hippersdorf

    Höflein an der Donau

    Holzleiten

    Hütteldorf

    Judenau-Baumgarten

    Katzelsdorf im Dorf

    Katzelsdorf/Zeil

    Kierling

    Kirchberg/Wagram

    Kleinwiesendorf

    Klosterneuburg

    Königsbrunn

    Königsbrunn/Wagram

    Königstetten

    Kritzendorf

    Landersdorf

    Michelhausen

    Michelndorf

    Mitterstockstall

    Mossbierbaum

    Neudegg

    Oberstockstall

    Ottenthal

    Pixendorf

    Plankenberg

    Pöding

    Reidling

    Röhrenbach

    Ruppersthal

    Saladorf

    Sieghartskirchen

    Sitzenberg-Reidling

    Spital

    St. Andrä-Wördern

    Staasdorf

    Stettenhof

    Tautendorf

    Thürnthal

    Tiefenthal

    Trasdorf

    Tulbing

    Tulln

    Unterstockstall

    Wagram am Wagram

    Waltendorf

    Weinzierl bei Ollern

    Wipfing

    Wolfpassing

    Wördern

    Würmla

    Zaußenberg

    Zeißelmauer

    1.3.9. Região determinada Traisental

    (a) Großlage:

    Traismaurer Weinberge

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Am Nasenberg

    Antingen

    Brunberg

    Eichberg

    Fuchsenrand

    Gerichtsberg

    Grillenbühel

    Halterberg

    Händlgraben

    Hausberg

    In der Wiegn'n

    In der Leithen

    Kellerberg

    Kölbing

    Kreit

    Kufferner Steinried

    Leithen

    Schullerberg

    Sonnleiten

    Spiegelberg

    Tiegeln

    Valterl

    Weinberg

    Wiegen

    Zachling

    Zwirch

    (c) Municípios ou partes de município:

    Absdorf

    Adletzberg

    Ambach

    Angern

    Diendorf

    Dörfl

    Edering

    Eggendorf

    Einöd

    Etzersdorf

    Franzhausen

    Frauendorf

    Fugging

    Gemeinlebarn

    Getzersdorf

    Großrust

    Grünz

    Gutenbrunn

    Haselbach

    Herzogenburg

    Hilpersdorf

    Inzersdorf ob der Traisen

    Inzersdorf-Geztersdorf

    Kappeln

    Katzenberg

    Killing

    Kleinrust

    Kuffern

    Langmannersdorf

    Mitterndorf

    Neusiedl

    Neustift

    Nußdorf ob derTraisen

    Oberndorf am Gebirge

    Oberndorf in der Ebene

    Oberwinden

    Oberwölbing

    Obritzberg-Rust

    Ossarn

    Pfaffing

    Rassing

    Ratzersdorf

    Reichersdorf

    Ried

    Rottersdorf

    Schweinern

    St Andrä/Traisen

    St Pölten

    Statzendorf

    Stollhofen

    Thallern

    Theyern

    Traismauer

    Unterradlberg

    Unterwölbing

    Wagram an der Traisen

    Waldletzberg

    Walpersdorf

    Weidling

    Weißenkrichen/Perschling

    Wetzmannsthal

    Wielandsthal

    Wölbing

    1.3.10. Região determinada Carnuntum

    (a) Großlage:

    -

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Aubühel

    Braunsberg

    Dorfbrunnenäcker

    Füllenbeutel

    Gabler

    Golden

    Haidäcker

    Hausweinäcker

    Hausweingärten

    Hexenberg

    Kirchbergen

    Lange Letten

    Lange Weingärten

    Mitterberg

    Mühlbachacker

    Mühlweg

    Rosenberg

    Spitzerberg

    Steinriegl

    Tilhofen

    Ungerberg

    Unterschilling

    (c) Municípios ou partes de município:

    Arbesthal

    Au am Leithagebirge

    Bad Deutsch-Altenburg

    Berg

    Bruck an der Leitha

    Deutsch-Haslau

    Ebergassing

    Enzersdorf/Fischa

    Fischamend

    Gallbrunn

    Gerhaus

    Göttlesbrunn

    Göttlesbrunn-Arbesthal

    Gramatneusiedl

    Hainburg/Donau

    Haslau/Donau

    Haslau-Maria Ellend

    Himberg

    Hof/Leithaberge

    Höflein

    Hollern

    Hundsheim

    Mannersdorf/Leithagebirge

    Margarethen am Moos

    Maria Ellend

    Moosbrunn

    Pachfurth

    Petronell

    Petronell-Carnuntum

    Prellenkirchen

    Regelsbrunn

    Rohrau

    Sarasdorf

    Scharndorf

    Schloß Prugg

    Schönabrunn

    Schwadorf

    Sommerein

    Stixneusiedl

    Trautmannsdorf/Leitha

    Velm

    Wienerherberg

    Wildungsmauer

    Wilfleinsdorf

    Wolfsthal Berg

    Zwölfaxing

    1.3.11. Região determinada Wachau

    (a) Großlage:

    Frauenweingärten

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Burgberg

    Frauengrund

    Goldbügeln

    Gottschelle

    Höhlgraben

    Im Weingebirge

    Katzengraben

    Kellerweingärten

    Kiernberg

    Klein Gebirg

    Mitterweg

    Neubergen

    Niederpoigen

    Schlucht

    Setzberg

    Silberbühel

    Singerriedel

    Spickenberg

    Steiger

    Stellenleiten

    Tranthal

    (c) Municípios ou partes de município:

    Aggsbach

    Aggsbach-Markt

    Baumgarten

    Bergern/Dunkelsteinerwald

    Dürnstein

    Eggendorf

    Elsarn am Jauerling

    Furth

    Groisbach

    Gut am Steg

    Höbenbach

    Joching

    Köfering

    Krustetten

    Loiben

    Mautern

    Mauternbach

    Mitterarnsdorf

    Mühldorf

    Oberarnsdorf

    Oberbergern

    Oberloiben

    Rossatz-Rührsdorf

    Schwallenbach

    Spitz

    St Lorenz

    St Johann

    St Michael

    Tiefenfucha

    Unterbergern

    Unterloiben

    Vießling

    Weißenkirchen/Wachau

    Weißenkirchen

    Willendorf

    Willendorf in der Wachau

    Wösendorf/Wachau

    1.3.12. Região determinada Weinviertel

    (a) Großlagen:

    Bisamberg Kreuzenstein

    Falkensteiner Hügelland

    Matzner Hügel

    Retzer Weinberge

    Wolkersdorfer Hochleithen

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Adamsbergen

    Altenberg

    Altenbergen

    Alter Kirchenried

    Altes Gebirge

    Altes Weingebirge

    Am Berghundsleithen

    Am Lehmim

    Am Wagram

    Antlasbergen

    Antonibergen

    Aschinger

    Auberg

    Auflangen

    Bergen

    Bergfeld

    Birthaler

    Bogenrain

    Bruch

    Bürsting

    Detzenberg

    Die alte Haider

    Ekartsberg

    Feigelbergen

    Fochleiten

    Freiberg

    Freybergen

    Fuchsenberg

    Fürstenbergen

    Gaisberg

    Galgenberg

    Gerichtsberg

    Geringen

    Goldberg

    Goldbergen

    Gollitschen

    Großbergen

    Grundern

    Haad

    Haidberg

    Haiden

    Haspelberg

    Hausberg

    Hauseingärten

    Hausrucker

    Heiligengeister

    Hermannschachern

    Herrnberg

    Hinter der Kirchen

    Hirschberg

    Hochfeld

    Hochfeld

    Hochstraß

    Holzpoint

    Hundsbergen

    Im Inneren Rain

    Im Potschallen

    In Aichleiten

    In den Hausweingärten

    In Hamert

    In Rothenpüllen

    In Sechsern

    In Trenken

    Johannesbergen

    Jungbirgen

    Junge Frauenberge

    Jungherrn

    Kalvarienberg

    Kapellenfeld

    Kirchbergen

    Kirchenberg

    Kirchluß

    Kirchweinbergen

    Kogelberg

    Köhlberg

    Königsbergen

    Kreuten

    Lamstetten

    Lange Ried

    Lange Vierteln

    Lange Weingärten

    Leben

    Lehmfeld

    Leitenberge

    Leithen

    Lichtenberg

    Ließen

    Lindau

    Lissen

    Martal

    Maxendorf

    Merkvierteln

    Mitterberge

    Mühlweingärten

    Neubergergen

    Neusatzen

    Nußberg

    Ölberg

    Ölbergen

    Platten

    Pöllitzern

    Preussenberg

    Purgstall

    Raschern

    Reinthal

    Reishübel

    Retzer Winberge

    Rieden um den Heldenberg

    Rösel

    Rosenberg

    Roseneck

    Saazen

    Sandbergen

    Sandriegl

    Satzen

    Sätzweingärten

    Sauenberg

    Sauhaut

    Saurüßeln

    Schachern

    Schanz

    Schatz

    Schatzberg

    Schilling

    Schmallissen

    Schmidatal

    Schwarzerder

    Sechterbergen

    Silberberg

    Sommerleiten

    Sonnberg

    Sonnen

    Sonnleiten

    Steinberg

    Steinbergen

    Steinhübel

    Steinperz

    Stöckeln

    Stolleiten

    Strassfeld

    Stuffeln

    Tallusfeld

    Veigelberg

    Vogelsinger

    Vordere Bergen

    Warthberg

    Weinried

    Weintalried

    Weisser Berg

    Zeiseln

    Zuckermandln

    Zuckermantel

    Zuckerschleh

    Züngel

    Zutrinken

    Zwickeln

    Zwiebelhab

    Zwiefänger

    (c) Municípios ou partes de município:

    Alberndorf im Pulkautal

    Alt Höflein

    Alt Ruppersdorf

    Altenmarkt im Thale

    Altenmarkt

    Altlichtenwarth

    Altmanns

    Ameis

    Amelsdorf

    Angern an der March

    Aschendorf

    Asparn an der Zaya

    Aspersdorf

    Atzelsdorf

    Au

    Auersthal

    Auggenthal

    Bad Pirawarth

    Baierdorf

    Bergau

    Bernhardsthal

    Bisamberg

    Blumenthal

    Bockfließ

    Bogenneusiedl

    Bösendürnbach

    Braunsdorf

    Breiteneich

    Breitenwaida

    Bruderndorf

    Bullendorf

    Burgschleinitz

    Burgschleinitz Kühnring

    Deinzendorf

    Diepolz

    Dietersdorf

    Dietmannsdorf

    Dippersdorf

    Dobermannsdorf

    Drasenhofen

    Drösing

    Dürnkrut

    Dürnleis

    Ebendorf

    Ebenthal

    Ebersbrunn

    Ebersdorf an der Zaya

    Eggenburg

    Eggendorf am Walde

    Eggendorf

    Eibesbrunn

    Eibesthal

    Eichenbrunn

    Eichhorn

    Eitzersthal

    Engelhartstetten

    Engelsdorf

    Enzersdorf bei Staatz

    Enzersdorf im Thale

    Enzersfeld

    Erdberg

    Erdpreß

    Ernstbrunn

    Etzmannsdorf

    Fahndorf

    Falkenstein

    Fallbach

    Föllim

    Frättingsdorf

    Frauendorf/Schmida

    Friebritz

    Füllersdorf

    Furth

    Gaindorf

    Gaisberg

    Gaiselberg

    Gaisruck

    Garmanns

    Gars am Kamp

    Gartenbrunn

    Gaubitsch

    Gauderndorf

    Gaweinstal

    Gebmanns

    Geitzendorf

    Gettsdorf

    Ginzersdorf

    Glaubendorf

    Gnadendorf

    Goggendorf

    Goldgeben

    Göllersdorf

    Gösting

    Götzendorf

    Grabern

    Grafenberg

    Grafensulz

    Groißenbrunn

    Groß-Ebersdorf

    Groß-Engersdorf

    Groß-Inzersdorf

    Groß Schweinbarth

    Großharras

    Großkadolz

    Großkrut

    Großmeiseldorf

    Großmugl

    Großnondorf

    Großreipersdorf

    Großrußbach

    Großstelzendorf

    Großwetzdorf

    Grub an der March

    Grübern

    Grund

    Gumping

    Guntersdorf

    Guttenbrunn

    Hadres

    Hagenberg

    Hagenbrunn

    Hagendorf

    Hanfthal

    Hardegg

    Harmannsdorf

    Harrersdorf

    Hart

    Haselbach

    Haslach

    Haugsdorf

    Hausbrunn

    Hauskirchen

    Hausleiten

    Hautzendorf

    Heldenberg

    Herrnbaumgarten

    Herrnleis

    Herzogbirbaum

    Hetzmannsdorf

    Hipples

    Höbersbrunn

    Hobersdorf

    Höbertsgrub

    Hochleithen

    Hofern

    Hohenau an der March

    Hohenruppersdorf

    Hohenwarth

    Hohenwarth-Mühlbach

    Hollabrunn

    Hollenstein

    Hörersdorf

    Horn

    Hornsburg

    Hüttendorf

    Immendorf

    Inkersdorf

    Jedenspeigen

    Jetzelsdorf

    Kalladorf

    Kammersdorf

    Karnabrunn

    Kattau

    Katzelsdorf

    Kettlasbrunn

    Ketzelsdorf

    Kiblitz

    Kirchstetten

    Kleedorf

    Klein Hadersdorf

    Klein Riedenthal

    Klein Haugsdorf

    Klein-Harras

    Klein-Meiseldorf

    Klein-Reinprechtsdorf

    Klein-Schweinbarth

    Kleinbaumgarten

    Kleinebersdorf

    Kleinengersdorf

    Kleinhöflein

    Kleinkadolz

    Kleinkirchberg

    Kleinrötz

    Kleinsierndorf

    Kleinstelzendorf

    Kleinstetteldorf

    Kleinweikersdorf

    Kleinwetzdorf

    Kleinwilfersdorf

    Klement

    Kollnbrunn

    Königsbrunn

    Kottingneusiedl

    Kotzendorf

    Kreuttal

    Kreuzstetten

    Kronberg

    Kühnring

    Laa an der Thaya

    Ladendorf

    Langenzersdorf

    Lanzendorf

    Leitzersdorf

    Leobendorf

    Leodagger

    Limberg

    Loidesthal

    Loosdorf

    Magersdorf

    Maigen

    Mailberg

    Maisbirbaum

    Maissau

    Mallersbach

    Manhartsbrunn

    Mannersdorf

    Marchegg

    Maria Roggendorf

    Mariathal

    Martinsdorf

    Matzelsdorf

    Matzen

    Matzen-Raggendorf

    Maustrenk

    Meiseldorf

    Merkersdorf

    Michelstetten

    Minichhofen

    Missingdorf

    Mistelbach

    Mittergrabern

    Mitterretzbach

    Mödring

    Mollmannsdorf

    Mörtersdorf

    Mühlbach a. M.

    Münichsthal

    Naglern

    Nappersdorf-Kammersdorf

    Neubau

    Neudorf bei Staatz

    Neuruppersdorf

    Neusiedl/Zaya

    Nexingin

    Niederabsdorf

    Niederfellabrunn

    Niederhollabrunn

    Niederkreuzstetten

    Niederleis

    Niederrußbach

    Niederschleinz

    Niedersulz

    Nursch

    Oberdürnbach

    Oberfellabrunn

    Obergänserndorf

    Obergrabern

    Obergrub

    Oberhautzental

    Oberkreuzstetten

    Obermallebarn

    Obermarkersdorf

    Obernalb

    Oberolberndorf

    Oberparschenbrunn

    Oberravelsbach

    Oberretzbach

    Oberrohrbach

    Oberrußbach

    Oberschoderlee

    Obersdorf

    Obersteinabrunn

    Oberstinkenbrunn

    Obersulz

    Oberthern

    Oberzögersdorf

    Obritz

    Olbersdorf

    Olgersdorf

    Ollersdorf

    Ottendorf

    Ottenthal

    Paasdorf

    Palterndorf

    Palterndorf/Dobermannsdorf

    Paltersdorf

    Passauerhof

    Passendorf

    Patzenthal

    Patzmannsdorf

    Peigarten

    Pellendorf

    Pernersdorf

    Pernhofen

    Pettendorf

    Pfaffendorf

    Pfaffstetten

    Pfösing

    Pillersdorf

    Pillichsdorf

    Pirawarth

    Platt

    Pleißling

    Porrau

    Pottenhofen

    Poysbrunn

    Poysdorf

    Pranhartsberg

    Prinzendorf/Zaya

    Prottes

    Puch

    Pulkau

    Pürstendorf

    Putzing

    Pyhra

    Rabensburg

    Radlbrunn

    Raffelhof

    Rafing

    Ragelsdorf

    Raggendorf

    Rannersdorf

    Raschala

    Ravelsbach

    Reikersdorf

    Reinthal

    Retz

    Retz-Altstadt

    Retz-Stadt

    Retzbach

    Reyersdorf

    Riedenthal

    Ringelsdorf

    Ringelsdorf-Niederabsdorf

    Ringendorf

    Rodingersdorf

    Roggendorf

    Rohrbach

    Rohrendorf/Pulkau

    Ronthal

    Röschitz

    Röschitzklein

    Roseldorf

    Rückersdorf

    Rußbach

    Schalladorf

    Schleinbach

    Schletz

    Schönborn

    Schöngrabern

    Schönkirchen

    Schönkirchen-Reyersdorf

    Schrattenberg

    Schrattenthal

    Schrick

    Seebarn

    Seefeld

    Seefeld-Kadolz

    Seitzerdorf-Wolfpassing

    Senning

    Siebenhirten

    Sierndorf

    Sierndorf/March

    Sigmundsherberg

    Simonsfeld

    Sitzendorf an der Schmida

    Sitzenhart

    Sonnberg

    Sonndorf

    Spannberg

    St Bernhard Frauenhofen

    St Ulrich

    Staatz

    Staatz-Kautzendorf

    Starnwörth

    Steinabrunn

    Steinbrunn

    Steinebrunn

    Stetteldorf/Wagram

    Stetten

    Stillfried

    Stockerau

    Stockern

    Stoitzendorf

    Straning

    Stranzendorf

    Streifing

    Streitdorf

    Stronsdorf

    Stützenhofen

    Sulz im Weinviertel

    Suttenbrunn

    Tallesbrunn

    Traunfeld

    Tresdorf

    Ulrichskirchen

    Ulrichskirchen-Schleinbach

    Ungerndorf

    Unterdürnbach

    Untergrub

    Unterhautzental

    Untermallebarn

    Untermarkersdorf

    Unternalb

    Unterolberndorf

    Unterparschenbrunn

    Unterretzbach

    Unterrohrbach

    Unterstinkenbrunn

    Unterthern

    Velm

    Velm-Götzendorf

    Viendorf

    Waidendorf

    Waitzendorf

    Waltersdorf

    Waltersdorf/March

    Walterskirchen

    Wartberg

    Waschbach

    Watzelsdorf

    Weikendorf

    Wetzelsdorf

    Wetzleinsdorf

    Weyerburg

    Wieselsfeld

    Wiesern

    Wildendürnbach

    Wilfersdorf

    Wilhelmsdorf

    Windisch Baumgarten

    Windpassing

    Wischathal

    Wolfpassing an der Hochleithen

    Wolfpassing

    Wolfsbrunn

    Wolkersdorf/Weinviertel

    Wollmannsberg

    Wullersdorf

    Wultendorf

    Wulzeshofen

    Würnitz

    Zellerndorf

    Zemling

    Ziersdorf

    Zissersdorf

    Zistersdorf

    Zlabern

    Zogelsdorf

    Zwentendorf

    Zwingendorf

    1.3.13. Região determinada Südsteiermark

    (a) Großlagen:

    Sausal

    Südsteirisches Rebenland

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Altenberg

    Brudersegg

    Burgstall

    Czamillonberg/Kaltenegg

    Eckberg

    Eichberg

    Einöd

    Gauitsch

    Graßnitzberg

    Harrachegg

    Hochgraßnitzberg

    Karnerberg

    Kittenberg

    Königsberg

    Kranachberg

    Lubekogel

    Mitteregg

    Nußberg

    Obegg

    Päßnitzerberger Römerstein

    Pfarrweingarten

    Schloßberg

    Sernauberg

    Speisenberg

    Steinriegl

    Stermitzberg

    Urlkogel

    Wielitsch

    Wilhelmshöhe

    Witscheinberg

    Witscheiner Herrenberg

    Zieregg

    Zoppelberg

    (c) Municípios ou partes de município:

    Aflenz an der Sulm

    Altenbach

    Altenberg

    Arnfels

    Berghausen

    Brudersegg

    Burgstall

    Eckberg

    Ehrenhausen

    Eichberg-Arnfels

    Eichberg-Trautenburg

    Einöd

    Empersdorf

    Ewitsch

    Flamberg

    Fötschach

    Gamlitz

    Gauitsch

    Glanz

    Gleinstätten

    Goldes

    Göttling

    Graßnitzberg

    Greith

    Großklein

    Großwalz

    Grottenhof

    Grubtal

    Hainsdorf/Schwarzautal

    Hasendorf an der Mur

    Heimschuh

    Höch

    Kaindorf an der Sulm

    Kittenberg

    Kitzeck im Sausal

    Kogelberg

    Kranach

    Kranachberg

    Labitschberg

    Lang

    Langaberg

    Langegg

    Lebring-St Margarethen

    Leibnitz

    Leutschach

    Lieschen

    Maltschach

    Mattelsberg

    Mitteregg

    Muggenau

    Nestelbach

    Nestelberg/Heimschuh

    Nestelberg/Großklein

    Neurath

    Obegg

    Oberfahrenbach

    Obergreith

    Oberhaag

    Oberlupitscheni

    Obervogau

    Ottenberg

    Paratheregg

    Petzles

    Pistorf

    Pößnitz

    Prarath

    Ratsch an der Weinstraße

    Remschnigg

    Rettenbach

    Rettenberg

    Retznei

    Sausal

    Sausal-Kerschegg

    Schirka

    Schloßberg

    Schönberg

    Schönegg

    Seggauberg

    Sernau

    Spielfeld

    St Andrä i.S.

    St Andrä Höch

    St Johann im Saggautal

    St Nikolai im Sausal

    St Nikolai/Draßling

    St Ulrich/Waasen

    Steinbach

    Steingrub

    Steinriegel

    Sulz

    Sulztal an der Weinstraße

    Tillmitsch

    Unterfahrenbach

    Untergreith

    Unterhaus

    Unterlupitscheni

    Vogau

    Wagna

    Waldschach

    Weitendorf

    Wielitsch

    Wildon

    Wolfsberg/Schw.

    Zieregg

    1.3.14. Região determinada Weststeiermark

    (a) Großlagen:

    -

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Burgegg

    Dittenberg

    Guntschenberg

    Hochgrail

    St Ulrich i. Gr.

    (c) Municípios ou partes de município:

    Aibl

    Bad Gams

    Deutschlandsberg

    Frauental an der Laßnitz

    Graz

    Greisdorf

    Groß St. Florian

    Großradl

    Gundersdorf

    Hitzendorf

    Hollenegg

    Krottendorf

    Lannach

    Ligist

    Limberg

    Marhof

    Mooskirchen

    Pitschgau

    Preding

    Schwanberg

    Seiersberg

    St Bartholomä

    St Martin i.S.

    St Stefan ob Stainz

    St Johann ob Hohenburg

    St Peter i.S.

    Stainz

    Stallhofen

    Straßgang

    Sulmeck-Greith

    Unterbergla

    Unterfresen

    Weibling

    Wernersdorf

    Wies

    1.3.15. Região determinada Südoststeiermark

    (a) Großlagen:

    Oststeirisches Hügelland

    Vulkanland

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Annaberg

    Buchberg

    Burgfeld

    Hofberg

    Hoferberg

    Hohenberg

    Hürtherberg

    Kirchleiten

    Klöchberg

    Königsberg

    Prebensdorfberg

    Rathenberg

    Reiting

    Ringkogel

    Rosenberg

    Saziani

    Schattauberg

    Schemming

    Schloßkogel

    Seindl

    Steintal

    Stradenberg

    Sulzberg

    Weinberg

    (c) Municípios ou partes de município:

    Aigen

    Albersdorf-Prebuch

    Allerheiligen bei Wildon

    Altenmarkt bei Fürstenfeld

    Altenmarkt bei Riegersburg

    Aschau

    Aschbach bei Fürstenfeld

    Auersbach

    Aug-Radisch

    Axbach

    Bad Waltersdorf

    Bad Radkersburg

    Bad Gleichenberg

    Bairisch Kölldorf

    Baumgarten bei Gnas

    Bierbaum am Auersbach

    Bierbaum

    Breitenfeld/Rittschein

    Buch-Geiseldorf

    Burgfeld

    Dambach

    Deutsch Goritz

    Deutsch Haseldorf

    Dienersdorf

    Dietersdorf am Gnasbach

    Dietersdorf

    Dirnbach

    Dörfl

    Ebersdorf

    Edelsbach bei Feldbach

    Edla

    Eichberg bei Hartmannsdorf

    Eichfeld

    Entschendorf am Ottersbach

    Entschendorf

    Etzersdorf-Rollsdorf

    Fehring

    Feldbach

    Fischa

    Fladnitz im Raabtal

    Flattendorf

    Floing

    Frannach

    Frösaugraben

    Frössauberg

    Frutten

    Frutten-Geißelsdorf

    Fünfing bei Gleisdorf

    Fürstenfeld

    Gabersdorf

    Gamling

    Gersdorf an der Freistritz

    Gießelsdorf

    Gleichenberg-Dorf

    Gleisdorf

    Glojach

    Gnaning

    Gnas

    Gniebing

    Goritz

    Gosdorf

    Gossendorf

    Grabersdorf

    Grasdorf

    Greinbach

    Großhartmannsdorf

    Grössing

    Großsteinbach

    Großwilfersdorf

    Grub

    Gruisla

    Gschmaier

    Gutenberg an der Raabklamm

    Gutendorf

    Habegg

    Hainersdorf

    Haket

    Halbenrain

    Hart bei Graz

    Hartberg

    Hartberg-Umgebung

    Hartl

    Hartmannsdorf

    Haselbach

    Hatzendorf

    Herrnberg

    Hinteregg

    Hirnsdorf

    Hochenegg

    Hochstraden

    Hof bei Straden

    Hofkirchen bei Hardegg

    Höflach

    Hofstätten

    Hofstätten bei Deutsch

    Hohenbrugg

    Hohenkogl

    Hopfau

    Ilz

    Ilztal

    Jagerberg

    Jahrbach

    Jamm

    Johnsdorf-Brunn

    Jörgen

    Kaag

    Kaibing

    Kainbach

    Lalch

    Kapfenstein

    Karbach

    Kirchberg an der Raab

    Klapping

    Kleegraben

    Kleinschlag

    Klöch

    Klöchberg

    Kohlgraben

    Kölldorf

    Kornberg bei Riegersburg

    Krennach

    Krobathen

    Kronnersdorf

    Krottendorf

    Krusdorf

    Kulm bei Weiz

    Laasen

    Labuch

    Landscha bei Weiz

    Laßnitzhöhe

    Leitersdorf im Raabtal

    Lembach bei Riegersburg

    Lödersdorf

    Löffelbach

    Loipersdorf bei Fürstenfeld

    Lugitsch

    Maggau

    Magland

    Mahrensdorf

    Maierdorf

    Maierhofen

    Markt Hartmannsdorf

    Marktl

    Merkendorf

    Mettersdorf am Saßbach

    Mitterdorf an der Raab

    Mitterlabill

    Mortantsch

    Muggendorf

    Mühldorf bei Feldbach

    Mureck

    Murfeld

    Nägelsdorf

    Nestelbach im Ilztal

    Neudau

    Neudorf

    Neusetz

    Neustift

    Nitscha

    Oberdorf am Hochegg

    Obergnas

    Oberkarla

    Oberklamm

    Oberspitz

    Obertiefenbach

    Öd

    Ödgraben

    Ödt

    Ottendorf an der Rittschein

    Penzendorf

    Perbersdorf bei St. Peter

    Persdorf

    Pertlstein

    Petersdorf

    Petzelsdorf

    Pichla bei Radkersburg

    Pichla

    Pirsching am Traubenberg

    Pischelsdorf in der Steiermark

    Plesch

    Pöllau

    Pöllauberg

    Pölten

    Poppendorf

    Prebensdorf

    Pressguts

    Pridahof

    Puch bei Weiz

    Raabau

    Rabenwald

    Radersdorf

    Radkersburg Umgebung

    Radochen

    Ragnitz

    Raning

    Ratschendorf

    Reichendorf

    Reigersberg

    Reith bei Hartmannsdorf

    Rettenbach

    Riegersburg

    Ring

    Risola

    Rittschein

    Rohr an der Raab

    Rohr bei Hartberg

    Rohrbach am Rosenberg

    Rohrbach bei Waltersdorf

    Romatschachen

    Ruppersdorf

    Saaz

    Schachen am Römerbach

    Schölbing

    Schönau

    Schönegg bei Pöllau

    Schrötten bei Deutsch-Goritz

    Schwabau

    Schwarzau im Schwarzautal

    Schweinz

    Sebersdorf

    Siebing

    Siegersdorf bei Herberstein

    Sinabelkirchen

    Söchau

    Speltenbach

    St Peter am Ottersbach

    St Johann bei Herberstein

    St Veit am Vogau

    St Kind

    St Anna am Aigen

    St Georgen an der Stiefing

    St Johann in der Haide

    St Margarethen an der Raab

    St Nikolai ob Draßling

    St Marein bei Graz

    St Magdalena am Lemberg

    St Stefan im Rosental

    St Lorenzen am Wechsel

    Stadtbergen

    Stainz bei Straden

    Stang bei Hatzendorf

    Staudach

    Stein

    Stocking

    Straden

    Straß

    Stubenberg

    Sulz bei Gleisdorf

    Sulzbach

    Takern

    Tatzen

    Tautendorf

    Tiefenbach bei Kaindorf

    Tieschen

    Trautmannsdorf/Oststeiermark

    Trössing

    Übersbach

    Ungerdorf

    Unterauersbach

    Unterbuch

    Unterfladnitz

    Unterkarla

    Unterlamm

    Unterlaßnitz

    Unterzirknitz

    Vockenberg

    Wagerberg

    Waldsberg

    Walkersdorf

    Waltersdorf in der Oststeiermark

    Waltra

    Wassen am Berg

    Weinberg an der Raab

    Weinberg

    Weinburg am Sassbach

    Weißenbach

    Weiz

    Wetzelsdorf bei Jagerberg

    Wieden

    Wiersdorf

    Wilhelmsdorf

    Wittmannsdorf

    Wolfgruben bei Gleisdorf

    Zehensdorf

    Zelting

    Zerlach

    Ziegenberg

    1.3.16. Região determinada Wien

    (a) Großlagen:

    Bisamberg-Wien

    Georgenberg

    Kahlenberg

    Nußberg

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    Altweingarten

    Auckenthal

    Bellevue

    Breiten

    Burgstall

    Falkenberg

    Gabrissen

    Gallein

    Gebhardin

    Gernen

    Herrenholz

    Hochfeld

    Jungenberg

    Jungherrn

    Kuchelviertel

    Langteufel

    Magdalenenhof

    Mauer

    Mitterberg

    Oberlaa

    Preußen

    Reisenberg

    Rosengartl

    Schenkenberg

    Steinberg

    Wiesthalen

    (c) Municípios ou partes de município:

    Dornbach

    Grinzing

    Groß Jedlersdorf

    Heiligenstadt

    Innere Stadt

    Josefsdorf

    Kahlenbergerdorf

    Kalksburg

    Liesing

    Mauer

    Neustift

    Nußdorf

    Ober Sievering

    Oberlaa-Stadt

    Ottakring

    Pötzleinsdorf

    Rodaun

    Stammersdorf

    Strebersdorf

    Unter Sievering

    1.3.17. Região determinada Vorarlberg

    (a) Großlagen:

    -

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    -

    (c) Municípios:

    Bregenz

    Röthis

    1.3.18. Região determinada Tirol

    (a) Großlagen:

    -

    (b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

    -

    (c) Município:

    Zirl

    2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

    Burgenland

    Niederösterreich

    Steiermark

    Tirol

    Vorarlberg

    Wien

    B. Menções tradicionais

    Ausbruchwein

    Auslese

    Auslesewein

    Beerenauslese

    Beerenauslesewein

    Bergwein

    Eiswein

    Heuriger

    Kabinett

    Kabinettwein

    Landwein

    Prädikatswein

    Qualitätswein besonderer Reife und Leseart

    Spätlese

    Spätlesewein

    Strohwein

    Sturm

    Trockenbeerenauslese

    B. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Suíça

    I. Indicações geográficas

    1. Cantões

    Zürich

    Bern/Berne

    Luzern

    Uri

    Schwyz

    Nidwalden

    Glarus

    Fribourg/Freiburg

    Basel-Land

    Basel-Stadt

    Solothurn

    Schaffhausen

    Appenzell Innerrhoden

    Appenzell Ausserrhoden

    St. Gallen

    Graubünden

    Aargau

    Thurgau

    Ticino

    Vaud

    Valais/Wallis

    Neuchâtel

    Genève

    Jura

    1.1. Zürich

    1.1.1. Zürichsee

    Erlenbach

    - Mariahalde

    - Turmgut

    Herrliberg

    - Schipfgut

    Hombrechtikon

    - Feldbach

    - Rosenberg

    - Trüllisberg

    Küsnacht

    Kilchberg

    Männedorf

    Meilen

    - Appenhalde

    - Chorherren

    Richterswil

    Stäfa

    - Lattenberg

    - Sternenhalde

    - Uerikon

    Thalwil

    Uetikon am See

    Wädenswil

    Zollikon

    1.1.2. Limmattal

    Höngg

    Oberengstringen

    Oetwil an der Limmat

    Weiningen

    1.1.3. Züricher Unterland

    Bachenbülach

    Boppelsen

    Buchs

    Bülach

    Dielsdorf

    Eglisau

    Freienstein

    - Teufen

    - Schloss Teufen

    Glattfelden

    Hüntwangen

    Kloten

    Lufingen

    Niederhasli

    Niederwenigen

    Nürensdorf

    Oberembrach

    Otelfingen

    Rafz

    Regensberg

    Regensdorf

    Steinmaur

    Wasterkingen

    Wil

    Winkel

    Weiach

    1.1.4. Weinland

    Adlikon

    Andelfingen

    - Heiligberg

    Benken

    Berg am Irchel

    Buch am Irchel

    Dachsen

    Dättlikon

    Dinhard

    Dorf

    - Goldenberg

    - Schloss Goldenberg

    - Schwerzenberg

    Elgg

    Ellikon

    Elsau

    Flaach

    - Worrenberg

    Flurlingen

    Henggart

    Hettlingen

    Humlikon

    - Klosterberg

    Kleinandelfingen

    - Schiterberg

    Marthalen

    Neftenbach

    - Wartberg

    Ossingen

    Pfungen

    Rheinau

    Rickenbach

    Seuzach

    Stammheim

    Trüllikon

    - Rudolfingen

    - Wildensbuch

    Truttikon

    Uhwiesen (Laufen-Uhwiesen)

    Volken

    Waltalingen

    - Schloss Schwandegg

    - Schloss Giersberg

    Wiesendangen

    Wildensbuch

    Winterthur-Wülflingen

    1.2. Bern/Berne

    Biel/Bienne

    Erlach/Cerlier

    Gampelen/Champion

    Ins/Anet

    Neuenstadt/La Neuveville

    - Schafis/Chavannes

    Ligerz/Gléresse

    - Schernelz

    Oberhofen

    Sigriswil

    Spiez

    Tschugg

    Tüscherz/Daucher

    - Alfermée

    Twann/Douane

    - St Petersinsel/Ile St-Pierre

    Vignelz/Vigneule

    1.3. Luzern

    Aesch

    Altwis

    Dagmersellen

    Ermensee

    Gelfingen

    Heidegg

    Hitzkirch

    Hohenrain

    Horw

    Meggen

    Weggis

    1.4. Uri

    Bürglen

    Flüelen

    1.5. Schwyz

    Altendorf

    Küssnacht am Rigi

    Leutschen

    Wangen

    Wollerau

    1.6. Nidwalden

    Stans

    1.7. Glarus

    Niederurnen

    Glarus

    1.8. Fribourg/Freiburg

    Vully

    - Nant

    - Praz

    - Sugiez

    - Môtier

    - Mur

    Cheyres

    Font

    1.9. Basel-Land

    Aesch

    - Tschäpperli

    Arisdorf

    Arlesheim

    Balstahl

    - Klus

    Biel-Benken

    Binningen

    Bottmingen

    Buus

    Ettingen

    Itingen

    Liestal

    Maisprach

    Muttenz

    Oberdorf

    Pfeffingen

    Pratteln

    Reinach

    Sissach

    Tenniken

    Therwil

    Wintersingen

    Ziefen

    Zwingen

    1.10. Basel-Stadt

    Riehen

    1.11. Solothurn

    Buchegg

    Dornach

    Erlinsbach

    Flüh

    Hofstetten

    Rodersdorf

    Witterswil

    1.12. Schaffhausen

    Altdorf

    Beringen

    Buchberg

    Buchegg

    Dörflingen

    - Heerenberg

    Gächlingen

    Hallau

    Löhningen

    Oberhallau

    Osterfingen

    Rüdlingen

    Schaffhausen

    - Heerenberg

    - Munot

    - Rheinhalde

    Schleitheim

    Siblingen

    - Eisenhalde

    Stein am Rhein

    - Blaurock

    - Chäferstei

    Thayngen

    Trasadingen

    Wilchingen

    1.13. Appenzell Innerrhoden

    Oberegg

    1.14. Appenzell Ausserrhoden

    Lutzenberg

    1.15. St Gallen

    Altstätten

    - Forst

    Amden

    Au

    - Monstein

    Ragaz

    - Freudenberg

    Balgach

    Berneck

    - Pfauenhalde

    - Rosenberg

    Bronchhofen

    Eichberg

    Flums

    Frümsen

    Grabs

    - Werdenberg

    Heerbrugg

    Jona

    Marbach

    Mels

    Oberriet

    Pfäfers

    Quinten

    Rapperswil

    Rebstein

    Rheineck

    Rorschacherberg

    Sargans

    Sax

    Sevelen

    St. Margrethen

    Thal

    - Buchberg

    Tscherlach

    Walenstadt

    Wartau

    Weesen

    Werdenberg

    Wil

    1.16. Graubünden

    Bonaduz

    Cama

    Chur

    Domat/Ems

    Felsberg

    Fläsch

    Grono

    Igis

    Jenins

    Leggia

    Maienfeld

    - St. Luzisteig

    Malans

    Mesolcina

    Monticello

    Roveredo

    San Vittore

    Verdabbio

    Zizers

    1.17. Aargau

    Auenstein

    Baden

    Bergdietikon

    - Herrenberg

    Biberstein

    Birmenstorf

    Böttstein

    Bözen

    Bremgarten

    - Stadtreben

    Döttingen

    Effingen

    Egliswil

    Elfingen

    Endingen

    Ennetbaden

    - Goldwand

    Erlinsbach

    Frick

    Gansingen

    Gebensdorf

    Gipf-Oberfrick

    Habsburg

    Herznach

    Hornussen

    - Stiftshalde

    Hottwil

    Kaisten

    Kirchdorf

    Klingnau

    Küttigen

    Lengnau

    Lenzburg

    - Goffersberg

    - Burghalden

    Magden

    Manndach

    Meisterschwanden

    Mettau

    Möriken

    Muri

    Niederrohrdorf

    Oberflachs

    Oberhof

    Oberhofen

    Obermumpf

    Oberrohrdorf

    Oeschgen

    Remigen

    Rüfnach

    - Bödeler

    - Rütiberg

    Schaffisheim

    Schinznach

    Schneisingen

    Seengen

    - Berstenberg

    - Wessenberg

    Steinbruck

    Spreitenbach

    Sulz

    Tegerfelden

    Thalheim

    Ueken

    Unterlunkhofen

    Untersiggenthal

    Villigen

    - Schlossberg

    - Steinbrüchler

    Villnachern

    Wallenbach

    Wettingen

    Wil

    Wildegg

    Wittnau

    Würenlingen

    Würenlos

    Zeiningen

    Zufikon

    1.18. Thurgau

    1.18.1. Produktionszone I

    Diessenhofen

    - St Katharinental

    Frauenfeld

    - Guggenhürli

    - Holderberg

    Herdern

    - Kalchrain

    - Schloss Herdern

    Hüttwilen

    - Guggenhüsli

    - Stadtschryber

    Niederneuenforn

    - Trottenhalde

    - Landvogt

    - Chrachenfels

    Nussbaumen

    - St Anna-Oelenberg

    - Chindsruet-Chardüsler

    Oberneuenforn

    - Farhof

    - Burghof

    Schlattingen

    - Herrenberg

    Stettfurt

    - Schloss Sonnenberg

    - Sonnenberg

    Uesslingen

    - Steigässli

    Warth

    - Karthause Ittingen

    1.18.2. Produktionszone II

    Amlikon

    Amriswil

    Buchackern

    Götighofen

    - Buchenhalde

    - Hohenfels

    Griesenberg

    Hessenreuti

    Märstetten

    - Ottenberg

    Sulgen

    - Schützenhalde

    Weinfelden

    - Bachtobel

    - Scherbengut

    - Schloss Bachtobel

    Schmälzler

    Straussberg

    Sunnehalde

    Thurgut

    1.18.3. Produktionszone III

    Berlingen

    Ermatingen

    Eschenz

    - Freudenfels

    Fruthwilen

    Mammern

    Mannenbach

    Salenstein

    - Arenenberg

    Steckborn

    1.19. Ticino

    1.19.1. Bellinzona

    Arbedo-Castione

    Bellinzona

    Cadenazzo

    Camorino

    Giubiasco

    Gnosca

    Gorduno

    Gudo

    Lumino

    Medeglia

    Moleno

    Monte Carasso

    Pianezzo

    Preonzo

    Robasacco

    Sanantonino

    Sementina

    1.19.2. Blenio

    Corzoneso

    Dongio

    Malvaglia

    Ponte-Valentino

    Semione

    1.19.3. Leventina

    Anzonico

    Bodio

    Giornico

    Personico

    Pollegio

    1.19.4. Locarno

    Ascona

    Auressio

    Berzona

    Borgnone

    Brione s/Minusio

    Brissago

    Caviano

    Cavigliano

    Contone

    Corippo

    Cugnasco

    Gerra Gambarogno

    Gerra Verzasca

    Gordola

    Intragna

    Lavertezzo

    Locarno

    Loco

    Losone

    Magadino

    Mergoscia

    Minusio

    Mosogno

    Muralto

    Orselina

    Piazzogna

    Ronco s/Ascona

    San Nazzaro

    S. Abbondio

    Tegna

    Tenero-Contra

    Verscio

    Vira Gambarogno

    Vogorno

    1.19.5. Lugano

    Agno

    Agra

    Aranno

    Arogno

    Astano

    Barbengo

    Bedano

    Bedigliora

    Bioggio

    Bironico

    Bissone

    Busco Luganese

    Breganzona

    Brusion Arsizio

    Cademario

    Cadempino

    Cadro

    Cagiallo

    Camignolo

    Canobbio

    Carabbia

    Carabietta

    Carona

    Caslano

    Cimo

    Comano

    Croglio

    Cureggia

    Cureglia

    Curio

    Davesco Soragno

    Gentilino

    Grancia

    Gravesano

    Iseo

    Lamone

    Lopagno

    Lugaggia

    Lugano

    Magliaso

    Manno

    Maroggia

    Massagno

    Melano

    Melide

    Mezzovico-Vira

    Miglieglia

    Montagnola

    Monteggio

    Morcote

    Muzzano

    Neggio

    Novaggio

    Origlio

    Pambio-Noranco

    Paradiso

    Pazallo

    Ponte Capriasca

    Porza

    Pregassona

    Pura

    Rivera

    Roveredo

    Rovio

    Sala Capriasca

    Savosa

    Sessa

    Sigirino

    Sonvico

    Sorengo

    Tesserete

    Torricella-Taverne

    Vaglio

    Vernate

    Vezia

    Vico Morcote

    Viganello

    Villa Luganese

    1.19.6. Mendrisio

    Arzo

    Balerna

    Besazio

    Bruzella

    Caneggio

    Capolago

    Casima

    Castel San Pietro

    Chiasso

    Chiasso-Pedrinate

    Coldrerio

    Genestrerio

    Ligornetto

    Mendrisio

    Meride

    Monte

    Morbio Inferiore

    Morbio Superiore

    Novazzano

    Rancate

    Riva San Vitale

    Salorino

    Stabio

    Tremona

    Vacallo

    1.19.7. Riviera

    Biasca

    Claro

    Cresciano

    Iragna

    Lodrino

    Osogna

    1.19.8. Valle Maggia

    Aurigeno

    Avegno

    Cavergno

    Cevio

    Giumaglio

    Gordevio

    Lodano

    Maggia

    Moghegno

    Someo

    1.20. Vaud

    1.20.1. Região leste de Lausanne

    Aigle

    Belmont-sur-Lausanne

    Bex

    Blonay

    Calamin

    Chardonne

    - Cure d'Attalens

    Chexbres

    Corbeyrier

    Corseaux

    Corsier-sur-Vevey

    Cully

    Dezaley

    Dezaley-Marsens

    Epesses

    Grandvaux

    Jongny

    La Tour-de-Peilz

    Lavey Morcles

    Lutry

    - Savuit

    Montreux

    Ollon

    Paudex

    Puidoux

    Pully

    Riex

    Rivaz

    Roche

    St-Légier-La Chiésaz

    St Saphorin

    - Burignon

    - Faverges

    Treytorrens

    Vevey

    Veytaux

    Villeneuve

    Villette

    - Châtelard

    Yvorne

    1.20.2. Região oeste de Lausanne

    Aclens

    Allaman

    Arnex-sur-Nyon

    Arzier

    Aubonne

    Begnins

    Bogis-Bossey

    Borex

    Bougy-Villars

    Bremblens

    Buchillon

    Bursinel

    Bursins

    Bussigny-près-Lausanne

    Bussy-Chardonney

    Chigny

    Clarmont

    Coinsins

    Colombier

    Commugny

    Coppet

    Crans-près-Céligny

    Crassier

    Crissier

    Denens

    Denges

    Duillier

    Dully

    Echandens

    Echichens

    Ecublens

    Essertines-sur-Rolle

    Etoy

    Eysins

    Féchy

    Founex

    Genolier

    Gilly

    Givrins

    Gollion

    Gland

    Grens

    Lavigny

    Lonay

    Luins

    - Château de Luins

    Lully

    Lussy-sur-Morges

    Mex

    Mies

    Monnaz

    Mont-sur-Rolle

    Morges

    Nyon

    Perroy

    Prangins

    Préverenges

    Prilly

    Reverolle

    Rolle

    Romanel-sur-Morges

    Saint-Livres

    Saint-Prex

    Signy-Avenex

    St-Saphorin-sur-Morges

    Tannay

    Tartegnin

    Saint-Sulpice

    Tolochenaz

    Trélex

    Vaux-sur-Morges

    Vich

    Villars-Sainte-Croix

    Villars-sous-Yens

    Vinzel

    Vufflens-la-Ville

    Vufflens-le-Château

    Vullierens

    Yens

    1.20.3. Côtes-de-l'Orbe

    Agiez

    Arnex-sur-Orbe

    Baulmes

    Bavois

    Belmont-sur-Yverdon

    Chamblon

    Champvent

    Chavornay

    Corcelles-sur-Chavornay

    Eclépens

    Essert-sous-Champvent

    La Sarraz

    Mathod

    Montcherand

    Orbe

    Orny

    Pompaples

    Rances

    Suscévaz

    Treycovagnes

    Valeyres-sous-Rances

    Villars-sous-Champvent

    Yvonand

    1.20.4. Nord vaudois

    Bonvillars

    Concise

    Corcelles-près-Concise

    Fiez

    Fontaines-sur-Grandson

    Grandson

    Montagny-près-Yverdon

    Novalles

    Onnens

    Valeyres-sous-Montagny

    1.20.5. Vully

    Bellerive

    Chabrey

    Champmartin

    Constantine

    Montmagny

    Mur

    Vallamand

    Villars-le-Grand

    1.21. Valais/Wallis

    Agarn

    Ardon

    Ausserberg

    Ayent

    - Signèse

    Baltschieder

    Bovernier

    Bratsch

    Brig/Brigue

    Chablais

    Chalais

    Chamoson

    - Ravanay

    - Saint Pierre-de-Clage

    - Trémazières

    Charrat

    Chermignon

    - Ollon

    Chippis

    Collombey-Muraz

    Collonges

    Conthey

    Dorénaz

    Eggerberg

    Embd

    Ergisch

    Evionnaz

    Fully

    - Beudon

    - Branson

    - Châtaignier

    Gampel

    Grimisuat

    - Champlan

    - Molignon

    - Le Mont

    - Saint Raphaël

    Grône

    Hohtenn

    Lalden

    Lens

    - Flanthey

    - Saint-Clément

    - Vaas

    Leytron

    - Grand-Brûlé

    - Montagnon

    - Montibeux

    - Ravanay

    Leuk/Loèche

    - Lichten

    Martigny

    - Coquempey

    Martigny-Combe

    - Plan Cerisier

    Miège

    Montana

    - Corin

    Monthey

    Nax

    Nendaz

    Niedergesteln

    Port-Valais

    - Les Évouettes

    Randogne

    - Loc

    Raron/Rarogne

    Riddes

    Saillon

    Saint-Léonard

    Saint-Maurice

    Salgesch/Salquenen

    Salins

    Saxon

    Savièse

    - Diolly

    Sierre

    - Champsabé

    - Crétaplan

    - Géronde

    - Goubing

    - Granges

    - La Millière

    - Muraz

    - Noës

    Sion

    - Batassé

    - Bramois

    - Châteauneuf

    - Châtroz

    - Clavoz

    - Corbassière

    - La Folie

    - Lentine

    - Maragnenaz

    - Molignon

    - Le Mont

    - Mont d'Or

    - Montorge

    - Pagane

    - Uvrier

    Stalden

    Staldenried

    Steg

    Troistorrents

    Turtmann/Tourtemagne

    Varen/Varone

    Venthône

    - Anchette

    - Darnonaz

    Vernamiège

    Vétroz

    - Balavaud

    - Magnot

    Veyras

    - Bernune

    Muzot

    Ravyre

    Vernayaz

    Vex

    Vionnaz

    Visp/Viège

    Visperterminen

    Vollèges

    Vouvry

    Zeneggen

    1.22. Neuchâtel

    Auvernier

    Bevaix

    Bôle

    Boudry

    Colombier

    Corcelles

    Cormondrèche

    Cornaux

    Cortaillod

    Cressier

    Fresens

    Gorgier

    Hauterive

    Le Landeron

    Neuchâtel

    - Champréveyres

    - La Coudre

    Peseux

    Saint-Aubin

    Saint-Blaise

    Vaumarcus

    1.23. Genève

    Aire-la-Ville

    Anières

    Avully

    Avusy

    Bardonnex

    - Charrot

    - Landecy

    Bellevue

    Bernex

    - Lully

    Cartigny

    Céligny ou Côte Céligny

    Chancy

    Choulex

    Collex-Bossy

    Collonge-Bellerive

    Cologny

    Confignon

    Corsier

    Dardagny

    - Essertines

    Genthod

    Gy

    Hermance

    Jussy

    Laconnex

    Meinier

    - Le Carre

    Meyrin

    Perly-Certoux

    Plans-les-Ouates

    Presinge

    Puplinges

    Russin

    Satigny

    - Bourdigny

    - Choully

    - Peissy

    Soral

    Troinex

    Vandoeuvres

    Vernier

    Veyrier

    1.24. Jura

    Buix

    Soyhières

    II. Menções tradicionais suíças

    Appellation d'origine

    Appellation d'origine contrôlée

    Attestierter Winzerwy

    Bondola

    Clos

    Cru

    Denominazione di origine

    Denominazione di origine controllata

    Dôle

    Dorin

    Fendant

    Goron

    Grand Cru

    Kontrollierte Ursprungsbezeichnung

    La Gerle

    Landwein

    Nostrano

    Perdrix Blanche

    Perlan

    Premier Cru

    Salvagnin

    Schiller

    Terravin

    Ursprungsbezeichnung

    Vin de pays

    Vinatura

    VITI

    Winzerwy

    (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59.

    (2) JO L 184 de 24.7.1996, p. 1.

    (3) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59.

    (4) JO L 210 de 28.7.1988, p. 11.

    Apêndice 3

    relativo aos artigos 6.o e 25.o

    I. A protecção das denominações referidas no artigo 6.o do presente Anexo não obsta à utilização dos nomes de castas a seguir enunciados para vinhos originários da Suíça, desde que esses nomes sejam utilizados em conformidade com a legislação suíça e associados a uma denominação geográfica que indique claramente a origem do vinho:

    - Ermitage/Hermitage

    - Johannisberg

    II. Sem prejuízo das disposições do artigo 6.o do presente Anexo relativas à protecção das menções tradicionais, e na pendência da adopção pela Suíça, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, das disposições regulamentares necessárias para definir os nomes a seguir enumerados a fim de que possam beneficiar de uma protecção enquanto menção tradicional nos termos do título II do presente Anexo, tais nomes podem ser utilizados para designar e apresentar vinhos originários da Suíça, desde que sejam comercializados fora do território da Comunidade:

    - Auslese

    - Beerenauslese

    - Beerli

    - Beerliwein

    - Eiswein

    - Gletscherwein

    - Oeil de Perdrix

    - Sélection de grain noble

    - Spätlese

    - Strohwein

    - Süssdruck

    - Trockenbeerenauslese

    - Vendange tardive

    - Vendemmia tardiva

    - Vin de gelée

    - Vin des Glaciers

    - Vin de paille

    - Vin doux naturel

    - Weissherbst

    Todavia, nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, os nomes "Auslese", "Beerliwein" e "Spätlese" podem ser utilizados para comercialização na Comunidade.

    III. Nos termos da alínea b) do seu artigo 25.o, e sob reserva das disposições especiais aplicáveis ao regime dos documentos que acompanham os transportes, o presente anexo não é aplicável aos produtos vitivinícolas:

    a) Incluídos nas bagagens pessoais de viajantes e destinados a consumo privado;

    b) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado;

    c) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão;

    d) Importados para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite de um hectolitro;

    e) Destinados às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importados com isenção de direitos;

    f) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais.

    ANEXO 8

    RELATIVO AO RECONHECIMENTO MÚTUO E À PROTECÇÃO DAS DENOMINAÇÕES NO SECTOR DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO

    Artigo 1.o

    As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais das bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho.

    Artigo 2.o

    O presente Anexo é aplicável aos seguintes produtos:

    a) Bebidas espirituosas tal como definidas:

    - em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,

    - em relação à Suíça, no Capítulo 39 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303),

    e classificáveis pelo código 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias;

    b) Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir denominadas "bebidas aromatizadas", tal como definidas:

    - em relação à Comunidade Europeia, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96,

    - em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303),

    e classificáveis pelos códigos 2205 e ex 2206 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias.

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

    a) "Bebida espirituosa originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida espirituosa constante dos Apêndices 1 e 2 e elaborada no território da referida Parte;

    b) "Bebida aromatizada originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida aromatizada constante dos Apêndices 3 e 4 e elaborada no território da referida Parte;

    c) "Designação", as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte de bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

    d) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos ou marcas distintivos da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada que constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de fecho, da etiqueta fixada ao recipiente ou da cobertura do gargalo da garrafa;

    e) "Apresentação", as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

    f) "Embalagem", os invólucros protectores, de papel, palha de todos os tipos, caixas de cartão e de qualquer outro material, utilizados no transporte de um ou mais recipientes.

    Artigo 4.o

    1. São protegidas as seguintes denominações:

    a) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 1;

    b) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 2;

    c) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 3;

    d) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 4.

    2. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 e sem prejuízo do n.o 4, segundo parágrafo da alínea f), do seu artigo 1.o, a denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação "Grappa" para as bebidas espirituosas produzidas nas regiões suíças de expressão italiana a partir de uvas obtidas nestas regiões, enumeradas no Apêndice 2.

    Artigo 5.o

    1. Na Suíça, as denominações comunitárias protegidas:

    - só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação comunitária e

    - são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade a que se aplicam.

    2. Na Comunidade, as denominações suíças protegidas:

    - só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação suíça e

    - são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Suíça a que se aplicam.

    3. Sem prejuízo dos artigos 22.o e 23.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constantes do Anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (a seguir denominado acordo ADPIC), as Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o e utilizadas na designação de bebidas espirituosas ou de bebidas aromatizadas originárias do território das Partes. Cada Parte fornecerá às Partes interessadas os meios legais para impedir a utilização de uma denominação para designar bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas não originárias do local designado por essa denominação ou do local em que a mesma é tradicionalmente utilizada.

    4. As Partes não recusarão a protecção prevista pelo presente artigo nas circunstâncias especificadas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.

    Artigo 6.o

    A protecção referida no artigo 5.o é aplicável mesmo quando for indicada a verdadeira origem da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, quando a denominação for utilizada traduzida ou acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas que incluam símbolos gráficos que possam induzir um risco de confusão.

    Artigo 7.o

    Em caso de homonímia das denominações das bebidas espirituosas ou das bebidas aromatizadas, será concedida protecção a cada denominação. As Partes determinarão as condições práticas em que as denominações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

    Artigo 8.o

    O disposto no presente Anexo não deve, em caso algum, prejudicar o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa actividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o público em erro.

    Artigo 9.o

    Nenhuma disposição do presente Anexo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

    Artigo 10.o

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de bebidas espirituosas originárias das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada originária da outra Parte.

    Artigo 11.o

    Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas e às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

    Artigo 12.o

    Se a designação ou a apresentação de uma bebida espirituosa ou de uma bebida aromatizada, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

    Artigo 13.o

    O presente Anexo não é aplicável às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas:

    a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou

    b) Originárias do território de uma das Partes e objecto de remessa entre estas em pequenas quantidades, nas seguintes modalidades:

    aa) Incluídas nas bagagens pessoais de viajantes e destinadas a consumo privado;

    bb) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado;

    cc) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão;

    dd) Importadas para fins científicos ou técnicos, até ao limite de um hectolitro;

    ee) Destinadas às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importadas com isenção de direitos;

    ff) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais.

    Artigo 14.o

    1. Cada Parte designará os organismos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente Anexo.

    2. As Partes informar-se-ão reciprocamente dos nomes e endereços desses organismos, no prazo máximo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Anexo. Esses organismos manterão entre si uma colaboração estreita e directa.

    Artigo 15.o

    1. Se um dos organismos designados nos termos do artigo 14.o tiver motivos para suspeitar:

    a) Que uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada, na definição do artigo 2.o, que seja ou tenha sido objecto de uma transacção comercial entre a Suíça e a Comunidade, não está em conformidade com as disposições do presente Anexo ou com a legislação comunitária ou suíça aplicável no sector das bebidas espirituosas e das bebidas; e

    b) Que essa não conformidade se reveste de especial interesse para uma Parte e dela podem decorrer medidas administrativas ou processos judiciais,

    esse organismo informará imediatamente do facto a Comissão e o organismo ou organismos competentes da outra Parte.

    2. As informações a fornecer nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais. As informações incluirão, nomeadamente, as seguintes indicações relativamente à bebida espirituosa ou à bebida aromatizada em causa:

    a) O produtor e a pessoa que tem em seu poder a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada;

    b) A composição dessa bebida;

    c) A designação e apresentação dessa bebida;

    d) A natureza da infracção às normas de produção e de comercialização observada.

    Artigo 16.o

    1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo.

    2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

    3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou dificultar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

    4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1, as Partes não tiverem chegado Acordo, a Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

    Artigo 17.o

    1. O grupo de trabalho "bebidas espirituosas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Acordo, reunir-se-á, a pedido de uma das Partes e na medida do necessário à aplicação do acordo, alternadamente na Comunidade Europeia e na Suíça.

    2. O grupo de trabalho examinará todas as questões levantadas pela aplicação do presente Anexo. O grupo de trabalho pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para o cumprimento dos objectivos do presente Anexo.

    Artigo 18.o

    Na medida em que a legislação de uma das Partes for alterada para proteger denominações não constantes dos Apêndices do presente Anexo, a inclusão dessas denominações terá lugar a partir do final das consultas, num prazo razoável.

    Artigo 19.o

    1. As bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas que, no momento da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidas, designadas e apresentadas legalmente, mas sejam proibidas pelo presente Anexo, podem ser comercializadas pelos grossistas, durante um período de um ano a partir da entrada em vigor do Acordo, e pelos retalhistas, até ao esgotamento das existências. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas nele incluídas não poderão ser produzidas fora dos limites da sua região de origem.

    2. Salvo decisão em contrário do Comité, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas produzidas, designadas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo, mas cuja designação e apresentação deixem de estar em conformidade na sequência de uma alteração do Acordo, podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências.

    Apêndice 1

    Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade

    1. Rum

    Rhum de la Martinique

    Rhum de la Guadeloupe

    Rhum de la Réunion

    Rhum de la Guyane

    (Estas denominações podem ser completadas pela menção "traditionnel".)

    Ron de Málaga

    Ron de Granada

    Rum da Madeira

    2. (a) Whisky

    Scotch whisky

    Irish whisky

    Whisky español

    (Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain".)

    b) Whiskey

    Irish whiskey

    Uisce Beatha Eireannach/Irish whiskey

    (Estas denominações podem ser completadas pela menção "pot still".)

    3. Bebidas espirituosas de cereais

    Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

    Korn

    Kornbrand

    4. Aguardente de vinho

    Eau-de-vie de Cognac

    Eau-de-vie des Charentes

    Cognac

    (Esta denominação pode ser acompanhada de uma das seguintes menções:

    - Fine,

    - Grande Fine Champagne,

    - Grande Champagne,

    - Petite Fine Champagne,

    - Fine Champagne,

    - Borderies,

    - Fins Bois,

    - Bons Bois.)

    Fine Bordeaux

    Armagnac

    Bas-Armagnac

    Haut-Armagnac

    Ténarèse

    Eau-de-vie de vin de la Marne

    Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

    Eau-de-vie de vin de Bourgogne

    Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

    Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

    Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

    Eau-de-vie de vin de Savoie

    Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

    Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

    Eau-de-vie de vin originaire de Provence

    Faugères ou eau-de-vie de Faugères

    Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

    Aguardente do Minho

    Aguardente do Douro

    Aguardente da Beira Interior

    Aguardente da Bairrada

    Aguardente do Oeste

    Aguardente do Ribatejo

    Aguardente do Alentejo

    Aguardente do Algarve

    5. Brandy

    Brandy de Jerez

    Brandy del Penedès

    Brandy italiano

    Brandy Αττικής /Brandy da Ática

    Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso

    Brandy Κεντρικής Ελλάδας /Brandy da Grécia Central

    Deutscher Weinbrand

    Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein

    6. Aguardente bagaceira

    Eau-de-vie de marc de Champagne ou marc de Champagne

    Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

    Eau-de-vie de marc de Bourgogne

    Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

    Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

    Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

    Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

    Marc de Bourgogne

    Marc de Savoie

    Marc d'Auvergne

    Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

    Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

    Eau-de-vie de marc originaire de Provence

    Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

    Marc d'Alsace Gewürztraminer

    Marc de Lorraine

    Bagaceira do Minho

    Bagaceira do Douro

    Bagaceira da Beira Interior

    Bagaceira da Bairrada

    Bagaceira do Oeste

    Bagaceira do Ribatejo

    Bagaceira do Alentejo

    Bagaceira do Algarve

    Orujo gallego

    Grappa

    Grappa di Barolo

    Grappa piemontese ou del Piemonte

    Grappa lombarda ou di Lombardia

    Grappa trentina ou del Trentino

    Grappa friulana ou del Friuli

    Grappa veneta ou del Veneto

    Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

    Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta

    Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia

    Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália

    Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tirnavos

    Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

    7. Aguardente de fruta

    Schwarzwälder Kirschwasser

    Schwarzwälder Himbeergeist

    Schwarzwälder Mirabellenwasser

    Schwarzwälder Williamsbirne

    Schwarzwälder Zwetschgenwasser

    Fränkisches Zwetschgenwasser

    Fränkisches Kirschwasser

    Fränkischer Obstler

    Mirabelle de Lorraine

    Kirsch d'Alsace

    Quetsch d'Alsace

    Framboise d'Alsace

    Mirabelle d'Alsace

    Kirsch de Fougerolles

    Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

    Südtiroler Aprikot ou Südtiroler

    Marille/Aprikot dell'Alto Adige ou Marille dell'Alto Adige

    Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

    Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

    Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

    Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

    Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

    Williams friulano ou del Friuli

    Sliwovitz del Veneto

    Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

    Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

    Distillato di mele trentino ou del Trentino

    Williams trentino ou del Trentino

    Sliwovitz trentino ou del Trentino

    Aprikot trentino ou del Trentino

    Medronheira do Algarve

    Medronheira do Buçaco

    Kirsch ou Kirschwasser Friulano

    Kirsch ou Kirschwasser Trentino

    Kirsch ou Kirschwasser Veneto

    Aguardente de pêra da Lousã

    Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

    Wachauer Marillenbrand

    8. Aguardente de sidra ou de perada

    Calvados du Pays d'Auge

    Calvados

    Eau-de-vie de cidre de Bretagne

    Eau-de-vie de poiré de Bretagne

    Eau-de-vie de cidre de Normandie

    Eau-de-vie de poiré de Normandie

    Eau-de-vie de cidre du Maine

    Aguardiente de sidra de Asturias

    Eau-de-vie de poiré du Maine

    9. Aguardente de genciana

    Bayerischer Gebirgsenzian

    Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

    Genziana trentina ou del Trentino

    10. Bebidas espirituosas de fruta

    Pacharán

    Pacharán navarro

    11. Bebidas espirituosas com zimbro

    Ostfriesischer Korngenever

    Genièvre Flandre Artois

    Hasseltse jenever

    Balegemse jenever

    Péket de Wallonie

    Steinhäger

    Plymouth Gin

    Gin de Mahón

    12. Bebidas espirituosas com alcaravia

    Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

    Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

    13. Bebidas espirituosas anisadas

    Anis español

    Évora anisada

    Cazalla

    Chinchón

    Ojén

    Rute

    Ouzo/Oύζο

    14. Licores

    Berliner Kümmel

    Hamburger Kümmel

    Münchener Kümmel

    Chiemseer Klosterlikör

    Bayerischer Kräuterlikör

    Cassis de Dijon

    Cassis de Beaufort

    Irish Cream

    Palo de Mallorca

    Ginginha portuguesa

    Licor de Singevergs

    Benediktbeurer Klosterlikör

    Ettaler Klosterlikör

    Ratafia de Champagne

    Ratafia catalana

    Anis português

    Finnish berry/fruit liqueur

    Grossglockner Alpenbitter

    Marizzeller Magenlikör

    Mariazeller Jagasaftl

    Puchheimer Bitter

    Puchheimer Schlossgeist

    Steinfelder Magenbitter

    Wachauer Marüllenlikör

    Jâgertee, Jagertee, Jagatee

    15. Bebidas espirituosas

    Pommeau de Bretagne

    Pommeau du Maine

    Pommeau de Normandie

    Svensk punsch/Swedish punsch

    16. Vodca

    Svensk vodka/swedish vodka

    Suomalainen vodka/Finsk vodka/Vodka of Finland

    Apêndice 2

    Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça

    Aguardente de vinho

    Eau-de-vie de vin du Valais

    Brandy du Valais

    Aguardente bagaceira

    Baselbieter Marc

    Grappa del Ticino/Grappa Ticinese

    Grappa della Val Calanca

    Grappa della Val Bregaglia

    Grappa della Val Mesolcina

    Grappa della Valle di Poschiavo

    Marc d'Auvernier

    Marc de Dôle du Valais

    Aguardente de fruta

    Aargauer Bure Kirsch

    Abricot du Valais

    Abricotine du Valais

    Baselbieterkirsch

    Baselbieter Zwetschgenwasser

    Bernbieter Kirsch

    Bernbieter Mirabellen

    Bernbieter Zwetschgenwasser

    Bérudges de Cornaux

    Canada du Valais

    Coing d'Ajoie

    Coing du Valais

    Damassine d'Ajoie

    Damassine de la Baroche

    Emmentaler Kirsch

    Framboise du Valais

    Freiämter Zwetschgenwasser

    Fricktaler Kirsch

    Golden du Valais

    Gravenstein du Valais

    Kirsch d'Ajoie

    Kirsch de la Béroche

    Kirsch du Valais

    Kirsch suisse

    Luzerner Kirsch

    Luzerner Zwetschgenwasser

    Mirabelle d'Ajoie

    Mirabelle du Valais

    Poire d'Ajoie

    Poire d'Orange de la Baroche

    Pomme d'Ajoie

    Pomme du Valais

    Prune d'Ajoie

    Prune du Valais

    Prune impériale de la Baroche

    Pruneau du Valais

    Rigi Kirsch

    Seeländer Pflümliwasser

    Urschwyzerkirsch

    Williams du Valais

    Zuger Kirsch

    Aguardente de sidra ou de perada

    Bernbieter Birnenbrand

    Freiämter Theilerbirnenbrand

    Luzerner Birnenträsch

    Luzerner Theilerbirnenbrand

    Aguardente de genciana

    Gentiane du Jura

    Bebida espirituosa com zimbro

    Genièvre du Jura

    Licores

    Bernbieter Cherry Brandy Liqueur

    Bernbieter Griottes Liqueur

    Bernbieter Kirschen Liqueur

    Liqueur de poires Williams du Valais

    Liqueur d'abricot du Valais

    Liqueur de framboise du Valais

    Aguardente de ervas (bebidas espirituosas)

    Bernbieter Kräuterbitter

    Eau-de-vie d'herbes du Jura

    Eau-de-vie d'herbes du Valais

    Genépi du Valais

    Gotthard Kräuterbrand

    Luzerner Chrüter (Kräuterbrand)

    Walliser Chrüter (Kräuterbrand)

    Outras

    Lie du Mandement

    Lie de Dôle du Valais

    Lie du Valais

    Apêndice 3

    Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

    Clarea

    Sangría

    Nürnberger Glühwein

    Thüringer Glühwein

    Vermouth de Chambéry

    Vermouth de Torini

    Apêndice 4

    Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça

    Nada

    ANEXO 9

    RELATIVO AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OBTIDOS SEGUNDO O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

    Artigo 1.o

    Objecto

    Sem prejuízo das suas obrigações relativamente aos produtos não provenientes das Partes, e sem prejuízo das outras disposições legislativas em vigor, as Partes comprometem-se, com base na não-discriminação e na reciprocidade, a favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico, provenientes da Comunidade e da Suíça e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1.

    Artigo 2.o

    Ambito de aplicação

    1. O presente Anexo é aplicável aos produtos vegetais e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1.

    2. As Partes comprometem-se a estender o âmbito de aplicação do presente Anexo aos animais, produtos animais e géneros alimentícios que contenham ingredientes de origem animal, logo que tenham adoptado as suas disposições legislativas e regulamentares respectivas na matéria. Essa extensão do Anexo poderá ser decidida pelo Comité após constatação da equivalência, nos termos do artigo 3.o, e por alteração do Apêndice 1, nos termos do artigo 8.o

    Artigo 3.o

    Princípio da equivalência

    1. As Partes reconhecem que as disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1 do presente Anexo são equivalentes. As Partes podem acordar na exclusão de certos aspectos ou certos produtos do regime de equivalência, que precisarão no Apêndice 1.

    2. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis especificamente aos produtos referidos no artigo 2.o evoluam de forma equivalente.

    Artigo 4.o

    Livre circulação dos produtos biológicos

    As Partes adoptarão, segundo os seus procedimentos internos previstos para o efeito, as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte constantes do Apêndice 1.

    Artigo 5.o

    Rotulagem

    1. Com o objectivo de desenvolver regimes que permitam evitar a rerrotulagem dos produtos biológicos referidos no presente Anexo, as Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas:

    - a protecção dos mesmos termos, nas suas diferentes línguas oficiais, para designar os produtos biológicos,

    - a utilização dos mesmos termos obrigatórios nas declarações dos rótulos dos produtos que satisfaçam condições equivalentes.

    2. As Partes podem exigir que os produtos importados em proveniência da outra Parte respeitem as exigências relativas à rotulagem, conforme previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1.

    Artigo 6.o

    Países terceiros

    1. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros.

    2. De forma a assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros, as Partes consultar-se-ão previamente ao reconhecimento e à inclusão de um país terceiro na lista estabelecida para o efeito nas suas disposições legislativas e regulamentares.

    Artigo 7.o

    Intercâmbio de informações

    Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações seguintes:

    - a lista das autoridades competentes e dos organismos de inspecção e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa,

    - a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro,

    - as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    Artigo 8.o

    Grupo de trabalho para os produtos biológicos

    1. O Grupo de Trabalho para os Produtos Biológicos, a seguir designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua execução.

    2. O Grupo de Trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares respectivas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. É, nomeadamente, responsável:

    - pela verificação da equivalência das disposições legislativas e regulamentares das Partes com vista à sua inclusão no Apêndice 1,

    - pela recomendação ao Comité, se necessário, da introdução no Apêndice 2 do presente Anexo das regras de execução necessárias para assegurar a coerência da aplicação das disposições legislativas e regulamentares referidas no presente Anexo nos territórios respectivos das Partes,

    - pela recomendação ao Comité da extensão do âmbito de aplicação do presente Anexo a produtos diferentes dos referidos no n.o 1 do artigo 2.o

    Artigo 9.o

    Medidas de salvaguarda

    1. Sempre que qualquer atraso possa dar origem a um prejuízo difícil de reparar, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que sejam encetadas consultas imediatamente após a adopção dessas medidas.

    2. Se as consultas previstas no n.o 1 não permitirem às Partes entender-se, a Parte que as requereu ou adoptou as medidas referidas no n.o 1 pode tomar as medidas de protecção adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

    Apêndice 1

    Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia

    - Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6)

    - Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 11 de 17.1.1992, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1367/98 (JO L 185 de 30.6.1998, p. 11)

    - Regulamento (CEE) n.o 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 350 de 1.12.1992, p. 56)

    - Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/97 (JO L 58 de 27.2.1997, p. 38)

    Disposições regulamentares aplicáveis na Suíça:

    - Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos vegetais e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 399)

    - Decreto do Departamento federal de economia de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 292)

    Exclusão do regime de equivalência

    Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

    Apêndice 2

    Regras de execução

    Nihil.

    ANEXO 10

    RELATIVO AO RECONHECIMENTO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente Anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas frescos destinados a serem consumidos em estado fresco e para os quais foram fixadas normas de comercialização pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2200/96, com exclusão dos citrinos.

    Artigo 2.o

    Objecto

    1. Os produtos referidos no artigo riginários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não são sujeitos, no interior da Comunidade, a um controlo de conformidade com as normas antes da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

    2. O Serviço Federal da Agricultura ("Office fédéral de l'agriculture") é aprovado como autoridade responsável pelos controlos de conformidade com as normas comunitárias ou com as normas equivalentes para os produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade. Para este efeito, o Serviço Federal da Agricultura pode mandatar os organismos de controlo citados no Apêndice, com vista a confiar-lhes o controlo de conformidade nas seguintes condições:

    - o Serviço Federal da Agricultura notifica os organismos mandatados à Comissão Europeia,

    - estes organismos de controlo emitem o certificado referido no artigo 3.o,

    - os organismos mandatados devem dispor de controladores que tenham seguido uma formação aprovada pelo Serviço Federal da Agricultura, do material e das instalações necessárias para as verificações e análises exigidas pelo controlo e de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

    3. Se a Suíça aplicar, em relação aos produtos mencionados no artigo 1.o, um controlo de conformidade com normas de comercialização antes da introdução no território aduaneiro suíço, serão adoptadas disposições equivalentes às previstas no presente Anexo que permitam aos produtos originários da Comunidade não serem sujeitos a esse tipo de controlo.

    Artigo 3.o

    Certificado de controlo

    1. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por "certificado de controlo":

    - quer o formulário previsto no Anexo I Regulamento (CEE) n.o 2251/92,

    - quer o formulário CEE/ONU, Anexo ao Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas secas,

    - quer o formulário OCDE, Anexo à decisão do Conselho da OCDE relativo ao "regime" da OCDE para a aplicação das normas internacionais às frutas e produtos hortícolas.

    2. O certificado de controlo acompanha o lote dos produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade até à entrada em livre prática no território da Comunidade.

    3. O certificado de controlo deve apresentar o carimbo de um dos organismos mencionados no Apêndice do presente Anexo.

    4. Quando o mandato referido no n.o 2 do artigo 2.o for retirado, os certificados de controlo emitidos pelo organismo de controlo em causa deixam de ser reconhecidos na acepção do presente Anexo.

    Artigo 4.o

    Intercâmbio de informações

    1. Em aplicação do artigo 8.o do acordo, as Partes comunicam-se nomeadamente a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo da conformidade. A Comissão Europeia comunica ao Serviço Federal da Agricultura as irregularidades ou as infracções verificadas no que se refere à conformidade com as normas em vigor dos lotes de frutas e produtos hortícolas originários da Suíça ou da Comunidade quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo.

    2. A fim de poder avaliar o respeito das condições do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 2.o, o Serviço Federal da Agricultura aceita, a pedido da Comissão Europeia, que possa ser efectuado no local um controlo conjunto pelos organismos mandatados.

    3. O controlo conjunto efectua-se de acordo com o procedimento proposto pelo grupo de trabalho "frutas e produtos hortícolas" e decidido pelo Comité.

    Artigo 5.o

    Cláusula de salvaguarda

    1. As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação do presente Anexo.

    2. A Parte Contratante que solicita as consultas comunica à outra Parte todas as informações necessárias para um exame aprofundado do caso em apreço.

    3. Sempre que se verificar que lotes originários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não correspondem às normas em vigor e que qualquer prazo ou atraso possa tornar ineficazes as medidas de luta contra a fraude ou provocar distorções de concorrência, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que essas consultas sejam imediatamente iniciadas após a adopção das referidas medidas.

    4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 ou 3, as Partes Contratantes não chegarem a acordo num prazo de três meses, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas cautelares adequadas, podendo ir até à suspensão parcial ou total das disposições do presente Anexo.

    Artigo 6.o

    Grupo de trabalho "Frutas e produtos hortícolas"

    1. O Grupo de trabalho "Frutas e Produtos Hortícolas", instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examina todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. O grupo de trabalho examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo.

    2. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a actualizar o Apêndice do presente Anexo.

    Apêndice

    Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10

    1. Fruit-Union Suisse Baarer Str. 88 CH - 6302 ZUG

    2. Union Suisse du Légume Banhofstraße 87 CH - 3232 INS

    ANEXO 11

    RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE PRODUTOS ANIMAIS

    Artigo 1.o

    1. O Título I do presente Anexo diz respeito:

    - às medidas de luta contra certas doenças animais e à notificação dessas doenças,

    - ao comércio e à importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões.

    2. O Título II do presente Anexo diz respeito ao comércio de produtos animais.

    TÍTULO I

    COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DOS SEUS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES

    Artigo 2.o

    1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de medidas de luta contra as doenças animais e de notificação dessas doenças.

    2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 1. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

    Artigo 3.o

    As Partes acordam em que o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuará em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 2. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

    Artigo 4.o

    1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões.

    2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 3. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

    Artigo 5.o

    As Partes acordam, em matéria de zootecnia, nas disposições constantes do Apêndice 4.

    Artigo 6.o

    As Partes acordam em que os controlos relativos ao comércio e às importações, em proveniência dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuarão segundo as disposições que são objecto do Apêndice 5.

    TÍTULO II

    COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS

    Artigo 7.o

    Objectivo

    O presente título tem por objectivo facilitar o comércio de produtos animais entre as Partes, mediante o estabelecimento de um mecanismo de reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias aplicáveis pelas Partes a esses produtos, com vista à protecção da saúde pública e da sanidade animal, e melhorar a comunicação e a cooperação no que respeita a medidas sanitárias.

    Artigo 8.o

    Obrigações multilaterais

    Nenhuma das disposições do presente título limitará os direitos ou obrigações das Partes decorrentes do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus Anexos, nomeadamente o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS).

    Artigo 9.o

    Âmbito de aplicação

    1. O âmbito de aplicação do presente título será inicialmente limitado às medidas sanitárias aplicadas pelas Partes aos produtos animais enumerados no Apêndice 6.

    2. Salvo disposição em contrário dos Apêndices do presente título e sem prejuízo do artigo 20.o do presente Anexo, o presente título não se aplica a medidas sanitárias relacionadas com aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes, adjuvantes tecnológicos, essências), irradiação, contaminantes (contaminantes físicos e resíduos de medicamentos veterinários), produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem, substâncias químicas não autorizadas (aditivos alimentares não autorizados, adjuvantes tecnológicos, medicamentos veterinários proibidos, etc.), rotulagem de géneros alimentícios, alimentos e pré-misturas medicamentosas.

    Artigo 10.o

    Definições

    Para efeitos do presente título, serão aplicadas as seguintes definições:

    (a) Produtos animais: os produtos animais abrangidos pelas disposições do Apêndice 6;

    (b) Medidas sanitárias: as medidas sanitárias definidas no ponto 1 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais;

    (c) Nível adequado de protecção sanitária: o nível de protecção definido no ponto 5 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais;

    (d) Autoridades responsáveis:

    (i) Suíça: as autoridades referidas na parte A do Apêndice 7,

    (ii) Comunidade Europeia: as autoridades referidas na parte B do Apêndice 7.

    Artigo 11.o

    Adaptação às condições regionais

    1. Para efeitos de comércio entre as Partes, as medidas referidas no artigo 2.o são aplicáveis sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo.

    2. Sempre que uma das Partes considerar ter um estatuto sanitário especial no que respeita a uma doença específica, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte interessada pode igualmente solicitar garantias adicionais, adequadas ao estatuto acordado, relativamente à importação de produtos animais. As garantias para doenças específicas constam do Apêndice 8.

    Artigo 12.o

    Equivalência

    1. O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação:

    - da legislação, normas e procedimentos, bem como dos programas em vigor para permitir o controlo e garantir o cumprimento dos requisitos nacionais e dos do país importador,

    - da estrutura documentada da ou das autoridades responsáveis, respectivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis,

    - da actuação da autoridade responsável em matéria de execução do programa de controlo e do nível de garantia realizado.

    Nesta avaliação, as Partes terão em consideração a experiência adquirida.

    2. A equivalência será aplicável às medidas sanitárias em vigor nos sectores ou subsectores dos produtos animais, às disposições legislativas, aos sistemas ou subsistemas de inspecção e controlo ou às disposições legislativas específicas e aos requisitos específicos em matéria de inspecção e/ou higiene.

    Artigo 13.o

    Determinação da equivalência

    1. Para determinar se uma medida sanitária aplicada por uma Parte exportadora apresenta um nível adequado de protecção sanitária, as Partes seguirão um procedimento que deve incluir as seguintes etapas:

    (i) A identificação da medida sanitária para a qual se solicita o reconhecimento da equivalência;

    (ii) A explicação, pela Parte importadora, do objectivo da sua medida sanitária, incluindo uma avaliação, de acordo com as circunstâncias, do risco ou riscos que a medida sanitária pretende prevenir, bem como a identificação pela Parte importadora do seu nível adequado de protecção sanitária;

    (iii) A demonstração pela Parte exportadora de que a sua medida sanitária atinge o nível adequado de protecção sanitária da Parte importadora;

    (iv) A determinação pela Parte importadora de se a medida sanitária da Parte exportadora atinge o seu nível adequado de protecção sanitária;

    (v) A aceitação pela Parte importadora de que a medida sanitária da Parte exportadora é equivalente, se esta demonstrar objectivamente que a sua medida atinge o nível adequado de protecção.

    2. Sempre que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efectuar-se nas condições exigidas pela Parte importadora para atingir o seu nível adequado de protecção, em conformidade com o disposto no Apêndice 6. A Parte exportadora pode acordar em respeitar as condições da Parte importadora, sem prejuízo do resultado do procedimento previsto no n.o 1.

    Artigo 14.o

    Reconhecimento das medidas sanitárias

    1. O Apêndice 6 enumera os sectores ou subsectores relativamente aos quais as respectivas medidas sanitárias são reconhecidas como equivalentes para efeitos comerciais, na data da entrada em vigor do presente Anexo. Para esses sectores e subsectores, o comércio de produtos animais efectuar-se-á em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 6. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Anexo.

    2. O Apêndice 6 enumera igualmente os sectores ou subsectores relativamente aos quais as Partes aplicam medidas sanitárias diferentes.

    Artigo 15.o

    Controlos nas fronteiras e taxas

    Os controlos relativos ao comércio de produtos animais entre a Comunidade e a Suíça efectuar-se-ão em conformidade com as disposições que são objecto:

    (a) Da parte A do Apêndice 10, no que se refere às medidas reconhecidas como equivalentes;

    (b) Da parte B do Apêndice 10, no que se refere às medidas não reconhecidas como equivalentes;

    (c) Da parte C do Apêndice 10, no que se refere às medidas específicas;

    (d) Da parte D do Apêndice 10, no que se refere às taxas.

    Artigo 16.o

    Verificação

    1. Para reforçar a confiança na aplicação eficaz das disposições do presente título, cada Parte terá o direito de levar a cabo procedimentos de auditoria e verificação da Parte exportadora, os quais podem incluir:

    (a) Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises dos programas de inspecção e de auditoria;

    (b) Controlos no local.

    Estes procedimentos serão aplicados em conformidade com as disposições do Apêndice 9.

    2. No caso da Comunidade:

    - a Comunidade levará a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1,

    - os Estados-Membros efectuarão os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o

    3. No que respeita à Suíça, as autoridades suíças levarão a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1 e os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o

    4. Cada uma das Partes pode, com o consentimento da outra:

    (a) Partilhar os resultados e as conclusões dos seus procedimentos de auditoria e verificação e dos seus controlos fronteiriços com países que não sejam signatários do presente Anexo;

    (b) Utilizar os resultados e conclusões dos procedimentos de auditoria e verificação e dos controlos fronteiriços de países que não sejam signatários do presente Anexo.

    Artigo 17.o

    Notificação

    1. Na medida em que não relevem de medidas pertinentes dos artigos 2.o e 20.o do presente Anexo, são aplicáveis as disposições previstas no presente artigo.

    2. As Partes notificar-se-ão mutuamente:

    - no prazo de 24 horas, as alterações significativas do estatuto sanitário,

    - o mais rapidamente possível, as constatações de importância epidemiológica relativas a doenças não incluídas no n.o 1 ou a novas doenças,

    - quaisquer medidas adicionais, para além dos requisitos básicos das suas respectivas medidas sanitárias, destinadas a controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde pública, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação.

    3. As notificações previstas no n.o 2 serão efectuadas por escrito para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11.

    4. Quando existam motivos graves e urgentes de preocupação relacionados com a saúde pública ou a sanidade animal, poderá ser efectuada uma comunicação verbal para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11, a qual será confirmada por escrito no prazo de 24 horas.

    5. Quando alguma das Partes tenha motivos graves de preocupação relacionados com a existência de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, serão realizadas, a pedido, consultas respeitantes à situação, o mais rapidamente possível e em qualquer dos casos no prazo de 14 dias. Nessas situações, cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável.

    Artigo 18.o

    Intercâmbio de informações e apresentação de trabalhos de investigação e dados científicos

    1. As Partes comunicar-se-ão mutuamente as informações pertinentes para a aplicação do presente título, numa base uniforme e sistemática, a fim de proporcionar garantias, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Se for caso disso, a prossecução destes objectivos pode ser reforçada mediante o intercâmbio de funcionários.

    2. O intercâmbio de informações sobre alterações das respectivas medidas sanitárias, bem como outros dados pertinentes, incluirá:

    - a possibilidade de examinar propostas de alteração de normas regulamentares ou de requisitos que possam afectar o presente título antes da sua ratificação. Se for caso disso, e a pedido de uma das Partes, o assunto poderá ser levado à apreciação do Comité Misto Veterinário,

    - informações sobre os acontecimentos que afectem o comércio de produtos animais,

    - informações sobre os resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 16.o

    3. As Partes velarão pela apresentação às instâncias científicas competentes dos documentos ou dados científicos que comprovem as suas opiniões ou alegações. Essas provas serão avaliadas pelas instâncias científicas competentes no momento oportuno e os resultados das análises serão comunicados a ambas as Partes.

    4. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações constam do Apêndice 11.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 19.o

    Comité Misto Veterinário

    1. É instituído um Comité Misto Veterinário, composto por representantes das Partes. O Comité examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. Assumirá, além disso, todas as tarefas previstas no presente Anexo.

    2. O Comité Misto Veterinário dispõe de um poder de decisão nos casos previstos pelo presente Anexo. A execução das decisões do Comité Misto Veterinário é efectuada pelas partes segundo as suas próprias regras.

    3. O Comité Misto Veterinário examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Pode decidir alterar os Apêndices do presente Anexo, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar.

    4. O Comité Misto Veterinário pronunciar-se-á de comum acordo.

    5. O Comité Misto Veterinário adoptará o seu regulamento interno. Em função das necessidades, o Comité Misto Veterinário pode ser convocado a pedido de uma das Partes.

    6. O Comité Misto Veterinário pode constituir grupos de trabalho técnicos, compostos por peritos das Partes, encarregados de identificar e tratar todas as questões científicas e técnicas decorrentes do presente Anexo. Quando for necessária uma peritagem, o Comité Misto Veterinário pode igualmente instituir grupos de trabalho técnicos ad hoc, nomeadamente científicos, cuja composição não esteja necessariamente limitada aos representantes das Partes.

    Artigo 20.o

    Cláusula de salvaguarda

    1. Sempre que a Comunidade Europeia ou a Suíça tenham a intenção de aplicar medidas de salvaguarda relativamente à outra Parte, informá-la-ão previamente desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes.

    2. Sempre que um Estado-Membro da Comunidade Europeia tenha a intenção de aplicar medidas provisórias de salvaguarda relativamente à Suíça, informá-la-á previamente desse facto.

    3. No caso de a Comunidade tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a uma das Partes do território da Comunidade Europeia ou a um país terceiro, o serviço competente informará, sem demora, as autoridades competentes suíças desse facto. Após exame da situação, a Suíça adoptará as medidas resultantes dessa decisão, excepto se considerar que não são justificadas. Nesta última hipótese, são aplicáveis as disposições previstas no n.o 1.

    4. No caso de a Suíça tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a um país terceiro, informará, sem demora, os serviços competentes da Comissão desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de a Suíça pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes.

    Apêndice 1

    Medidas de luta/Notificação das doenças

    I. Febre aftosa

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Em princípio, a Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de efectuar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    3. O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Inglaterra. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pela Decisão 89/531/CEE (JO L 279 de 28.9.1989, p. 32).

    II. Peste suína clássica

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. A Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará as disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância.

    3. Em aplicação do artigo 121.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com o artigo 6.o-A da Directiva 80/217/CEE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

    4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    5. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 14.o-A da Directiva 80/217/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    6. Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o Anexo IV da Directiva 80/217/CEE.

    7. O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Bischofsholer Damm 15, Hannover. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo VI da Directiva 80/217/CEE.

    III. Peste equina

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

    2. O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28119 Algete, Madrid, Espanha. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/35/CEE.

    3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    IV. Gripe aviária

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/40/CEE.

    2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    V. Doença de Newcastle

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e as tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    3. As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

    4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    VI. Doenças dos peixes

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. Assim, a regulamentação suíça previu que a anemia infecciosa do salmão deve ser considerada apenas como uma doença a vigiar. No âmbito do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a alterar a sua legislação a fim de considerar a anemia infecciosa do salmão como uma doença a combater. A situação será revista no quadro do Comité Misto Veterinário um ano após a entrada em vigor do presente Anexo.

    2. Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de surgimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço veterinário federal compromete-se a tomar as medidas de urgência necessárias conformes à regulamentação comunitária com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3. Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    4. O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, Danmark. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    5. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    6. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    VII. Outras doenças

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Nos casos referidos no artigo 6.o, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o AFR Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking Surrey, GU240NF, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    3. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

    4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    VIII. Notificação das doenças

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.

    Apêndice 2

    Sanidade animal: comércio e colocação no mercado

    I. Bovinos e suínos

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE.

    2. A informação prevista no n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    3. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 13 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    (a) Todos os bovinos suspeitos de estarem infectados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto;

    (b) No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efectivo a que pertença o animal (ou os animais) suspeito(s) da espécie bovina.

    Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 13, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de se proceder à revisão das disposições do presente número.

    4. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 14 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    (a) Será instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efectivos de origem;

    (b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial;

    (c) Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objecto de notificação às autoridades competentes;

    (d) Em cada caso, as autoridades competentes efectuarão as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efectivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submeterão essas lesões a um exame de laboratório;

    (e) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão será mantida até que os exames clínicos ou o laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina;

    (f) Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de efectivo oficialmente indemnes de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado;

    (g) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só será estabelecido quando todos os animais suspeitos de infecção tiverem sido eliminados do efectivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfectados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais em conformidade com o Anexo B da Directiva 64/432/CEE, a primeira das quais deve ter sido efectuada pelo menos seis meses após o animal infectado ter deixado o efectivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

    Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados e ser-lhe-á enviado um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 14, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser satisfeita pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número.

    5. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no capítulo I.B do Anexo G da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    (a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica;

    (b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial;

    (c) Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objecto de uma notificação às autoridades competentes;

    (d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

    (e) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efectuados com pelo menos 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

    Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efectivos, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número.

    6. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a cumprir as seguintes condições:

    (a) O efectivo suíço será vigiado através de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela rinotraqueíte infecciosa bovina;

    (b) Os touros de reprodução com mais de 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico;

    (c) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos;

    (d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infecciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

    (e) O sequestro será dado por terminado se um exame serológico efectuado pelo menos 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

    Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/42/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

    O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário para revisão das disposições do presente número.

    7. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    (a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada da forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela doença de Aujeszky;

    (b) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos;

    (c) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

    (d) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo derem um resultado negativo.

    Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/24/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

    O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, para revisão das disposições do presente número.

    8. No que diz respeito à gastrenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço veterinário federal do andamento desta questão.

    9. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas na acepção do ponto 12 do Anexo B da Directiva 64/432/CEE.

    10. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose) na acepção do ponto 9 do Anexo C.A da Directiva 64/432/CEE.

    11. Os bovinos e os suínos que são objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

    - aos títulos, são aditados os termos: "e a Suíça",

    - no ponto 3, são inseridos os termos: "ou da Suíça",

    - às notas 4 relativa ao modelo I, 5 relativa ao modelo II, 4 relativa ao modelo III e 5 relativa ao modelo IV são aditados os seguintes termos: "na Suíça: Vétérinaire de contrôle".

    II. Ovinos e caprinos

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no capítulo I, ponto II.2, do Anexo A.

    Em caso de surgimento ou recrudescência da brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação.

    4. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, os caprinos de engorda e de criação destinados à Suíça devem observar as seguintes condições:

    - os caprinos do estabelecimento de origem com mais de seis meses devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, por três vezes durante os três anos anteriores, a intervalos de doze meses,

    - os caprinos devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, no período de trinta dias anterior à expedição.

    As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo.

    5. Os ovinos e os caprinos que sejam objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo E da Directiva 91/68/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

    - nos títulos, a seguir a "Comunidade Europeia", são inseridos os termos: "e a Suíça",

    - ao ponto III.a são aditados os termos "ou da Suíça".

    III. Equídeos

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4. (a) As disposições do Anexo B da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

    (b) As disposições do Anexo C da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. Ao título, são aditados os termos: "e a Suíça". Na nota (c) do rodapé trata-se, para a Suíça, do veterinário de controlo.

    IV. Aves de capoeira e ovos para incubação

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos.

    2. A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna.

    3. No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    4. Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão. A sigla adoptada para a Suíça é "CH".

    5. Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    6. Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    7. No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    8. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de "não pratica vacinação contra a doença de Newcastle". O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número.

    9. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, as aves de capoeira de criação e de rendimento destinadas à Suíça devem observar as seguintes condições:

    - durante pelo menos os seis meses anteriores à expedição, não deve ter sido diagnosticado nenhum caso de laringotraqueíte infecciosa aviária no bando de origem nem nas instalações de incubação,

    - as aves de capoeira de criação e de rendimento não devem ser vacinadas contra a laringotraqueíte infecciosa aviária.

    As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo.

    10. No artigo 15.o, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

    11. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino": são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE, adaptados do seguinte modo:

    - no cabeçalho, os termos "Comunidade Europeia" são substituídos por "Suíça",

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de origem" são substituídos por "Estado de origem: Suíça",

    - na rubrica 14, as certificações previstas na alínea a) são substituídas por:

    Modelo 1: "Os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

    Modelo 2: "Os pintos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

    Modelo 3: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

    Modelo 4: "As aves de capoeira e os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

    Modelo 5: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

    Modelo 6: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)".

    12. Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária.

    V. Animais e produtos da aquicultura

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

    3. A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

    4. Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária.

    5. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    6. (a) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 1 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)".

    (b) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 2 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)".

    (c) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 3 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    (d) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 4 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    (e) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos, e respectivas ovas e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis, consoante o caso, à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à septicemia hemorrágica viral (SHV), à bonamiose ou à marteiliose, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo I da Decisão 93/22/CEE da Comissão.

    Quando as autoridades suíças elaborarem o referido documento, na alínea c) do ponto V, os termos "constantes da coluna 2, listas I e II, do Anexo A da Directiva 91/67/CEE" são substituídos por "consoante os casos, à NHI, à SHV, à bonamiose ou à marteiliose."

    (f) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos, e respectivas ovas e gâmetas, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo II da Decisão 93/22/CEE da Comissão.

    VI. Embriões bovinos

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    2. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o estabelecido no Anexo C da Directiva 89/556/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário será o previsto no Anexo C da Directiva 89/556/CEE, adaptado do seguinte modo:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

    - nas alíneas a) e b) da rubrica 13, os termos "da/na Directiva 89/556/CEE" são substituídos por "do/no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ..., (Apêndice 2, ponto VI, do Anexo 11)".

    VII. Sémen bovino

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova Elisa.

    2. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE.

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE será adaptado do seguinte modo:

    - na rubrica IV, as referências à Directiva 88/407/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VII, do Anexo 11)".

    VIII. Sémen suíno

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE, com a seguinte adaptação: na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE será adaptado do seguinte modo:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

    - na rubrica 13, as referências à Directiva 90/429/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VIII, do Anexo 11)".

    IX. Outras espécies

    A. LEGISLAÇÕES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Para efeitos do presente Anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos às disposições dos pontos I a V inclusive, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos às disposições dos pontos VI a VIII inclusive.

    2. A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no ponto 1 não sejam proibidos ou limitados por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente Anexo, e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o

    3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, dos ungulados de espécies que não as contempladas nos pontos I, II e III, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE.

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f) do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE, com a seguinte adaptação:

    - a referência à Directiva 64/432/CEE é substituída por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IX, do Anexo 11)":

    4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

    (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

    5. A informação prevista no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    6. (a) As expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, de cães e de gatos serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

    (b) As expedições de cães e de gatos da Suíça para os Estados-Membros da Comunidade Europeia que não o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. As autoridades suíças podem adaptar a declaração prevista no n.o 2, quinto travessão da alínea a), do artigo 10.o, a fim de incluir in extenso as exigências previstas no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

    (c) As expedições de cães e de gatos da Suíça para o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. O certificado a utilizar é o previsto pela Decisão 94/273/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: os termos "Estado-Membro de expedição" são substituídos por "Estado de expedição: Suíça". O sistema de identificação é o previsto pela Decisão 94/274/CE da Comissão.

    7. (a) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Comunidade Europeia para a Suíça, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE, com as seguintes adaptações:

    - nos títulos, os termos "ou com a Suíça" são inseridos após o termo "intracomunitário",

    - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Suíça para a Comunidade Europeia, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE da Comissão, com as seguintes adaptações:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

    - na rubrica 13, as autoridades suíças podem incluir in extenso as exigências aí mencionadas.

    8. (a) Para as expedições de sémen da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

    - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições de sémen de equino da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

    9. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

    - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

    10. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com as seguintes adaptações:

    - no título, após o termo "intracomunitário", são inseridos os termos "ou com a Suíça",

    - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

    (b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

    - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

    11. Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    12. No comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça dos animais vivos referidos no n.o 1, é aplicável mutatis mutandis o certificado estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE.

    Apêndice 3

    Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros

    I. Comunidade Europeia - Legislação

    A. Bovinos, suínos, ovinos e caprinos

    Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    B. Equídeos

    Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    C. Aves de capoeira e ovos para incubação

    Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1).

    D. Animais da aquicultura

    Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1).

    E. Moluscos

    Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO L 268 de 24.9.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    F. Embriões bovinos

    Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO L 53 de 24.2.1994, p. 23).

    G. Sémen bovino

    Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    H. Sémen suíno

    Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    I. Outros animais vivos Balai

    Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CEE da Comissão (JO L 117 de 25.5.1995, p. 23).

    II. Suíça - Legislação

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE) com a última redacção que lhe foi dada em 14 de Maio de 1997 (RS 916.443.11).

    III. Regras de aplicação

    De um modo geral, o Serviço veterinário federal aplicará as mesmas disposições que as referidas no ponto I do presente Apêndice. No entanto, o Serviço veterinário federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Neste caso, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata dessas medidas, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de procurar as soluções adequadas. No caso de o Serviço veterinário federal desejar executar medidas menos restritivas, informará previamente os serviços competentes da Comissão. Neste caso, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário para procurar soluções adequadas. Na pendência de tais soluções, as autoridades suíças não porão em execução as medidas previstas.

    Apêndice 4

    ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

    I. Comunidade Europeia - Legislação

    A. Bovinos

    Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    B. Suínos

    Directiva 88/661/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    C. Ovinos e caprinos

    Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

    D. Equídeos

    a) Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

    b) Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

    E. Animais de raça pura

    Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

    F. Importação de países terceiros

    Directiva 94/28/CEE do Conselho de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

    II. Suíça - Legislação

    As autoridades suíças elaboraram e colocaram em discussão um projecto-lei sobre a agricultura. Este projecto prevê que o Conselho federal terá competência para adoptar portarias no domínio a que se refere o presente Apêndice. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a adoptar uma legislação semelhante que leve a resultados idênticos à referida no ponto I do presente Apêndice. Logo que possível, as disposições do presente Anexo serão revistas à luz das novas disposições adoptadas pelas autoridades suíças.

    III. Disposições transitórias

    Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos que figuram nos Apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que as expedições de animais, sémen, óvulos e embriões sejam efectuadas em conformidade com o disposto na Directiva 94/28/CE do Conselho.

    Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.

    Apêndice 5

    Controlos e taxas

    CAPÍTULO 1

    Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça

    I. Sistema ANIMO

    A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no sistema informático ANIMO. Se for necessário, serão definidas medidas transitórias no quadro do Comité Misto Veterinário.

    II. Normas relativas aos equídeos

    Os controlos relativos ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

    A aplicação das disposições previstas nos artigos 9.o e 22.o é da competência do Comité Misto Veterinário.

    III. Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço

    1. O veterinário oficial do país de expedição:

    - informa do envio dos animais, com 48 horas de antecedência, o veterinário oficial do país de destino,

    - procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados,

    - emite um certificado de acordo com um modelo a estabelecer pelo Comité Misto Veterinário.

    2. O veterinário oficial do país de destino efectua o controlo dos animais, logo após a sua introdução no país de destino, a fim de examinar a sua conformidade com as normas previstas pelo presente Anexo.

    3. Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

    4. O detentor dos animais deve, em declaração escrita:

    a) Aceitar cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente Anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário da Comunidade/Suíça;

    b) Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente Anexo;

    c) Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

    5. O apascentamento deve limitar-se a uma zona fronteiriça de 10 km ou, em caso de condições especiais devidamente justificadas, de maior profundidade de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a Comunidade.

    6. Em caso de surgimento de doenças, serão tomadas medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes.

    O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

    IV. Normas específicas

    A. Em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia, apenas será efectuado um controlo documental nos dos pontos de entrada do território suíço. Esta regra vale unicamente para os animais originários do Departamento de Haut-Rhin ou dos Landkreise Lörrach, Waldshut, Breisgau-Hochschwarzwald e da cidade de Friburgo i.B. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outros matadouros situados ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

    B. Em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno, apenas será efectuado um controlo documental em Ponte Gallo. Esta regra vale unicamente para os animais originários do cantão de Grisons. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas sob controlo aduaneiro situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

    C. Em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons, apenas será efectuado um controlo documental em Drossa. Esta regra vale unicamente para os animais originários do enclave aduaneiro de Livigno. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

    D. Em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE após trânsito pelo território da Suíça, é unicamente exigida uma informação prévia das autoridades veterinárias suíças. Esta regra vale unicamente para os comboios cuja composição não seja alterada durante o transporte.

    V. Normas relativas aos animais que tenham de atravessar o território da Comunidade ou da Suíça

    A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade que tenham de atravessar o território suíço, as autoridades suíças efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários.

    B. Em relação aos animais vivos originários da Suíça que tenham de atravessar o território da Comunidade, as autoridades comunitárias efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. As autoridades suíças garantem que estes animais serão acompanhados de um certificado de não-reenvio emitido pelas autoridades do primeiro país terceiro destinatário.

    VI. Normas gerais

    As presentes disposições são aplicáveis nos casos não cobertos pelos pontos II a V.

    A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação, devem ser efectuados os seguintes controlos:

    - controlos documentais,

    - controlos de identidade,

    e, em caso de suspeita:

    - controlos físicos.

    B. Em relação aos animais vivos de países não abrangidos pelo presente Anexo que sejam objecto dos controlos previstos pela Directiva 91/496/CEE, devem ser efectuados os seguintes controlos:

    - controlos documentais,

    - controlos de identidade,

    e, em caso de suspeita:

    - controlos físicos.

    VII. Postos de inspecção fronteiriços - Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça

    A. Em relação à Comunidade:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CAPÍTULO 2

    Importações de países terceiros

    I. Legislação

    Os controlos relativos às importações de países terceiros serão efectuados em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.4.1991, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    II. Normas de aplicação

    A. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse Aeroporto, Genève Aeroporto e Zurich Aeroporto. As alterações posteriores da lista serão da competência do Comité Misto Veterinário.

    B. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    CAPÍTULO 3

    Disposições específicas

    - Em relação a França, os casos de Ferney-Voltaire/Genève aeroporto e St. Louis Bâle aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário.

    - Em relação à Suíça, os casos de Genève-Cointrin aeroporto e de Bâle-Mulhouse aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário.

    I. Assistência mútua

    A. LEGISLAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    A aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

    II. Identificação dos animais

    A. LEGISLAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), e n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

    2. Para os movimentos internos na Suíça de suínos, ovinos e caprinos, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999.

    3. No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário.

    III. Sistema SHIFT

    A. LEGISLAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no projecto SHIFT, tal como previsto na Decisão 92/438/CEE do Conselho.

    IV. Protecção dos animais

    A. LEGISLAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto na Directiva 91/628/CEE nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros.

    2. A informação prevista no quarto parágrafo do artigo 8.o da Directiva 91/628/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    3. A realização dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 91/628/CEE e no artigo 65.o da Portaria relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal, de 20 de Abril de 1988, com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Junho de 1995 (RS 916.443.11).

    4. A informação prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

    V. Sémen, óvulos e embriões

    São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do ponto VI do capítulo 1 e as do capítulo 2 do presente Apêndice.

    VI. Taxas

    A. Em relação aos controlos dos animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas previstas no capítulo II do Anexo C da Directiva 96/43/CE.

    B. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação para a Comunidade ou para a Suíça, são cobradas as seguintes taxas:

    2,5 EUR/t, com um mínimo de 15 EUR e um máximo de 175 EUR por lote.

    C. Não será cobrada qualquer taxa:

    - em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia,

    - em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno,

    - em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons,

    - em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE,

    - em relação aos animais vivos originários da Comunidade que atravessem o território da Suíça,

    - em relação aos animais vivos originários da Suíça que atravessem o território da Comunidade,

    - em relação aos equídeos.

    D. Em relação aos animais destinados a apascentamento fronteiriço, serão cobradas as seguintes taxas:

    1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de expedição, e 1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de destino, com um mínimo de 10 EUR e um máximo de 100 EUR por lote em cada caso.

    E. Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por "lote" uma quantidade de animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, encaminhados pelo mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor, provenientes do mesmo país exportador ou da mesma região exportador e previstos para o mesmo destino.

    Apêndice 6

    Produtos animais

    CAPÍTULO 1

    Sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

    Produtos:

    Leite e produtos lácteos da espécie bovina destinados ao consumo humano

    Leite e produtos lácteos da espécie bovina não destinados ao consumo humano

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Produtos

    Resíduos animais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CAPÍTULO II

    Sectores não abrangidos pelo

    I. Exportações da Comunidade para a Suíça

    Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

    Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.

    II. Exportações da Suíça para a Comunidade

    Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificado serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.

    Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.

    CAPÍTULO III

    Passagem de um sector do capítulo II para o

    Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente Apêndice será completado no mais curto prazo.

    Apêndice 7

    Autoridades responsáveis

    PARTE A

    Suíça

    As competências em matéria de controlo sanitário e veterinário são partilhadas pelo Departamento federal de economia pública e pelo Departamento federal do interior. São aplicáveis as seguintes disposições:

    - no que se refere às exportações para a Comunidade, o Departamento federal de economia pública é responsável pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos veterinários estabelecidos,

    - no que respeita às importações de géneros alimentícios de origem animal, o Departamento federal de economia pública é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária relativos à carne (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e produtos cárneos (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e o Departamento federal do interior em relação ao leite, produtos lácteos, ovos e ovoprodutos,

    - no que respeita ás importações de outros produtos animais, o Departamento federal de economia é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária.

    PARTE B

    Comunidade Europeia

    As competências são partilhadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros e pela Comissão Europeia. São aplicáveis as seguintes disposições:

    - no que respeita às exportações para a Suíça, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspecções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

    - a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu.

    Apêndice 8

    Adaptações às condições regionais

    Apêndice 9

    Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria

    Para efeitos do presente Apêndice, entende-se por "auditoria" a avaliação da eficácia.

    1. Princípios gerais

    1.1. As auditorias devem ser realizadas em cooperação entre a Parte auditora (o auditor) e a Parte objecto de auditoria (entidade sujeita a auditoria), em conformidade com as disposições do presente Apêndice. Os controlos de estabelecimentos ou instalações devem ser realizados sempre que se considerar necessário.

    1.2. Mais do que rejeitar remessas de alimentos ou estabelecimentos, as auditorias devem ter por objectivo controlar a eficácia da autoridade responsável pelo controlo. No caso de uma auditoria revelar um risco sério para a sanidade animal ou a saúde pública, a entidade objecto dessa auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.

    1.3. A frequência das auditorias deve basear-se na eficácia. O baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de auditoria; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.

    1.4. As auditorias, bem como as decisões nela baseadas, deverão ser efectuadas de um modo transparente e coerente.

    2. Princípios relativos ao auditor

    Os responsáveis pela realização da auditoria devem preparar um plano, de preferência em conformidade com as normas internacionais reconhecidas, que abranja os seguintes pontos:

    2.1. Assunto, intensidade e âmbito da auditoria;

    2.2. Data e local da auditoria, bem como um calendário que termine com a publicação de um relatório final;

    2.3. Língua ou línguas em que a auditoria será efectuada e em que o relatório será redigido;

    2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar auditorias a programas e sistemas especializados;

    2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, se for caso disso. Não deve ser comunicada antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar;

    2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;

    2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador.

    Este plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

    3. Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria

    Os princípios que se seguem são aplicáveis às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria a fim de facilitar a auditoria.

    3.1. A entidade sujeita a auditoria deve cooperar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

    - acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes,

    - acesso aos programas de conformidade e documentos e registos adequados,

    - acesso a relatórios de auditoria e de inspecção,

    - documentação relativa às acções correctoras e sanções,

    - acesso aos estabelecimentos.

    3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar a terceiros que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

    4. Procedimentos

    4.1. Reunião de abertura

    Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nesta reunião, o autor será responsável pelo exame do plano de auditoria e pela confirmação de que estão disponíveis recursos e documentação adequados, bem como quaisquer outros equipamentos necessários para a realização da auditoria.

    4.2. Exame dos documentos

    O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção alimentar e de certificação desde a adopção do presente Anexo ou desde a auditoria anterior, com ênfase nos elementos do sistema de inspecção e de certificação de interesse para os animais ou produtos em causa. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e certificação.

    4.3. Verificação no local

    4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos em causa, os antecedentes da conformidade com as exigências pelo sector industrial ou pelo país exportador, o volume produzido e importado ou exportado, as alterações de infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.

    4.3.2. A verificação no local pode incluir visitas às instalações de produção e transformação, manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

    4.4. Auditoria de acompanhamento

    No caso de ser realizada uma auditoria de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correcção.

    5. Documentos de trabalho

    Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser o mais normalizados possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz das auditorias. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

    - legislação,

    - estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e certificação,

    - características dos estabelecimentos e métodos de trabalho,

    - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,

    - medidas e procedimentos de aplicação,

    - procedimentos de notificação e recurso,

    - programas de formação.

    6. Reunião de encerramento

    Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresentará os resultados da auditoria. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas.

    A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.

    7. Relatório

    O projecto de relatório da auditoria deve ser enviado à entidade sujeita a auditoria o mais rapidamente possível. Essa entidade terá um mês para comentar este projecto de relatório; quaisquer comentários por ela efectuados serão incluídos no relatório final.

    Apêndice 10

    Controlos nas fronteiras e taxas

    A. Controlos nas fronteiras em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Controlos nas fronteiras em relação a sectores não abrangidos pelo ponto A

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Medidas específicas

    1. É tomada boa nota do Anexo 3 da Recomendação n.o 1/94 da Comissão mista CE-Suíça, relativa à facilitação de certos controlos e requisitos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos. A questão será reanalisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. A questão do comércio franco-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago Léman e do comércio germano-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago de Constança será analisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

    D. Taxas

    1. Em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, serão cobradas as seguintes taxas:

    1,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

    2. Em relação aos sectores não referidos no ponto 1, serão cobradas as seguintes taxas:

    3,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

    Um após a entrada em vigor do presente acordo, as disposições do presente ponto serão reexaminadas no quadro do Comité Misto Veterinário.

    Apêndice 11

    Pontos de contacto

    Em relação à Comunidade Europeia

    Director DG VI/B/II "Saúde pública, sanidade animal e fitossanidade" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles

    Outros contactos importantes:

    Director Serviço Alimentar e Veterinário Dublin Irlanda

    Chefe de Unidade DG VI/B/II/4 "Coordenação das questões sanitárias horizontais" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles

    Em relação à Suíça

    Office vétérinaire fédéral Case postale 3003 Berne Suíça Telefone: (41-31) 323 85 01/02 Telecópia: (41-31) 323 85 22

    Outros contactos importantes:

    Office fédérale de la santé publique Case postale 3003 Berne Telefone: (41-31) 322 21 11 Telecópia: (41-31) 322 95 07

    Centrale du Service d'inspection et de consultation en matière d'économie laitière Schwarzenburgstrasse 161 3097 Liebefeld-Berne Telefone: (41-31) 323 81 03 Telecópia: (41-31) 323 82 27

    Acta Final

    Os plenipotenciários

    da COMUNIDADE EUROPEIA,

    e

    da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    reunidos no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Conferação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final:

    - Declaração comum relativa aos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça,

    - Declaração comum relativa à classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e de frutos,

    - Declaração comum relativa ao sector da carne,

    - Declaração comum relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne,

    - Declaração comum sobre a aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário,

    - Declaração comum relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço,

    - Declaração comum relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho,

    - Declaração comum relativa à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

    - Declaração comum sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais,

    - Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.

    - Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

    Declaração da Comunidade relativa às preparações denominadas "fondues",

    - Declaração da Suíça relativa à grappa,

    - Declaração da Suíça relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação,

    - Declaração relativa à participação da Suíça nos comités.

    Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

    Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

    Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

    Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

    Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

    Fatto a Lussembourgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

    Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

    Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

    Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio.

    Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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    Por la Confederación Suiza

    For Det Schweiziske Edsforbund

    Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

    Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

    For the Swiss Confederation

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Voor de Zwitserse Bondsstaat

    Pela Confederação Suíça

    Sveitsin valaliiton puolesta

    På Schweiziska edsförbundets vägnar

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    DECLARAÇÃO COMUM

    sobre os Acordos bilaterais entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

    A Comunidade Europeia e a Suíça reconhecem que as disposições dos Acordos bilaterais entre os Estados-membros da União Europeia e a Suíça se aplicam sem prejuízo e sob reserva das obrigações decorrentes da pertença dos Estados que delas são parte à União Europeia ou à Organização Mundial do Comércio.

    Fica, além disso, entendido que as disposições destes Acordos só são mantidas na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário, incluindo os Acordos internacionais celebrados pela Comunidade.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa a classificação pautal dos pos de produtos horticolas e de frutos

    Com o objectivo de garantir a outorga e manter o valor das concessões conferidas pela Comunidade à Suíça para certos pós de produtos hortícolas e de frutos referidos no Anexo 2 do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, as autoridades aduaneiras das Partes acordam em examinar a actualização da classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e pós de frutos, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação das concessões tarifárias.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa ao sector da carne

    A partir de 1 de Julho de 1999, atendendo à crise BSE e às medidas tomadas por certos Estados-membros contra as exportações suíças, e a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico, aplicável até um ano após a entrada em vigor do acordo. Esta situação será reexaminada se, nessa data, as medidas de restrições de importações tomadas por certos Estados-membros contra a Suíça não tiverem sido levantadas.

    Em contrapartida, a Suíça manterá, durante o mesmo período e nas condições aplicáveis até agora, as suas concessões relativas a 480 toneladas líquidas de presunto de Parma e de San Daniele, 50 toneladas líquidas de presunto Serrano e 170 toneladas líquidas de Bresaola.

    As regras de origem aplicáveis são as do regime não preferencial.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne

    A Comunidade Europeia e a Suíça declaram a sua intenção de reexaminar juntas, e nomeadamente perante as disposições da OMC, o método de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne, a fim de alcançar um método de gestão que ocasione menos entraves ao comércio.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa à aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário

    A Suíça e a Comunidade Europeia, a seguir denominadas "as Partes", comprometem-se a aplicar no mais breve prazo possível o Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário. A aplicação desse Anexo 4 far-se-á à medida que, para as plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração, a legislação suíça for tornada equivalente à legislação da Comunidade Europeia enumerada no Apêndice B da referida declaração, segundo um processo destinado a integrar as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, bem como as legislações das Partes no Apêndice 2 do referido anexo. Esse processo tem igualmente por objectivo completar os Apêndices 3 e 4 do referido anexo com base nos Apêndices C e D da presente declaração no que diz respeito à Comunidade, por um lado, e com base nas disposições pertinentes no que diz respeito à Suíça, por outro lado.

    Os artigos 9.o e 10.o do Anexo 4 serão aplicados desde a entrada em vigor do referido anexo, com vista a instituir o mais rapidamente possível os instrumentos que permitem inscrever as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, inscrever as disposições legislativas das Partes conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais no Apêndice 2 do Anexo 4, inscrever os organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento do passaporte fitossanitário no Apêndice 3 do Anexo 4 e, se for caso disso, definir as zonas e as exigências específicas que lhes dizem respeito no Apêndice 4 do Anexo 4.

    O Grupo de trabalho "fitossanitário" referido no artigo 10.o do Anexo 4 examinará o mais rapidamente possível as alterações legislativas suíças com vista a avaliar se estas conduzem a resultados equivalentes às disposições da Comunidade Europeia em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais. Velará pela aplicação gradual do Anexo 4 de forma a que este se aplique rapidamente ao maior número possível de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração.

    Com vista a favorecer o estabelecimento de legislações conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, as Partes comprometem-se a realizar consultas técnicas.

    Apêndice A

    PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PARA OS QUAIS AS DUAS PARTES SE ESFORÇAM POR ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ANEXO 4

    A. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DO TERRITÓRIO DE CADA UMA DAS PARTES

    1. Plantas e produtos vegetais, quando são postos em circulação

    1.1. Plantas destinadas à plantação com excepção das sementes

    Beta vulgaris L.

    Humulus lupulus L.

    Prunus L.(1)

    1.2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização

    Chaenomeles Lindl.

    Cotoneaster Ehrh.

    Crataegus L.

    Cydonia Mill.

    Eriobotrya Lindl.

    Malus Mill.

    Mespilus L.

    Pyracantha Roem.

    Pyrus L.

    Sorbus L. com excepção de S. Intermedia (Ehrh.) Pers.

    Stranvaesia Lindl.

    1.3. Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação

    Solanum L. e os seus híbridos

    1.4. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    Vitis L.

    2. Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final e relativamente aos quais os (organismos oficiais responsáveis das) Partes garantam que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos

    2.1. Plantas, com excepção das sementes

    Abies spp.

    Apium graveolens L.

    Argyranthemum spp.

    Aster spp.

    Brassica spp.

    Castanea Mill.

    Cucumis spp.

    Dendranthema (DC) Des Moul.

    Dianthus L. e os seus híbridos

    Exacum spp.

    Fragaria L.

    Gerbera Cass.

    Gypsophila L.

    Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné

    Lactuca spp.

    Larix Mill.

    Leucanthemum L.

    Lupinus L.

    Pelargonium L'Hérit. ex Ait.

    Picea A. Dietr.

    Pinus L.

    Populus L.

    Pseudotsuga Carr.

    Quercus L.

    Rubus L.

    Spinacia L.

    Tanacetum L.

    Tsuga Carr.

    Verbena L.

    2.2. Plantas, destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.

    2.3. Plantas enraizadas ou com um meio de cultura aderente ou associado

    Araceae

    Marantaceae

    Musaceae

    Persea Mill.

    Strelitziaceae

    2.4. Sementes e bolbos

    Allium ascalonicum L.

    Allium cepa L.

    Allium schoenoprasum L.

    2.5. Plantas destinadas à plantação

    Allium porrum L.

    2.6. Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação

    Camassia Lindl.

    Chionodoxa Boiss.

    Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow

    Galanthus L.

    Galtonia candicans (Baker) Decne

    Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e os seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.

    Hyacinthus L.

    Iris L.

    Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)

    Muscari Mill.

    Narcissus L.

    Ornithogalum L.

    Puschkinia Adams

    Scilla L.

    Tigridia Juss.

    Tulipa L.

    B. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS ORIGINÁRIOS DE TERRITÓRIOS QUE NÃO OS MENCIONADOS NA PARTE A

    3. Todas as plantas destinadas à plantação

    com excepção:

    - das sementes que não as referidas no ponto 4

    - das plantas seguintes:

    Citrus L.

    Clausena Burm. f.

    Fortunella Swingle

    Murraya Koenig ex L.

    Palmae

    Poncirus Raf.

    4. Sementes

    4.1. Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai

    Cruciferae

    Gramineae

    Trifolium spp.

    4.2. Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não diga respeito ao território de uma e outra das Partes

    Allium cepa L.

    Allium porrum L.

    Allium schoenoprasum L.

    Capsicum spp.

    Helianthus annuus L.

    Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.

    Medicago sativa L.

    Phaseolus L.

    Prunus L.

    Rubus L.

    Zea mays L.

    4.3. Sementes originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e Estados Unidos da América dos géneros

    Trititicum

    Secale

    X Triticosecale

    5. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    Vitis L.

    6. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    Coniferales

    Dendranthema (DC) Des Moul.

    Dianthus L.

    Pelargonium L'Hérit. ex Ait.

    Populus L.

    Prunus L. (originárias de países não europeus)

    Quercus L.

    7. Frutos (originários de países não europeus)

    Annona L.

    Cydonia Mill.

    Diospyros L.

    Malus Mill.

    Mangifera L.

    Passiflora L.

    Prunus L.

    Psidium L.

    Pyrus L.

    Ribes L.

    Syzygium Gaertn.

    Vaccinium L.

    8. Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação

    Solanum tuberosum L.

    9. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

    (a) quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte das seguintes plantas:

    - Castanea Mill.

    - Castanea Mill., Quercus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte)

    - Coniferales com excepção de Pinus L. (originárias de países não europeus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural)

    - Pinus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural)

    - Populus L. (originárias de países do continente americano)

    - Acer saccharum Marsh. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte),

    e

    (b)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20 ) beneficiam igualmente da isenção se estiverem em conformidade com as normas aplicáveis às paletes "UIC" e ostentarem uma marca que ateste essa conformidade.

    10. Terra e meio de cultura

    (a) Terra e meio de cultura enquanto tal, constituído na totalidade ou em parte por terra ou matérias orgânicas tais como partes de plantas, húmus incluindo turfa ou cascas, com excepção do constituído na totalidade por turfa

    (b) Terra e meio de cultura aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte por matérias especificadas na alínea a) ou constituído na totalidade ou em parte por turfa ou qualquer outra matéria inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas.

    (1) Sob reserva das disposições específicas previstas relativamente ao vírus da Sharka.

    Apêndice B

    LEGISLAÇÕES

    Disposições da Comunidade Europeia

    - Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

    - Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado

    - Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José

    - Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as "traças" do craveiro

    - Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 Janeiro de 1998

    - Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    - Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

    - Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998

    - Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo

    - Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição

    - Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América

    - Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá

    - Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

    - Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

    - Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

    - Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no Anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

    - Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

    - Decisão 93/452/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originárias do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/711/CE da Comissão de 27 de Novembro de 1996

    - Decisão 93/467/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/724/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996

    - Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata

    - Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos Anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE da Comissão de 25 de Julho de 1997

    - Decisão 95/506/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1995, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith proveniente do Reino dos Países Baixos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/649/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997

    - Decisão 96/301/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

    - Decisão 96/618/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 1996, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da República do Senegal

    - Decisão 97/5/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que reconhece a Hungria como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al.

    - Decisão 97/353/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1997, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina

    - Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

    Apêndice C

    ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO

    Comunidade Europeia

    Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture Service de la Qualité et de la Protection des végétaux WTC 3 - 6e étage

    Boulevard Simon Bolivar 30

    B - 1210 Bruxelles Tel. (32-2) 208 37 04 Fax (32-2) 208 37 05

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskerei Plantedirektoratet Skovbrynet 20 DK - 2800 Lyngby Tel. (45) 45 96 66 00 Fax (45) 45 96 66 10

    Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten Rochusstraße 1 D - 53123 Bonn 1 Tel. (49-228) 529 35 90 Fax (49-228) 529 42 62

    Ministry of Agriculture Directorate of Plant Produce

    Plant Protection Service

    3-5, Ippokratous Str GR - 10164 Athens Tel. (30-1) 360 54 80 Fax (30-1) 361 71 03

    Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentacion Dirección General de Sanidad de la Producción Agraria

    Subdirección general de Sanidad Vegetal

    MAPA, c/Velazquez, 147 1a Planta E - 28002 Madrid Tel. (34-1) 347 82 54 Fax (34-1) 347 82 63

    Ministry of Agriculture and Forestry Plant Production Inspection Centre

    Plant Protection Service

    Vilhonvuorenkatu 11 C, PO box 42 FIN - 00501 Helsinki Tel. (358-0) 13 42 11 Fax (358-0) 13 42 14 99

    Ministère de l'Agriculture, de la Pêche et de l'Alimentation Direction générale de l'Alimentation

    Sous-direction de la Protection des végétaux

    175 rue du Chevaleret F - 75013 Paris Tel. (33-1) 49 55 49 55 Fax (33-1) 49 55 59 49

    Ministero delle Risorse Agricole, Alimentari e Forestali DGPAAN - Servizio Fitosanitario Centrale Via XX Settembre, 20 I - 00195 Roma Tel. (39-6) 488 42 93/46 65 50 70 Fax (39-6) 481 46 28

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij Plantenziektenkundige Dienst (PD) Geertjesweg 15 - Postbus 9102 6700 HC Wageningen The Netherlands Tel. (31-317) 49 69 11 Fax (31-317) 42 17 01

    Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft Stubenring 1 Abteilung Pflanzenschutzdienst A - 1012 Wien Tel. (43-1) 711 00 68 06 Fax. (43-1) 711 00 65 07

    Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P - 2780 Oeiras Tel. (351-1) 443 50 58/443 07 72/3 Fax (351-1) 442 06 16/443 05 27

    Swedish Board of Agriculture Plant Protection Service S - 551 82 Jönkoping Tel. (46-36) 15 59 13 Fax (46-36) 12 25 22

    Ministère de l'Agriculture ASTA 16, route d'Esch - BP 1904 L - 1019 Luxembourg Tel. (352) 45 71 72 218 Fax (352) 45 71 72 340

    Department of Agriculture, Food and Forestry Plant Protection Service Agriculture House (7 West), Kildare street Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 607 20 03 Fax (353-1) 661 62 63

    Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Plant Health Division Foss House, Kings Pool

    1-2 Peasholme Green

    York YO1 2PX United Kingdom Tel. (44-1904) 45 51 61 Fax (44-1904) 45 51 63

    Apêndice D

    ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

    As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:

    Disposições da Comunidade Europeia

    - Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, que altera os Anexos I, II, III e IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 93/106/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1993, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 94/61/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que prorroga o período de reconhecimento provisório de certas zonas protegidas previstas no artigo 1.o da Directiva 92/76/CEE

    - Directiva 95/4/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1995, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 95/65/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 95/66/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 96/14/ CE da Comissão, de 12 de Março de 1996, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 96/76/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    - Directiva 95/41/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    - Directiva 98/17/CE da Comissão, de 11 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço

    O n.o 1 do artigo 4.o, em conjugação com o ponto A do Apêndice 1 do Anexo 7, só autoriza o lote, no território suíço, de produtos vitivinícolas originários da Comunidade, quer entre si, quer com produtos de outras origens, nas condições previstas na regulamentação comunitária pertinente ou, na sua ausência, na dos Estados-Membros referida no Apêndice 1. Por conseguinte, não é aplicável a estes produtos o disposto no artigo 371.o da portaria suíça sobre os géneros alimentícios, de 1 de Março de 1995.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho

    Desejosas de estabelecer condições propícias a facilitar e promover o comércio recíproco de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho e, com tal objectivo, a suprimir os obstáculos técnicos ao comércio de tais bebidas, as Partes acordam no seguinte:

    A Suíça compromete-se a tornar a sua legislação equivalente à legislação comunitária na matéria e a dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito para adaptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do acordo, a sua legislação relativa à definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho.

    A partir do estabelecimento pela Suíça de uma legislação considerada pelas duas Partes equivalente à legislação comunitária, a Comunidade Europeia e a Suíça darão início aos procedimentos relativos à inclusão no acordo agrícola de um anexo que vise o reconhecimento mútuo das suas legislações em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho.

    DECLARAÇÃO COMUM

    no domínio da protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    A Comunidade Europeia e a Suíça (a seguir denominadas as Partes) acordam em que a protecção recíproca das denominações de origem (DOP) e das indicações geográficas (IGP) representa um elemento essencial da liberalização do comércio de produtos agrícolas e géneros alimentícios entre as duas Partes. A inclusão no acordo agrícola bilateral de disposições com esse objectivo constitui um complemento necessário ao Anexo 7 do Acordo, relativo ao comércio de produtos vitivinícolas, e, nomeadamente, ao seu Título II, que prevê a protecção recíproca das denominações destes produtos, bem como ao Anexo 8 do Acordo, relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho.

    As Partes prevêem a inclusão de disposições relativas à protecção mútua das DOP e IGP no acordo relativo ao comércio recíproco de produtos agrícolas com base em legislações equivalentes, tanto ao nível das condições de registo das DOP e IGP como ao nível dos regimes de controlos. Essa inclusão deverá ocorrer numa data aceitável pelas duas Partes, e não antes da conclusão da aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho na Comunidade na sua composição actual. Entretanto, tendo simultaneamente em conta os condicionamentos jurídicos, as Partes informar-se-ão da evolução dos seus trabalhos na matéria.

    DECLARAÇÃO COMUM

    sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

    A Comissão das CE, em colaboração com os Estados-Membros em causa, acompanhará atentamente a evolução da doença BSE e as medidas de luta contra esta adoptadas pela Suíça, com o objectivo de encontrar uma solução apropriada. Nestas circunstâncias, a Suíça compromete-se a não dar início a processos contra a Comunidade ou os seus Estados-Membros no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa a futuras negociações suplementares

    A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

    relativa às preparações conhecidas por fondues

    A Comunidade Europeia declara-se pronta a examinar, no contexto da adaptação do Protocolo 2 do Acordo de comércio livre de 1972, a lista dos queijos que entram na composição das preparações conhecidas por "fondues".

    DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

    relativa à grappa

    A Suíça declara que se compromete a respeitar a definição estabelecida na Comunidade para a denominação grappa (aguardente bagaceira ou bagaço) referida no n.o 4, alínea f), do artigo 1.o do Regulamento n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989.

    DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

    relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação

    A Suíça declara que não dispõe actualmente de legislação específica relativa ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira.

    Declara, no entanto, a sua intenção de dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito com o objectivo de adoptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, legislação específica sobre o modo de criação e a denominação das aves de capoeira, que seja equivalente à legislação comunitária na matéria.

    A Suíça declara que dispõe de legislações pertinentes, em especial as relativas à protecção dos consumidores contra o logro, à protecção dos animais e à protecção das marcas, bem como contra a concorrência desleal.

    Declara ainda que as legislações existentes são aplicadas de maneira a assegurar a informação adequada e objectiva do consumidor, com o objectivo de garantir uma concorrência leal entre aves de capoeira de origem suíça e de origem comunitária. A Suíça vela, em especial, por impedir a utilização de indicações inexactas ou falaciosas que tenham por efeito induzir o consumidor em erro quanto à natureza dos produtos, ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira colocadas no mercado suíço.

    DECLARAÇÃO

    relativa à participação da suíça nos comités

    O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:

    - Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST);

    - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

    - Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior;

    - Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.

    Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

    No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo

    Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

    Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.

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