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Document 12016E006

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE I - OS PRINCÍPIOS
    TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
    Artigo 6.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_6/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/52


    Artigo 6.o

    A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia:

    a)

    Proteção e melhoria da saúde humana;

    b)

    Indústria;

    c)

    Cultura;

    d)

    Turismo;

    e)

    Educação, formação profissional, juventude e desporto;

    f)

    Proteção civil;

    g)

    Cooperação administrativa.


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