Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E/TXTR(02)

    Retificação das versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016)

    JO C 400 de 28.10.2016, p. 1–6 (DE, ET, FR, NL, PL, PT, RO, SK, FI)
    JO C 400 de 28.10.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, EL, EN, HR, IT, LV, LT, HU, MT, SL, SV)
    JO C 400 de 28.10.2016, p. 1–5 (GA)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/corrigendum/2016-10-28/oj

    28.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 400/1


    Retificação das versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 202 de 7 de Junho de 2016 )

    (2016/C 400/01)

    1.

    Na página 2 da capa, o aviso ao leitor passa a ter a seguinte redação:

    «AVISO AO LEITOR

    Esta publicação contém as versões consolidadas do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como dos seus Protocolos e Anexos, tal como resultam das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assinado a 13 de dezembro de 2007 em Lisboa e em vigor desde 1 de dezembro de 2009. Contém igualmente as Declarações anexadas à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa.

    Além disso, esta publicação contém a alteração efetuada pelo Protocolo que altera o Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a alteração introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I, bem como as alterações introduzidas pelas Decisões 2010/718/UE e 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010 e de 11 de julho de 2012, que alteram respetivamente o estatuto perante a União Europeia da ilha de São Bartolomeu e de Maiote. Adicionalmente, esta publicação incorpora o aditamento de um n.o 3 ao artigo 136.o do TFUE, efetuado pela Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na sequência da conclusão dos procedimentos de ratificação pelos Estados-Membros. Esta publicação contém, por outro lado, as alterações efetuadas pelo Ato de Adesão da República da Croácia, bem como inclui o Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, que foi ratificado por todos os Estados-Membros. A presente publicação contém também as alterações efetuadas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    A presente publicação incorpora igualmente as retificações que foram aprovadas até março de 2016.

    Esta publicação contém igualmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Estrasburgo a 12 de dezembro de 2007 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (JO C 303 de 14.12.2007, p. 1). Esse texto retoma, adaptando-a, a Carta proclamada a 7 de dezembro de 2000 e substitui-a desde 1 de dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a Carta proclamada em 2007 tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

    A presente publicação constitui um instrumento de documentação, não implicando a responsabilidade das instituições da União Europeia.»

    2.

    Na página 9, sumário, após o título do Protocolo (n.o 37), é aditado o título do seguinte protocolo:

    «Protocolo (n.o 38)

    Sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa 328

    3.

    Na página 54, artigo 15.o:

    onde se lê:

    «Artigo 15.o

    (ex-artigo 255.o TCE)

    1.   A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

    2.   As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo.

    3.   Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respetivo suporte, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do presente número.

    Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos por meio de regulamentos adotados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

    Cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece, no respetivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.

    4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.

    5.   O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.»,

    leia-se:

    «Artigo 15.o

    (ex-artigo 255.o TCE)

    1.   A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

    2.   As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo.

    3.   Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respetivo suporte, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do presente número.

    Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos por meio de regulamentos adotados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

    Cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece, no respetivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.

    O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.

    O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.».

    4.

    Na página 328, é aditado o seguinte protocolo:

    «PROTOCOLO (n.o 38)

    SOBRE AS PREOCUPAÇÕES DO POVO IRLANDÊS A RESPEITO DO TRATADO DE LISBOA

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu em 18-19 de junho de 2009, sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa;

    RECORDANDO a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em 18-19 de junho de 2009, de que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão, consignariam as disposições da dita Decisão num Protocolo a anexar, nos termos das suas respetivas normas constitucionais, ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    REGISTANDO a assinatura pelas Altas Partes Contratantes do Tratado entre as Altas Partes Contratantes e a República da Croácia respeitante à adesão da República da Croácia à União Europeia;

    ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

    TÍTULO I

    DIREITO À VIDA, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO

    Artigo 1.o

    Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.

    TÍTULO II

    FISCALIDADE

    Artigo 2.o

    Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de fiscalidade.

    TÍTULO III

    SEGURANÇA E DEFESA

    Artigo 3.o

    A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

    A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

    A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado-Membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado-Membro.

    O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da Irlanda.

    Caberá aos Estados-Membros — incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar —, determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado-Membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão armada no seu território.

    Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho Europeu. Caberá aos Estados-Membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma defesa comum.

    Nenhuma disposição do presente título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro Estado-Membro no domínio da segurança e defesa.

    Cabe também a cada Estado-Membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa.

    O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.

    Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado-Membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a natureza das suas capacidades de defesa.

    Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-Membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 4.o

    O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.

    O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

    O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado-Membro que proceder a esta formalidade em último lugar.

    Artigo 5.o

    O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fá qualquer dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-Membros.

    Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo, que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-Membros.»


    Top