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Document 12012E101

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
    Capítulo 1 - As regras de concorrência
    Secção 1 - As regras aplicáveis às empresas
    Artigo 101.
    (ex-artigo 81. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 88–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_101/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO VII

    AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

    CAPÍTULO 1

    AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

    SECÇÃO 1

    AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

    Artigo 101.o

    (ex-artigo 81.o TCE)

    1.   São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

    a)

    Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;

    b)

    Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

    c)

    Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

    d)

    Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

    e)

    Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

    2.   São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

    3.   As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

    a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

    a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e

    a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

    que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

    a)

    Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos;

    b)

    Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.


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