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Document 02018D1544-20190121

    Consolidated text: Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1544/2019-01-21

    02018D1544 — PT — 21.01.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2018/1544 DO CONSELHO

    de 15 de outubro de 2018

    que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (PESC) 2019/86 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2019

      L 18I

    10

    21.1.2019




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2018/1544 DO CONSELHO

    de 15 de outubro de 2018

    que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas



    Artigo 1.o

    «Armas químicas» são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ).

    Artigo 2.o

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles:

    a) Das pessoas singulares que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:

    i) fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

    ii) utilização de armas químicas,

    iii) participação em preparativos para a utilização de armas químicas;

    b) Das pessoas singulares que de apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

    c) Das pessoas singulares associadas às pessoas singulares enumeradas nas alíneas a) e b);

    incluídas na lista do anexo.

    2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

    c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d) Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.  Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

    6.  Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a aplicação das proibições legais contra as armas químicas e o desarmamento de armas químicas. Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas nos termos do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

    7.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    8.  Caso, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 3.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:

    a) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:

    i) fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

    ii) utilização de armas químicas,

    iii) participação em preparativos para a utilização de armas químicas;

    b) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que de alguma forma apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

    c) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número;

    incluídas na lista do anexo.

    2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e) Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.

    4.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foram incluídos na lista do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e

    d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.

    5.  O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

    6.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a) Juros ou outros rendimentos dessas contas;

    b) Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c) Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa;

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e altera-a.

    2.  O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

    Artigo 5.o

    1.  O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o

    2.  O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local da atividade.

    Artigo 6.o

    Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentada por:

    a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

    b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    Artigo 7.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO

    LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o E O ARTIGO 3.o

    ▼M1

    A.   PESSOAS SINGULARES



    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a designação

    Data de inclusão na lista

    1.  Tariq YASMINA

    t.c.p.: Tarq Yasmina image

    Género: masculino

    Posto: Coronel;

    Nacionalidade: síria

    Tariq Yasmina atua como agente de ligação entre o Centro de Estudos e Investigação Científica sírio [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] e o Palácio presidencial, e, como tal, está envolvido na utilização e nos preparativos para a utilização de armas químicas pelo regime sírio

    21.1.2019

    2.  Khaled NASRI

    t.c.p.: Mohammed Khaled Nasri; Haled Natsri; image

    image

    Género: masculino

    Cargo: Diretor do Instituto 1000 do SSRC;

    Nacionalidade: síria

    Khaled Nasri é o diretor do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    3.  Walid ZUGHAIB

    t.c.p.: Zughib, Zgha'ib, Zughayb; image

    Cargo: Médico, Chefe do Instituto 2000 do SSRC;

    Género: masculino

    Nacionalidade: síria

    Walid Zughaib é o diretor do Instituto 2000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção de componentes mecânicos para o programa de armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    4.  Firas AHMED

    t.c.p.: Ahmad; image

    Posto: Coronel, Chefe do Serviço de Segurança no Instituto 1000 do SSRC;

    Género: masculino

    Data de nascimento: 21 de janeiro de 1967.

    Nacionalidade: síria

    Firas Ahmed é o diretor do Serviço de Segurança do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria. Esteve implicado na transferência e dissimulação de armas químicas e materiais conexos na sequência da adesão da Síria à Convenção sobre as Armas Químicas.

    21.1.2019

    5.  Said SAID

    t.c.p.: Saeed, Sa'id Sa'id, image

    Cargo: Médico, membro do Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000 t.c.p.Instituto 5000) do SSRC;

    Género: masculino

    Data de nascimento: 11 de dezembro de 1955.

    Said Said é uma personalidade importante no Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000 t.c.p.Instituto 5000) do SSRC, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção das armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    6.  Anatoliy Vladimirovich CHEPIGA

    Анатолий Владимирович ЧЕПИГА, t.c.p.: Ruslan BOSHIROV

    Género: masculino:

    Datas de nascimento: 5 de abril de 1979, 12 de abril de 1978;

    Locais de nascimento: Nikolaevka, Amur Oblast, Rússia; Dushanbe, Tajiquistão

    O agente do GRU Anatoliy Chepiga (t.c.p. Ruslan Boshirov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Ruslan Boshirov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey.

    21.1.2019

    7.  Alexander Yevgeniyevich MISHKIN

    Александр Евгеньевич МИШКИН t.c.p.: Alexander PETROV

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 13 de julho de 1979;

    Locais de nascimento: Loyga, Rússia; Kotlas, Rússia

    O agente do GRU Alexander Mishkin (t.c.p. Alexander Petrov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Alexander Petrov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey.

    21.1.2019

    8.  Vladimir Stepanovich ALEXSEYEV

    Владимир Степанович АЛЕКСЕЕВ

    Género: masculino;

    Cargo: Primeiro chefe adjunto do GRU

    Vladimir Stepanovich Alexseyev é o primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU). Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, Alexseyev é responsável pela posse, transporte e utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU.

    21.1.2019

    9.  Igor Olegovich KOSTYUKOV

    Игорь Олегович КОСТЮКОВ

    Género: masculino;

    Cargo: Chefe do GRU

    Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, enquanto primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU), Igor Olegovich Kostyukov, é responsável pela posse, pelo transporte e pela utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU.

    21.1.2019

    B.   PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS



    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a designação

    Data de inclusão na lista

    1.  Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)]

    t.c.p. Centre d'Études et de Recherches Scientifiques (CERS), Centre de Recherche de Kaboun

    Endereço:

    Barzeh Street,

    Po Box 4470,

    Damasco

    O Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC) é a entidade principal do regime sírio para o desenvolvimento de armas químicas.

    O SSRC é responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas químicas, bem como dos respetivos mísseis de lançamento, que operam em diversos locais na Síria.

    21.1.2019

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