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Document 02016L1919-20161104

    Consolidated text: Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016 relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1919/2016-11-04

    02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRETIVA (UE) 2016/1919 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2016

    relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

    (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 091, 5.4.2017, p.  40 (2016/1919)




    ▼B

    DIRETIVA (UE) 2016/1919 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2016

    relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus



    Artigo 1.o

    Objeto

    1.  A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:

    a) Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e

    b) As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).

    2.  A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.  A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:

    a) Se encontrem privados de liberdade;

    b) Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional; ou

    c) Estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes:

    i) sessões de identificação,

    ii) acareações,

    iii) reconstituições da cena do crime.

    2.  A presente diretiva é igualmente aplicável às pessoas procuradas, após detenção no Estado-Membro de execução, que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.

    3.  A presente diretiva é igualmente aplicável, nas condições previstas no n.o 1, às pessoas que não foram inicialmente suspeitas ou constituídas arguido mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou sejam constituídas arguido.

    4.  Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita a infrações menores:

    a) Caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e a aplicação dessa sanção seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

    b) Caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

    a presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal com competência em matéria penal.

    Em todo o caso, a presente diretiva é aplicável quando for tomada uma decisão sobre a situação de detenção, e durante a detenção, em qualquer fase do processo, até ao termo do processo.

    Artigo 3.o

    Definição

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «apoio judiciário» o financiamento, por um Estado-Membro, da assistência de advogado que permita o exercício do direito de acesso a um advogado.

    Artigo 4.o

    Apoio judiciário em processo penal

    1.  Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.

    2.  Os Estados-Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.o 1.

    3.  Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo aos meios económicos, tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado-Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado-Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.

    4.  Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo ao mérito, tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera-se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações:

    a) Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e

    b) Durante a detenção.

    5.  Os Estados-Membros asseguram que o apoio judiciário seja prestado sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), terem sido realizados.

    6.  O apoio judiciário é concedido apenas para efeitos do processo penal em que a pessoa em causa é suspeita ou acusada de ter cometido um ilícito penal.

    Artigo 5.o

    Apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

    1.  Os Estados-Membros de execução asseguram que as pessoas procuradas tenham direito a apoio judiciário após a detenção em consequência de um mandado de detenção europeu, até à entrega, ou até que a decisão negativa sobre a entrega se torne definitiva.

    2.  Os Estados-Membros de emissão asseguram que as pessoas procuradas, contra as quais são instaurados processos de execução de um mandado de detenção europeu para efeitos da tramitação de processo penal, e que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para assistir o advogado no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/48/UE, tenham acesso a apoio judiciário no Estado-Membro de emissão para efeitos desses processos no Estado-Membro de execução, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça.

    3.  O direito a apoio judiciário referido nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a um critério relativo aos meios económicos nos termos do artigo 4.o, n.o 3, que se aplica tendo em conta as diferenças.

    Artigo 6.o

    Decisões relativas à concessão de apoio judiciário

    1.  As decisões de concessão ou de indeferimento de apoio judiciário e de nomeação dos advogados são tomadas sem demora por uma autoridade competente. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que a autoridade competente toma as suas decisões de forma diligente e no respeito dos direitos de defesa.

    2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas sejam informados por escrito se o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido, no todo ou em parte.

    Artigo 7.o

    Qualidade dos serviços de apoio judiciário e formação

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento, com o objetivo de garantir que:

    a) Existe um sistema de apoio judiciário eficaz e de qualidade adequada; e

    b) Os serviços de apoio judiciário são de qualidade adequada para garantir a equidade do processo, com respeito pela independência da profissão jurídica.

    2.  Os Estados-Membros garantem a prestação de uma formação adequada a todo o pessoal que participa no processo decisório sobre o apoio judiciário em processos penais e nos processos de execução de mandados de detenção europeus.

    3.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a oferta de formação adequada aos advogados que prestam serviços de apoio judiciário, com respeito pela independência das profissões jurídicas e pelo papel dos responsáveis pela formação de advogados.

    4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas têm direito, a seu pedido, à substituição do advogado que presta serviços de apoio judiciário que lhes foi atribuído, se as circunstâncias específicas o justificarem.

    Artigo 8.o

    Vias de recurso

    Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

    Artigo 9.o

    Pessoas vulneráveis

    Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

    Artigo 10.o

    Comunicação de dados e relatório

    1.   ►C1  Até 5 de maio de 2021 ◄ e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados disponíveis que indiquem as modalidades de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

    2.   ►C1  Até 5 de maio de 2022 ◄ e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Nesse relatório, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva no que diz respeito ao direito a apoio judiciário em processo penal e em processos de execução de mandados de detenção europeus.

    Artigo 11.o

    Não regressão

    As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação dos Estados-Membros que prevejam um nível de proteção mais elevado.

    Artigo 12.o

    Transposição

    1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva ►C1  até 5 de maio de 2019 ◄ . Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros em conformidade com os Tratados.

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