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Document 02015R0848-20220109
Regulation (EU) 2015/848 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2015 on insolvency proceedings (recast)
Consolidated text: Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação)
Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação)
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
---|---|---|---|
32023R2844 | alterado por | artigo 42 número 3 período 1 | 01/05/2025 |
32023R2844 | alterado por | artigo 57 número 3 período 1 | 01/05/2025 |
32023R2844 | alterado por | artigo 53 | 01/05/2025 |
02015R0848 — PT — 09.01.2022 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015 relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (UE) 2017/353 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2017 |
L 57 |
19 |
3.3.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/946 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018 |
L 171 |
1 |
6.7.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/2260 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2021 |
L 455 |
4 |
20.12.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2015
relativo aos processos de insolvência
(reformulação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos públicos de insolvência, incluindo os processos provisórios, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:
O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;
Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; ou
Uma suspensão temporária de ações executivas singulares é ordenada por um órgão jurisdicional ou por força da lei, a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, desde que o processo no qual é ordenada a suspensão preveja medidas adequadas para proteger o interesse coletivo dos credores e, caso não seja obtido acordo, seja preliminar relativamente a um dos processos a que se referem as alíneas a) ou b).
Nos casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades.
Os processos referidos no presente número são enumerados no anexo A.
O presente regulamento não é aplicável aos processos referidos no n.o 1 referentes a:
Empresas de seguros;
Instituições de crédito;
Empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE; e
Organismos de investimento coletivo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Processos coletivos», os processos de insolvência em que estão em causa todos, ou uma parte significativa dos credores do devedor, desde que, neste último caso, os processos não afetem os créditos dos credores que neles não participam;
«Organismos de investimento coletivo», os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definidos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal como definidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Devedor não desapossado», um devedor em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus bens e negócios;
«Processo de insolvência», os processos enumerados no anexo A;
«Administrador da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:
verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,
representar o interesse coletivo dos credores,
administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,
liquidar os bens referidos na alínea iii), ou
supervisionar a administração dos negócios do devedor.
As pessoas e os órgãos a que se refere o primeiro parágrafo são enumerados no anexo B;
«Órgão jurisdicional»,
nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 4.o, n.o 2, nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 2, alínea j), e nos artigos 36.o, 39.o e 61.o a 77.o, o órgão judicial de um Estado-Membro,
em todos os outros artigos, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
«Decisão de abertura do processo de insolvência»,
a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo dessa natureza, e
a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência;
«Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não final;
«Estado-Membro onde se encontra um bem», no caso de:
ações nominativas de empresas distintas das referidas na alínea ii), o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem sede estatutária,
instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado-Membro no qual o registo ou a conta em que as inscrições são feitas são mantidos,
numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta, ou, no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito que não tenha IBAN, o Estado-Membro onde a instituição de crédito em que é mantida a conta tem a sua administração central ou, quando a conta seja mantida numa sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, o Estado-Membro onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento,
bens e direitos cuja propriedade ou titularidade está inscrita num registo público, distintos dos referidos na alínea i), o Estado-Membro sob cuja autoridade seja mantido esse registo,
patentes europeias, o Estado-Membro para o qual é concedida a patente europeia,
direitos de autor e direitos conexos, o Estado-Membro em cujo território o titular desses direitos tem a sua residência habitual ou a sua sede estatutária,
bens corpóreos, distintos dos referidos nas alíneas i) a iv), o Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens,
créditos sobre terceiros, distintos dos créditos relativos aos bens referidos na alínea iii), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, tal como determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1;
«Estabelecimento», o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência;
«Credor local», um credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor, ou estão relacionados com essa atividade;
«Credor estrangeiro», um credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social dos Estados-Membros;
«Grupo de sociedades», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;
«Empresa-mãe», uma empresa que controla, direta ou indiretamente, uma ou mais empresas filiais. Uma empresa que elabora demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) é considerada uma empresa-mãe.
Artigo 3.o
Competência internacional
No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
Um processo territorial de insolvência referido no n.o 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.o 1, caso:
Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou
A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por:
um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial,
uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência.
Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência.
Artigo 4.o
Verificação da competência
Artigo 5.o
Recurso judicial da decisão de abertura do processo principal de insolvência
Artigo 6.o
Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas
Aplica-se o primeiro parágrafo ao devedor não desapossado, desde que a lei nacional lhe confira capacidade para intentar ações em nome da massa insolvente.
Artigo 7.o
Lei aplicável
A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:
Os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;
Os bens pertencentes à massa insolvente e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;
Os poderes respetivos do devedor e do administrador da insolvência;
As condições de oponibilidade de uma compensação;
Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;
Os efeitos do processo de insolvência nas ações instauradas por credores singulares, com exceção das ações pendentes;
Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;
As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;
As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;
Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;
A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;
As regras referentes à nulidade, à anulabilidade ou à impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.
Artigo 8.o
Direitos reais de terceiros
Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:
O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;
O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o possuir ou dele usufruir contra a vontade do titular;
O direito real de perceber os frutos de um bem.
Artigo 9.o
Compensação
Artigo 10.o
Reserva de propriedade
Artigo 11.o
Contratos relativos a bens imóveis
O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência principal é competente para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo se:
A lei do Estado-Membro aplicável a tais contratos exigir que os mesmos só possam ser objeto de resolução ou modificação com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência; e
Não tiver sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.
Artigo 12.o
Sistemas de pagamento e mercados financeiros
Artigo 13.o
Contratos de trabalho
O primeiro parágrafo aplica-se também à autoridade competente, nos termos da lei nacional, para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo.
Artigo 14.o
Efeitos em certos bens sujeitos a registo
Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor sobre um bem imóvel, um navio ou uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 15.o
Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias
Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo criado por força do direito da União só pode ser abrangido pelos processos referidos no artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 16.o
Atos prejudiciais
O artigo 7.o, n.o 2, alínea m), não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:
Esse ato é regido pela lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo; e
A lei desse Estado-Membro não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
Artigo 17.o
Proteção do terceiro adquirente
A validade de um ato celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,
De bem imóvel;
De navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória; ou
De valores mobiliários cuja existência requeira a respetiva inscrição num registo previsto pela lei,
rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 18.o
Efeitos do processo de insolvência sobre ações judiciais ou processos de arbitragem pendentes
Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede.
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Artigo 19.o
Princípio
A regra prevista no primeiro parágrafo é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.
Artigo 20.o
Efeitos do reconhecimento
Artigo 21.o
Poderes do administrador da insolvência
Artigo 22.o
Prova da nomeação do administrador da insolvência
A prova da nomeação do administrador da insolvência é efetuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.
Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o administrador da insolvência pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.
Artigo 23.o
Restituição e imputação de créditos
Artigo 24.o
Criação de registos de insolvências
As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas nas condições estabelecidas no artigo 27.o e incluir os seguintes elementos («informações obrigatórias»):
Data de abertura do processo de insolvência;
Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;
Tipo de processo de insolvência aberto a que se refere o anexo A e, quando aplicável, subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional;
Indicação de que a competência para abrir o processo decorre do artigo 3.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 4;
No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, nome, número de registo, sede estatutária ou, se diferente desta última, endereço postal do devedor;
No caso de o devedor ser uma pessoa singular, que exerça ou não uma atividade comercial ou profissional independente, nome, número de registo, se existir, e endereço postal ou, se o endereço não puder ser divulgado, data e local do nascimento do devedor;
Nome, endereço postal ou endereço eletrónico do administrador da insolvência nomeado no processo, se for o caso;
Prazo para a reclamação de créditos, se o houver, ou referência aos critérios para calcular esse prazo;
Data de encerramento do processo principal de insolvência, se for o caso;
Órgão jurisdicional perante o qual pode ser impugnada a decisão de abertura do processo de insolvência nos termos do artigo 5.o, e, quando aplicável, o prazo para o fazer, ou uma referência aos critérios para calcular esse prazo.
No caso de um Estado-Membro fazer uso da possibilidade a que se refere o primeiro parágrafo, o processo de insolvência não pode afetar os créditos dos credores estrangeiros que não tenham recebido as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 25.o
Interligação dos registos de insolvências
A Comissão adota atos de execução pelo procedimento referido no artigo 87.o, até 26 de junho de 2019:
Especificações técnicas que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;
Medidas técnicas que garantam normas mínimas de segurança das tecnologias de informação para a comunicação e distribuição de informações dentro do sistema de interligação dos registos de insolvências;
Critérios mínimos aplicáveis ao serviço de pesquisa fornecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 24.o;
Critérios mínimos aplicáveis à apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 24.o;
Meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interligação; e
Glossário com uma explicação sucinta dos processos nacionais de insolvência enumerados no Anexo A.
Artigo 26.o
Custos de criação e interligação dos registos de insolvências
Artigo 27.o
Condições de acesso às informações através do sistema de interligação
O requerente não pode ser obrigado a fornecer traduções dos documentos que fundamentam o seu pedido nem a suportar os eventuais custos de tradução em que a autoridade competente possa incorrer.
Artigo 28.o
Publicação noutro Estado-Membro
Artigo 29.o
Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro
Artigo 30.o
Encargos
Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 28.o e 29.o são considerados custas e despesas do processo.
Artigo 31.o
Execução a favor do devedor
Artigo 32.o
Reconhecimento e carácter executório de outras decisões
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou a ele ligadas.
Artigo 33.o
Ordem pública
Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou a execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SECUNDÁRIO
Artigo 34.o
Abertura
Se um processo principal de insolvência for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional desse outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário de acordo com o disposto no presente capítulo. Se o processo principal de insolvência tiver exigido que o devedor seja insolvente, a insolvência do devedor não pode ser reexaminada no Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência. Os efeitos do processo secundário de insolvência limitam-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.
Artigo 35.o
Lei aplicável
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário de insolvência é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário de insolvência.
Artigo 36.o
Direito de dar uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência
Artigo 37.o
Direito de requerer a abertura de um processo secundário de insolvência
A abertura de um processo secundário de insolvência pode ser requerida:
Pelo administrador da insolvência do processo principal de insolvência;
Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário de insolvência.
Artigo 38.o
Decisão de abertura do processo secundário de insolvência
O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode ordenar medidas cautelares para proteger os interesses dos credores locais, exigindo que o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado não transfira nem aliene bens localizados no Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento, salvo se tal ocorrer no decurso normal das atividades. O órgão jurisdicional pode igualmente ordenar medidas para proteger os interesses dos credores locais durante uma suspensão, a menos que tal seja incompatível com as regras nacionais de processo civil.
O órgão jurisdicional levanta a suspensão da abertura do processo secundário de insolvência, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se durante a suspensão tiver sido celebrado um acordo nas negociações a que se refere o primeiro parágrafo.
A suspensão pode ser levantada pelo órgão jurisdicional, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se a sua manutenção for prejudicial aos direitos do credor, em particular no caso de as negociações terem sido interrompidas ou de se ter tornado evidente que é pouco provável que elas se cheguem a bom termo, ou no caso de o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado ter infringido a proibição de alienar ou transferir os seus bens para fora do território do Estado-Membros onde se situa o seu estabelecimento.
Artigo 39.o
Recurso judicial da decisão de abertura de processos secundários de insolvência
O administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode impugnar a decisão de abertura de um processo secundário de insolvência junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência com fundamento no incumprimento, por esse órgão jurisdicional, das condições e dos requisitos previstos no artigo 38.o.
Artigo 40.o
Adiantamentos para custas e despesas
Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário de insolvência exigir que o ativo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o pedido de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.
Artigo 41.o
Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência
Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:
Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente os eventuais progressos no que se refere à reclamação e verificação de créditos e a todas as medidas destinadas à revitalização do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;
Analisam a possibilidade de revitalização do devedor e, se possível, coordenam a elaboração e a aplicação de um plano de recuperação;
Coordenam a administração da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência dá ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de apresentar, em tempo útil, propostas relativas à liquidação ou utilização dos bens do processo secundário de insolvência.
Artigo 42.o
Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais
A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:
Coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;
Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;
Coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor;
Coordenação da realização de audiências;
Coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.
Artigo 43.o
Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais
A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos territoriais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor:
O administrador da insolvência do processo principal de insolvência coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,
O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo, e
O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de outro processo territorial ou secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,
na medida em que essa cooperação e comunicação não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses.
Artigo 44.o
Custos da cooperação e da comunicação
As exigências impostas pelos artigos 42.o e 43.o não podem dar lugar à cobrança de custos entre os órgãos jurisdicionais pela cooperação e comunicação.
Artigo 45.o
Exercício dos direitos dos credores
Artigo 46.o
Suspensão do processo de liquidação dos bens
O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação dos bens:
A requerimento do administrador da insolvência do processo principal de insolvência;
Oficiosamente, a requerimento de um credor ou do administrador da insolvência do processo secundário de insolvência, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal de insolvência quer do processo secundário de insolvência.
Artigo 47.o
Competência do administrador da insolvência para propor planos de recuperação
Artigo 48.o
Impacto do encerramento do processo de insolvência
Artigo 49.o
Ativo remanescente do processo secundário de insolvência
Se a liquidação dos ativos do processo secundário de insolvência permitir o pagamento de todos os créditos verificados nesse processo, o administrador da insolvência nomeado para esse processo transfere sem demora o ativo remanescente para o administrador da insolvência do processo principal de insolvência.
Artigo 50.o
Abertura posterior do processo principal de insolvência
Se for aberto um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, após a abertura, noutro Estado-Membro, de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, os artigos 41.o, 45.o, 46.o, 47.o e 49.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.
Artigo 51.o
Convolação do processo secundário de insolvência
Artigo 52.o
Medidas cautelares
Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, n.o 1, nomear um administrador provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse administrador provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de proteção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado-Membro, pelo período compreendido entre o pedido de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO DOS CREDORES E RECLAMAÇÃO DOS RESPETIVOS CRÉDITOS
Artigo 53.o
Direito de reclamação de créditos
Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.
Artigo 54.o
Obrigação de informação dos credores
Artigo 55.o
Procedimento de reclamação de créditos
O formulário-tipo de reclamação de créditos a que se refere o n.o 1 indica:
O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, se o houver, o número de identificação pessoal, se existir, e os dados bancários do credor estrangeiro a que se refere o n.o 1;
O montante do crédito, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;
Se forem reclamados juros, a taxa de juro, independentemente da natureza legal ou contratual dos juros, o período em relação ao qual estes são reclamados e o seu montante capitalizado;
Se forem reclamados os custos suportados para reivindicar os direitos do credor antes da abertura do processo, o montante e a especificação desses custos;
A natureza do crédito;
Se é reclamado o estatuto de credor preferencial e, nesse caso, a fundamentação dessa reclamação;
Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia, a data em que a garantia foi concedida e, se a garantia tiver sido registada, o número de registo; e
Se é solicitada qualquer compensação e, em caso afirmativo, os montantes dos créditos recíprocos existentes na data de abertura do processo de insolvência, a data em que foram constituídos e o montante reclamado, após dedução da compensação.
O formulário-tipo de reclamação de créditos é acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.
CAPÍTULO V
PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RELATIVOS A MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES
SECÇÃO 1
Informação e comunicação
Artigo 56.o
Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência
Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:
Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;
Ponderam se existem possibilidades de coordenação da administração e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam essa administração e supervisão;
Ponderam se existem possibilidades de revitalização dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam a apresentação da proposta e a negociação de um plano de recuperação coordenado.
Para efeitos das alíneas b) e c), todos ou alguns dos administradores da insolvência referidos no n.o 1 podem acordar em conferir poderes adicionais ao administrador da insolvência nomeado num dos processos, se tal acordo for admitido pelas regras aplicáveis a cada um dos processos. Podem também acordar em repartir entre si determinadas competências, se essa repartição de competências for admitida pelas regras aplicáveis a cada um dos processos.
Artigo 57.o
Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais
A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Tal cooperação pode, nomeadamente, respeitar:
À coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;
À comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;
À coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios dos membros do grupo;
À coordenação da realização de audiências;
À coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.
Artigo 58.o
Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais
O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades:
Coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, e
Pode solicitar a esse órgão jurisdicional informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi nomeado,
na medida em que essa cooperação e essa comunicação sejam adequadas para facilitar a efetiva administração dos processos, não impliquem qualquer conflito de interesses e não sejam incompatíveis com as regras que lhes são aplicáveis.
Artigo 59.o
Custos da cooperação e comunicação em processos relativos a membros de um grupo de sociedades
Os custos decorrentes da cooperação e comunicação previstos nos artigos 56.o a 60.o incorridos pelos administradores da insolvência ou órgãos jurisdicionais são considerados custas e despesas dos respetivos processos.
Artigo 60.o
Poderes do administrador da insolvência em processos relativos a membros de um grupo de sociedades
O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência aberto relativamente a um membro de um grupo de sociedades pode, na medida do necessário para facilitar a gestão eficaz do processo:
Ser ouvido em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;
Solicitar a suspensão de qualquer medida relativa à liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo, desde que:
tenha sido proposto um plano de recuperação para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), e esse plano tenha boas probabilidades de êxito,
essa suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano de recuperação,
o plano de recuperação seja benéfico para os credores no processo para o qual é solicitada a suspensão, e
nem o processo de insolvência no qual o administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo foi nomeado nem o processo em relação ao qual é solicitada a suspensão estejam sujeitos a coordenação nos termos da Secção 2 do presente capítulo;
Requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo nos termos do artigo 61.o.
Antes de decretar a suspensão, o órgão jurisdicional ouve o administrador da insolvência nomeado no processo para o qual a suspensão é solicitada. A suspensão pode ser decretada por um período, não superior a três meses, que o órgão jurisdicional considere apropriado e seja compatível com as regras aplicáveis ao processo.
O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao administrador da insolvência a que se refere o n.o 1 que tome todas as medidas adequadas previstas na lei nacional para salvaguardar os interesses dos credores no processo.
O órgão jurisdicional pode prorrogar a suspensão por um período ou períodos que considere apropriados e que sejam compatíveis com as regras aplicáveis ao processo, desde que continuem reunidas as condições referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a iv), e a duração total da suspensão (período inicial mais eventuais prorrogações) não exceda seis meses.
SECÇÃO 2
Coordenação
Artigo 61.o
Pedido de abertura de processo de coordenação de grupo
O pedido referido no n.o 1 é acompanhado do seguinte:
Uma proposta relativa à pessoa a designar como coordenador de grupo («coordenador»), elementos pormenorizados de informação sobre a sua elegibilidade nos termos do artigo 71.o, as suas habilitações e o seu consentimento escrito para agir como coordenador;
Um resumo da coordenação proposta para o grupo, em especial a justificação do cumprimento das condições previstas no artigo 63.o, n.o 1;
Uma lista dos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e, se necessário, os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes no processo de insolvência dos membros do grupo;
Um resumo dos custos estimados da coordenação proposta para o grupo e uma estimativa da quota-parte desses custos a pagar por cada membro do grupo.
Artigo 62.o
Regra de prioridade
Sem prejuízo do artigo 66.o, quando a abertura do processo de coordenação de grupo for solicitada junto de órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, qualquer órgão jurisdicional requerido em segundo lugar declara-se incompetente a favor do primeiro.
Artigo 63.o
Notificação pelo órgão jurisdicional requerido
O órgão jurisdicional a que foi requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo notifica sem demora o pedido de abertura de processo de coordenação de grupo e o coordenador proposto aos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo, conforme indicado no pedido referido no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), se considerar que:
A abertura de tal processo é adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos de insolvência relativos aos diferentes membros do grupo;
Nenhum credor de qualquer membro do grupo cuja participação no processo seja prevista é suscetível de ser financeiramente prejudicado pela participação desse membro no processo; e
O coordenador proposto cumpre os requisitos fixados no artigo 71.o.
Artigo 64.o
Objeções dos administradores da insolvência
Os administradores da insolvência nomeados para quaisquer membros do grupo podem levantar objeções:
À inclusão do processo de insolvência para o qual foram nomeados no processo de coordenação de grupo; ou
À pessoa proposta como coordenador.
A objeção pode ser formulada utilizando o formulário-tipo estabelecido nos termos do artigo 88.o.
Artigo 65.o
Consequências da objeção à inclusão na coordenação de grupo
Artigo 66.o
Escolha do órgão jurisdicional para o processo de coordenação de grupo
Artigo 67.o
Consequências das objeções ao coordenador proposto
Caso sejam recebidas objeções à pessoa proposta como coordenador por parte de um administrador da insolvência que não formule também objeções à inclusão no processo de coordenação de grupo do membro para o qual foi nomeado, o órgão jurisdicional pode não designar aquela pessoa e convidar o administrador da insolvência que tenha formulado objeções a apresentar novo pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 3.
Artigo 68.o
Decisão de abrir o processo de coordenação de grupo
Depois de decorrido o prazo referido no artigo 64.o, n.o 2, o órgão jurisdicional pode abrir o processo de coordenação de grupo se considerar que estão reunidas as condições previstas no artigo 63.o, n.o 1. Nesse caso, o órgão jurisdicional:
Nomeia um coordenador;
Decide das linhas gerais da coordenação; e
Decide da estimativa dos custos e da quota-parte a pagar pelos membros do grupo.
Artigo 69.o
Subsequente participação de administradores da insolvência
Nos termos da sua lei nacional, qualquer administrador da insolvência pode pedir, após a decisão do órgão jurisdicional referida no artigo 68.o, a inclusão do processo para o qual foi nomeado, caso:
Tenha havido objeção à inclusão do processo de insolvência no processo de coordenação de grupo, ou
O processo de insolvência relativo a um membro do grupo tenha sido aberto depois de o órgão jurisdicional ter aberto o processo de coordenação de grupo.
Sem prejuízo do n.o 4, o coordenador pode aceitar tal pedido depois de consultar os administradores da insolvência em causa, caso:
Considere que, tendo em conta a fase em que se encontra o processo de coordenação de grupo no momento do pedido, estão cumpridos os critérios fixados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) e b); ou
Todos os administradores da insolvência em causa concordem, sob reserva das condições previstas pela sua lei nacional.
Artigo 70.o
Recomendações e plano de coordenação de grupo
Se não puserem em prática as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo, os administradores da insolvência comunicam as razões para não o fazer às pessoas ou órgãos que devem informar nos termos da sua lei nacional, e ao coordenador.
Artigo 71.o
Coordenador
Artigo 72.o
Funções e direitos do coordenador
O coordenador:
Identifica e formula recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência;
Propõe um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto amplo de medidas apropriadas para uma abordagem integrada que vise a resolução das insolvências dos membros do grupo. O plano pode incluir propostas nomeadamente sobre:
as medidas a tomar a fim de restabelecer o desempenho económico e a solidez financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo,
a resolução de litígios no interior do grupo, no que respeita a transações dentro do grupo e a ações de impugnação pauliana,
acordos entre os administradores da insolvência de membros insolventes do grupo.
O coordenador também pode:
Ser ouvido e participar, nomeadamente pela presença nas reuniões de credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a qualquer membro do grupo;
Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo;
Apresentar e explicar o seu plano de coordenação de grupo às pessoas ou órgãos que deve informar nos termos da sua lei nacional;
Requerer informações de qualquer administrador da insolvência a respeito de qualquer membro do grupo caso essas informações sejam ou possam vir a ser úteis para identificar e definir estratégias e medidas com vista a coordenar o processo; e
Pedir a suspensão, por um período máximo de seis meses, do processo aberto em relação a qualquer outro membro do grupo, desde que tal suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano e seja benéfica para os credores no processo para o qual é solicitada, ou solicitar o levantamento de qualquer suspensão existente. Este pedido pode ser feito ao órgão jurisdicional que abriu o processo para o qual é pedida a suspensão.
Caso o coordenador considere que o cumprimento das suas funções implica um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa de custos referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea d), e em todo o caso se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador:
Informa sem demora os administradores da insolvência participantes; e
Solicita aprovação prévia do órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.
Artigo 73.o
Línguas
Artigo 74.o
Cooperação entre os administradores da insolvência e o coordenador
Artigo 75.o
Destituição do coordenador
O órgão jurisdicional destitui o coordenador oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência de um membro de grupo participante, caso:
O coordenador aja em detrimento dos credores de um membro de grupo participante, ou
O coordenador não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente capítulo.
Artigo 76.o
Devedor não desapossado
As disposições do presente capítulo que são aplicáveis ao administrador da insolvência aplicam-se também, conforme apropriado, ao devedor não desapossado.
Artigo 77.o
Custos e repartição
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 78.o
Proteção de dados
Artigo 79.o
Responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de tratamento de dados pessoais nos registos nacionais de insolvências
Artigo 80.o
Responsabilidades da Comissão em matéria de tratamento de dados pessoais
Artigo 81.o
Obrigações de informação
Sem prejuízo das informações a prestar aos titulares dos dados nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa-os, por publicação no Portal Europeu da Justiça, das funções que desempenha no tratamento dos dados e das finalidades do tratamento dos mesmos.
Artigo 82.o
Armazenamento de dados pessoais
Não podem ser armazenados no Portal Europeu da Justiça dados pessoais relativos aos titulares dos dados que contenham informações provenientes das bases de dados nacionais interligadas. Esses dados são armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou por outros organismos.
Artigo 83.o
Acesso aos dados pessoais através do Portal Europeu da Justiça
Os dados pessoais armazenados nos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o ficam acessíveis no Portal Europeu da Justiça durante o prazo previsto na lei nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 84.o
Aplicação temporal
◄
Artigo 85.o
Relações com as convenções existentes
O presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros e no que respeita ao seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:
A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris, em 8 de julho de 1899;
A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de julho de 1969;
A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de março de 1925;
A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de maio de 1979;
A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de fevereiro de 1979;
A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de junho de 1930;
A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de julho de 1977;
A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de agosto de 1962;
A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de maio de 1934;
A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de novembro de 1933;
A Convenção europeia sobre certos aspetos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de junho de 1990;
A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959;
O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de março de 1960;
A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960;
O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de setembro de 1971;
A Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971;
O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;
O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;
O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;
O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;
O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline, em 11 de novembro de 1992;
O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998;
O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993;
A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972;
A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974;
O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976;
O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983;
O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989;
O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994;
O Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999.
O presente regulamento não é aplicável:
Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000;
No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.
Artigo 86.o
Informações sobre o direito nacional e da União em matéria de insolvência
Artigo 87.o
Estabelecimento da interligação dos registos
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.
Artigo 88.o
Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários-tipo
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e, se necessário, alterem os formulários a que se referem o artigo 27.o, n.o 4, os artigos 54.o e 55.o e o artigo 64.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.
Artigo 89.o
Procedimento de comité
Artigo 90.o
Cláusula de revisão
Artigo 91.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do presente regulamento.
Artigo 92.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção:
Do artigo 86.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2016;
Do artigo 24.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2018; e
Do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO A
PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O, PONTO 4
BELGIQUE/BELGIË
БЪЛГАРИЯ
ČESKÁ REPUBLIKA
DEUTSCHLAND
EESTI
ÉIRE/IRELAND
ΕΛΛΑΔΑ
ESPAÑA
FRANCE
HRVATSKA
ITALIA
ΚΥΠΡΟΣ
LATVIJA
LIETUVA
LUXEMBOURG
MAGYARORSZÁG
MALTA
NEDERLAND
ÖSTERREICH
POLSKA
PORTUGAL
ROMÂNIA
SLOVENIJA
SLOVENSKO
SUOMI/FINLAND
SVERIGE
ANEXO B
ADMINISTRADORES DA INSOLVÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O, PONTO 5
BELGIQUE/BELGIË
БЪЛГАРИЯ
ČESKÁ REPUBLIKA
DEUTSCHLAND
EESTI
ÉIRE/IRELAND
ΕΛΛΑΔΑ
ESPAÑA
FRANCE
HRVATSKA
ITALIA
ΚΥΠΡΟΣ
LATVIJA
LIETUVA
LUXEMBOURG
MAGYARORSZÁG
MALTA
NEDERLAND
ÖSTERREICH
POLSKA
PORTUGAL
ROMÂNIA
SLOVENIJA
SLOVENSKO
SUOMI/FINLAND
SVERIGE
ANEXO C
Regulamento revogado e suas sucessivas alterações
ANEXO D
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1346/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 5 |
Artigo 2.o, alínea c) |
— |
Artigo 2.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, alínea g), frase introdutória |
Artigo 2.o, ponto 9, frase introdutória |
Artigo 2.o, alínea g), primeiro travessão |
Artigo 2.o, ponto 9, alínea vii) |
Artigo 2.o, alínea g), segundo travessão |
Artigo 2.o, ponto 9, alínea iv) |
Artigo 2.o, alínea g), terceiro travessão |
Artigo 2.o, ponto 9, alínea viii) |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, ponto 10 |
— |
Artigo 2.o, pontos 1 a 3 e 11 a 13 |
— |
Artigo 2.o, ponto 9, alíneas i) a iii), v), vi) |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o |
Artigo 7.o |
Artigo 5.o |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigo 9.o |
Artigo 7.o |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o, n.o 1 |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o, primeiro travessão |
Artigo 16.o, alínea a) |
Artigo 13.o, segundo travessão |
Artigo 16.o, alínea b) |
Artigo 14.o, primeiro travessão |
Artigo 17.o, alínea a) |
Artigo 14.o, segundo travessão |
Artigo 17.o, alinea b) |
Artigo 14.o, terceiro travessão |
Artigo 17.o, alinea c) |
Artigo 15.o |
Artigo 18.o |
Artigo 16.o |
Artigo 19.o |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
Artigo 18.o |
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 22.o |
Artigo 29.o |
Artigo 23.o |
Artigo 30.o |
Artigo 24.o |
Artigo 31.o |
Artigo 25.o |
Artigo 32.o |
Artigo 26.o |
Artigo 33.o |
Artigo 27.o |
Artigo 34.o |
Artigo 28.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 29.o |
Artigo 37.o, n.o 1 |
— |
Artigo 37.o, n.o 2 |
— |
Artigo 38.o |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 30.o |
Artigo 40.o |
Artigo 31.o |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 32.o |
Artigo 45.o |
Artigo 33.o |
Artigo 46.o |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 47.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 47.o, n.o 2 |
Artigo 34.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 35.o |
Artigo 49.o |
Artigo 36.o |
Artigo 50.o |
Artigo 37.o |
Artigo 51.o |
Artigo 38.o |
Artigo 52.o |
Artigo 39.o |
Artigo 53.o |
Artigo 40.o |
Artigo 54.o |
Artigo 41.o |
Artigo 55.o |
Artigo 42.o |
— |
— |
Artigo 56.o |
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Artigo 57.o |
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Artigo 58.o |
— |
Artigo 59.o |
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Artigo 60.o |
— |
Artigo 61.o |
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Artigo 62.o |
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Artigo 63.o |
— |
Artigo 64.o |
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Artigo 65.o |
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Artigo 66.o |
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Artigo 67.o |
— |
Artigo 68.o |
— |
Artigo 69.o |
— |
Artigo 70.o |
— |
Artigo 71.o |
— |
Artigo 72.o |
— |
Artigo 73.o |
— |
Artigo 74.o |
— |
Artigo 75.o |
— |
Artigo 76.o |
— |
Artigo 77.o |
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Artigo 78.o |
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Artigo 79.o |
— |
Artigo 80.o |
— |
Artigo 81.o |
— |
Artigo 82.o |
— |
Artigo 83.o |
Artigo 43.o |
Artigo 84.o, n.o 1 |
— |
Artigo 84.o, n.o 2 |
Artigo 44.o |
Artigo 85.o |
— |
Artigo 86.o |
Artigo 45.o |
— |
— |
Artigo 87.o |
— |
Artigo 88.o |
— |
Artigo 89.o |
Artigo 46.o |
Artigo 90.o, n.o 1 |
— |
Artigo 90.o, n.os 2 a 4 |
— |
Artigo 91.o |
Artigo 47.o |
Artigo 92.o |
Anexo A |
Anexo A |
Anexo B |
— |
Anexo C |
Anexo B |
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Anexo C |
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Anexo D |
( 1 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 4 ) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).
( 5 ) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).