This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02014R0717-20230101
Commission Regulation (EU) No 717/2014 of 27 June 2014 on the application of Articles 107 and 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union to de minimis aid in the fishery and aquaculture sector
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura
Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura
02014R0717 — PT — 01.01.2023 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO de 27 de junho de 2014 (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2020 |
L 414 |
15 |
9.12.2020 |
|
REGULAMENTO (UE) 2022/2514 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2022 |
L 326 |
8 |
21.12.2022 |
REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor das pescas e da aquicultura, com as seguintes exceções:
Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
Auxílios à compra de navios de pesca;
Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;
Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;
Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;
Auxílios para a cessação temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos no Regulamento (UE) n.o 508/2014;
Auxílios para a pesca exploratória;
Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;
Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Empresas do setor das pescas e da aquicultura» : as empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; |
b) |
«Produtos da pesca e da aquicultura» : os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013; |
c) |
«Transformação e comercialização» : todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final; |
Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e
O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos. Se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.
Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos. Se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou
Antes de ser implementada,
a metodologia usada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável à data, e aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior; e
a metodologia aprovada tratar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
Cumulação
Artigo 6.o
Controlo
Artigo 7.o
Disposições transitórias
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
(EUR) |
|
Estado-Membro |
Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro no setor das pescas e da aquicultura |
Bélgica |
11 240 000 |
Bulgária |
1 270 000 |
República Checa |
3 020 000 |
Dinamarca |
51 720 000 |
Alemanha |
55 520 000 |
Estónia |
3 930 000 |
Irlanda |
20 820 000 |
Grécia |
27 270 000 |
Espanha |
165 840 000 |
França |
112 550 000 |
Croácia |
6 260 000 |
Itália |
96 310 000 |
Chipre |
1 090 000 |
Letónia |
4 450 000 |
Lituânia |
8 320 000 |
Luxemburgo |
0 |
Hungria |
975 000 |
Malta |
2 500 000 |
Países Baixos |
22 960 000 |
Áustria |
1 510 000 |
Polónia |
41 330 000 |
Portugal |
29 200 000 |
Roménia |
2 460 000 |
Eslovénia |
990 000 |
Eslováquia |
860 000 |
Finlândia |
7 450 000 |
Suécia |
18 860 000 |
Reino Unido |
114 780 000 |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).