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Document 02014R0717-20230101

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/717/2023-01-01

    02014R0717 — PT — 01.01.2023 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO

    de 27 de junho de 2014

    relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

    (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2020

      L 414

    15

    9.12.2020

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2022/2514 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2022

      L 326

    8

    21.12.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO

    de 27 de junho de 2014

    relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura



    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.  

    O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor das pescas e da aquicultura, com as seguintes exceções:

    a) 

    Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;

    b) 

    Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

    c) 

    Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

    d) 

    Auxílios à compra de navios de pesca;

    e) 

    Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;

    f) 

    Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;

    g) 

    Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;

    h) 

    Auxílios para a cessação temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos no Regulamento (UE) n.o 508/2014;

    i) 

    Auxílios para a pesca exploratória;

    j) 

    Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;

    k) 

    Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

    2.  
    Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
    3.  
    Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão ( 1 ), as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos auxílios concedidos ao setor referido em primeiro lugar, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

    a)

    «Empresas do setor das pescas e da aquicultura» : as empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

    b)

    «Produtos da pesca e da aquicultura» : os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

    c)

    «Transformação e comercialização» : todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final;

    2.  

    Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

    a) 

    Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

    b) 

    Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

    c) 

    Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

    d) 

    Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

    As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.

    Artigo 3.o

    Auxílios de minimis

    1.  
    Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
    2.  
    O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única no setor das pescas e da aquicultura não pode exceder 30 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
    3.  
    O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas do setor das pescas e da aquicultura durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.
    4.  
    Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
    5.  
    O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
    6.  
    Para efeitos do limite máximo fixado no n.o 2 e do limite máximo nacional a que se refere o n.o 3, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

    O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

    7.  
    Sempre que o limite máximo estabelecido no n.o 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
    8.  
    No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo ou o limite máximo nacional. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
    9.  
    Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

    Artigo 4.o

    Cálculo do equivalente-subvenção bruto

    1.  
    O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).
    2.  
    Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.
    3.  

    Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

    a) 

    O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

    b) 

    O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos. Se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

    c) 

    O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

    4.  
    Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
    5.  
    Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
    6.  

    Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:

    a) 

    O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

    b) 

    A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos. Se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

    c) 

    O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

    d) 

    Antes de ser implementada,

    i) 

    a metodologia usada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável à data, e aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior; e

    ii) 

    a metodologia aprovada tratar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

    7.  
    Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limite máximo pertinente não é excedido.

    Artigo 5.o

    Cumulação

    1.  
    Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor das pescas e da aquicultura ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a estes últimos setores ou atividades até ao limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.
    2.  
    Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 podem ser cumulados com auxílios de minimis ao setor das pescas e da aquicultura, em conformidade com o presente regulamento, até ao limite máximo estabelecido neste, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
    3.  
    Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

    Artigo 6.o

    Controlo

    1.  
    Sempre que tencionam conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, é atingido e se o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.
    2.  
    Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
    3.  
    Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite máximo nacional estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.
    4.  
    Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Os registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.
    5.  
    Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

    Artigo 7.o

    Disposições transitórias

    1.  
    O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será apreciado pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
    2.  
    Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
    3.  
    Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 31 de julho de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
    4.  
    No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014.

    ▼M2

    O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO



    Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

    (EUR)

    Estado-Membro

    Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro no setor das pescas e da aquicultura

    Bélgica

    11 240 000

    Bulgária

    1 270 000

    República Checa

    3 020 000

    Dinamarca

    51 720 000

    Alemanha

    55 520 000

    Estónia

    3 930 000

    Irlanda

    20 820 000

    Grécia

    27 270 000

    Espanha

    165 840 000

    França

    112 550 000

    Croácia

    6 260 000

    Itália

    96 310 000

    Chipre

    1 090 000

    Letónia

    4 450 000

    Lituânia

    8 320 000

    Luxemburgo

    0

    Hungria

    975 000

    Malta

    2 500 000

    Países Baixos

    22 960 000

    Áustria

    1 510 000

    Polónia

    41 330 000

    Portugal

    29 200 000

    Roménia

    2 460 000

    Eslovénia

    990 000

    Eslováquia

    860 000

    Finlândia

    7 450 000

    Suécia

    18 860 000

    Reino Unido

    114 780 000



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

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