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Document 02011R0305-20140616

    Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/2014-06-16

    2011R0305 — PT — 16.06.2014 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 305/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de Março de 2011

    que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Directiva 89/106/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 088, 4.4.2011, p.5)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 568/2014 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2014

      L 157

    76

    27.5.2014

    ►M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 574/2014 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2014

      L 159

    41

    28.5.2014


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 103, 12.4.2013, p. 10  (305/2011)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 305/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de Março de 2011

    que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Directiva 89/106/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A legislação dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, e a não degradar o ambiente.

    (2)

    Essa legislação tem influência directa sobre os requisitos aplicáveis aos produtos de construção. Por conseguinte, tais requisitos reflectem-se nas normas nacionais aplicáveis aos produtos, nas aprovações técnicas nacionais e noutras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com os produtos de construção. Devido à sua disparidade, esses requisitos entravam as trocas comerciais no interior da União.

    (3)

    O presente regulamento não deverá afectar o direito que os Estados-Membros têm de especificar os requisitos que consideram necessários para assegurar a protecção da saúde, do ambiente e dos trabalhadores quando estes utilizam produtos de construção.

    (4)

    Os Estados-Membros introduziram disposições que incluem requisitos relativos não só à segurança dos edifícios e de outras obras de construção mas também à saúde, à durabilidade, à poupança de energia, à protecção do ambiente, a aspectos económicos e a outros aspectos importantes de interesse público. As disposições legais, regulamentares e administrativas e a jurisprudência estabelecidas ao nível da União e ao nível dos Estados-Membros relativas às obras de construção podem influenciar os requisitos aplicáveis aos produtos de construção. Uma vez que o seu efeito no funcionamento do mercado interno é provavelmente muito semelhante, convém considerar essas disposições legais, regulamentares e administrativas e essa jurisprudência como «disposições» para efeitos do presente regulamento.

    (5)

    Sempre que forem aplicáveis, as disposições relativas à utilização ou utilizações previstas de um produto de construção num Estado-Membro, destinadas a cumprir os requisitos básicos das obras de construção, determinam as características essenciais cujo desempenho deverá ser declarado. Para evitar uma declaração de desempenho vazia, é necessário declarar pelo menos uma das características essenciais do produto de construção que seja relevante para a utilização ou utilizações declaradas.

    (6)

    A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção ( 3 ), visava eliminar os entraves técnicos às trocas comerciais no domínio dos produtos de construção, a fim de fomentar a sua livre circulação no mercado interno.

    (7)

    Para alcançar esse objectivo, a Directiva 89/106/CEE previa a criação de normas harmonizadas para os produtos de construção e a concessão de aprovações técnicas europeias.

    (8)

    A Directiva 89/106/CEE deverá ser substituída a fim de simplificar e clarificar o quadro existente e de melhorar a transparência e a eficácia das medidas em vigor.

    (9)

    O presente regulamento deverá ter em conta o quadro normativo horizontal para a comercialização de produtos no mercado interno, criado pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos às condições de comercialização de produtos ( 4 ), e pela Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos ( 5 ).

    (10)

    A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção só pode ser conseguida por meio do estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho dos produtos de construção.

    (11)

    Tais especificações técnicas harmonizadas deverão incluir ensaios, cálculos e outros meios, definidos no âmbito de normas harmonizadas e de documentos de avaliação europeus, para avaliar o desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

    (12)

    Os métodos utilizados pelos Estados-Membros nos seus requisitos aplicáveis às obras de construção, bem como outras regras nacionais relativas às características essenciais dos produtos de construção, deverão estar em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas.

    (13)

    Sempre que tal se revele apropriado, deverá ser incentivada a utilização, nas normas harmonizadas, de classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção, a fim de ter em conta os diferentes níveis de requisitos básicos das obras de construção para determinadas obras de construção, bem como as diferentes condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros. Nos casos em que a Comissão ainda não o tenha feito, os organismos europeus de normalização deverão estar habilitados a estabelecer as referidas classes de desempenho com base num mandato revisto.

    (14)

    Sempre que uma utilização prevista exija que os produtos de construção satisfaçam, nos Estados-Membros, níveis-limite de desempenho para uma dada característica essencial, esses níveis deverão constar das especificações técnicas harmonizadas.

    (15)

    Ao avaliar o desempenho de um produto de construção, deverão ser tidos em conta igualmente os aspectos de saúde e de segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida.

    (16)

    Os níveis-limite determinados pela Comissão nos termos do presente regulamento deverão ser valores geralmente reconhecidos para as características essenciais do produto de construção em questão nas disposições em vigor nos Estados-Membros e garantir um elevado nível de protecção nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (17)

    Os níveis-limite podem ser de natureza técnica ou regulamentar e podem aplicar-se a uma única característica ou abranger um conjunto de características.

    (18)

    O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como as organizações competentes para a aprovação de normas harmonizadas, de acordo com as directrizes gerais para a cooperação entre a Comissão e essas duas organizações, assinadas em 28 de Março de 2003. Os fabricantes deverão utilizar essas normas harmonizadas quando as suas referências tiverem sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e de acordo com os critérios estabelecidos na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 6 ). Logo que seja atingido um nível suficiente de conhecimentos técnicos e científicos sobre todos os aspectos relevantes, deverá intensificar-se o recurso a normas harmonizadas para produtos de construção, exigindo, se for caso disso, e após consulta do Comité Permanente da Construção, por meio de mandatos, que essas normas sejam desenvolvidas com base nos Documentos de Avaliação Europeus existentes.

    (19)

    Os procedimentos para a avaliação do desempenho correspondente às características essenciais dos produtos de construção não abrangidos por normas harmonizadas, previstos na Directiva 89/106/CEE, deverão ser simplificados a fim de os tornar mais transparentes e de reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção.

    (20)

    Convém prever uma Avaliação Técnica Europeia para permitir que os fabricantes de produtos de construção emitam uma declaração de desempenho para os produtos de construção que não estejam parcial ou totalmente abrangidos por normas harmonizadas.

    (21)

    Os fabricantes de produtos de construção deverão poder solicitar Avaliações Técnicas Europeias para os seus produtos com base nas directrizes para a aprovação técnica europeia estabelecidas ao abrigo da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, convém assegurar o direito de utilizar essas directrizes como Documentos de Avaliação Europeus.

    (22)

    O estabelecimento de projectos de Documentos de Avaliação Europeus e a emissão de Avaliações Técnicas Europeias deverão caber a organismos de avaliação técnica (a seguir denominados «OAT») designados pelos Estados-Membros. Para garantir que estes organismos disponham das competências necessárias para desempenhar as suas funções, a sua designação deverá respeitar requisitos fixados a nível da União.

    (23)

    Os OAT deverão criar uma organização (a seguir designada «organização dos OAT») apoiada, se for caso disso, por financiamento da União, para coordenar os procedimentos de elaboração de projectos de Documentos de Avaliação Europeus e de emissão de Avaliações Técnicas Europeias, assegurando a transparência e a necessária confidencialidade desses procedimentos.

    (24)

    Excepto nos casos previstos no presente regulamento, a colocação no mercado de um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou para o qual tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia deverá ser acompanhada de uma declaração de desempenho do produto de construção em função das suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

    (25)

    Se for caso disso, a declaração de desempenho deverá ser acompanhada de informações sobre a presença de substâncias perigosas no produto de construção, a fim de melhorar as possibilidades de construção sustentável e de facilitar o desenvolvimento de produtos respeitadores do ambiente. Estas informações deverão ser fornecidas sem prejuízo das obrigações, nomeadamente de rotulagem, fixadas noutros instrumentos legais da União aplicáveis às substâncias perigosas, e ser disponibilizadas ao mesmo tempo e no mesmo formato que a declaração de desempenho, a fim de chegarem a todos os potenciais utilizadores de produtos de construção. As informações sobre a presença de substâncias perigosas deverão inicialmente limitar-se às substâncias referidas nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas ( 7 ). No entanto, a necessidade específica de informações sobre a presença de substâncias perigosas nos produtos de construção deverá continuar a ser examinada, a fim de completar a gama de substâncias abrangidas para garantir um nível elevado de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que utilizam produtos de construção e dos utilizadores de obras de construção, nomeadamente no que se refere à reciclagem e/ou à obrigação de reutilizar partes ou materiais. O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes de outros instrumentos legais da União aplicáveis às substâncias perigosas, nomeadamente a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 8 ), a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 9 ), o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos ( 10 ), e o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 11 ).

    (26)

    Deverá ser possível numerar a declaração de desempenho conforme o código de identificação único do produto-tipo.

    (27)

    Convém prever procedimentos simplificados para a elaboração das declarações de desempenho, a fim de reduzir o ónus financeiro das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME).

    (28)

    A fim de garantir a exactidão e a fiabilidade da declaração de desempenho, o desempenho do produto de construção deverá ser avaliado e a sua produção em fábrica deverá ser controlada segundo um sistema adequado de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção. Podem ser escolhidos vários sistemas a aplicar a um determinado produto de construção a fim de ter em conta a relação específica de algumas das suas características essenciais com os requisitos básicos das obras de construção.

    (29)

    Dada a especificidade dos produtos de construção e a orientação particular do sistema de avaliação desses produtos, os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.o 768/2008/CE, bem como os módulos nela definidos, não são adequados. Por conseguinte, deverão estabelecer-se métodos específicos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para as características essenciais dos produtos de construção.

    (30)

    Dado que, no domínio dos produtos de construção, a marcação CE assume um significado diferente dos princípios gerais previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008, deverão estabelecer-se disposições específicas para assegurar que a obrigação de apor a marcação CE nos produtos de construção, bem como as consequências dessa aposição, sejam claramente compreendidas.

    (31)

    Ao apor ou mandar apor a marcação CE no produto de construção, os fabricantes deverão indicar que assumem a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado.

    (32)

    A marcação CE deverá ser aposta em todos os produtos de construção para os quais o fabricante tenha feito uma declaração de desempenho. Se não tiver sido feita qualquer declaração de desempenho, a marcação CE não deverá ser aposta.

    (33)

    A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade do produto de construção com o desempenho declarado e com os requisitos aplicáveis por força da legislação de harmonização da União. Todavia, podem ser utilizadas outras marcações, desde que contribuam para melhorar a protecção dos utilizadores de produtos de construção e não estejam abrangidas pela legislação de harmonização da União em vigor.

    (34)

    A fim de evitar ensaios desnecessários dos produtos de construção cujo desempenho já tenha sido suficientemente demonstrado por resultados estáveis de ensaios ou por outros dados existentes, o fabricante deverá poder declarar, em certas condições previstas nas especificações técnicas harmonizadas ou por decisão da Comissão, um dado nível ou classe de desempenho sem ter de realizar ensaios ou ensaios suplementares.

    (35)

    A fim de evitar a duplicação de ensaios já realizados, o fabricante de um produto de construção deverá ser autorizado a utilizar os resultados de ensaios realizados por terceiros.

    (36)

    Deverão ser definidas as condições de utilização de procedimentos simplificados de avaliação do desempenho dos produtos de construção, tendo em vista diminuir, na medida do possível, o custo da sua colocação no mercado sem reduzir o nível de segurança. Os fabricantes que utilizem tais procedimentos simplificados deverão demonstrar adequadamente que cumprem essas condições.

    (37)

    A fim de aumentar o impacto das medidas de fiscalização do mercado, os procedimentos simplificados previstos no presente regulamento para avaliar o desempenho de produtos de construção só deverão ser aplicados a pessoas singulares ou colectivas que fabriquem os produtos que colocam no mercado.

    (38)

    A fim de continuar a reduzir os custos decorrentes da colocação dos produtos de construção no mercado para as microempresas que os fabricam, é necessário prever procedimentos simplificados de avaliação do desempenho se os produtos em causa não suscitarem preocupações significativas de segurança e cumprirem simultaneamente os requisitos aplicáveis, independentemente da origem desses requisitos. As empresas que aplicarem estes procedimentos simplificados deverão, além disso, demonstrar que são de facto microempresas. Além disso, deverão seguir os procedimentos aplicáveis para a verificação da regularidade do desempenho previstos nas especificações técnicas harmonizadas dos seus produtos.

    (39)

    No caso dos produtos de construção de concepção e fabrico individuais, o fabricante deverá ser autorizado a utilizar procedimentos simplificados de avaliação do desempenho, se for possível demonstrar a conformidade do produto colocado no mercado com os requisitos aplicáveis.

    (40)

    O quadro interpretativo para a definição de «fabrico sem ser em série» aplicável a diferentes produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento deverá ser estabelecido pela Comissão em consulta com o Comité Permanente da Construção.

    (41)

    Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição deverão tomar medidas adequadas para assegurar que apenas coloquem ou disponibilizem no mercado produtos de construção que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, os quais se destinam a assegurar o desempenho dos produtos de construção e a cumprir os requisitos básicos das obras de construção. Em especial, os importadores e distribuidores de produtos de construção deverão ter conhecimento das características essenciais em relação às quais existem disposições no mercado da União, bem como dos requisitos específicos em vigor nos Estados-Membros aplicáveis aos requisitos básicos das obras de construção, e deverão utilizar esse conhecimento nas suas transacções comerciais.

    (42)

    Convém garantir que as regras técnicas nacionais sejam acessíveis para que as empresas, em especial as PME, possam obter dados fiáveis e precisos sobre a legislação em vigor no Estado-Membro onde pretendem comercializar ou disponibilizar os seus produtos no mercado. Para este efeito, os Estados-Membros deverão designar Pontos de Contacto para produtos do sector da construção. Para além das funções definidas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos em matéria de aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro ( 12 ), os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção deverão também prestar informações sobre as regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de tipos específicos de produtos de construção.

    (43)

    A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção deverão prestar gratuitamente informações sobre as disposições que tenham em vista o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção aplicáveis à utilização prevista de cada produto de construção no território de cada Estado-Membro. Os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção poderão igualmente prestar outras informações ou observações aos operadores económicos. Para essas outras informações, os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção deverão ser autorizados a cobrar taxas proporcionais ao custo dessas informações ou observações. Os Estados-Membros deverão, ainda, garantir a atribuição de recursos suficientes aos Pontos de Contacto para produtos do sector da construção.

    (44)

    Atendendo a que a criação de Pontos de Contacto para produtos do sector da construção não deverá interferir na repartição de funções entre as autoridades competentes no âmbito dos sistemas de regulamentação dos Estados-Membros, estes últimos deverão poder criar Pontos de Contacto para produtos do sector da construção de acordo com as competências regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão poder designar como Pontos de Contacto para produtos do sector da construção os Pontos de Contacto existentes criados ao abrigo de outros instrumentos da União, a fim de evitar a proliferação desnecessária de Pontos de Contacto e simplificar os procedimentos administrativos. Os Estados-Membros deverão também poder designar como Pontos de Contacto para produtos do sector da construção não só serviços da administração pública, mas também centros Solvit nacionais, câmaras de comércio, organizações profissionais ou organismos privados, para não aumentar os custos administrativos para as empresas e para as autoridades competentes.

    (45)

    Os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção deverão poder desempenhar as suas funções evitando conflitos de interesses, em particular no que se refere aos processos de obtenção da marcação CE.

    (46)

    A fim de garantir uma execução equivalente e coerente da legislação de harmonização da União, os Estados-Membros deverão exercer uma fiscalização do mercado eficaz. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 prevê as condições fundamentais para o funcionamento dessa fiscalização, nomeadamente no que se refere a programas, financiamento e sanções.

    (47)

    A responsabilidade dos Estados-Membros quanto à segurança, a saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos básicos das obras de construção no seu território deverá ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja medidas de protecção adequadas.

    (48)

    Dado que é necessário assegurar em toda a União um nível uniforme de desempenho dos organismos responsáveis pela avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, e uma vez que todos esses organismos deverão desempenhar as suas funções com a mesma qualidade e em condições de concorrência leal, deverão ser fixados requisitos aplicáveis aos organismos que pretendam ser notificados para efeitos do presente regulamento. Deverão igualmente prever-se disposições relativas à disponibilidade de informações adequadas sobre esses organismos e ao respectivo controlo.

    (49)

    A fim de garantir um nível de qualidade uniforme na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, é ainda necessário definir os requisitos aplicáveis às autoridades responsáveis pela notificação dos organismos que executam essas tarefas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (50)

    Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos ao controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão serão estabelecidos previamente num regulamento a adoptar pelo processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 13 ), com excepção da parte relativa ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

    (51)

    Para efeitos da consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá ter poderes para adoptar certos actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

    (52)

    Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados destinados a especificar as condições de utilização de sítios internet para a disponibilização da declaração de desempenho.

    (53)

    Atendendo a que é necessário um certo tempo para a introdução do quadro destinado a assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a sua aplicação deverá ser diferida, com excepção das disposições relativas à designação dos OAT, das autoridades de notificação e dos organismos notificados, à criação de uma organização dos OAT e à criação do Comité Permanente da Construção.

    (54)

    A Comissão e os Estados-Membros deverão lançar, em colaboração com os interessados, campanhas destinadas a informar o sector da construção, nomeadamente os operadores económicos e os utilizadores de produtos de construção, no que diz respeito à criação de uma linguagem técnica comum, à repartição de responsabilidades entre operadores económicos individuais e utilizadores, à aposição da marcação CE nos produtos de construção, à revisão dos requisitos básicos das obras de construção e aos sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

    (55)

    O requisito básico das obras de construção relativo à utilização sustentável dos recursos naturais deverá ter em conta, nomeadamente, a possibilidade de reciclagem das obras de construção, dos seus materiais e das suas partes após a demolição, a durabilidade das obras de construção e a utilização nas obras de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

    (56)

    Para a avaliação da utilização sustentável dos recursos e do impacto das obras de construção no ambiente, deverão ser utilizadas declarações ambientais de produtos, quando disponíveis.

    (57)

    Sempre que possível, deverão ser estabelecidos métodos europeus uniformes para a verificação da conformidade com os requisitos básicos referidos no anexo I.

    (58)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de construção através de especificações técnicas harmonizadas que expressem o desempenho destes produtos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa as condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado, estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Produto de construção», um produto ou kit fabricado e colocado no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas e cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos;

    2. «Kit», um produto de construção colocado no mercado por um único fabricante como um conjunto de pelo menos dois componentes separados que têm de ser associados para serem incorporados nas obras de construção;

    3. «Obras de construção», obras de construção civil e de engenharia civil;

    4. «Características essenciais», as características do produto de construção correspondentes às aos requisitos básicos das obras de construção;

    5. «Desempenho de um produto de construção», o desempenho correspondente às características essenciais pertinentes do produto, expresso por nível ou classe, ou por meio de uma descrição;

    6. «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto de construção correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;

    7. «Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto de construção delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;

    8. «Nível-limite», o nível mínimo ou máximo de desempenho de uma característica essencial de um produto de construção;

    9. «Produto-tipo», o conjunto de níveis ou classes de desempenho representativos de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou de outros elementos segundo um processo específico de fabrico;

    10. «Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;

    11. «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o dessa Directiva;

    12. «Documento de Avaliação Europeu», um documento aprovado pela organização dos OAT para efeitos de emissão de Avaliações Técnicas Europeias;

    13. «Avaliação Técnica Europeia», uma avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respectivo Documento de Avaliação Europeu;

    14. «Utilização prevista», a utilização prevista de um produto de construção definida na respectiva especificação técnica harmonizada;

    15. «Documentação técnica específica», a documentação que demonstre que os métodos previstos no âmbito do sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho foram substituídos por outros métodos, desde que os resultados obtidos por esses outros métodos sejam equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos de ensaio definidos na norma harmonizada correspondente;

    16. «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    17. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado da União;

    18. «Operador económico», o fabricante, o importador, o distribuidor ou o mandatário;

    19. «Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que fabrique ou mande conceber ou fabricar um produto de construção e o comercialize em seu próprio nome ou com a sua própria marca;

    20. «Distribuidor», uma pessoa singular ou colectiva que faça parte da cadeia de abastecimento, para além do fabricante ou do importador, e que disponibilize um produto de construção no mercado;

    21. «Importador», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado da União;

    22. «Mandatário», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que tenha sido mandatada por escrito por um fabricante para agir em seu nome a fim de executar funções especificadas;

    23. «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção integrado no circuito comercial;

    24. «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

    25. «Acreditação», a acreditação na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

    26. «Controlo de produção em fábrica», o controlo interno documentado e permanente da produção realizada em fábrica, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis;

    27. «Microempresa», uma microempresa na acepção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 14 );

    28. «Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto de construção, desde a aquisição das matérias-primas ou desde a sua geração a partir de recursos naturais até à eliminação final.

    Artigo 3.o

    Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais dos produtos de construção

    1.  Os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I constituem a base para a preparação dos mandatos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.

    2.  As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas em função dos requisitos básicos das obras de construção.

    3.  Para famílias específicas de produtos de construção abrangidos por uma norma harmonizada, a Comissão deve determinar, por meio de actos delegados nos termos do artigo 60.o, caso tal seja adequado e para as utilizações previstas definidas nas normas harmonizadas, as características essenciais em função das quais o fabricante deve declarar o desempenho do produto quando este é colocado no mercado.

    Se for caso disso, a Comissão deve determinar igualmente, por meio de actos delegados nos termos do artigo 60.o, os níveis-limite de desempenho correspondentes às características essenciais a declarar.



    CAPÍTULO II

    DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO E MARCAÇÃO CE

    Artigo 4.o

    Declaração de desempenho

    1.  Se um produto de construção for abrangido por uma norma harmonizada ou estiver conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto, o fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho para esse produto aquando da sua colocação no mercado.

    2.  Se um produto de construção for abrangido por uma norma harmonizada ou estiver conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto, qualquer informação, em qualquer formato, sobre o seu desempenho em relação às características essenciais definidas na especificação técnica harmonizada aplicável só pode ser fornecida se for incluída e especificada na declaração de desempenho, excepto no caso de, ao abrigo do artigo 5.o, não ter sido feita qualquer declaração de desempenho.

    3.  Ao fazer a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Na falta de indícios objectivos em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exacta e fiável.

    Artigo 5.o

    Derrogações à obrigação de fazer uma declaração de desempenho

    Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 4.o, e na falta de disposições da União ou nacionais que exijam a declaração de características essenciais no território onde os produtos de construção se destinem a ser utilizados, ao colocar no mercado um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada o fabricante pode abster-se de fazer uma declaração de desempenho caso:

    a) O produto de construção seja fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalado numa obra única de construção identificada, por um fabricante responsável pela incorporação segura do produto nas obras, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a responsabilidade dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;

    b) O produto de construção seja fabricado no estaleiro para incorporação na respectiva obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a responsabilidade dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável; ou

    c) O produto de construção seja fabricado de forma tradicional ou de forma adequada à conservação do património e de acordo com um processo não industrial para renovar de forma adequada obras de construção oficialmente protegidas como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitectónico ou histórico, nos termos da legislação nacional aplicável.

    Artigo 6.o

    Conteúdo da declaração de desempenho

    1.  A declaração de desempenho deve descrever o desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

    2.  A declaração de desempenho deve incluir, em especial, as seguintes informações:

    a) A referência do produto-tipo para o qual foi feita a declaração de desempenho;

    b) O sistema ou sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção, nos termos do anexo V;

    c) O número de referência e a data de emissão da norma harmonizada ou da Avaliação Técnica Europeia utilizadas para a avaliação de cada característica essencial;

    d) Se for caso disso, o número de referência da documentação técnica específica utilizada e os requisitos que, segundo o fabricante, o produto satisfaz.

    3.  Da declaração de desempenho deve igualmente constar:

    a) A utilização ou utilizações previstas do produto de construção, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável;

    b) A lista das características essenciais determinadas na especificação técnica harmonizada para a utilização ou utilizações previstas declaradas;

    c) O desempenho de pelo menos uma das características essenciais do produto de construção que seja relevante para a utilização ou utilizações previstas declaradas;

    d) Se for caso disso, o desempenho do produto de construção, por níveis ou classes ou por meio de uma descrição, se necessário com base num cálculo, relativamente às suas características essenciais determinadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o;

    e) O desempenho das características essenciais do produto de construção relacionadas com a utilização ou utilizações previstas, tendo em conta as disposições em relação à utilização ou utilizações previstas no território onde o fabricante tenciona colocar o produto no mercado;

    f) Para as características essenciais constantes da lista relativamente às quais não seja declarado nenhum desempenho, o acrónimo «NPD» (Desempenho Não Determinado);

    g) Caso tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia para esse produto, o desempenho, por níveis ou classes ou por meio de uma descrição, do produto de construção relativamente a todas as características essenciais constantes da Avaliação Técnica Europeia correspondente.

    4.  A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo III.

    5.  As informações referidas no artigo 31.o ou, se for o caso, no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho.

    Artigo 7.o

    Fornecimento da declaração de desempenho

    1.  Deve ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado, em suporte papel ou por meios electrónicos;

    Contudo, se for fornecido um lote do mesmo produto a um único utilizador, o lote pode ser acompanhado por uma única cópia da declaração de desempenho, em suporte papel ou por meios electrónicos.

    ▼C1

    2.  Deve ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho em suporte papel quando o destinatário a solicitar.

    3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a cópia da declaração de desempenho pode ser disponibilizada num sítio da internet, em condições a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados, nos termos do artigo 60.o. Estas condições deverão, nomeadamente, garantir que a declaração de desempenho se mantenha disponível pelo menos durante o período referido no n.o 2 do artigo 11.o

    ▼B

    4.  A declaração de desempenho deve ser apresentada na língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado.

    Artigo 8.o

    Princípios gerais e utilização da marcação CE

    1.  Os princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis à marcação CE.

    2.  A marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção que forem objecto de declaração de desempenho feita pelo fabricante nos termos dos artigos 4.o e 6.o

    Se a declaração de desempenho não tiver sido feita pelo fabricante nos termos dos artigos 4.o e 6.o, a marcação CE não pode ser aposta.

    Ao apor ou mandar apor a marcação CE no produto de construção, os fabricantes indicam que assumem a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado, bem como pelo cumprimento de todos os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento e noutros instrumentos relevantes da legislação de harmonização da União que prevêem a sua aposição.

    As regras de aposição da marcação CE previstas noutros instrumentos relevantes da legislação de harmonização da União aplicam-se sem prejuízo do disposto no presente número.

    3.  No que se refere a produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas ou para os quais tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia, a marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado relativamente às características essenciais abrangidas por essas normas harmonizadas ou pela Avaliação Técnica Europeia.

    A este respeito, os Estados-Membros não devem introduzir nas suas medidas nacionais quaisquer referências a marcações distintas da marcação CE para atestar a conformidade com o desempenho declarado relativamente às características essenciais abrangidas por uma norma harmonizada, ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.

    4.  Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos de construção que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que a utilização dos produtos de construção que ostentam a marcação CE não seja entravada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou como organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou sob mandato público, se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro.

    6.  Os métodos utilizados pelos Estados-Membros nos seus requisitos aplicáveis às obras de construção, bem como outras regras nacionais relativas às características essenciais dos produtos de construção, devem estar de acordo com normas harmonizadas.

    Artigo 9.o

    Regras e condições para aposição da marcação CE

    1.  A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção ou numa etiqueta a ele fixada. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem ou nos documentos de acompanhamento.

    2.  A marcação CE é seguida pelos dois últimos algarismos do ano em que foi aposta pela primeira vez, pelo nome e pelo endereço registado do fabricante, ou por uma marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do fabricante, pelo código de identificação único do produto-tipo, pelo número de referência da declaração de desempenho, pelo nível ou classe de desempenho declarado, pela referência à especificação técnica harmonizada aplicada, pelo número de identificação do organismo notificado, se for caso disso, e pela utilização prevista constante da especificação técnica harmonizada aplicada.

    3.  A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida por um pictograma ou por qualquer outra marca que indique, nomeadamente, um risco ou uma utilização especiais.

    Artigo 10.o

    Pontos de contacto para produtos do sector da construção

    1.  Os Estados-Membros devem designar Pontos de Contacto para produtos do sector da construção, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 764/2008.

    2.  O disposto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 764/2008 aplica-se aos Pontos de Contacto para produtos do sector da construção.

    3.  No que se refere às funções enumeradas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 764/2008, os Estados-Membros devem assegurar que os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção prestem informações, utilizando termos claros e facilmente compreensíveis, sobre as disposições aplicáveis no seu território que tenham em vista o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção aplicáveis à utilização prevista de cada produto de construção, tal como previsto na alínea e) do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

    4.  Os Pontos de Contacto para produtos do sector da construção devem poder desempenhar as suas funções evitando conflitos de interesses, em particular no que se refere aos procedimentos de obtenção da marcação CE.



    CAPÍTULO III

    DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

    Artigo 11.o

    Deveres dos fabricantes

    1.  Os fabricantes devem fazer a declaração de desempenho nos termos dos artigos 4.o e 6.o e apor a marcação CE nos termos dos artigos 8.o e 9.o

    Como base da declaração de desempenho, os fabricantes devem redigir documentação técnica com a descrição de todos os elementos relevantes relacionados com o sistema exigido de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

    2.  Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto de construção.

    Se for caso disso, a Comissão pode, por meio de actos delegados nos termos do artigo 60.o, alterar o referido período para famílias de produtos de construção em função do tempo previsível de vida ou do papel desempenhado pelo produto de construção nas obras de construção.

    3.  Os fabricantes devem assegurar a introdução de procedimentos para garantir que a produção em série mantenha o desempenho declarado. As alterações do produto-tipo e das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis devem ser devidamente tidas em conta.

    Caso o considerem apropriado para assegurar a precisão, a fiabilidade e a estabilidade do desempenho declarado de um produto de construção, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem dos produtos de construção colocados ou disponibilizados no mercado, devem investigar e, se necessário, manter um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e devem manter os distribuidores informados de todas estas acções de controlo.

    4.  Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos de construção ostentem ►C1  o tipo, lote ou número da série, ou ◄ quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.

    ▼C1

    5.  Os fabricantes devem indicar o seu nome, a sua designação comercial ou marca comercial registada e o seu endereço de contacto no produto de construção, ou, caso tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção. O endereço deve indicar um único ponto onde o fabricante pode ser contactado.

    ▼B

    6.  Ao disponibilizarem um produto de construção no mercado, os fabricantes devem assegurar que o produto seja acompanhado por instruções e informações de segurança numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa, facilmente compreensível pelos utilizadores.

    7.  Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável previsto no presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto de construção ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Além disso, se o produto constituir um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que o produto de construção tenha sido disponibilizado, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    8.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos provocados pelos produtos de construção que tenham colocado no mercado.

    Artigo 12.o

    Mandatários

    1.  Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

    A elaboração da documentação técnica não pode ser confiada ao mandatário.

    2.  O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato. O mandato deve permitir ao mandatário exercer, pelo menos, as seguintes funções:

    a) Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica durante o período referido no n.o 2 do artigo 11.o;

    b) Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento;

    c) Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos provocados pelos produtos de construção abrangidos pelo seu mandato.

    Artigo 13.o

    Deveres dos importadores

    1.  Os importadores só podem colocar no mercado da União produtos de construção que cumpram os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

    2.  Antes de colocarem um produto de construção no mercado, os importadores devem certificar-se de que o fabricante procedeu à avaliação e verificação da regularidade do desempenho. Os importadores devem certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica referida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o e fez a declaração de desempenho nos termos do artigos 4.o e 6.o. Devem igualmente assegurar que, quando tal seja exigido, o produto ostente a marcação CE e seja acompanhado pelos documentos exigidos e o fabricante cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.o

    Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto de construção não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto de construção no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, se o produto de construção constituir um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

    3.  Os importadores devem indicar o seu nome, a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada e o seu endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

    4.  Ao disponibilizarem um produto de construção no mercado, os importadores devem assegurar que o produto seja acompanhado por instruções e informações de segurança numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa, facilmente compreensível pelos utilizadores.

    5.  Enquanto um produto de construção estiver sob a sua responsabilidade, os importadores devem assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudiquem a sua conformidade com a declaração de desempenho nem o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

    6.  Sempre que tal seja adequado para assegurar a precisão, a fiabilidade e a estabilidade do desempenho declarado de um produto de construção, os importadores devem realizar ensaios por amostragem dos produtos de construção colocados ou disponibilizados no mercado, devem investigar e, se necessário, manter um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e devem manter os distribuidores informados de todas estas acções de controlo.

    7.  Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um produto de construção que colocaram no mercado não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável previsto no presente regulamento, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto de construção ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Além disso, se o produto constituir um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    8.  Durante o período referido no n.o 2 do artigo 11.o, os importadores devem manter uma cópia da declaração de desempenho à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica seja facultada a essas autoridades, mediante pedido.

    9.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos provocados pelos produtos de construção que tenham colocado no mercado.

    Artigo 14.o

    Deveres dos distribuidores

    1.  Ao disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores devem agir com a diligência devida em relação aos requisitos do presente regulamento.

    2.  Antes de disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores devem assegurar que, quando tal seja exigido, o produto ostente a marcação CE e seja acompanhado pelos documentos exigidos pelo presente regulamento e por instruções e informações de segurança numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa, facilmente compreensível pelos utilizadores. Os distribuidores devem igualmente certificar-se de que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 11.o e no n.o 3 do artigo 13.o

    Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto de construção não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto de construção no mercado enquanto o produto não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, se o produto constituir um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

    3.  Enquanto um produto de construção estiver sob a sua responsabilidade, os distribuidores devem assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudiquem a sua conformidade com a declaração de desempenho nem o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

    4.  Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um produto de construção que disponibilizaram no mercado não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável previsto no presente regulamento, devem assegurar que sejam tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto de construção ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Além disso, se o produto constituir um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    5.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos provocados pelos produtos de construção que tenham disponibilizado no mercado.

    Artigo 15.o

    Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

    Para efeitos do presente regulamento, são considerados fabricantes e, por conseguinte, sujeitos aos deveres que vinculam o fabricante por força do artigo 11.o os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou com a sua própria marca comercial, ou que alterem um produto de construção já colocado no mercado de tal forma que possa afectar a sua conformidade com a declaração de desempenho.

    Artigo 16.o

    Identificação dos operadores económicos

    Os operadores económicos devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido e durante os períodos referidos no n.o 2 do artigo 11.o, a identificação:

    a) Do operador económico que lhes forneceu um determinado produto;

    b) Do operador económico a quem forneceram um determinado produto.



    CAPÍTULO IV

    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS HARMONIZADAS

    Artigo 17.o

    Normas harmonizadas

    1.  As normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE com base em pedidos (a seguir designados «mandatos») emanados da Comissão nos termos do artigo 6.o dessa directiva, após terem consultado o Comité Permanente da Construção a que se refere o artigo 64.o do presente regulamento (a seguir designado «Comité Permanente da Construção»).

    2.  Quando as partes interessadas participarem no processo de elaboração de normas harmonizadas nos termos do presente artigo, os organismos europeus de normalização devem assegurar que as várias categorias de interessados estejam representadas de forma justa e equitativa em todas as instâncias.

    3.  As normas harmonizadas fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais.

    Caso tal seja previsto no respectivo mandato, as normas harmonizadas devem referir uma utilização prevista dos produtos por elas abrangidos.

    As normas harmonizadas devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos menos onerosos do que os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

    4.  Os organismos europeus de normalização determinam nas normas harmonizadas o controlo de produção em fábrica aplicável, que deve ter em conta as condições específicas do processo de fabrico do produto de construção em causa.

    As normas harmonizadas incluem os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

    5.  A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com os mandatos correspondentes.

    A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas que estão em conformidade com os mandatos correspondentes.

    Para cada norma harmonizada constante da lista, deve ser indicado o seguinte:

    a) As referências das eventuais especificações técnicas harmonizadas substituídas;

    b) A data do início do período de coexistência;

    c) A data do fim do período de coexistência.

    A Comissão publica todas as actualizações da lista.

    A partir da data do início do período de coexistência, é possível utilizar uma norma harmonizada para fazer uma declaração de desempenho para um produto de construção por ela abrangido. Os organismos nacionais de normalização têm a obrigação de transpor as normas harmonizadas de acordo com a Directiva 98/34/CE.

    Sem prejuízo dos artigos 36.o a 38.o, a partir da data do fim do período de coexistência, as normas harmonizadas são os únicos meios utilizados para fazer a declaração de desempenho dos produtos de construção por elas abrangidos.

    No fim do período de coexistência, as normas nacionais incompatíveis devem ser eliminadas, devendo os Estados-Membros pôr termo à validade de todas as disposições nacionais incompatíveis.

    Artigo 18.o

    Objecções formais contra as normas harmonizadas

    1.  Caso um Estado-Membro ou a Comissão considerem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos no mandato correspondente, o Estado-Membro em causa ou a Comissão, após consulta do Comité Permanente da Construção, submetem o assunto à apreciação do Comité criado ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as suas razões. O Comité deve dar parecer o mais depressa possível, após consulta dos organismos europeus de normalização relevantes.

    2.  Em função do parecer do Comité criado ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a Comissão toma a decisão de publicar, não publicar, publicar com restrições, manter, manter com restrições ou suprimir as referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.  A Comissão informa o organismo europeu de normalização da sua decisão e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

    Artigo 19.o

    Documento de Avaliação Europeu

    1.  Na sequência de um pedido de Avaliação Técnica Europeia apresentado por um fabricante, é elaborado e aprovado pela organização dos OAT um Documento de Avaliação Europeu para qualquer produto de construção não abrangido parcial ou totalmente por normas harmonizadas, para o qual o desempenho relativamente às suas características essenciais não possa ser integralmente avaliado de acordo com uma norma harmonizada existente, devido, nomeadamente, a uma das seguintes razões:

    a) O produto não se insere no âmbito de aplicação de nenhuma norma harmonizada existente;

    b) O método de avaliação previsto na norma harmonizada não se adequa pelo menos a uma das características essenciais do produto; ou

    c) A norma harmonizada não prevê nenhum método de avaliação aplicável pelo menos a uma das características essenciais do produto.

    2.  O procedimento para a aprovação do Documento de Avaliação Europeu deve respeitar os princípios estabelecidos no artigo 20.o e obedecer ao disposto no artigo 21.o e no anexo II.

    3.  A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 60.o para alterar o anexo II e para estabelecer regras de procedimento suplementares para a elaboração e aprovação de Documentos de Avaliação Europeus.

    4.  Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Permanente da Construção, usa os Documentos de Avaliação Europeus existentes como base para os mandatos previstos no n.o 1 do artigo 17.o, tendo em vista elaborar normas harmonizadas no que se refere aos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 20.o

    Princípios para a elaboração e aprovação dos Documentos de Avaliação Europeus

    1.  O procedimento de elaboração e aprovação dos Documentos de Avaliação Europeus deve:

    a) Ser transparente para os fabricantes em causa;

    b) Definir prazos obrigatórios apropriados a fim de evitar atrasos injustificados;

    c) Ter na devida conta a protecção do segredo comercial e da confidencialidade;

    d) Permitir a participação adequada da Comissão;

    e) Ser rentável para o fabricante; e

    f) Assegurar colegialidade e coordenação suficientes entre os OAT designados para o produto em questão.

    2.  Os OAT devem, em conjunto com a organização dos OAT, suportar inteiramente os custos da elaboração e aprovação de Documentos de Avaliação Europeus.

    Artigo 21.o

    Deveres do OAT que recebe um pedido de Avaliação Técnica Europeia

    1.  O OAT que receba um pedido de Avaliação Técnica Europeia deve comunicar ao fabricante, caso o produto de construção esteja abrangido total ou parcialmente por uma especificação técnica harmonizada, as seguintes informações:

    a) Se o produto estiver totalmente abrangido por uma norma harmonizada, o OAT informa o fabricante de que, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, não pode ser emitida uma Avaliação Técnica Europeia;

    b) Se o produto estiver totalmente abrangido por um Documento de Avaliação Europeu, o OAT informa o fabricante de que esse documento deve ser usado como base para a emissão da Avaliação Técnica Europeia;

    c) Se o produto não estiver parcial ou totalmente abrangido por uma especificação técnica harmonizada, o OAT deve aplicar as regras de procedimento previstas no anexo II ou estabelecidas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o

    2.  Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1, o OAT deve informar a organização dos OAT e a Comissão do conteúdo do pedido e da referência da decisão aplicável da Comissão relativa à avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou da inexistência de tal decisão da Comissão.

    3.  Se a Comissão considerar que não existe uma decisão apropriada de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para o produto de construção, aplica-se o artigo 28.o

    Artigo 22.o

    Publicação

    Os Documentos de Avaliação Europeus aprovados pela organização dos OAT são enviados à Comissão, que publica uma lista de referências dos Documentos de Avaliação Europeus definitivos no Jornal Oficial da União Europeia.

    A Comissão publica todas as actualizações dessa lista.

    Artigo 23.o

    Resolução de litígios em caso de desacordo entre OAT

    Se os OAT não chegarem a acordo sobre um Documento de Avaliação Europeu dentro do prazo fixado, a organização dos OAT apresenta a questão à Comissão para resolução do litígio.

    Artigo 24.o

    Conteúdo dos Documentos de Avaliação Europeus

    1.  Os Documentos de Avaliação Europeus devem conter pelo menos uma descrição geral do produto de construção, a lista das suas características essenciais relevantes para a utilização do produto prevista pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT e os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.

    2.  Os Documentos de Avaliação Europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do produto de construção em causa.

    3.  Se o desempenho de algumas das características essenciais do produto puder ser avaliado adequadamente através de métodos e critérios já estabelecidos noutras especificações técnicas harmonizadas ou nas orientações a que se refere o n.o 3 do artigo 66.o ou utilizados nos termos do artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2013 no contexto da emissão de Aprovações Técnicas Europeias, esses métodos e critérios devem ser incorporados como parte dos Documentos de Avaliação Europeus.

    Artigo 25.o

    Objecções formais contra Documentos de Avaliação Europeus

    1.  Caso um Estado-Membro ou a Comissão considerem que um Documento de Avaliação Europeu não satisfaz inteiramente as condições a preencher em relação às aos requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submetem o assunto à apreciação do Comité Permanente da Construção, apresentando as suas razões. Após consulta da organização dos OAT, o Comité Permanente da Construção deve dar parecer o mais depressa possível.

    2.  Em função do parecer do Comité Permanente da Construção, a Comissão toma a decisão de publicar, não publicar, publicar com restrições, manter, manter com restrições ou suprimir as referências aos Documentos de Avaliação Europeus em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.  A Comissão informa a organização dos OAT e, se necessário, solicita a revisão do Documento de Avaliação Europeu em causa.

    Artigo 26.o

    Avaliação Técnica Europeia

    1.  As Avaliações Técnicas Europeias são emitidas por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em Documentos de Avaliação Europeus elaborados nos termos do artigo 21.o e do anexo II.

    Desde que exista um Documento de Avaliação Europeu, pode ser emitida uma Avaliação Técnica Europeia mesmo no caso de ter sido emitido um mandato tendo em vista uma norma harmonizada. Tal emissão é possível até ao início do período de coexistência fixado pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o

    2.  Das Avaliações Técnicas Europeias deve constar o desempenho a declarar, por níveis ou classes ou por meio de uma descrição, das características essenciais acordadas entre o fabricante e o OAT que recebeu o pedido de Avaliação Técnica Europeia para a utilização prevista declarada, bem como os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

    3.  A fim de assegurar uma execução uniforme do presente artigo, a Comissão adopta actos de execução, para estabelecer o formato da Avaliação Técnica Europeia, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o

    Artigo 27.o

    Níveis ou classes de desempenho

    1.  A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 60.o para estabelecer classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção.

    2.  Se a Comissão estabelecer classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de normalização devem utilizá-las nas normas harmonizadas. Se for caso disso, a organização dos OAT deve utilizar essas classes nos Documentos de Avaliação Europeus.

    Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de normalização podem estabelecê-las nas normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

    3.  Caso os mandatos relevantes o prevejam, os organismos europeus de normalização devem estabelecer nas normas harmonizadas níveis-limite de desempenho para as características essenciais e, se for caso disso, para as utilizações previstas, níveis-limite de desempenho esses que devem ser respeitados pelos produtos de construção nos Estados-Membros.

    4.  Se os organismos europeus de normalização definirem classes de desempenho numa norma harmonizada, a organização dos OAT deve utilizar essas classes nos Documentos de Avaliação Europeus, caso sejam adequadas para o produto de construção.

    Se necessário, a organização dos OAT pode estabelecer nos Documentos de Avaliação Europeus, com o acordo da Comissão e após consulta do Comité Permanente da Construção, classes de desempenho e níveis-limite para as características essenciais de um produto de construção no âmbito da sua utilização prevista pelo fabricante.

    5.  A Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos do artigo 60.o, para estabelecer as condições nas quais se considera que um produto de construção atinge um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaios ou sem ensaios complementares.

    Se essas condições não forem estabelecidas pela Comissão, podem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

    6.  Se a Comissão tiver estabelecido sistemas de classificação nos termos do n.o 1, os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou classes de desempenho que devem ser respeitados pelos produtos de construção relativamente às suas características essenciais com base nesses sistemas de classificação.

    7.  Caso determinem níveis-limite ou classes de desempenho, os organismos europeus de normalização e a organização dos OAT devem respeitar as necessidades regulamentares dos Estados-Membros.

    Artigo 28.o

    Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

    1.  A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais devem ser efectuadas segundo um dos sistemas previstos no anexo V.

    2.  A Comissão determina por meio de actos delegados, nos termos do artigo 60.o, tendo particularmente em conta os efeitos na saúde e na segurança das pessoas e no ambiente, qual o sistema ou sistemas aplicáveis a um dado produto de construção ou família de produtos de construção ou a uma determinada característica essencial, podendo rever essa decisão. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter igualmente em conta as experiências documentadas transmitidas pelas autoridades nacionais no que se refere à fiscalização do mercado.

    A Comissão deve dar sempre preferência ao sistema ou sistemas menos onerosos compatíveis com o cumprimento de todos os requisitos básicos das obras de construção.

    3.  O sistema ou sistemas assim seleccionados devem ser indicados nos mandatos relativos às normas harmonizadas e nas especificações técnicas harmonizadas.



    CAPÍTULO V

    ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

    Artigo 29.o

    Designação, controlo e avaliação dos OAT

    1.  Os Estados-Membros podem designar OAT nos respectivos territórios, nomeadamente para uma ou várias gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo IV.

    Os Estados-Membros que designem um OAT devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua denominação e endereço e as gamas de produtos para as quais foi designado.

    2.  A Comissão deve publicar, por via electrónica, a lista dos OAT, indicando as gamas de produtos para os quais foram designados, procurando atingir o nível mais elevado possível de transparência.

    A Comissão deve publicar todas as actualizações dessa lista.

    3.  Os Estados-Membros devem controlar as actividades e a competência dos OAT que designarem e proceder à sua avaliação em função dos requisitos estabelecidos para esse efeito no quadro 2 do anexo IV.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos nacionais para a designação de OAT, do controlo das actividades e da competência dos OAT e de qualquer alteração dessas informações.

    4.  A Comissão deve aprovar directrizes para a execução da avaliação dos OAT, após consulta do Comité Permanente da Construção.

    Artigo 30.o

    Requisitos aplicáveis aos OAT

    1.  Os OAT devem proceder às avaliações e à emissão das Avaliações Técnicas Europeias para as gamas de produtos para as quais foram designados.

    No âmbito da sua designação, o OAT deve preencher os requisitos fixados no Quadro 2 do anexo IV.

    2.  Os OAT devem tornar público o seu organigrama, bem como os nomes dos membros dos seus órgãos de decisão internos.

    3.  Se um OAT deixar de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, o Estado-Membro deve retirar a designação desse OAT para a gama de produtos em causa e informar a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto.

    Artigo 31.o

    Coordenação dos OAT

    1.  Os OAT devem criar uma organização de avaliação técnica.

    2.  A organização dos OAT deve ser considerada como um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu na acepção do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 15 ).

    3.  Os objectivos comuns de cooperação e as condições administrativas e financeiras relativas às subvenções atribuídas à organização dos OAT podem ser definidos num acordo-quadro de parceria a celebrar entre a Comissão e aquela organização nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 16 ) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados da celebração desse acordo.

    4.  A organização dos OAT deve exercer pelo menos as seguintes funções:

    a) Organizar a coordenação dos OAT e, se necessário, assegurar a cooperação e consulta com as outras partes interessadas;

    b) Garantir a partilha de exemplos de boas práticas entre os OAT, a fim de promover uma maior eficiência e prestar um melhor serviço ao sector;

    c) Coordenar a aplicação das regras processuais definidas no artigo 21.o e no anexo II e prestar o apoio necessário para o efeito;

    d) Elaborar e aprovar os Documentos de Avaliação Europeus;

    e) Informar a Comissão de todas as questões relacionadas com a preparação de Documentos de Avaliação Europeus e de todos os aspectos de interpretação das regras processuais definidas no artigo 21.o e no anexo II, e sugerir melhoramentos à Comissão com base na experiência adquirida;

    f) Comunicar todas as observações relativas a qualquer OAT que não cumpra as suas funções de acordo com as regras processuais estabelecidas no artigo 21.o e no anexo II à Comissão e ao Estado-Membro que tiver designado o OAT em causa;

    g) Assegurar que os Documentos de Avaliação Europeus aprovados e as referências às Avaliações Técnicas Europeias sejam mantidos à disposição do público.

    Para desempenhar estas funções, a organização dos OAT deve dispor de um secretariado.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os OAT contribuam com recursos financeiros e humanos para a respectiva organização.

    Artigo 32.o

    Financiamento da União

    1.  A organização dos OAT pode beneficiar de financiamento da União para o exercício das funções referidas no n.o 4 do artigo 31.o

    2.  As dotações afectadas às funções referidas no n.o 4 do artigo 31.o são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro em vigor.

    Artigo 33.o

    Disposições financeiras

    1.  O financiamento da União é concedido à organização dos OAT sem convite à apresentação de propostas para o exercício das funções referidas no n.o 4 do artigo 31.o, para as quais podem ser concedidas subvenções nos termos do Regulamento Financeiro.

    2.  O financiamento das actividades do secretariado da organização dos OAT a que se refere o n.o 4 do artigo 31.o pode ser feito com base em subvenções de funcionamento. Em caso de renovação, as subvenções de funcionamento não podem ser reduzidas automaticamente.

    3.  As convenções de subvenção podem autorizar um pagamento fixo das despesas gerais do beneficiário até 10 % do total dos custos directos elegíveis para as acções, salvo se os custos indirectos a cargo do beneficiário forem cobertos por uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento geral da União.

    Artigo 34.o

    Gestão e controlo

    1.  As dotações autorizadas pela autoridade orçamental para o financiamento das funções previstas no n.o 4 do artigo 31.o podem abranger igualmente as despesas administrativas relativas às acções de preparação, controlo, inspecção, auditoria e avaliação directamente necessárias à consecução dos objectivos do presente regulamento, nomeadamente estudos, reuniões, actividades de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas de troca de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer para actividades ligadas à elaboração e aprovação dos Documentos de Avaliação Europeus e à emissão de Avaliações Técnicas Europeias.

    2.  A Comissão deve avaliar a relevância das funções previstas no n.o 4 do artigo 31.o que recebem financiamento da União em função das exigências da legislação e das políticas da União, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado dessa avaliação até 1 de Janeiro de 2017 e, em seguida, de quatro em quatro anos.

    Artigo 35.o

    Protecção dos interesses financeiros da União

    1.  A Comissão deve garantir que, na execução das actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, da realização de controlos eficazes e da recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 17 ), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( 18 ), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 19 ).

    2.  Para efeitos das actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União ou os orçamentos por ela geridos.

    3.  As convenções e os contratos que resultem do presente regulamento devem prever o acompanhamento e a fiscalização financeira pela Comissão ou por qualquer representante por ela autorizado, bem como auditorias do Tribunal de Contas, que, se necessário, podem ser realizadas no local.



    CAPÍTULO VI

    PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

    Artigo 36.o

    Utilização de documentação técnica adequada

    1.  Ao determinar um produto-tipo, o fabricante pode substituir o ensaio ou o cálculo desse tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:

    a) Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto de construção que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis ou em decisão da Comissão;

    b) O produto de construção, abrangido por uma norma harmonizada, que o fabricante coloca no mercado corresponde ao produto-tipo de outro produto de construção, fabricado por outro fabricante, já ensaiado de acordo com a norma harmonizada aplicável. Caso estas condições estejam preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados a esse outro produto. Os fabricantes só podem utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante se para tal obtiverem autorização deste último, que continua a ser responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados; ou

    c) O produto de construção, abrangido por uma especificação técnica harmonizada, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de componentes que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse componente relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. Caso estas condições estejam preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados ao sistema ou ao componente que lhe foram fornecidos. Os fabricantes só podem utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistemas se para tal obtiverem autorização desse fabricante ou fornecedor de sistemas, que continua a ser responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

    2.  Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção para a qual o sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho é o sistema 1 + ou o sistema 1 previstos no anexo V, a documentação técnica adequada referida no n.o 1 deve ser verificada por um organismo de certificação de produtos notificado nos termos do anexo V.

    Artigo 37.o

    Utilização de procedimentos simplificados por microempresas

    As microempresas que fabricam produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas podem substituir a determinação do produto-tipo com base no ensaio desse tipo para os sistemas 3 e 4 aplicáveis nos termos do anexo V utilizando métodos diferentes dos constantes da norma harmonizada aplicável. Esses fabricantes podem também tratar os produtos de construção aos quais se aplica o sistema 3 de acordo com as disposições previstas para o sistema 4. Caso um fabricante utilize estes procedimentos simplificados, deve demonstrar a conformidade do produto de construção com os requisitos aplicáveis por meio de documentação técnica específica, bem como a equivalência dos procedimentos usados com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas.

    Artigo 38.o

    Outros procedimentos simplificados

    1.  No que se refere aos produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalados numa única obra de construção identificada, o fabricante pode substituir a parte de avaliação do desempenho do sistema aplicável prevista no anexo V por documentação técnica específica que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis, bem como a equivalência dos procedimentos usados com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas.

    2.  Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção para a qual o sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho é o sistema 1 + ou o sistema 1 previstos no anexo V, a documentação técnica específica deve ser verificada por um organismo de certificação de produtos notificado nos termos do anexo V.



    CAPÍTULO VII

    AUTORIDADES NOTIFICADORAS E ORGANISMOS NOTIFICADOS

    Artigo 39.o

    Notificação

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a agir enquanto terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do presente regulamento (a seguir designados por «organismos notificados»).

    Artigo 40.o

    Autoridades notificadoras

    1.  Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para efeitos do presente regulamento, bem como pelo controlo dos organismos notificados, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do disposto no artigo 43.o

    2.  Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efectuados pelos seus organismos de acreditação nacionais na acepção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

    3.  Se a autoridade notificadora delegar ou de qualquer outro modo atribuir as funções de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa colectiva e cumprir, com as necessárias adaptações, os requisitos referidos no artigo 41.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades que exerce.

    4.  A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas funções exercidas pelos organismos a que se refere o n.o 3.

    Artigo 41.o

    Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

    1.  As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos notificados.

    2.  As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

    3.  As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de um organismo a fim de o autorizar a exercer, enquanto terceiro, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho seja tomada por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

    4.  As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer qualquer actividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de carácter comercial ou concorrencial.

    5.  As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas.

    6.  As autoridades notificadoras devem dispor de efectivos suficientes e competentes para o correcto desempenho das suas funções.

    Artigo 42.o

    Dever de informação dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos nacionais de avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, bem como o controlo dos organismos notificados, devendo informá-la igualmente de qualquer alteração nessa matéria.

    A Comissão deve publicar essas informações.

    Artigo 43.o

    Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

    1.  Para efeitos de notificação, os organismos notificados devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

    2.  Os organismos notificados devem ser constituídos nos termos da lei nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

    3.  Os organismos notificados devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto de construção que avaliam.

    Podem ser considerados como tal os organismos pertencentes a associações empresariais ou profissionais representantes de empresas de concepção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos de construção que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

    4.  Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos de construção a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das actividades do organismo notificado nem a utilização de produtos para uso pessoal.

    Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos de construção em causa. Não podem exercer qualquer actividade susceptível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

    Os organismos notificados devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectem a confidencialidade, a objectividade e a imparcialidade das suas actividades de avaliação e verificação.

    5.  Os organismos notificados e o seu pessoal devem exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não devem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, susceptíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas actividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.

    6.  Os organismos notificados devem ter capacidade para exercer, enquanto terceiros, todas as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros em seu nome e sob a sua responsabilidade.

    Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, para cada tipo ou categoria de produtos de construção, para cada característica essencial e para cada tarefa para que foram notificados, os organismos notificados devem dispor do seguinte:

    a) Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho;

    b) A descrição dos procedimentos de avaliação do desempenho necessária para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução; políticas e procedimentos adequados que permitam distinguir entre as funções que exercem na qualidade de organismos notificados e outras actividades;

    c) Os procedimentos necessários ao exercício das suas actividades, tendo em devida conta a dimensão das empresas, o sector em que operam e a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza – fabrico em massa ou em série – do processo de produção.

    Os organismos notificados devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as actividades para que foram notificados e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

    7.  O pessoal responsável pelo exercício das funções para as quais o organismo foi notificado deve ter:

    a) Sólida formação técnica e profissional que abranja todas as funções a desempenhar, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho no domínio para o qual o organismo foi notificado;

    b) Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efectuam e a autoridade necessária para efectuar essas operações;

    c) Um conhecimento e compreensão adequados das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis do presente regulamento;

    d) A aptidão necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações e verificações foram efectuadas.

    8.  A imparcialidade dos organismos notificados, dos seus quadros superiores e do pessoal avaliador deve ser garantida.

    A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos notificados não deve depender do número de avaliações realizadas nem do respectivo resultado.

    9.  Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos da lei nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

    10.  O pessoal do organismo notificado deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas actividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

    11.  Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, ou assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas actividades, e aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo.

    Artigo 44.o

    Presunção de conformidade

    Se um organismo notificado que deva ser autorizado a exercer, enquanto terceiro, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho demonstrar a sua conformidade com os requisitos previstos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em parte das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que cumpre os requisitos previstos no artigo 43.o na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos.

    Artigo 45.o

    Filiais e subcontratados dos organismos notificados

    1.  Se um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as funções a exercer enquanto terceiro no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, ou se recorrer a uma filial, deve assegurar que tanto o subcontratado como a filial cumpram os requisitos previstos no artigo 43.o e deve informar do facto a autoridade notificadora.

    2.  Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

    3.  É indispensável o acordo do cliente para que as tarefas possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

    4.  O organismo notificado deve manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por eles executadas ao abrigo do anexo V.

    Artigo 46.o

    Utilização de instalações fora do laboratório de ensaios dos organismos notificados

    1.  A pedido do fabricante e caso tal se justifique por razões de carácter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efectuar os ensaios referidos no anexo V para os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho 1+, 1 e 3, ou mandar efectuar esses ensaios sob sua supervisão, quer nas instalações da fábrica, utilizando o equipamento do laboratório interno do fabricante, quer, com o consentimento prévio deste último, num laboratório externo, utilizando os respectivos equipamentos de ensaio.

    Os organismos notificados que efectuem esses ensaios devem ter sido especificamente designados como competentes para trabalhar fora das suas próprias instalações de ensaio acreditadas.

    2.  Antes de efectuar esses ensaios, o organismo notificado deve verificar se estão cumpridos os requisitos do método de ensaio e avaliar se:

    a) O equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e está garantida a rastreabilidade das medições;

    b) Está garantida a qualidade dos resultados dos ensaios.

    Artigo 47.o

    Pedido de notificação

    1.  Para serem autorizados a exercer, enquanto terceiros, as funções de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, os organismos devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos.

    2.  O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades a realizar, dos procedimentos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 43.o

    3.  Se o organismo em questão não puder apresentar um certificado de acreditação, deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o

    Artigo 48.o

    Procedimento de notificação

    1.  As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 43.o

    2.  As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros, nomeadamente utilizando o instrumento de notificação electrónico criado e gerido pela Comissão.

    Excepcionalmente, nos casos a que se refere o ponto 3 do anexo V em que não se disponha do instrumento electrónico adequado, são aceites as notificações em papel.

    3.  A notificação deve incluir dados pormenorizados das actividades a realizar, uma referência à especificação técnica harmonizada aplicável e, para efeitos do sistema referido no anexo V, as características essenciais que são da competência dos organismos.

    Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada aplicável não é necessária nos casos previstos no n.o 3 do anexo V.

    4.  Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no n.o 2 do artigo 47.o, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos restantes Estados-Membros todas as provas documentais que atestem a competência técnica do organismo notificado e as disposições introduzidas para assegurar que esse organismo seja auditado regularmente e continue a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 43.o

    5.  O organismo em causa só pode exercer as funções de organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros levantarem objecções no prazo de duas semanas a contar da notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, ou de dois meses, caso não seja utilizado um certificado de acreditação.

    Só um tal organismo é considerado como um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

    6.  A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados de qualquer alteração relevante introduzida posteriormente na notificação.

    Artigo 49.o

    Números de identificação e listas dos organismos notificados

    1.  A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

    A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos da União.

    2.  A Comissão deve publicar a lista dos organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades para as quais foram notificados, nomeadamente utilizando o instrumento de notificação electrónico criado e gerido pela Comissão.

    A Comissão deve assegurar a actualização dessa lista.

    Artigo 50.o

    Alterações à notificação

    1.  Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros, nomeadamente utilizando o instrumento de notificação electrónico criado e gerido pela Comissão.

    2.  Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua actividade, o Estado-Membro notificador interessado deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado responsáveis, se estas o solicitarem.

    Artigo 51.o

    Contestação da competência dos organismos notificados

    1.  A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas, quanto à competência de um organismo notificado ou ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

    2.  O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo em causa.

    3.  A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

    4.  Caso verifique que um organismo notificado não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se for caso disso.

    Artigo 52.o

    Deveres operacionais dos organismos notificados

    1.  Os organismos notificados devem exercer as funções, enquanto terceiros, de acordo com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho previstas no anexo V.

    2.  A avaliação e verificação da regularidade do desempenho são efectuadas em condições de transparência relativamente ao fabricante e de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as suas funções tendo em devida conta a dimensão da empresa, o sector em que a empresa opera, a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica dos produtos em questão e a natureza – fabrico em série ou em massa – do processo de produção.

    Ao fazê-lo, os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e ter em conta o papel desempenhado pelo produto para o cumprimento de todos os requisitos básicos das obras de construção.

    3.  Se, no decurso da inspecção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica, o organismo notificado verificar que o fabricante não assegura a regularidade do desempenho do produto fabricado, deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e não emite um certificado.

    4.  Se, durante a actividade de controlo destinada a verificar a regularidade do desempenho do produto fabricado, o organismo notificado verificar que o produto de construção já não apresenta o mesmo desempenho que o do produto-tipo, deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o respectivo certificado.

    5.  Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito requerido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

    Artigo 53.o

    Dever de informação dos organismos notificados

    1.  Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

    a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

    b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

    c) Quaisquer pedidos de informação que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado sobre actividades de avaliação e/ou verificação da regularidade do desempenho;

    d) Mediante pedido, indicação das tarefas executadas, enquanto terceiros, ao abrigo dos sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho no âmbito da respectiva notificação, e de quaisquer outras actividades realizadas, incluindo actividades transfronteiriças e subcontratação.

    2.  Os organismos notificados devem pôr à disposição dos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que exerçam, enquanto terceiros, funções semelhantes de acordo com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e para produtos de construção abrangidos pela mesma especificação técnica harmonizada todas as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos daquelas avaliações e/ou verificações e, mediante pedido, igualmente aos resultados positivos.

    Artigo 54.o

    Troca de experiências

    A Comissão deve assegurar a organização da troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

    Artigo 55.o

    Coordenação dos organismos notificados

    A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 39.o, sob a forma de um grupo de organismos notificados.

    Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participem nos trabalhos desse grupo, directamente ou através de representantes designados, ou que os representantes dos organismos notificados sejam informados acerca desses trabalhos.



    CAPITULO VIII

    FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

    Artigo 56.o

    Procedimento aplicável a nível nacional a produtos de construção que constituam um risco

    1.  Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham tomado medidas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou tenham motivos suficientes para crer que um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou para o qual foi emitida uma Avaliação Técnica Europeia não atinge o desempenho declarado e constitui um risco para o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção abrangidos pelo presente regulamento, devem proceder à avaliação do produto em causa, tendo em conta os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

    Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto de construção não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, nomeadamente com o desempenho declarado, ou para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhes seja possível fixar.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado, caso esteja em causa algum organismo notificado.

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

    2.  Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

    3.  O operador económico deve garantir que sejam tomadas todas as medidas correctivas adequadas referentes a todos os produtos de construção em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

    4.  Se o operador económico interessado não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no mercado nacional, para o retirar desse mercado ou para o recolher.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

    5.  As informações referidas no n.o 4 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto de construção não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas e os argumentos apresentados pelo operador económico interessado. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

    a) Incapacidade do produto para atingir o desempenho declarado e/ou de satisfazer os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no presente regulamento; ou

    b) Lacunas nas especificações técnicas harmonizadas ou na documentação técnica específica.

    6.  Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que deu início ao procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas e de quaisquer dados complementares de que disponham acerca da não conformidade do produto de construção em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

    7.  Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto de construção em causa, a medida é considerada justificada.

    8.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas sem demora medidas restritivas adequadas relativamente ao produto de construção em causa, tais como a sua retirada do respectivo mercado.

    Artigo 57.o

    Procedimento de salvaguarda da União

    1.  Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 56.o, forem levantadas objecções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional se justifica ou não.

    A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos interessados.

    2.  Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto de construção não conforme seja retirado dos respectivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

    3.  Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção for atribuída a lacunas nas normas harmonizadas, tal como referido na alínea b) do n.o 5 do artigo 56.o, a Comissão deve informar o organismo ou organismos europeus de normalização interessados e submeter a questão ao Comité criado ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta o organismo ou organismos europeus de normalização interessados e dá parecer imediatamente.

    Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção for atribuída a lacunas no Documento de Avaliação Europeu ou na documentação técnica específica, tal como referido na alínea b) do n.o 5 do artigo 56.o, a Comissão deve submeter a questão ao Comité Permanente da Construção e, subsequentemente, adoptar as medidas adequadas.

    Artigo 58.o

    Produtos de construção conformes que todavia constituem um risco para a saúde e a segurança

    1.  Se, após ter efectuado a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 56.o, um Estado-Membro verificar que, embora um produto de construção esteja conforme com o presente regulamento, representa um risco para o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção, para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos relativos à protecção do interesse público, deve exigir que o operador económico interessado tome todas as medidas correctivas adequadas para garantir que, aquando da sua colocação no mercado, o produto de construção já não apresente esse risco, para retirar o produto de construção do mercado ou para o recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

    2.  O operador económico deve garantir que as medidas correctivas sejam tomadas em relação a todos os produtos de construção em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

    3.  O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do produto de construção em causa, a origem e o circuito comercial do produto, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais adoptadas.

    4.  A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos interessados e avaliar as medidas nacionais adoptadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.

    5.  A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos interessados.

    Artigo 59.o

    Não conformidade formal

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico interessado cesse o incumprimento verificado:

    a) A marcação CE ter sido aposta em violação do disposto no artigo 8.o ou no artigo 9.o;

    b) A marcação CE não ter sido aposta, contrariando o disposto no n.o 2 do artigo 8.o;

    c) Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a declaração de desempenho não ter sido feita, contrariando o disposto no artigo 4.o;

    d) A declaração de desempenho não ter sido feita nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o;

    e) A documentação técnica não estar disponível ou estar incompleta.

    2.  Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do produto de construção no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.



    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 60.o

    Actos delegados

    Para alcançar os objectivos do presente regulamento, nomeadamente para eliminar e evitar restrições à disponibilização de produtos de construção no mercado, são delegadas na Comissão as seguintes matérias, nos termos do artigo 61.o e nas condições previstas nos artigos 62.o e 63.o:

    a) A determinação, se for caso disso, das características essenciais ou dos níveis-limite dentro de famílias específicas de produtos de construção em relação aos quais o fabricante deve declarar, nos termos dos artigos 3.o a 6.o, o desempenho do seu produto aquando da sua colocação no mercado em função da utilização prevista, por níveis ou classes, ou por meio de uma descrição;

    ▼C1

    b) As condições em que uma declaração de desempenho pode ser processada electronicamente a fim de ser disponibilizada num sítio da internet, nos termos do artigo 7.o;

    ▼B

    c) A alteração do período durante o qual o fabricante deve conservar a documentação técnica e a declaração de desempenho após a colocação do produto de construção no mercado, nos termos do artigo 11.o, com base no tempo previsível de vida do produto ou no papel desempenhado pelo produto nas obras de construção;

    d) A alteração do anexo II e, se necessário, a adopção de regras processuais suplementares, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, para assegurar a conformidade com os princípios do artigo 20.o, ou a aplicação na prática dos procedimentos estabelecidos no artigo 21.o;

    e) A adaptação do anexo III, do quadro 1 do anexo IV e do anexo V em resposta ao progresso técnico;

    f) O estabelecimento e a adaptação de classes de desempenho em resposta ao progresso técnico, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o;

    g) As condições em que se considera que um produto de construção satisfaz um certo nível ou classe de desempenho sem ensaios ou sem ensaios suplementares nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, desde que o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção não seja prejudicado;

    h) A adaptação, o estabelecimento e a revisão dos sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho nos termos do artigo 28.o, em relação a um produto, a uma família de produtos ou a uma característica essencial, em função:

    i) da importância do papel desempenhado pelo produto ou da característica essencial em causa no que se refere aos requisitos básicos das obras de construção;

    ii) da natureza do produto;

    iii) do efeito da variabilidade das características essenciais do produto de construção durante o tempo previsível de vida do produto; e

    iv) da susceptibilidade do produto a defeitos de fabrico.

    Artigo 61.o

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 60.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 24 de Abril de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do referido período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 62.o

    2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e o Conselho.

    3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas nos artigos 62.o e 63.o

    Artigo 62.o

    Revogação da delegação

    1.  A delegação de poderes referida no artigo 60.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

    3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 63.o

    Objecções aos actos delegados

    1.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

    Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

    2.  Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

    3.  Se, no prazo a que se refere o n.o 1, o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

    Artigo 64.o

    Comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Construção.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3.  Os Estados-Membros asseguram que os membros do Comité Permanente da Construção possam exercer as suas funções evitando conflitos de interesses, em particular no que se refere aos procedimentos de obtenção da marcação CE.

    Artigo 65.o

    Revogação

    1.  A Directiva 89/106/CEE é revogada.

    2.  As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 66.o

    Disposições transitórias

    1.  Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado nos termos da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2013 estão conformes ao presente regulamento.

    2.  Os fabricantes podem fazer a declaração de desempenho com base num certificado de conformidade ou numa declaração de conformidade emitidos antes de 1 de Julho de 2013 nos termos da Directiva 89/106/CEE.

    3.  As directrizes para a aprovação técnica europeia publicadas antes de 1 de Julho de 2013 nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/106/CEE podem ser utilizadas como Documentos de Avaliação Europeus.

    4.  Os fabricantes e importadores podem utilizar como Avaliações Técnicas Europeias as aprovações técnicas europeias emitidas nos termos do artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2013, durante o período de validade dessas aprovações.

    Artigo 67.o

    Relatório da Comissão

    1.  Até 25 de Abril de 2014, a Comissão deve avaliar as necessidades específicas de informação sobre a presença de substâncias perigosas nos produtos de construção e ponderar, eventualmente, tornar as obrigações de informação previstas no n.o 5 do artigo 6.o extensíveis a outras substâncias, devendo informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, entre outros aspectos, a necessidade de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que utilizam produtos de construção e dos utilizadores de obras de construção, nomeadamente no que se refere à reciclagem e/ou à obrigação de reutilizar partes ou materiais.

    Se for caso disso, o relatório deve, no prazo de dois anos a contar da sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ser seguido de propostas legislativas adequadas.

    2.  Até 25 de Abril de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 23.o, 24.o e 37.o, com base em relatórios fornecidos pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas, acompanhado eventualmente de propostas adequadas.

    Artigo 68.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Contudo, os artigos 3.o a 28.o, 36.o a 38.o, 56.o a 63.o, 65.o e 66.o, bem como os anexos I, II, III e V, são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    REQUISITOS BÁSICOS DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO

    As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas de que se compõem, estar aptas para o uso a que se destinam, tendo em conta, nomeadamente, a saúde e a segurança das pessoas nelas envolvidas durante todo o ciclo de vida da obra. As obras de construção devem satisfazer, em condições normais de manutenção, os requisitos básicos das obras de construção durante um período de vida útil economicamente razoável.

    1.   Resistência mecânica e estabilidade

    As obras de construção devem ser concebidas e construídas de modo a que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

    a) Desabamento total ou parcial da obra;

    b) Deformações importantes que atinjam um grau inadmissível;

    c) Danos em outras partes da obra de construção ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

    d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem.

    2.   Segurança contra incêndio

    As obras de construção devem ser concebidas e realizadas de modo a que, no caso de se declarar um incêndio:

    a) A capacidade das estruturas de suporte de carga possa ser garantida durante um período determinado;

    b) A deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra de construção sejam limitadas;

    c) A propagação do fogo às construções adjacentes seja limitada;

    d) Os ocupantes possam abandonar a obra de construção ou ser salvos por outros meios;

    e) A segurança das equipas de socorro seja contemplada.

    3.   Higiene, saúde e ambiente

    As obras de construção devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem, durante o seu ciclo de vida, danos à higiene, à saúde e à segurança dos trabalhadores, dos ocupantes e dos vizinhos, e a não exercerem um impacto excessivamente importante, durante todo o seu ciclo de vida, na qualidade ambiental nem no clima durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

    a) Libertação de gases tóxicos;

    b) Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis (COV), de gases com efeito de estufa ou de partículas perigosas para o ar interior ou exterior;

    c) Emissão de radiações perigosas;

    d) Libertação de substâncias perigosas em águas subterrâneas, em águas marinhas, em águas superficiais ou no solo;

    e) Libertação de substâncias perigosas na água potável ou de substâncias que tenham qualquer outro efeito negativo na água potável;

    f) Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos;

    g) Humidade em partes ou em superfícies da obra de construção.

    4.   Segurança e acessibilidade na utilização

    As obras de construção devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidentes ou danos durante a sua utilização e funcionamento, como, por exemplo, riscos de escorregamento, queda, colisão, ►C1  queimadura, electrocussão, lesões provocadas por explosão e roubo ◄ . Em especial, as obras de construção devem ser concebidas e realizadas tendo em conta a acessibilidade e a utilização por pessoas com deficiência.

    5.   Protecção contra o ruído

    As obras de construção devem ser concebidas e realizadas de modo a que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

    6.   Economia de energia e isolamento térmico

    As obras de construção e as suas instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta os ocupantes e as condições climáticas do local. As obras de construção devem também ser eficientes em termos energéticos e utilizar o mínimo de energia possível durante a construção e desmontagem.

    7.   Utilização sustentável dos recursos naturais

    As obras de construção devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a garantir uma utilização sustentável dos recursos naturais e, em particular, a assegurar:

    a) A reutilização ou a reciclabilidade das obras de construção, dos seus materiais e das suas partes após a demolição;

    b) A durabilidade das obras de construção;

    c) A utilização, nas obras de construção, de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.




    ANEXO II

    PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO EUROPEU

    1.   Pedido de Avaliação Técnica Europeia

    Quando um fabricante apresenta um ►C1  pedido de Avaliação Técnica Europeia a um OAT para um produto de construção ◄ , e após o fabricante e o OAT (a seguir designado por «OAT responsável») terem assinado um acordo de sigilo e confidencialidade comercial, salvo decisão em contrário do fabricante, este apresenta ao OAT responsável um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização prevista pelo fabricante e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que tenciona aplicar.

    2.   Contrato

    Para os produtos de construção referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o é celebrado, no prazo de um mês a contar da recepção do dossiê técnico, um contrato entre o fabricante e o OAT responsável pela elaboração da Avaliação Técnica Europeia que define o programa de trabalho para a elaboração do Documento de Avaliação Europeu, incluindo:

     a organização do trabalho no âmbito da organização dos OAT,

     a composição do grupo de trabalho a criar no âmbito da organização dos OAT, encarregado da gama de produtos em questão,

     a coordenação dos OAT.

    3.   Programa de trabalho

    Após a celebração do contrato com o fabricante, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do Documento de Avaliação Europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Esta comunicação tem lugar no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de Avaliação Técnica Europeia.

    4.   Projecto de Documento de Avaliação Europeu

    A organização dos OAT ultima um projecto de Documento de Avaliação Europeu através do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e transmite-o às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada sobre o programa de trabalho.

    5.   Participação da Comissão

    Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho.

    6.   Prorrogação e atrasos

    Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nas secções 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.

    Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do Documento de Avaliação Europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.

    7.   Alterações e aprovação de um Documento de Avaliação Europeu

    O OAT responsável comunica o projecto de Documento de Avaliação Europeu ao fabricante, que dispõe de quinze dias úteis para apresentar os seus comentários. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:

    a) Se for caso disso, informar o fabricante do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;

    b) Aprovar o projecto de Documento de Avaliação Europeu; e

    c) Enviar uma cópia à Comissão.

    Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projecto de Documento de Avaliação Europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, procede à alteração do projecto no mesmo sentido e envia uma cópia do Documento de Avaliação Europeu aprovado ao fabricante e à Comissão.

    8.   Versão final do Documento de Avaliação Europeu a publicar

    Logo que a primeira Avaliação Técnica Europeia tenha sido emitida pelo OAT responsável com base no Documento de Avaliação Europeu aprovado, esse Documento de Avaliação Europeu é ajustado, se necessário, com base na experiência adquirida. A organização dos OAT aprova o Documento de Avaliação Europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respectiva referência. A organização dos OAT deve tornar o Documento de Avaliação Europeu disponível por via electrónica assim que a marcação CE tiver sido aposta no produto.

    ▼M2




    ANEXO III

    DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO

    N.o

    1. Código de identificação único do produto-tipo:

    2. Utilização(ões) prevista(s)

    3. Fabricante:

    4. Mandatário:

    5. Sistema(s) de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP):

    6A. Norma harmonizada:

    Organismo(s) notificado(s):

    6B. Documento de Avaliação Europeu

    Avaliação Técnica Europeia

    Organismo de Avaliação Técnica:

    Organismo(s) notificado (s):

    7. Desempenho(s) declarado(s):

    8. Documentação Técnica Adequada e/ou Documentação Técnica Específica:

    O desempenho do produto identificado acima está em conformidade com o conjunto de desempenhos declarados. A presente declaração de desempenho é emitida, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, sob a exclusiva responsabilidade do fabricante identificado acima.

    Assinado por e em nome do fabricante por:

    [nome]

    Em [local] em [data de emissão]

    [Assinatura]

    Instruções para elaboração da declaração de desempenho

    1.   ASPETOS GERAIS

    Estas instruções destinam-se a orientar os fabricantes ao elaborarem uma declaração de desempenho em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, respeitando o modelo do presente anexo (a seguir denominado «modelo»).

    Estas instruções não fazem parte das declarações de desempenho a emitir pelo fabricante e não devem ser nelas incluídas.

    Ao fazer uma declaração de desempenho, o fabricante deve:

    1) Reproduzir os textos e os títulos principais do modelo que não são indicados entre parênteses retos;

    2) Substituir os espaços em branco e os parênteses retos, inserindo as informações necessárias.

    Na declaração de desempenho, os fabricantes podem também incluir a referência ao sítio web no qual é disponibilizado um exemplar da declaração de desempenho, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Essa referência pode ser incluída a seguir ao ponto 8 ou em qualquer outro local onde não afete a legibilidade e a clareza das informações obrigatórias.

    2.   FLEXIBILIDADE

    Desde que a informação obrigatória exigida pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 seja prestada de forma clara, completa e coerente, aquando da preparação de uma declaração de desempenho, é possível:

    1) Utilizar um formato diferente do previsto no modelo;

    2) Combinar os pontos do modelo apresentando alguns deles em conjunto;

    3) Apresentar os pontos do modelo sob uma ordem diferente ou utilizar um ou mais quadros;

    4) Omitir alguns pontos do modelo que não sejam relevantes relativamente ao produto para o qual a declaração de desempenho é elaborada. Tal é o caso, por exemplo, de uma declaração de desempenho, que tanto se pode basear numa norma harmonizada como numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, sendo que cada uma das alternativas exclui a outra. Estas omissões podem também dizer respeito aos pontos relativos ao mandatário ou à utilização da Documentação Técnica Adequada e da Documentação Técnica Específica;

    5) Apresentar os pontos sem serem numerados.

    Se um fabricante pretender emitir uma única declaração de desempenho abrangendo diferentes variantes de um produto-tipo, é necessário, pelo menos, que os seguintes elementos sejam enumerados separadamente e claramente para cada variante do produto: o número da declaração de desempenho, o código de identificação mencionado no ponto 1 e os desempenhos declarados no ponto 7.

    3.   INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO



    Ponto do modelo

    Instruções

    Número da declaração de desempenho

    Número de referência da declaração de desempenho, previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

    A escolha do número é deixada ao critério do fabricante.

    Este número pode ser o mesmo que o código de identificação único do produto-tipo, indicado no ponto 1 do modelo.

    Ponto 1

    Indicar o código de identificação único do produto-tipo referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

    No artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o código de identificação único determinado pelo fabricante, que deve seguir-se à marcação CE, está ligado ao produto-tipo e, consequentemente, ao conjunto de níveis ou classes de desempenho de um produto de construção, conforme apresentado na declaração de desempenho elaborada para esse produto. Além disso, para os destinatários de produtos de construção, em especial os utilizadores finais, é necessário poder identificar, de forma inequívoca, esse conjunto de níveis ou classes de desempenho em relação a qualquer produto. Por conseguinte, cada produto de construção para o qual foi elaborada uma declaração de desempenho deve estar associado, pelo seu fabricante, ao respetivo produto-tipo e a um dado conjunto de níveis ou classes de desempenho por meio do código de identificação único, funcionando igualmente como referência, mencionada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

    Ponto 2

    Indicar a utilização prevista, ou lista das utilizações previstas, se for caso disso, do produto de construção, tal como previsto pelo fabricante, em conformidade com a especificação técnica harmonizada aplicável.

    Ponto 3

    Indicar o nome, o nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto do fabricante, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

    Ponto 4

    Este ponto deve ser incluído e preenchido apenas em caso de ter sido designado um mandatário. Neste caso, indicar o nome e o endereço de contacto do mandatário cujo mandato abrange os atos especificados no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

    Ponto 5

    Indicar o número do sistema ou sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP) aplicáveis do produto de construção, conforme previsto no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Se houver vários sistemas, cada um deles deve ser declarado.

    Pontos 6A e 6B

    Uma vez que os fabricantes podem elaborar uma declaração de desempenho com base numa norma harmonizada ou numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, estas duas situações diferentes, apresentadas nos termos dos pontos 6A e 6B, devem ser tratadas como alternativas, sendo apenas uma delas aplicada e preenchida na declaração de desempenho.

    No caso do ponto 6A, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa norma harmonizada, indicar todas as características seguintes:

    a)  O número de referência da norma harmonizada e a sua data de emissão (referência datada); e

    b)  O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

    Ao fornecer o nome do(s) organismo(s) notificado(s), é essencial que a denominação seja fornecida na língua original, sem tradução para outras línguas.

    No caso do ponto 6B, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, indicar todas as informações seguintes:

    a)  O número do Documento de Avaliação Europeu e a sua data de emissão;

    b)  O número da Avaliação Técnica Europeia e a sua data de emissão;

    c)  O nome do Organismo de Avaliação Técnica; e

    d)  O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

    Ponto 7

    Neste ponto, a declaração de desempenho deve indicar:

    a)  A lista das características essenciais, determinadas na especificação técnica harmonizada, para a utilização ou utilizações previstas indicadas no ponto 2; e

    b)  Para cada característica essencial, o desempenho declarado, por nível ou classe, ou por meio de uma descrição, em relação a esta característica ou, para as características relativamente às quais não seja declarado qualquer desempenho, o acrónimo «NPD» (Desempenho Não Determinado).

    O presente ponto pode ser preenchido utilizando um quadro que apresente as relações entre as especificações técnicas harmonizadas e os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicados, respetivamente, a cada característica essencial do produto, bem como o desempenho em relação a cada característica essencial.

    O desempenho deverá ser declarado de forma clara e explícita. Por conseguinte, o desempenho não pode ser descrito na declaração de desempenho apenas mediante a introdução de uma fórmula de cálculo, a aplicar pelos beneficiários. Além disso, os níveis ou as classes de desempenho constantes dos documentos de referência devem ser reproduzidas na declaração de desempenho e, por conseguinte, não podem ser expressos unicamente pela inserção de referências a estes documentos na declaração de desempenho.

    Contudo, o desempenho, nomeadamente o comportamento estrutural de um produto de construção, pode ser expresso por referência à documentação de produção respetiva ou a cálculos estruturais de projeto. No presente caso, os documentos relevantes devem ser anexados à declaração de desempenho.

    Ponto 8

    Este ponto só deve ser incluído e preenchido numa declaração de desempenho se tiverem sido utilizadas a Documentação Técnica Adequada e/ou a Documentação Técnica Específica, em conformidade com os artigos 36.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a fim de indicar os requisitos a que o produto obedece.

    Neste caso, a declaração de desempenho deve indicar neste ponto:

    a)  O número de referência da Documentação Técnica Adequada e/ou da Documentação Técnica Específica utilizadas, e

    b)  Os requisitos a que o produto obedece.

    Assinatura

    Substituir os espaços indicados entre parênteses retos pela informação indicada e a assinatura.

    ▼B




    ANEXO IV

    GAMAS DE PRODUTOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS OAT



    Quadro 1 —  Gamas de produtos

    ►C1  CÓDIGO DA GAMA ◄

    GAMA DE PRODUTOS

    1

    PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

    2

    PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

    3

    MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

    4

    PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

    KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

    5

    APARELHOS DE APOIO

    PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

    6

    CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

    7

    PRODUTOS À BASE DE GESSO

    8

    GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

    9

    FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

    10

    EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETECÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

    11

    APARELHOS SANITÁRIOS

    12

    DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA/EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO

    13

    PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

    14

    PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

    15

    CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

    16

    ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

    KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS

    17

    ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

    BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

    18

    SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

    19

    REVESTIMENTOS DE PISO

    20

    PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

    21

    ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS

    22

    REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

    KITS PARA COBERTURAS

    23

    PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

    24

    AGREGADOS

    25

    COLAS PARA CONSTRUÇÃO

    26

    PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

    27

    APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

    28

    TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

    29

    PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM: ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

    30

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

    31

    CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

    32

    VEDANTES PARA JUNTAS

    33

    FIXAÇÕES

    34

    KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

    35

    PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTECÇÃO CONTRA O FOGO

    PRODUTOS IGNÍFUGOS



    Quadro 2 —  Requisitos aplicáveis aos OAT

    Competência

    Descrição da competência

    Requisitos

    1.  Análise de riscos

    Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos de construção inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

    Os OAT devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica. Os OAT devem ser independentes das partes envolvidas e dos interesses particulares em jogo.

    Além disso, o pessoal dos OAT deve ser dotado de:

    a)  Objectividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

    b)  Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor no Estado-Membro em que o OAT é designado, no tocante às gamas de produtos o para os quais o OAT for designado;

    c)  Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados sobre as gamas de produtos para os quais o OAT for designado;

    d)  Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspectos técnicos do processo de construção;

    e)  Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para os quais o OAT for designado;

    f)  Competências linguísticas adequadas.

    A remuneração do pessoal dos OAT não deve depender do número de avaliações realizadas nem do resultado das mesmas.

    2.  Fixação de critérios técnicos

    Transformar o resultado da análise de risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos de construção no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

    Facultar a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos de construção (fabricantes, projectistas, empreiteiros, instaladores).

    3.  Fixação de métodos de avaliação

    Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, tendo em conta o progresso técnico.

    4.  Determinação do controlo de produção em fábrica

    Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a regularidade do produto ao longo de todo o processo de fabrico.

    O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características do produto relacionadas com o controlo de produção em fábrica.

    5.  Avaliação do produto

    Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

    Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção dentro da gama de produtos para os quais forem designados.

    6.  Gestão geral

    Garantir a coerência, a fiabilidade, a objectividade e a rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

    Os OAT devem:

    a)  Comprovadamente, respeitar as boas práticas administrativas;

    b)  Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade das informações sensíveis que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

    c)  Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

    d)  Aplicar um mecanismo de auditoria interna e de fiscalização da gestão para garantir o controlo regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

    e)  Tratar objectivamente recursos e reclamações.

    ▼M1




    ANEXO V

    AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

    1.   SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

    O fabricante deve redigir a declaração de desempenho e determinar o produto-tipo com base na avaliação e na verificação da regularidade do desempenho realizadas no quadro dos seguintes sistemas:

    1.1.    Sistema 1+

    a) O fabricante realiza:

    i) o controlo da produção em fábrica,

    ii) os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

    b) O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

    i) uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

    ii) a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

    iii) o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica,

    iv) ensaio aleatório de amostras colhidas na unidade fabril ou nas instalações de armazenagem do fabricante pelo organismo de certificação de produtos notificado.

    1.2.    Sistema 1

    a) O fabricante realiza:

    i) o controlo da produção em fábrica,

    ii) os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

    b) O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

    i) uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

    ii) a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

    iii) o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica.

    1.3.    Sistema 2+

    a) O fabricante realiza:

    i) uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

    ii) o controlo da produção em fábrica,

    iii) os ensaios de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

    b) O organismo de certificação de controlo da produção em fábrica notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de conformidade do controlo da produção em fábrica, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

    i) a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

    ii) o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica;

    1.4.    Sistema 3

    a) O fabricante realiza o controlo da produção em fábrica;

    b) O laboratório notificado avalia o desempenho com base nos ensaios (baseados na amostragem realizada pelo fabricante), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto de construção.

    1.5.    Sistema 4

    a) O fabricante realiza:

    i) uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios, nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

    ii) o controlo da produção em fábrica;

    b) Não existem tarefas que exijam a intervenção de organismos notificados.

    1.6.    Produtos de construção para os quais tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia

    Os organismos notificados que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 1+, 1 e 3, bem como os fabricantes que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 2+ e 4, devem considerar a Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto de construção em causa como a avaliação do desempenho desse produto. Por conseguinte, os organismos notificados e os fabricantes não realizam as tarefas referidas nos pontos 1.1 b) i), 1.2 b) i), 1.3 a) i), 1.4. b), e 1.5.a) i), respetivamente.

    2.   ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

    No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, distinguem-se:

    (1) O organismo de certificação dos produtos: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação da regularidade do desempenho;

    (2) O organismo de certificação do controlo da produção em fábrica: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação do controlo da produção em fábrica;

    (3) Laboratório: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para medir, analisar, ensaiar, calcular ou avaliar de qualquer outro modo o desempenho dos produtos de construção.

    3.   NOTIFICAÇÕES HORIZONTAIS: CASOS DE CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS EM QUE NÃO É EXIGIDA A REFERÊNCIA A UMA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA HARMONIZADA PERTINENTE

    1. Reação ao fogo

    2. Resistência ao fogo

    3. Desempenho relativamente ao fogo no exterior

    4. Desempenho acústico

    5. Emissões de substâncias perigosas



    ( 1 ) JO C 218 de 11.9.2009, p. 15.

    ( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 441), posição do Conselho em primeira leitura de 13 de Setembro de 2010 (JO C 282 E de 19.10.2010, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2011.

    ( 3 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    ( 4 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    ( 5 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

    ( 6 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    ( 7 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    ( 8 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    ( 9 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    ( 10 ) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

    ( 11 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    ( 12 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

    ( 13 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ( 14 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    ( 15 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    ( 16 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    ( 17 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    ( 18 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    ( 19 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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