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Document 02009D0442-20090605

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2009 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios [notificada com o número C(2009) 4199] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/442/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/442/2009-06-05

    2009D0442 — PT — 05.06.2009 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2009

    que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios

    [notificada com o número C(2009) 4199]

    ►C1  ————— ◄

    (2009/442/CE)

    (JO L 148, 11.6.2009, p.18)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 322, 9.12.2009, p. 40  (442/09)




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2009

    que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios

    [notificada com o número C(2009) 4199]

    ►C1  ————— ◄

    (2009/442/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2007/2/CE, os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação e utilização das respectivas infra-estruturas de informação geográfica e apresentar relatórios sobre a aplicação da directiva.

    (2)

    A fim de garantir uma abordagem coerente na monitorização e apresentação de relatórios, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista dos conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, agrupados por tema e por anexo, bem como dos serviços de rede referidos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE, agrupados por tipo de serviço, e comunicar essa lista à Comissão.

    (3)

    A monitorização deverá basear-se num conjunto de indicadores calculados a partir dos dados recolhidos junto das partes relevantes, aos diferentes níveis da autoridade pública.

    (4)

    Os dados recolhidos para efeito do cálculo dos indicadores de monitorização devem ser fornecidos à Comissão.

    (5)

    Os resultados da monitorização e os relatórios devem ser fornecidos à Comissão e tornados públicos.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão estabelece as disposições de execução para a monitorização, pelos Estados-Membros, da aplicação e utilização das respectivas infra-estruturas de informação geográfica e para a apresentação de relatórios sobre a aplicação da Directiva 2007/2/CE.

    Artigo 2.o

    Disposições comuns de monitorização e apresentação de relatórios

    1.  Os Estados-Membros estabelecem uma lista dos conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, agrupados por tema e por anexo, bem como dos serviços de rede referidos no n.o 1 do artigo 11.o dessa directiva, agrupados por tipo de serviço.

    Essa lista deve ser comunicada à Comissão e actualizada anualmente.

    2.  Os Estados-Membros utilizam a estrutura de coordenação referida no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2007/2/CE para recolher dados destinados à monitorização e apresentação de relatórios.

    3.  Os pontos de contacto dos Estados-Membros fornecem os resultados do acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE e o relatório referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo à Comissão.

    4.  Todos os resultados da monitorização e os relatórios são facultados ao público através da Internet ou de outros meios de telecomunicações apropriados.



    CAPÍTULO II

    MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS METADADOS

    Artigo 3.o

    Monitorização da existência de metadados

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a existência de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE:

    a) Um indicador geral (MDi1) que permite quantificar a existência de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) MDi1.1, que permite quantificar a existência de metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE,

    ii) MDi1.2, que permite quantificar a existência de metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE,

    iii) MDi1.3, que permite quantificar a existência de metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE,

    iv) MDi1.4, que permite quantificar a existência de metadados para os serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada um dos conjuntos e serviços de dados geográficos mencionados na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o, se existem ou não metadados, e atribuem ao conjunto ou serviço de dados geográficos os seguintes valores:

    a) «1» quando existirem metadados;

    b) «0» quando não existirem metadados.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral MDi1 dividindo o número de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existem metadados pelo número total de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE para os quais existem metadados pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi1.1);

    b) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE para os quais existem metadados pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi1.2);

    c) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE para os quais existem metadados pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi1.3);

    d) Dividindo o número de serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existem metadados pelo número total de serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (MDi1.4).

    Artigo 4.o

    Monitorização da conformidade dos metadados

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a conformidade dos metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva:

    a) Um indicador geral (MDi2) que permite quantificar a conformidade dos metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) um indicador MDi2.1, que permite quantificar a conformidade dos metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva,

    ii) um indicador MDi2.2, que permite quantificar a conformidade dos metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva,

    iii) um indicador MDi2.3, que permite quantificar a conformidade dos metadados para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva,

    iv) um indicador MDi2.4, que permite quantificar a conformidade dos metadados para os serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada conjunto e serviço de dados geográficos mencionado na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, se os metadados correspondentes são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2007/2/CE e atribuem ao conjunto ou serviço de dados os seguintes valores:

    a) «1» quando os metadados correspondentes forem conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2007/2/CE;

    b) «0» quando os metadados correspondentes não forem conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2007/2/CE.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral MDi2 dividindo o número de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva pelo número total de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi2.1);

    b) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi2.2);

    c) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (MDi2.3);

    d) Dividindo o número de serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva pelo número total de serviços de dados geográficos (MDi2.4).



    CAPÍTULO III

    MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS EM TERMOS DE INTEROPERABILIDADE DOS CONJUNTOS DE DADOS GEOGRÁFICOS

    Artigo 5.o

    Monitorização da cobertura geográfica dos conjuntos de dados geográficos

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a cobertura geográfica dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE.

    a) Um indicador geral (DSi1) que permite quantificar o grau de cobertura do território dos Estados-Membros pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) DSi1.1, que permite quantificar o grau de cobertura do território dos Estados-Membros pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE,

    ii) DSi1.2, que permite quantificar o grau de cobertura do território dos Estados-Membros pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE,

    iii) DSi1.3, que permite quantificar o grau de cobertura do território dos Estados-Membros pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE.

    2.  Os Estados-Membros determinam, em relação aos conjuntos de dados geográficos mencionados na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o:

    a) A superfície que deverá ser coberta por um determinado conjunto de dados geográficos (a seguir designada «superfície relevante»), expressa em km2;

    b) A superfície coberta por um determinado conjunto de dados geográficos (a seguir designada «superfície real»), expressa em km2.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral DSi1 dividindo a soma das superfícies reais cobertas por todos os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE pela soma das superfícies relevantes para todos os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo a soma das superfícies reais cobertas pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE pela soma das superfícies relevantes para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi1.1);

    b) Dividindo a soma das superfícies reais cobertas pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE pela soma das superfícies relevantes para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi1.2);

    c) Dividindo a soma das superfícies reais cobertas pelos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE pela soma das superfícies relevantes para os conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi1.3).

    Artigo 6.o

    Monitorização da conformidade dos conjuntos de dados geográficos

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a conformidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e a conformidade dos metadados correspondentes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva.

    a) Um indicador geral (DSi2) que permite quantificar a conformidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e a conformidade dos metadados correspondentes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva.

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) DSi2.1, que permite quantificar a conformidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e a conformidade dos metadados correspondentes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva,

    ii) DSi2.2, que permite quantificar a conformidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e a conformidade dos metadados correspondentes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva,

    iii) DSi2.3, que permite quantificar a conformidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e a conformidade dos metadados correspondentes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada conjunto de dados geográficos mencionado na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, se o mesmo é conforme com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/2/CE e se os metadados correspondentes são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva e atribuem ao conjunto de dados os seguintes valores:

    a) «1» quando o conjunto de dados geográficos for conforme com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/2/CE e os metadados correspondentes forem conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva;

    b) «0» quando o conjunto de dados geográficos não for conforme com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/2/CE ou os metadados correspondentes não forem conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o dessa directiva.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral DSi2 dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE que são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo I da Directiva 2007/2/CE que são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi2.1);

    b) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo II da Directiva 2007/2/CE que são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi2.2);

    c) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados no anexo III da Directiva 2007/2/CE que são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva e cujos metadados são conformes com as disposições de execução referidas no n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesse anexo (DSi2.3).



    CAPÍTULO IV

    MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE REDE

    Artigo 7.o

    Monitorização da acessibilidade dos metadados através dos serviços de pesquisa

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para medir a acessibilidade dos metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE através dos serviços de pesquisa referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o dessa directiva:

    a) Um indicador geral (NSi1) que mede até que ponto é possível procurar conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, com base nos seus metadados, através dos serviços da pesquisa;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) NSi1.1, que quantifica a possibilidade de procurar conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, com base nos seus metadados, através dos serviços de pesquisa;

    ii) NSi1.2, que quantifica a possibilidade de procurar serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, com base nos seus metadados, através dos serviços da pesquisa.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada um dos conjuntos e serviços de dados geográficos mencionados na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o, se existe algum serviço de pesquisa e atribuem ao conjunto ou serviço de dados geográficos os seguintes valores:

    a) «1» quando existir um serviço de pesquisa;

    b) «0» quando não existir um serviço de pesquisa.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral NSi1 dividindo o número de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existe um serviço de pesquisa pelo número total de conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existe um serviço de pesquisa pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (NSi1.1);

    b) Dividindo o número de serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existe um serviço de pesquisa pelo número total de serviços de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (NSi1.2).

    Artigo 8.o

    Monitorização da acessibilidade dos conjuntos de dados geográficos através dos serviços de visualização e de descarregamento de dados

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a acessibilidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE através dos serviços de visualização e de descarregamento de dados referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 11.o dessa directiva:

    a) Um indicador geral (NSi2) que permite quantificar a possibilidade de visualizar e descarregar conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE através dos serviços de visualização e de descarregamento de dados;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) NSi2.1, que permite quantificar a acessibilidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE através dos serviços de visualização,

    ii) NSi2.2, que permite quantificar a acessibilidade dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE através dos serviços de descarregamento de dados.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada um dos conjuntos de dados geográficos mencionados na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o, se existe um serviço de visualização, de descarregamento de dados ou ambos os serviços e atribuem ao conjunto de dados geográficos os seguintes valores:

    a) «1» quando existir um serviço de visualização e «0» quando esse serviço não existir;

    b) «1» quando existir um serviço de descarregamento de dados e «0» quando esse serviço não existir;

    c) «1» quando existirem ambos os serviços e «0» quando não existir pelo menos um dos serviços.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral NSi2 dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existem tanto um serviço de visualização quanto um serviço de descarregamento de dados pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (NSi2).

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existe um serviço de visualização pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (NSi2.1);

    b) Dividindo o número de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE para os quais existe um serviço de descarregamento de dados pelo número total de conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nesses anexos (NSi2.2).

    Artigo 9.o

    Monitorização da utilização dos serviços de rede

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para a monitorização da utilização dos serviços de rede referidos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE:

    a) Um indicador geral (NSi3) que quantifica a utilização de todos os serviços de rede;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) NSi3.1, que quantifica a utilização dos serviços de pesquisa,

    ii) NSi3.2, que quantifica a utilização dos serviços de visualização,

    iii) NSi3.3, que quantifica a utilização dos serviços de descarregamento de dados,

    iv) NSi3.4, que quantifica a utilização dos serviços de transformação,

    v) NSi3.5, que quantifica a utilização dos serviços de invocação.

    2.  Os Estados-Membros determinam o número anual de pedidos de serviço para cada serviço da rede mencionado na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral NSi3 dividindo a soma do número anual de pedidos para todos os serviços de rede pelo número desses serviços.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número anual de pedidos de pesquisa pelo número de serviços de pesquisa (NSi3.1);

    b) Dividindo o número anual de pedidos de visualização pelo número de serviços de visualização (NSi3.2);

    c) Dividindo o número anual de pedidos de descarregamento de dados pelo número de serviços de descarregamento de dados (NSi3.3);

    d) Dividindo o número anual de pedidos de transformação pelo número de serviços de transformação (NSi3.4);

    e) Dividindo o número anual de pedidos de chamada pelo número de serviços de invocação (NSi3.5).

    Artigo 10.o

    Monitorização da conformidade dos serviços de rede

    1.  Os indicadores a seguir apresentados são utilizados para quantificar a conformidade dos serviços de rede referidos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE com as disposições de execução referidas no artigo 16.o dessa directiva:

    a) Um indicador geral (NSi4), que permite quantificar a conformidade de todos os serviços de rede com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE;

    b) Os seguintes indicadores específicos:

    i) NSi4.1, que permite quantificar a conformidade dos serviços de pesquisa com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE,

    ii) NSi4.2, que permite quantificar a conformidade dos serviços de visualização com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE,

    iii) NSi4.3, que permite quantificar a conformidade dos serviços de descarregamento de dados com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE,

    iv) NSi4.4, que permite quantificar a conformidade dos serviços de transformação com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE,

    v) NSi4.5, que permite quantificar a conformidade dos serviços de invocação com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE.

    2.  Os Estados-Membros determinam, para cada serviço da rede mencionado na lista referida no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, se esse serviço é conforme com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE e atribuem a cada serviço da rede os seguintes valores:

    a) «1» quando o serviço da rede for conforme com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE;

    b) «0» quando o serviço da rede não for conforme com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE.

    3.  Os Estados-Membros calculam o indicador geral NS 4.1 dividindo o número de serviços de rede que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de rede.

    4.  Os Estados-Membros calculam os indicadores específicos do seguinte modo:

    a) Dividindo o número de serviços de pesquisa que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de pesquisa (NSi4.1);

    b) Dividindo o número de serviços de visualização que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de visualização (NSi4.2);

    c) Dividindo o número de serviços de descarregamento de dados que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de descarregamento de dados (NSi4.3);

    d) Dividindo o número de serviços de transformação que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de transformação (NSi4.4);

    e) Dividindo o número de serviços de invocação que são conformes com as disposições de execução referidas no artigo 16.o da Directiva 2007/2/CE pelo número total de serviços de invocação (NSi4.5).

    Artigo 11.o

    Informação a fornecer

    1.  Os Estados-Membros facultam à Comissão a seguinte informação:

    a) Os valores dos indicadores gerais e específicos, expressos em percentagem;

    b) Os numeradores e denominadores de todos os indicadores gerais e específicos;

    c) Os dados recolhidos ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o, do n.o 2 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 5.o, do n.o 2 do artigo 6.o, do n.o 2 do artigo 7.o, do n.o 2 do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 10.o

    2.  Os resultados da monitorização referidos no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE correspondem ao acompanhamento efectuado durante cada ano civil e devem ser publicados até 15 de Maio do ano seguinte. Logo, esses resultados são actualizados pelo menos uma vez por ano.

    Os resultados relativos à monitorização efectuada em 2009 abrangem o período que vai da data referida no artigo 18.o até ao final do ano.



    CAPÍTULO V

    APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

    Artigo 12.o

    Coordenação e garantia da qualidade

    1.  No que respeita à coordenação, a descrição sumária referida no n.o 2, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE inclui os seguintes elementos:

    a) Designação, contactos, funções e responsabilidades do ponto de contacto do Estado-Membro;

    b) Designação, contactos, funções, responsabilidades e organograma da estrutura de coordenação que dá apoio ao ponto de contacto do Estado-Membro;

    c) Uma descrição do relacionamento com terceiros;

    d) Um resumo das práticas e procedimentos de trabalho do organismo de coordenação;

    e) Observações em relação ao processo de monitorização e apresentação de relatórios.

    2.  No que respeita à organização da garantia da qualidade, a descrição sumária referida no n.o 2, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE inclui os seguintes elementos:

    a) Uma descrição dos procedimentos de garantia da qualidade, incluindo a manutenção da infra-estrutura de informação geográfica;

    b) Uma análise dos problemas de garantia da qualidade relacionados com o desenvolvimento da infra-estrutura de informação geográfica, tomando em consideração os indicadores gerais e específicos;

    c) Uma descrição das medidas adoptadas para melhorar a garantia da qualidade da infra-estrutura;

    d) Nos casos em que tenha sido definido um mecanismo de certificação, uma descrição desse mecanismo.

    Artigo 13.o

    Contribuição para o funcionamento e a coordenação da infra-estrutura

    A descrição sumária referida no n.o 2, alínea b), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE inclui os seguintes elementos:

    a) Uma visão global das diferentes partes envolvidas que contribuem para a implantação da infra-estrutura de informação geográfica, de acordo com a seguinte tipologia: utilizadores, produtores de dados, prestadores de serviços, organismos de coordenação;

    b) Uma descrição das funções das diferentes partes envolvidas no desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura de informação geográfica, incluindo as suas funções na coordenação das tarefas, no fornecimento de dados e metadados e na gestão, desenvolvimento e instalação dos serviços;

    c) Uma descrição geral das principais medidas adoptadas para facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre as autoridades públicas e uma descrição da forma como a partilha de dados foi melhorada por essas medidas;

    d) Uma descrição da forma como as partes envolvidas cooperam entre si;

    e) Uma descrição do acesso aos serviços através do geoportal INSPIRE, como indica o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2007/2/CE.

    Artigo 14.o

    Utilização da infra-estrutura de informação geográfica

    A informação relativa à utilização da infra-estrutura de informação geográfica referida no n.o 2, alínea c), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE abrange os seguintes elementos:

    a) Utilização dos serviços de dados geográficos da infra-estrutura de informação geográfica, tomando em consideração os indicadores gerais e específicos;

    b) Utilização pelas autoridades públicas dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE, com particular atenção para os bons exemplos no campo da política ambiental;

    c) Caso existam, provas da utilização pelo público em geral da infra-estrutura de informação geográfica;

    d) Exemplos de utilização transfronteiras e de esforços levados a cabo para aumentar a coerência transfronteiras dos conjuntos de dados geográficos correspondentes aos temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE;

    e) Modo como os serviços de transformação são utilizados para garantir a interoperabilidade dos dados.

    Artigo 15.o

    Mecanismos de partilha de dados

    A descrição sumária referida no n.o 2, alínea d), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE inclui os seguintes elementos:

    a) Uma visão global dos mecanismos já criados ou em fase de criação para a partilha de dados entre as autoridades públicas;

    b) Uma visão global dos mecanismos já criados ou em fase de criação para a partilha de dados entre as autoridades públicas e as instituições e organismos da Comunidade, incluindo exemplos de mecanismos de partilha de dados respeitantes a um determinado conjunto de dados geográficos;

    c) Uma lista dos entraves à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre as autoridades públicas e entre estas e as instituições e organismos da Comunidade, bem como uma descrição das acções adoptadas para ultrapassar esses entraves.

    Artigo 16.o

    Aspectos relacionados com os custos e benefícios

    A descrição sumária referida no n.o 2, alínea e), do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE inclui os seguintes elementos:

    a) Uma estimativa dos custos resultantes da aplicação da Directiva 2007/2/CE;

    b) Exemplos dos benefícios constatados, incluindo exemplos de efeitos positivos para a preparação, aplicação e avaliação das políticas, exemplos de serviços ao cidadão que tenham sido melhorados e ainda exemplos de cooperação transfronteiras.

    Artigo 17.o

    Actualização dos relatórios

    O relatório referido no n.o 3 do artigo 21.o da Directiva 2007/2/CE abrange os três anos civis anteriores ao ano da sua apresentação.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 18.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Junho de 2009.

    Artigo 19.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.



    ( 1 ) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

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