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Document L:1990:088:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 88, 3 de abril de 1990


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 88
33.o ano
3 de Abril de 1990



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CEE) n° 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais

1

  

Regulamento (CEE) nº 838/90 da Comissão, de 2 de Abril de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

7

  

Regulamento (CEE) nº 839/90 da Comissão, de 2 de Abril de 1990, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

9

  

REGULAMENTO ( CEE ) NO 840/90 DA COMISSAO, DE 2 DE ABRIL DE 1990, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE OLEO DE COLZA REFINADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR

11

  

REGULAMENTO ( CEE ) NO 841/90 DA COMISSAO, DE 2 DE ABRIL DE 1990, RELATIVO A DIVERSAS ENTREGAS DE CEREAIS A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR

15

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 842/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos fatos completos e conjuntos, da categoria de produtos n* 16 (numero de ordem 40.0160), e saias-casacos, da categoria de produtos n* 74 (numero de ordem 40.0740), originarios da Tailândia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

23

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

25

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 844/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos saias-casacos, da categoria de produtos n* 74 (numero de ordem 40.0740), e vestuario exterior, da categoria de produtos n* 78 (numero de ordem 40.0780), originarios da India, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

27

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 845/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao calçado dos codigos NC 6401 e 6402, originario da Tailândia, beneficiaria das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

29

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 846/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à ureia, do codigo NC 3102 10 10, originaria do Brasil, beneficiario das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

30

 

*

REGULAMENTO (CEE) N* 847/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclokexano, do codigo NC 2903 51 00, originario da China, beneficiaria das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

31

  

Regulamento (CEE) nº 848/90 da Comissão, de 2 de Abril de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 1876/89 no que diz respeito à fixação dos coeficientes necessários à aplicação dos montantes compensatórios monetários para determinados produtos lácteos

32

  

Regulamento (CEE) nº 849/90 da Comissão, de 2 de Abril de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

35

  

Regulamento (CEE) nº 850/90 da Comissão, de 2 de Abril de 1990, que altera o montante de base do direito nivelador à importação para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

37




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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