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Document 52018PC0367

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013

COM/2018/367 final - 2018/0191 (COD)

Bruxelas, 30.5.2018

COM(2018) 367 final

2018/0191(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 265 final}
{SWD(2018) 276 final}
{SWD(2018) 277 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos últimos tempos, a educação, a formação e a juventude têm merecido uma especial atenção por parte dos líderes da UE. Na Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, apelaram a «uma União onde os cidadãos tenham novas oportunidades de desenvolvimento cultural e social e de crescimento económico» e comprometeram-se a trabalhar em prol de «uma União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente».

Na sua resolução de 14 de setembro de 2017 «sobre o futuro do programa Erasmus+», o Parlamento Europeu sublinhou que o futuro programa deve, em última instância, orientar-se para todos os jovens e que estas ambições mais elevadas para o próximo período de programação devem refletir-se num maior orçamento por forma a libertar o pleno potencial do programa.

No contexto da Cimeira Social de Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão proclamaram e assinaram solenemente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais que estabelece como primeiro princípio que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam adquirir e manter as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

Nas suas Conclusões de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu destacou a importância da dimensão social, educacional e cultural das políticas da União na aproximação de todos os europeus e na construção do nosso futuro comum, tendo apelado aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão para que, em conformidade com as respetivas competências, prossigam os trabalhos com vista a promover a mobilidade e os intercâmbios, nomeadamente através de um programa substancialmente reforçado, inclusivo e alargado.

Na sua Comunicação de 14 de fevereiro de 2018 sobre «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» 1 , a Comissão destacou que o orçamento da União terá de honrar as promessas dos líderes da União, nomeadamente através da plena execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do apoio aos jovens e à mobilidade dos cidadãos europeus. A Comunicação sublinhou ainda o amplo consenso quanto à necessidade de incrementar a mobilidade e os intercâmbios, nomeadamente através de um programa Erasmus+ muito mais reforçado, inclusivo e alargado, e sublinhou que o programa dota os jovens de competências para o mercado do trabalho, melhora a compreensão intercultural e reforça o tecido social da União.

Na sua Comunicação sobre «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual para 2021-2027» 2 , adotada em 2 de maio de 2018, a Comissão propôs que no âmbito do próximo quadro financeiro fosse atribuída mais importância aos jovens. Isto será feito através do aumento para mais do dobro a dimensão do programa Erasmus+ (...), uma das histórias de sucesso mais notáveis da União. «Os temas centrais do novo programa» serão a inclusão e o alcance de mais jovens de meios desfavorecidos. Mais jovens poderão, assim, viajar para outro país para aprender ou trabalhar.» Por conseguinte, a Comissão propôs «um programa Erasmus mais poderoso, cujo montante alcançará os 30 mil milhões de EUR para todo o período de aplicação». Propõe ainda dedicar um montante de 700 milhões de EUR a uma nova iniciativa, «DiscoverEU», destinada a proporcionar aos jovens a oportunidade de descobrir outros países da UE.

As ambições do próximo programa (doravante designado «o programa») acompanham de perto a visão da Comissão de avançar para a criação de um espaço europeu da educação em 2025, tal como definido na Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» de 14 de novembro de 2017 3 . O espaço europeu da educação é sinónimo de «uma Europa em que a aprendizagem não estaria limitada pelas fronteiras. Um continente, onde não só se tornou normal viver noutro Estado-Membro – para estudar, aprender e trabalhar – como também falar mais duas línguas para além da língua materna. Um continente onde as pessoas possuem um arreigado sentimento de identidade europeia, do seu património cultural e da sua diversidade». O programa será um elemento fundamental para apoiar o trabalho rumo à criação de um espaço europeu da educação.

O objetivo consiste em conferir um novo impulso ao programa, com provas dadas em todas as categorias de aprendentes, estejam estes integrados no ensino superior, ensino geral, ensino e formação profissionais e educação de adultos ou mesmo na aprendizagem não formal, atividades de jovens e de participação ativa. Fazer com que mais pessoas possam aceder ao programa significa um maior investimento financeiro, mas também, o que não é despiciendo, uma gama de medidas, regras e modalidades de participação que permitam realizar economias de escala e introduzir simplificações que aliviem os encargos administrativos, removendo assim obstáculos à mobilidade e aumentando o caráter pertinente, atrativo e inclusivo do programa. A meta consiste em triplicar o número de participantes, introduzindo simultaneamente medidas qualitativas e incentivos que permitam alcançar melhor aos aprendentes com menos oportunidades.

Os europeus têm de possuir as competências necessárias numa sociedade cada vez mais móvel, multicultural e digital. É imperativo abordar este desafio e investir em atividades destinadas a munir as pessoas com a gama adequado de conhecimentos, aptidões e competências, tornando-as mais resilientes e empregáveis, bem como a favorecer a coesão social. A Europa necessita também de mais investimentos em competências digitais e domínios virados para o futuro, por exemplo alterações climáticas, energias limpas, inteligência artificial, robótica, análise de dados, artes/design, etc. Todas estes domínios são essenciais para o crescimento sustentável e a coesão da Europa no futuro. O programa pode contribuir significativamente para estimular a inovação e colmatar as lacunas a nível de conhecimentos, aptidões e competências na Europa. Ações orientadas vão permitir que a União liberte o seu potencial de inovação, criatividade e empreendedorismo na economia digital. Apoiar a cultura e a criatividade na educação contribuirá para uma maior resiliência na sociedade europeia.

Para aumentar o impacto qualitativo do atual programa, o futuro programa deve chegar mais e melhor a pessoas de todas as idades e de origens culturais, sociais e económicas diversas. Deve abrir-se mais às pessoas com menos oportunidades, incluindo as pessoas com deficiência e os migrantes, bem como os cidadãos da União que residem em zonas remotas. As experiências de mobilidade para fins de aprendizagem têm constituído, até agora, uma exceção para os alunos do ensino escolar. No que respeita aos alunos do ensino superior, estagiários, aprendizes, jovens em geral, o atual programa não consegue satisfazer a grande e crescente procura de participação em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem. É, pois, necessário um maior esforço para tornar o programa mais inclusivo e continuar a aumentar a sua eficiência, partindo dos excelentes resultados obtidos nos últimos trinta anos pelos programas da União neste domínio. Isto será atingido, nomeadamente, com o aumento de atividades e a facilitação da mobilidade dos alunos do ensino escolar, dos estudantes do ensino profissional, dos aprendizes, dos estagiários e dos jovens. Para todos os tipos de atividades de mobilidade, o nível de apoio sob a forma de subvenções deve ser otimizado, inclusive através da garantia de bolsas mais elevadas para determinadas categorias de alunos e estudantes, nomeadamente no que respeita à mobilidade no ensino superior. As oportunidades de mobilidade para os jovens que participem em atividades de aprendizagem não formal serão alargadas para chegar a um público mais vasto. Serão tomadas medidas para incentivar os jovens a participar e aprender a participar na sociedade civil, e sensibilizá-los para os valores comuns da União, reunindo jovens e decisores políticos a nível local, nacional e europeu, e a contribuir para o processo de integração europeia.

O programa deve também chegar a um grupo-alvo mais vasto dentro e fora da União através de um maior recurso às ferramentas das tecnologias da informação e comunicação, à mobilidade mista (uma combinação de mobilidade física e virtual) e à cooperação virtual. Para tornar o programa mais inclusivo e, em especial, para dar resposta às necessidades de determinados grupos-alvo, tais como os aprendentes adultos, serão promovidas modalidades de mobilidade para fins de aprendizagem e de formação mais flexíveis (por exemplo, mobilidade de curta duração, em grupo ou virtual). As melhores práticas para a inclusão no domínio da juventude poderiam ser alargadas a outros domínios. Para tornar o programa acessível a organizações com pouca ou nenhuma experiência ou com capacidade operacional menor, em particular organizações locais e organizações que trabalham com pessoas com menos oportunidades seria concebida uma ação específica – parcerias de pequena escala.

O programa focará as tendências que grassam por toda a Europa para uma participação limitada na vida democrática e baixos níveis de conhecimento e de sensibilização no tocante aos assuntos europeus com efeitos na vida de todos os cidadãos europeus. Face às dificuldades, muitos sentem relutância em empenhar-se ativamente e participar nas comunidades em que vivem ou na vida política e social da UE. Além disso, apesar de hoje em dia 70 % dos europeus se sentirem cidadãos da União, sendo a percentagem ainda mais elevada entre as gerações mais jovens, existe uma falta generalizada de conhecimento e de compreensão do que é a União Europeia, do seu modo de funcionamento e do valor acrescentado que proporciona aos seus cidadãos 4 . O reforço da identidade europeia e da participação dos jovens nos processos democráticos é da máxima importância para o futuro da União. O programa pode contribuir para a sensibilização e o conhecimento da União Europeia entre mais pessoas do que tem sido o caso até à data. As organizações e instituições ativas nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto têm um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento da educação cívica e no reforço do conhecimento sobre questões relacionadas com a União Europeia em geral. Quando atendemos à compreensão que os jovens possuem da União Europeia, concluímos que têm parcos conhecimentos para além dos dados de base 5 . Quase nove em cada dez jovens da União estimam que seria necessário que o ensino escolar se debruçasse mais sobre os direitos e as responsabilidades do cidadão da União 6 . Ao mesmo tempo, a cobertura do ensino sobre a UE nos planos de estudos nacionais é muito fragmentada e a participação ativa é praticamente inexistente 7 . Em termos gerais, é também necessário capacitar as pessoas para se tornarem mais ativas, com vontade e capacidade para participar plenamente na sociedade e na vida democrática da Europa.

É fundamental apoiar e simplificar a cooperação transnacional e internacional entre organizações no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto para alcançar os objetivos e enfrentar os desafios descritos acima. A cooperação entre organizações e instituições vem catalisar modalidades inovadoras de apoio aos aprendentes no seu desenvolvimento pessoal, educacional e profissional. Tem efeitos positivos concretos nas pessoas, capacitando-as com mais competências essenciais, e também através da redução do abandono escolar precoce, do reconhecimento das competências adquiridas através do voluntariado e da aprendizagem não formal, do aumento a taxa de sucesso no ensino superior ou da aplicação das reformas de Bolonha. Facilita a circulação de ideias e a transmissão das melhores práticas e dos conhecimentos específicos, contribuindo, assim, para uma educação de grande qualidade. No entanto, a intensidade e a capacidade das atividades de cooperação desenvolvidas pelo atual programa Erasmus+ continuam a ser insuficientes, nomeadamente entre organizações locais e de pequena dimensão. O grau de cooperação é variável consoante os países e regiões, e a nível intersetorial. Há margem para progressos no que diz respeito à participação de escolas, estabelecimentos de ensino para adultos e associações de juventude. Esta situação dificulta as reformas institucionais e a modernização dos sistemas de ensino, formação e juventude a nível nacional e europeu.

A dimensão internacional do programa constitui um elemento fundamental e transversal pertinente para a mobilidade, a cooperação e o diálogo estratégico. É, em especial, necessário intensificar a mobilidade internacional e a cooperação com países terceiros (nomeadamente, alargamento, vizinhança, países industrializados e países emergentes), a fim de ajudar as instituições e organizações na Europa a enfrentar os desafios da globalização. Ao mesmo tempo, é essencial assegurar sinergias com os instrumentos externos da União, prosseguindo os objetivos das suas ações externas que visam contribuir para o desenvolvimento humano e institucional nos países terceiros, nomeadamente nos países em desenvolvimento, e empenhar-se com os jovens, como elemento fundamental para a construção de sociedades mais resilientes e o fortalecimento da confiança entre as culturas.

O programa terá de fazer face a questões transversais que dizem respeito a todos os programas da União, como simplificar o acesso ao programa para uma vasta gama de grupos-alvo (por exemplo, através da simplificação de regras e procedimentos administrativos e ferramentas em linha otimizadas), assegurando ao mesmo tempo uma seleção de projetos competitiva e transparente, e um ciclo correto de gestão das subvenções com riscos financeiros mínimos para a União. Além disso, convém simplificar as modalidades de aplicação da vertente internacional para a tornar mais acessível.

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e refere-se a uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido manifestando a sua intenção de se retirar da União Europeia e do Tratado Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições vigentes

O programa é um dos instrumentos de financiamento no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, tendo em vista investir no capital humano, na coesão social e nos valores. Trata-se de instrumento fundamental ao nível da União que financia atividades ao nível europeu de apoio ao desenvolvimento da mobilidade para fins de aprendizagem, à cooperação e à elaboração de políticas inovadoras no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto.

As políticas da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto consistem num trabalho orientado para um espaço europeu da educação, promovendo em simultâneo o quadro estratégico geral para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e respetivas agendas setoriais em matéria de escola, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, antecipando a cooperação nas políticas da juventude ao abrigo da Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027 e desenvolvendo a dimensão europeia no desporto, em particular no desporto de base. O programa é um instrumento fundamental de apoio à aplicação das políticas da União, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável, o emprego e a coesão social, e para reforçar a identidade europeia, tal como referido nos objetivos do programa.

Em especial, o programa apoiará a) o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência; b) o processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais; c) a nova agenda da UE em prol do ensino superior e o processo de Bolonha; d) a nova agenda no domínio da educação de adultos; e) a estratégia renovada da UE no domínio da juventude e f) o plano de trabalho da UE para o desporto. Estas políticas devem continuar a contar com o apoio da abordagem integrada do programa de aprendizagem ao longo da vida.

Além disso, o programa irá contribuir para a realização da nova agenda de competências para a Europa, uma vez que ambos estão vinculados à importância estratégica das competências para sustentar o emprego, o crescimento e a competitividade. Além disso, vai ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos definidos na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação de 17 de março de 2015.

O programa contribuirá igualmente para os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, nomeadamente para o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 4, a saber, garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.

Coerência com outras políticas e com os programas da União Europeia

O programa complementará e será coerente com outros instrumentos da União, nomeadamente com os instrumentos de cooperação externa 8 , os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) 9 , o Fundo Social Europeu (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016, e o Consenso Europeu para o Desenvolvimento adotado pelo Conselho em 19 de maio de 2017 realçam a importância do ensino e desenvolvimento humano como instrumentos para enfrentar questões relacionadas com as tendências demográficas fora da União. As medidas no domínio das políticas de educação, formação e juventude são também cruciais para dar resposta os desafios da migração e prevenir o risco de radicalização e extremismo. A este respeito, o programa procurará obter sinergias com o Fundo para a Migração e o Asilo e o Fundo para a Segurança Interna 10 . São também significativas as complementaridades potenciais entre os objetivos e as intervenções do programa e o futuro programa «Direitos e valores», que visa promover e consciencializar os cidadãos para a nossa história comum e aumentar a participação democrática dos cidadãos a nível comunitário.

A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de 25 % das despesas da UE para a concretização dos objetivos em matéria de clima. O contributo deste programa para a consecução desta meta global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, se as houver. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual. Para aproveitar todas as potencialidades do programa para contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.

O programa será coerente com o futuro programa «Europa Criativa», do qual constitui um complemento importante 11 . A cooperação entre as instituições e organizações ativas no domínio da educação, formação e juventude, apoiadas pelo programa Erasmus, irá dotar os indivíduos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários para enfrentar os desafios sociais e económicos, assim como para cumprir as suas potencialidades em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no plano da economia digital. As atividades destinadas a realçar todos os aspetos da criatividade na educação e ao melhoramento de competências-chave individuais criaram laços estreitos entre os dois programas, em consonância com a Nova Agenda para a Cultura 12 .

No domínio da juventude, o programa é igualmente coerente com o Corpo Europeu de Solidariedade, complementando-o ao proporcionar tipos de atividades distintos. O Corpo Europeu de Solidariedade procura aumentar o envolvimento dos jovens e das organizações em ações de solidariedade acessíveis e de grande qualidade, enquanto o programa Erasmus irá proporcionar outros tipos de atividades, tal como mobilidade para fins de aprendizagem a nível transnacional, atividades de participação juvenil, medidas para promover a cooperação entre organizações e atividades destinadas a apoiar o desenvolvimento de políticas. Ambos os programas possuem mecanismos comuns de governação e de execução.

No âmbito da investigação e da inovação, o programa buscará sinergias com o programa Horizonte Europa que, por exemplo, irá complementar a intervenção do programa em prol da iniciativa Universidades Europeia, se necessário,, sobretudo na sua dimensão europeia, enquanto parte da elaboração de novas estratégia sustentáveis, conjuntas, integradas e de longo prazo, nos domínios da educação, investigação e inovação.

No domínio das competências digitais, o programa Europa Digital irá complementar a abordagem lata das competências proporcionada pelo programa Erasmus+, ao apoiar o desenvolvimento e a aquisição de competências digitais avançadas necessárias à utilização eficaz de tecnologias de ponta, tais como a inteligência artificial ou a computação de alto desempenho, em cooperação com os setores em causa.

De acordo com o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), o programa terá em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União e esforçar-se-á por aumentar a sua participação em todas as ações do programa, incluindo as ações com países terceiros.

O futuro programa quer servir de «veículo» para apoiar modalidades valiosas de mobilidade para fins de aprendizagem no âmbito de outras políticas da União. Será introduzida uma nova ação, ao abrigo da ação-chave 3 com vista a apoiar a mobilidade de diferentes categorias de organizações ou de pessoas especificamente visadas noutros domínios de intervenção (por exemplo, administração pública, agricultura e desenvolvimento rural, empresas, execução da lei, etc.).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A ação da União no domínio da formação, da juventude e do desporto está consagrada nos artigos 165.º e 166.º do TFEU, conferindo à União competências de apoio com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, a execução de uma política de formação profissional e de uma política para a juventude e a promoção dos aspetos europeus do desporto.

Subsidiariedade

Embora os Estados-Membros continuem a ser responsáveis pelo conteúdo e pela organização das respetivas políticas nos domínios em questão, este programa procura estimular a mobilidade transnacional e internacional e os projetos de cooperação, e apoiar o desenvolvimento de políticas com uma dimensão europeia. O acesso ao programa tornar-se-á mais fácil para os agentes de menor dimensão. Em geral, apoiará atividades transnacionais, mas também, em casos excecionais, atividades a nível nacional com um forte cariz europeu, por exemplo atividades em torno de temas ou prioridades europeias específicas). Assim, poder-se-á proporcionar às organizações participantes com menor capacidade organizacional e com pouca ou nenhuma experiência em cooperação transnacional, tais como organizações locais e novos operadores, uma primeira experiência de acesso aos fundos da União e de aquisição de conhecimentos com vista a futuras atividades futuras de cooperação transnacional.

Os objetivos desta iniciativa não podem ser concretizados de forma adequada e suficiente pelos Estados-Membros devido ao caráter transnacional, elevado volume e vasto âmbito geográfico das atividades de cooperação e mobilidade para fins de aprendizagem financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, em termos mais gerais, na integração da União, e na sua dimensão internacional reforçada. Conforme demonstrado pela avaliação intercalar do programa Erasmus+, as iniciativas isoladas dos estabelecimentos de ensino ou Estados-Membros, ainda que tidas por eficazes e benéficas a nível nacional, possuem uma escala e um volume insuficientes e não logram efeitos a nível europeu. Em termos de âmbito de aplicação, a cobertura por país e a cobertura intersetorial cumulativamente consideradas continuam a ser limitadas, em comparação com o atual programa Erasmus+.

Proporcionalidade

Esta proposta abrange todos os setores da educação e da formação – ensino escolar, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos – juventude e desporto, de uma forma mais direcionada e mais ágil. Irá consolidar ações com provas dadas e cujo impacto foi corroborado pela avaliação intercalar do programa Erasmus+. A fim de maximizar o seu impacto, o volume das atividades de cooperação e de mobilidade para fins de aprendizagem vai ser incrementado nos setores que apresentam melhores resultados, a fim de dar resposta à grande procura que está por satisfazer e enfrentar os desafios enunciados no ponto 1. As ações existentes serão racionalizadas e reorientadas (tais como educação de adultos, desporto e ações Jean Monnet), tendo em conta os resultados da avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020 13 e consultas das partes interessadas. Estimular-se-á o recurso a formatos novos e flexíveis que permitam aumentar o alcance do programa, tais como cooperação virtual, mobilidade de curta duração e de grupo. Será introduzido um número limitado de novas ações para fazer face aos novos desafios e prioridades políticas (tais como a iniciativa Universidades Europeias e as ações Jean Monnet em outras áreas do ensino e formação). Estas medidas são consideradas as mais apropriadas para tornar o programa mais inclusivo e mais eficaz.

Os melhoramentos propostos serão integrados na arquitetura existente do programa e vão utilizar os mecanismos de execução existentes para assegurar a máxima continuidade e estabilidade relativamente ao programa anterior. Assim, esta iniciativa não excede o necessário para atingir os objetivos pretendidos.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

A já avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020, que incidiu sobre o progresso da execução do programa no período de 2014-2016 e o impacto a longo prazo dos programas anteriores, revelou que o atual Erasmus+ fornece um conjunto único de resultados no campo do ensino, da formação, da juventude e do desporto, e é muito valorizado pelas partes interessadas e pelo público. Esta avaliação destacou o robusto valor acrescentado a nível europeu de Erasmus+ e dos programas anteriores. A avaliação apurou ainda que todos os programas anteriores avaliados foram muito eficazes, sendo o programa Erasmus+ mais coerente, relevante e só em parte mais eficiente que os seus predecessores. Além disso, destacou os efeitos positivos da natureza integrada do programa, abrangendo a aprendizagem em todos os seus contextos e em todas as fases da vida (filosofia da aprendizagem ao longo da vida). Em geral, os modos de execução foram também considerados transparentes e adequados aos fins a atingir.

A avaliação apontou para a necessidade de melhorar alguns aspetos, nomeadamente:

a capacidade de alcançar pessoas com menos oportunidades e facilitar a participação de organizações mais pequenas a fim de tornar o programa mais inclusivo; reforçar medidas para incentivar a compreensão da integração europeia e o espírito de pertença à Europa, em particular entre as gerações mais novas;

em termos de eficácia, o volume de atividades em setores que, apresentando os melhores resultados, têm recebido, até agora, relativamente menos financiamento deve ser reforçado, por exemplo, ensino escolar, ensino e formação profissionais e juventude, o que contribuirá também para reforçar o caráter inclusivo do programa;

em termos de eficiência, poder-se-ia simplificar ainda mais os procedimentos de candidatura e comunicação para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e prosseguir a otimização dos procedimentos em linha.

Esta proposta tem amplamente em conta as conclusões e recomendações de aperfeiçoamentos do avaliador externo com vista a um programa sucessor.

As principais conclusões da avaliação intercalar são descritas com mais pormenor na avaliação de impacto (ver ponto 1.3.1) e o relatório completo sobre as conclusões e recomendações da avaliação está incluído no documento de trabalho dos serviços que acompanhava o relatório de avaliação intercalar 14 .

Consultas das partes interessadas

Foram realizadas consultas de grande fôlego às partes interessadas e ao público em geral, a partir de novembro de 2016 e ao longo de grande parte de 2017, no contexto da avaliação intercalar do programa Erasmus+ em todos os países participantes 15 . Estas consultas foram realizadas através de vários tipos de atividades de consulta: entrevistas semiestruturadas, inquéritos em linha, aos beneficiários do programa, estudos de caso e uma consulta pública aberta, iniciada em 28 de fevereiro de 2017 e com uma duração de três meses, destinada a recolher a opinião do público em geral e de todos os grupos interessados. Foram recolhidos dados e opiniões junto dos organismos responsáveis pela execução do programa, assim como junto de não beneficiários e organismos responsáveis pela execução de outros programas equiparáveis. Procedeu-se também a consultas ad hoc das partes interessadas sobre as atividades Jean-Monnet e sobre o mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes. Globalmente, foram recolhidas mais de um milhão de respostas de todas as partes interessadas.

Os países que integram o programa apresentaram relatórios nacionais sobre a execução e impacto nos respetivos territórios das ações do programa Erasmus+ cuja gestão lhes tinha sido confiada.

Os dados recolhidos durante estas consultas revelam um apoio unânime dos Estados-Membros, estabelecimentos de ensino e participantes a um novo reforço do programa, mantendo simultaneamente a estabilidade e continuidade do programa em termos de arquitetura básica e mecanismos de execução. As principais áreas para aperfeiçoamentos futuros, identificadas durante as consultas, apontam para a necessidade de uma maior simplificação das regras do programa e redução dos encargos administrativos, nomeadamente para as ações no âmbito do ensino superior internacionais descentralizadas e para tornar o programa mais inclusivo. Foi também sugerida a revisão da repartição entre os setores do programa em termos de financiamento atribuído e subsequente volume de atividades em todos os setores.

Além disso, as partes interessadas sublinharam que o futuro programa deveria permanecer integrado e apoiado pelo conceito de aprendizagem ao longo da vida e reclamaram uma maior simplificação dos procedimentos e processos – nomeadamente através da otimização das ferramentas em linha e de uma maior flexibilidade orçamental. Esta questão é particularmente importante no que respeita às ações internacionais do programa na área do ensino superior que são geridas com demasiada rigidez pelas agências internacionais, separadamente para cada região do mundo. Manifestaram-se também a favor do reforço das sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Foi realizada uma consulta pública separada 16 de 9 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018, no contexto da preparação da próxima geração de programas financeiros para o período pós-2020, nomeadamente para obter contributos para a conceção do futuro programa.

A consulta confirmou que o atual programa Erasmus+ é encarado como um dos programas comunitários com maior sucesso e mais relevância. As partes interessadas sublinharam enfaticamente o valor acrescentado europeu do programa Erasmus+ em comparação com programas nacionais similares. A arquitetura integrada do programa e os modos de gestão foram considerados apropriados e adequados aos fins a atingir.

Em termos dos principais desafios do futuro programa, esta consulta confirmou as conclusões de consultas anteriores (necessidade de chegar, efetivamente, aos grupos-alvo menos favorecidos e facilitar a participação de organizações locais e novos operadores; nível de financiamento insuficiente encarado como uma barreira para que o programa atinja o seu pleno potencial, necessidade de maior simplificação nos processos de candidatura e comunicação). As partes interessadas destacaram também o limitado valor acrescentado do mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes.

No que respeita aos objetivos do futuro programa, as partes interessadas insistiram na necessidade de reorientar as prioridades para uma maior inclusão e justiça social, modernização do ensino e da formação, assim como uma maior ênfase na identidade europeia, cidadania ativa e participação na vida democrática. As principais mensagens das partes interessadas remetem para mais opções de mobilidade de curta duração, oportunidades de mobilidade de alunos do ensino escolar e maior mobilidade de adultos, reconhecimento mútuo de diplomas, mais ferramentas virtuais, mais projetos de pequena escala, maior orçamento para o programa, estabelecimento de laços mais sólidos com os países vizinhos e ampliação do âmbito geográfico para a cooperação com o resto do mundo, maior flexibilidade, mais oportunidades de cooperação intersectorial. As partes interessadas apelaram também a mais sinergias com o Fundo Social Europeu e a uma melhor divulgação e exploração efetiva dos resultados do projeto.

As consultas das partes interessadas encontram-se descritas em pormenor na avaliação intercalar já referida e na avaliação de impacto (ver o respetivo anexo II).

Peritos externos

A Comissão recorreu aos conhecimentos especializados de um contratante externo e a outros estudos analisados no contexto da avaliação intercalar do programa já referida.

No seu relatório 17 , o contratante (ICF) resumiu as conclusões da sua avaliação do programa Erasmus+ no período 2014-2016 e dos programas anteriores no período de 2007 — 2013. A análise abrangeu todos os setores do programa: ensino, formação, juventude e desporto, assim como Jean Monnet e mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes. Abrangeu também todos os tipos de ações financiadas. A avaliação ofereceu ainda uma avaliação orientada para uma ação atualmente em fase experimental ao abrigo do programa eTwinning Plus.

A avaliação articulou-se em torno de cinco critérios de avaliação (relevância, coerência, eficácia, eficiência e valor acrescentado para a União).

Além disso, o relatório foi acompanhado de vários relatórios independentes: uma avaliação do mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes e do programa Jean Monnet, um relatório sinótico dos resultados da consulta pública aberta com duração de três meses iniciada em fevereiro de 2017 e uma síntese dos relatórios elaborados pelas autoridades nacionais.

No seu relatório, o contratante identificou várias áreas a melhorar e apresentou as recomendações correspondentes. Tal como já foi mencionado anteriormente, a Comissão baseia-se nestas conclusões e nas recomendações constantes do seu relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus+.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto centrou-se em duas opções:

(1)Continuação do programa no seu formato atual, com correção do orçamento atual de forma a ter em conta a saída do Reino Unido da União Europeia (EU-27), o que corresponde a um investimento com uma massa crítica mínima no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto a nível comunitário para continuar a produzir resultados positivos. Podem ser obtidos alguns ganhos de eficiência através da otimização e reorientação de algumas ações existentes;

(2)Um programa reforçado, mais inclusivo e alargado com vários melhoramentos que lhe permitam atender melhor aos desafios identificados no contexto da avaliação intercalar e consultas subsequentes e ter também em conta a evolução política mais recente.

A opção preferida identificada na avaliação de impacto consiste num programa reforçado, em linha com a já referida Comunicação sobre o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, de 2 de maio de 2018.

A avaliação de impacto formulou várias subopções, concentrando-se nos melhoramentos e novidades comparativamente com o programa atual, mantendo a arquitetura integrada atual do programa e mecanismos de execução. Forneceu uma lista de prioridades indicativa para vários melhoramentos e novidades, que seriam executados em caso de um aumento orçamental moderado do programa ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual, enquanto outros seriam executados apenas em caso de um aumento mais substancial do orçamento geral.

O âmbito e volume das ações financiadas:

poderia permanecer estável com uma dotação similar, com aperfeiçoamentos em termos de eficiência e simplificação, agilizando e reorientando determinadas ações, para permitir ao programa funcionar com tanta eficiência quanto durante o período de programação de 2014-2020; ou

no caso de a dotação do programa ser aumentada, poder-se-ia aumentar o âmbito e volume das várias ações existentes e executar na íntegra as novas atividades identificadas (incluindo as mais dispendiosas), alargando o âmbito e aumentando o valor acrescentado europeu do programa.

Esta segunda proposta foi considerada a melhor opção política pelas seguintes razões:

Em termos de objetivos do programa, a opção política preferida é a que melhor responde à necessidade de se dispor de um instrumento que concretize eficazmente os objetivos pós-2020 da União, em particular a necessidade de incrementar a mobilidade e os intercâmbios em todas as categorias de aprendentes e a necessidade de redobrar esforços para alcançar os aprendentes com menos oportunidades e de aumentar as oportunidades de cooperação, por exemplo com organizações de menor vulto, aproximando assim os europeus e reforçando a identidade europeia e o compromisso com os valores comuns da Europa numa época de crescente populismo;

Em termos de prioridades, a opção política preferida foi concebida para alinhar melhor as ações com as prioridades definidas ao nível da União e tem em conta as reações recebidas das partes interessadas e do público em geral no contexto da avaliação intercalar e da campanha dos 30 anos do programa Erasmus. Acarreta uma racionalização e reorientação de algumas ações existentes. Por exemplo, algumas ações serão especificamente orientadas para atividades que promovem o desenvolvimento de competências em domínios orientados para o futuro; outras serão orientadas para a promoção da inovação no ensino, na formação, na juventude e no desporto; as atividades das ações Jean Monnet serão parcialmente reorientadas para, por exemplo, alunos do ensino escolar, e as ações no setor da educação de adultos serão orientadas para um grupo-alvo definido de forma mais específica (para aqueles com menos competências). Em simultâneo, a proposta reforça a dimensão inclusiva do programa, adaptando determinadas ações existentes e introduzindo novas medidas (tais como a mobilidade de curta duração e de grupo, e a cooperação virtual). Além disso, a opção política preferida contempla um determinado nível de flexibilidade a fim de ter em conta as prioridades emergentes e as necessidades que venham a surgir no decurso do período de programação.

Em termos de mecanismo de execução, a opção política preferida, que visa a manutenção da combinação existente – e única – de modos de gestão do atual programa Erasmus+, com base na experiência positiva da execução do programa, tal como sublinhado na avaliação intercalar, vai permitir prestar mais atenção à execução e ao desempenho, minimizando em simultâneo os encargos administrativos. As agências nacionais estabelecidas em cada um dos países do programa que participam no atual Erasmus+ (gestão indireta) vão continuar a ser responsáveis pela gestão da parte principal dos fundos, ou seja, a maioria dos fundos atribuídos às ações de mobilidade e de cooperação. As agências nacionais estão equipadas para gerir um grande volume de ações dotadas de verbas relativamente baixas que exigem proximidade com os beneficiários, adaptar-se à diversidade dos sistemas de ensino, formação e juventude nacionais e alinhar-se com as prioridades nacionais. A gestão direta manter-se-ia para algumas ações específicas 1) cujo orçamento não possua uma massa crítica que justifique a descentralização, 2) que exijam uma intervenção a nível europeu ou mundial, 3) que se encontrem ainda numa fase de conceção embrionária e careçam de uma fase «piloto» antes de serem descentralizadas ou 4) exijam concorrência com base na excelência. Além disso, a opção política preferida irá permitir um determinado grau de flexibilidade a fim de ter em conta as prioridades emergentes e necessidades que venham a surgir no decurso do período de programação plurianual.

A presente proposta é totalmente coerente com a opção política preferida.

Em 13 de abril de 2018, o Comité de Controlo da Legislação emitiu um parecer positivo com reservas 18 , no pressuposto de que o projeto de relatório da avaliação de impacto seria adaptado, a fim de integrar as recomendações do Comité quanto a determinados aspetos essenciais. Consequentemente, o relatório foi revisto para:    

(1)definir mais claramente a fundamentação, os ganhos de eficiência e o valor acrescentado do prosseguimento e do alargamento de algumas das medidas propostas, nomeadamente a ação Jean Monnet e as ações relativas ao desporto e à educação de adultos;    

(2)aprofundar a análise da eficácia e da pertinência de novas iniciativas, e clarificar as ações propostas em matéria de mobilidade dos alunos do ensino escolar; reforçar o caráter prioritário das propostas de ações novas ou alargadas, apontando mais claramente para os potenciais riscos envolvidos e as formas de os mitigar;    

(3)esclarecer o conceito de inclusão e suas implicações para o programa Erasmus, e continuar a aprofundar as potenciais sinergias com outros programas e instrumentos da União.

O parecer e as adaptações efetuadas no relatório de avaliação de impacto são apresentados com mais pormenor no primeiro anexo.

Simplificação

De acordo com um dos objetivos transversais do quadro financeiro plurianual para o período após 2020, a presente proposta procura reduzir o esforço dos beneficiários e organismos de execução. As regras e procedimentos relativos, por exemplo, a seleção para subvenções, elaboração de relatórios, e acompanhamento e controlo, são, tanto quanto possível, coerentes com as regras e procedimentos comuns a todos os instrumentos de financiamento e aplicam-se tanto quanto possível as regras horizontais comuns do Regulamento Financeiro 19 . A simplificação e racionalização de indicadores comuns e critérios para a seleção irá também ajudar a reduzir o esforço que afeta diretamente os beneficiários e agências nacionais. Além disso, os encargos administrativos para os beneficiários diminuirão recorrendo integralmente a ferramentas em linha aperfeiçoadas.

Os melhoramentos e as novidades serão integrados na arquitetura atual do programa e vão utilizar os mecanismos de execução existentes. Para assegurar ao máximo a continuidade com o período de programação 2014-2020, será estabelecido um procedimento simplificado e proporcional para designação novamente as agências nacionais encarregadas da execução do programa a nível nacional e os organismos de auditoria independentes responsáveis pela supervisão do atual período de programação. Este procedimento simplificado de designação das estruturas responsáveis pela execução do programa tem a vantagem de libertar recursos a nível nacional para os trabalhos preparatórios do programa da próxima geração.

Esta proposta também procura simplificar e agilizar ainda mais a arquitetura do programa. Em linha com as recomendações da avaliação intercalar, irá racionalizar a estrutura de algumas das ações para melhor as identificar e evitar sobreposições, por exemplo distinguindo as parcerias focadas na inovação e as parcerias cujo objetivo é a aprendizagem mútua, a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas. Além disso, irá reunir a maioria das ações de mobilidade sob a mesma ação-chave, transferindo a mobilidade dos alunos do ensino escolar da ação-chave 2 (cooperação entre as organizações) para a ação-chave 1 (mobilidade individual para fins de aprendizagem). As ações do programa passarão a ser organizadas de acordo com a filosofia das «ações-chave», nomeadamente no domínio do desporto, facilitando assim a dinâmica intersectorial.

Pretende-se que as organizações de menor vulto, por exemplo organizações locais e novos operadores, e as pessoas mais difíceis de alcançar possam aceder com mais facilidade ao programa. Os potenciais candidatos podem ser desencorajados pelos procedimentos de candidatura, assim como pelos encargos administrativos decorrentes da gestão de projetos da União. Muito embora os candidatos apreciem a utilização de opções de custos simplificadas e subvenções (montantes únicos, custos unitários e tarifas fixas), a burocracia é um grande obstáculo para alguns, em particular para as organizações de menor vulto, por exemplo no domínio do ensino escolar, da educação de adultos e da juventude. Esta proposta irá pôr em prática uma ação (parcerias de pequena escala) que foi especificamente concebida para estes operadores de pequena escala, com critérios e requisitos administrativos menos exigentes em comparação com outros projetos de cooperação tradicionais, com vista a reduzir as barreiras iniciais ao programa para as organizações com menor capacidade organizacional e para os novos operadores. Esta ação irá também apoiar formatos flexíveis (em geral transnacionais e, em casos excecionais, atividades nacionais com um forte cariz europeu), permitindo às organizações alcançarem pessoas com menos oportunidades.

A integração, no âmbito do programa, de outros regimes de mobilidade específicos da União com uma óbvia dimensão de aprendizagem, relacionados com outros domínios de intervenção, contribuirá para uma maior coerência na sua aplicação, bem como para uma maior simplificação e mais ganhos de eficiência. Irá também facilitar o acesso de beneficiários e partes interessadas à mobilidade para fins de aprendizagem ao aproximar-se da ideia da criação de um balcão único dedicado aos regimes de mobilidade europeia através do programa Erasmus.

Além disso, tal como indica a avaliação intercalar, é necessário simplificar grandemente a forma como as ações internacionais do programa são implementadas. Atualmente, estas ações são financiadas em parte por quatro instrumentos diferentes de cooperação externa da União 20 e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Estas ações serão simplificadas pela redução do número de instrumentos de cooperação externa e pela racionalização dos procedimentos de programação da aplicação das medidas Erasmus ao abrigo destes instrumentos.

Direitos fundamentais

A presente proposta é totalmente coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente com os artigos 14.º (direito à educação), 15.º (liberdade de profissional e direito de trabalhar), 21.º (não discriminação), 23.º (igualdade entre homens e mulheres) 24.º (direitos das crianças), 26.º (integração das pessoas com deficiência), 31.º (condições de trabalho justas e equitativas) e 32.º (proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

De acordo com a proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, a dotação financeira para a execução do programa para o mesmo período é fixada em 30 000 000 000 EUR.

A ficha financeira legislativa anexa à presente proposta presta mais informações sobre a incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O desempenho do programa será acompanhado de forma contínua para efeitos de gestão, relatórios, responsabilidade, comunicação, visibilidade e exploração dos resultados. Serão estabelecidos indicadores-chave de desempenho num anexo ao regulamento proposto, mas a Comissão planeia realizar mais atividades de acompanhamento contínuo, tal como se explica no ponto 5.1 da avaliação de impacto. Estas atividades de pretendem avaliar o progresso rumo às metas propostas para as realizações e resultados do programa e acompanhar os indicadores de desempenho a curto, médio e longo prazo com base em pontos de referência e alvos predefinidos.

Além disso, os indicadores de impacto mais complexos, mais ambiciosos e a longo prazo serão objeto de um número limitado de medições durante o ciclo de programação, seja no contexto dos exercícios formais de avaliação intercalar e ex post do programa futuro seja através de inquéritos e estudos independentes específicos confiados a peritos externos. Poderão ser utilizados alguns inquéritos para medir o impacto de determinadas ações do programa.

Além disso, os regimes de acompanhamento e avaliação, tendo em consideração os resultados do relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020, irão evitar sobrecarregar desnecessariamente os beneficiários do programa e os organismos responsáveis pela execução em termos de número e frequência dos inquéritos, amostragem dos entrevistados, massa e nível de complexidade dos dados recolhidos, etc.

Os Estados-Membros irão contribuir para o processo de acompanhamento e avaliação através dos respetivos relatórios nacionais sobre a execução do programa nos respetivos territórios.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 21 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas medidas. As avaliações examinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos indicadores/objetivos do programa e numa análise pormenorizada da medida em que programa pode ser considerado pertinente, eficaz e eficiente, gera valor acrescentado suficiente para a UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluem as lições tiradas no que respeita à identificação de insuficiências/problemas ou potencialidades para melhorar as ações ou os seus resultados, e ajudar a maximizar o seu aproveitamento/impacto.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Capítulo I – Disposições gerais do regulamento proposto apresenta o tema, as definições de alguns termos para efeitos do presente regulamento e os objetivos gerais e específicos do programa. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento educativo, pessoal e profissional dos cidadãos nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto, na Europa e no resto do mundo, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável, o emprego e a coesão social, bem como para reforçar a identidade europeia. Trata-se de um instrumento essencial para apoiar a execução das políticas da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto.

São definidos objetivos específicos para cada um dos três domínios de intervenção do programa (ensino e formação, juventude e desporto).

Cada um dos três domínios de intervenção está estruturado em torno de três ações-chave, «mobilidade para fins de aprendizagem» (ação-chave 1), «cooperação entre organizações e instituições» (ação-chave 2) e «apoio à elaboração de políticas e cooperação» (ação-chave 3).

Os Capítulos II – IV identificam as ações que serão apoiadas pelo programa em cada domínio de intervenção e ao abrigo de cada ação-chave, respetivamente nos domínios do ensino e formação (capítulo II), juventude (capítulo III) e desporto (capítulo IV).

O Capítulo V – Disposições Financeiras define a dotação orçamental do programa para o período 2021-2027 e as modalidades de financiamento previstas pela União. O montante de referência privilegiado ascende a 30 000 000 000. Define também a atribuição de uma contribuição financeira adicional no âmbito dos instrumentos externos. Estabelecem-se determinadas quantias mínimas ou limiares para certas ações para permitir ao legislador pilotar a execução das diferentes vertentes do programa.

O Capítulo VI – Participação no programa especifica os países terceiros que podem ser associados ao programa e as condições ao abrigo das quais estes países podem integrar plenamente o programa em conjunto com os Estados-Membros. Estes países terceiros têm de cumprir todas as condições impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros, tais como a obrigação de criar uma agência nacional. As organizações e os cidadãos de outros países terceiros podem ainda assim participar em algumas das ações apoiadas pelo programa. Este capítulo enuncia também algumas regras específicas aplicáveis à gestão direta e indireta ao abrigo do Regulamento Financeiro, em particular as entidades que podem candidatar-se ao financiamento, e à participação de peritos no comité de avaliação referido no artigo [150.º, n.º 3] do novo Regulamento Financeiro.

Capítulo VII — programação, acompanhamento e avaliação estabelece as disposições relativas à atribuição de competências à Comissão para fins de adoção de programas de trabalho e à delegação de poderes para examinar e/ou completar os indicadores de desempenho. Especifica, além disso, os requisitos em matéria de acompanhamento, relatórios e avaliação de desempenho do programa.

O Capítulo VIII – Informação, comunicação e difusão define os requisitos para todos os agentes envolvidos em termos de difusão da informação, publicidade e seguimento no que respeita a todas as ações apoiadas pelo programa.

O Capítulo IX – Sistema de gestão e auditoria estabelece as disposições relativas à criação e ao funcionamento dos organismos responsáveis pela execução do programa. Em termos de gestão, o mecanismo proposto consiste numa combinação de gestão indireta e de gestão direta. A combinação de modos de gestão baseia-se nas estruturas existentes do atual programa. As agências nacionais serão responsáveis pela gestão da grande maioria dos fundos do programa.

O Capítulo X – Sistema de controlo define o sistema de supervisão necessário para assegurar que a proteção dos interesses financeiros da União é devidamente tida em conta durante a execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Capítulo XI — Complementaridade com outras políticas, programas e fundos da União prevê que o programa seja aplicado de forma a garantir a coerência global e a complementaridade do programa com outras políticas e instrumentos da União, bem como o princípio do complemento do financiamento. Estão previstas regras específicas para permitir a complementaridade entre o programa e os fundos estruturais e de investimento europeus.

Capítulo XII — Disposições transitórias e finais estabelece as disposições necessárias para a atribuição de poderes delegados à Comissão e assegurar a transição entre os programas. Quanto ao Comité exigido nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 para assistir a Comissão na adoção de atos de execução, tratar-se-ia do Comité instituído pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 que institui o programa Erasmus+. As disposições finais estabelecem a data de entrada em vigor do regulamento proposto, que deve ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021.

2018/0191 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Num contexto de alterações rápidas e profundas induzidas pela revolução tecnológica e globalização, é crucial investir na mobilidade para fins de aprendizagem, na cooperação e na elaboração de políticas inovadoras no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto para construir sociedades inclusivas, coesas e resilientes e apoiar a competitividade da União, contribuindo simultaneamente para o reforço da identidade europeia e para uma União mais democrática.

(2)Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» de 14 de novembro de 2017, a Comissão apresentou a sua visão rumo à criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, no qual o ensino não será limitado por fronteiras; uma União, onde se terá tornado normal passar tempo noutro Estado-Membro para estudar e aprender em qualquer formato ou contexto e onde também se terá tornado normal falar mais duas línguas, para além da língua materna; uma União onde as pessoas teriam a plena consciência da sua identidade enquanto europeus e do património cultural e da diversidade da Europa. Neste contexto, a Comissão sublinhou a necessidade de impulsionar Erasmus+, um programa com provas dadas em todas as categorias de aprendentes que já abrange, e de o fazer chegar a aprendentes com menos oportunidades.

(3)A importância do ensino, da formação e da juventude para o futuro da União está refletida na Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de honrar as promessas feitas pelos Estados-Membros na Cimeira Social de Gotemburgo, mormente através da aplicação integral do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 24 e do seu primeiro princípio sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. A Comunicação sublinhou a necessidade de aumentar a mobilidade e os intercâmbios, por exemplo através de um programa substancialmente reforçado, inclusivo e alargado, como solicitado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017.

(4)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, solenemente promulgado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, estabelece como primeiro princípio que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

(5)Em 16 de setembro de 2016, em Bratislava, os dirigentes das vinte e sete Estados-Membros salientaram a sua determinação em proporcionar melhores oportunidades aos jovens. Na Declaração de Roma assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia assumiram o compromisso de trabalhar rumo a uma União «onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em toda a União; uma União que conserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural.

(6)O relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020 confirmou que a criação de um programa único em matéria de ensino, formação, juventude e desporto se traduziu na simplificação, racionalização e criação de sinergias substanciais na gestão do programa, sendo todavia necessários mais melhoramentos para continuar a consolidar os ganhos de eficiência obtidos pelo programa de 2014-2020. Durante as consultas relativas à avaliação intercalar e ao futuro programa, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se com veemência em favor da continuidade do âmbito, da arquitetura e dos mecanismos de execução do programa, sem deixar de solicitar vários melhoramentos, tais como tornar o programa mais inclusivo. Exprimiram também o seu total apoio à manutenção do programa integrado e assente no paradigma de aprendizagem ao longo da vida. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a execução do programa Erasmus+, louvou a estrutura integrada do programa e exortou a Comissão a explorar plenamente a dimensão de aprendizagem ao longo da vida do programa, fomentando e encorajando a cooperação intersectorial no futuro programa. Os Estados-Membros e as partes interessadas destacaram ainda a necessidade de manter uma sólida dimensão internacional no programa, alargando-a a outros setores do ensino e da formação.

(7)A consulta pública aberta sobre o financiamento da União nos domínios dos valores e da mobilidade confirmou estas conclusões-chave e destacou a importância de tornar o futuro programa mais inclusivo e manter as prioridades direcionadas para a modernização dos sistemas de ensino e de formação, reforçando simultaneamente as prioridades relativas ao estímulo da identidade europeia, cidadania ativa e participação na vida democrática.

(8)Na sua Comunicação sobre «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual para 2021-2027» 25 , adotada em 2 de maio de 2018, a Comissão apelou a que no âmbito do próximo quadro financeiro fosse concedida prioridade aos jovens, nomeadamente aumentando para mais do dobro a dimensão do programa Erasmus+ 2014-2020, uma das histórias de sucesso mais notáveis da União. A tónica do novo programa deve ser colocada na inclusão e chegar a mais jovens com menos oportunidades. Espera-se, assim, que um maior número de jovens possa deslocar-se para outro país para aí estudar ou trabalhar.

(9)Neste contexto, é necessário criar o programa sucessor para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (doravante «o programa») do programa Erasmus+ 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . A natureza integrada do programa 2014-2020, que abrangia a aprendizagem em todos os contextos – formal, não formal e informal e em todas as fases da vida – deve ser mantida para estimular percursos de aprendizagem flexíveis, permitindo às pessoas adquirir as competências necessárias para fazer face aos reptos do século XXI.

(10)O programa deve ser dotado de modo a contribuir ainda mais para a realização das prioridades e dos objetivos políticos da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto. Uma abordagem coerente de aprendizagem ao longo da vida é crucial para a gestão das diferentes transições com que as pessoas se confrontam durante a vida. Ao adotar esta abordagem, o próximo programa deve manter-se próximo do quadro estratégico global para a cooperação política da União no domínio da educação, formação e juventude, incluindo as agendas políticas para o ensino escolar, ensino superior, ensino e formação profissionais e educação de adultos, reforçando e desenvolvendo novas sinergias com outros programas e políticas da União.

(11)O programa é um elemento fulcral para a construção de um espaço europeu da educação. Importa dotá-lo de molde a poder contribuir para o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e para a nova agenda de competências para a Europa, uma vez que ambos estão vinculados à importância estratégica das competências para sustentar o emprego, o crescimento e a competitividade. Pretende-se que ajude os Estados-Membros a alcançar os objetivos definidos na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação 27 .

(12)O programa deve ser coerente com a nova estratégia da UE para a juventude 28 e com o quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude para 2019-2027, com base na Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, sobre «Mobilizar, ligar e capacitar os jovens: uma nova estratégia da UE para a Juventude» 29 .

(13)O programa deve ter em conta o plano de trabalho da União para o desporto, ou seja, o quadro de cooperação ao nível da União no domínio do desporto para o período [...] 30 . Deve ser assegurada a coerência e a complementaridade entre o plano de trabalho da União e as ações apoiadas no âmbito do programa no domínio do desporto. É necessário dedicar uma atenção especial ao desporto de base, devido ao importante papel que desempenha na promoção de um estilo de vida saudável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades. O programa deve contribuir para promover os valores comuns europeus através do desporto, a boa governação e a integridade no desporto, bem como a educação, a formação e as competências no desporto e através das práticas desportivas.

(14)O programa deve contribuir para consolidar a capacidade de inovação da União, nomeadamente através do apoio às atividades de mobilidade e cooperação que promovem o desenvolvimento de competências em áreas de estudo ou disciplinas viradas para o futuro, tais como ciências, tecnologia, engenharia e matemáticas, alterações climáticas, o ambiente, energia limpa, inteligência artificial, robótica, análise de dados e artes/design, para ajudar as pessoas a adquirir conhecimentos, competências e aptidões necessários para o futuro.

(15)As sinergias com o programa Horizonte Europa devem garantir a utilização de recursos combinados do programa e de Horizonte Europa 31 em prol de atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. Horizonte Europa irá complementar, sempre que necessário, a intervenção do programa a favor da iniciativa «Universidades Europeias», sobretudo na sua vertente de investigação europeia, enquanto parte da elaboração de novas estratégias sustentáveis, conjuntas, integradas e de longo prazo, nos domínios do ensino, da investigação e da inovação. As sinergias com o programa Horizonte Europa contribuirão para favorecer a integração do ensino e da investigação nas instituições do ensino superior.

(16)O programa deve ser mais inclusivo e mais capaz de chegar até aos jovens com menos oportunidades, nomeadamente através de modelos mais flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, e do incentivo à participação de pequenas organizações, nomeadamente de novos operadores e organizações locais que trabalham diretamente com os aprendentes mais desfavorecidos de todas as idades. Conviria promover formatos virtuais, tais como a cooperação virtual, a mobilidade virtual e mista a fim de alcançar um maior número de participantes, em especial os jovens com menos oportunidades e aqueles para quem a deslocação física para um país diferente do seu país de residência representa um obstáculo.

(17)Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão destacou o papel central do ensino, da cultura e do desporto na promoção de uma cidadania ativa e dos valores comuns entre as gerações mais jovens. O reforço da identidade europeia e a promoção de uma participação ativa das pessoas nos processos democráticos é crucial para o futuro da Europa e das nossas sociedades democráticas. Ir para o estrangeiro para estudar, aprender, ter formação e trabalhar ou participar em atividades desportiva e para a juventude contribui para reforçar esta identidade europeia em toda a sua diversidade e o espírito de pertença a uma comunidade cultural, assim como para fomentar esta cidadania ativa entre pessoas de todas as idades. Os beneficiários do programa devem implicar-se nas respetivas comunidades locais, assim como nas comunidades locais do país anfitrião para partilhar experiências. Há que apoiar as atividades associadas à valorização de todos os aspetos da criatividade no plano do ensino, da formação e da juventude e ao destaque das competências-chave individuais.

(18)A dimensão internacional do programa deve ser impulsionada com o intuito de proporcionar um maior número de oportunidades de mobilidade, cooperação e diálogo político com países terceiros que não estejam associados ao programa. Com base na execução com êxito de ações internacionais para o ensino superior e juventude ao abrigo dos programas precedentes nos domínios do ensino, formação e juventude, as ações de mobilidade internacionais devem estender-se a outros setores, tais como o ensino e formação profissionais.

(19)Foi demonstrado o sucesso da arquitetura básica do programa 2014-2020 em três capítulos – ensino e formação, juventude e desporto – estruturada em torno de três ações-chave, que deve ser mantida. Não obstante, justifica-se introduzir melhoramentos para agilizar e racionalizar as ações apoiadas pelo programa.

(20)O programa deve aumentar as oportunidades atuais de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente nos setores em que o programa pode ter maiores vantagens em termos de eficiência para alargar o seu alcance e satisfazer a elevada procura por satisfazer. Este objetivo será concretizado através do aumento e da facilitação das atividades de mobilidade para os estudantes universitários, alunos do ensino escolar e alunos do ensino e da formação profissionais. É necessário integrar a mobilidade dos aprendentes adultos pouco qualificados nas parcerias de cooperação. As oportunidades de mobilidade para jovens participantes em atividades de aprendizagem não formal devem ser também ampliadas para chegar a mais jovens. Justifica-se ainda intensificar a mobilidade do pessoal no domínio do ensino, formação, juventude e desporto, tendo em conta o seu efeito de alavanca. Em linha com a visão de um verdadeiro espaço europeu da educação, o programa deve também incentivar a mobilidade e os intercâmbios e promover a participação dos estudantes em atividades educativas e culturais através do apoio à digitalização dos processos, por exemplo o cartão de estudante europeu. Esta iniciativa pode representar um passo significativo para tornar a mobilidade para todos uma realidade, permitindo, antes do mais, que os estabelecimentos do ensino superior enviem e acolham mais estudantes em intercâmbio, continuando a melhorar a qualidade da mobilidade estudantil, e facilitando igualmente o acesso dos estudantes a diversos serviços (biblioteca, transporte, alojamento) antes da sua chegada ao estabelecimento no estrangeiro.

(21)O programa deve encorajar os jovens a participar na vida democrática da Europa, por exemplo através do apoio a projetos de participação para que os jovens se empenhem e aprendam a participar na sociedade civil, sensibilizando-os para os valores comuns da União, nomeadamente os direitos fundamentais, aproximando os jovens e os decisores ao nível regional, nacional e da União, e contribuindo para o processo de integração europeia.

(22)O programa deve oferecer aos jovens mais oportunidades de descobrir a Europa através de experiências de aprendizagem no estrangeiro. Devia ser dada a todos os jovens de dezoito anos, em especial os que têm menos oportunidades, a possibilidade de realizar uma primeira experiência de viagem pela Europa, de curta duração, individual ou em grupo, no âmbito de uma atividade educativa informal destinada a fortalecer um sentimento de pertença à União Europeia e a descobrir a sua diversidade cultural. O programa deve identificar os organismos encarregados de alcançar e selecionar os participantes e apoiar atividades destinadas a promover a dimensão pedagógica da experiência.

(23)Além disso, o programa deve incentivar a aprendizagem de línguas, em particular através da utilização de ferramentas em linha, uma vez que a ciberaprendizagem oferece vantagens adicionais para este efeito em termos de acesso e flexibilidade.

(24)O programa deve apoiar medidas de reforço da cooperação entre as instituições e as organizações ativas nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto, reconhecendo o seu papel fundamental para dotar os indivíduos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários num mundo em mudança, assim como para cumprir adequadamente as suas potencialidades em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no seio da economia digital.

(25)Nas Conclusões apresentadas em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu exortou os Estados-Membros, ao Conselho e Comissão a levar por diante várias iniciativas destinadas a transportar a cooperação europeia no âmbito do ensino e da formação para um novo nível, inclusivamente o incentivo à criação, até 2024, de «Universidades Europeias», a saber, redes de universidades em toda a União criadas segundo o princípio da base para o topo. O programa deve apoiar estas universidades europeias.

(26)O Comunicado de Bruges de 2010 apelou ao apoio à excelência profissional para crescimento inteligente e sustentável. A Comunicação de 2017 «Reforçar a inovação nas regiões da Europa» chama a atenção para a necessidade de associar o ensino e a formação profissionais e os sistemas de inovação no âmbito das estratégias inteligentes de especialização a nível regional. O programa deve fornecer os meios para responder a estes reptos e apoiar o desenvolvimento de plataformas transnacionais de centros de excelência profissional intimamente integrados nas estratégias locais e regionais para o crescimento, inovação e competitividade. Estes centros de excelência devem agir como impulsionadores de competências profissionais de qualidade num contexto de desafios setoriais, apoiando simultaneamente as alterações estruturais gerais e as políticas socioeconómicas na União.

(27)Para aumentar o recurso a atividades de cooperação virtuais, o programa deve incentivar um uso mais sistemático das plataformas em linha, tais como eTwinning, School Education Gateway, a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa, o Portal Europeu da Juventude e a plataforma em linha para o ensino superior.

(28)O programa deve contribuir para facilitar a transparência e o reconhecimento de competências e qualificações, assim como a transferência de créditos ou unidades de resultados de aprendizagem para promover a garantia da qualidade e apoiar a validação da aprendizagem não formal e informal, a gestão de competências e a orientação. Neste contexto, o programa deve também proporcionar apoio a pontos de contacto e redes ao nível nacional e da União que facilitem os intercâmbios transeuropeus, assim como o desenvolvimento de percursos de aprendizagem flexíveis entre os diferentes domínios do ensino, da formação e da juventude e d de forma transversal aos contextos formais e não formais.

(29)O programa deve mobilizar o potencial dos antigos participantes no programa Erasmus+ e apoiar atividades, em especial redes de antigos alunos, embaixadores e europeístas, incentivando-os a agir como multiplicadores do programa.

(30)Como forma de assegurar a cooperação com outros instrumentos da União e apoiar outras políticas da União, devem ser oferecidas oportunidades de mobilidade às pessoas de vários setores de atividade, tal como administração pública, agricultura e empresas, para que passem por uma experiência de aprendizagem no estrangeiro que lhes permita, em qualquer fase da vida, crescer e evoluir profissionalmente, mas também em termos pessoais, em particular através de uma consciencialização quanto à identidade europeia e de uma sensibilização para a diversidade cultural europeia. O programa deve proporcionar um ponto de entrada para os regimes de mobilidade transnacional na União com uma forte dimensão pedagógica, simplificando a oferta para os beneficiários e os participantes nessas atividades. Justifica-se impulsionar a expansão de Erasmus; devem ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos Erasmus a candidatar-se a bolsas, ou desenvolver sinergias através do apoio dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e de programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde e a cultura.

(31)É importante encorajar o ensino, a aprendizagem e a investigação no domínio da integração europeia, bem como promover debates sobre estas matérias através do apoio a ações Jean Monnet nos domínios do ensino superior, mas também noutras áreas de ensino e formação. Reforçar a consciência da identidade europeia e o compromisso para com o ideal europeu é particularmente importante em períodos em que os valores comuns que são os fundamentos da União e que formam parte da identidade europeia são postos à prova e quando os cidadãos demonstram baixos níveis de envolvimento. O programa deve continuar a contribuir para o desenvolvimento da excelência dos estudos sobre a integração europeia.

(32)Refletindo a importância de fazer frente às alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União relativos à aplicação do Acordo de Paris, e atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações no domínio do clima nas políticas da União e para a realização da meta global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União a medidas ligadas aos objetivos climáticos. Serão identificadas ações pertinentes durante a preparação e execução do programa, que serão reexaminadas no âmbito das avaliações pertinentes e do processo de revisão.

(33)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção [referência a atualizar conforme apropriado do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(34)Justifica-se que, no âmbito de uma dotação básica para ações destinadas a serem geridas pelas agências nacionais no domínio do ensino e da formação, sejam discriminados montantes mínimos por setor (ensino superior, ensino escolar, ensino e formação profissionais e educação de adultos) a fim de garantir uma massa crítica de verbas adequadas às realizações e aos resultados almejados em cada um deles.

(35)O presente programa está sujeito ao Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro») 32 . Estabelece regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratação pública e execução indireta. 

(36)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade de concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(37)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar no programa no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a execução dos programas da União através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve conferir os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as suas competências. A plena participação dos países terceiros no programa ficam sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos relativos à participação do país terceiro em causa no programa. Uma participação plena implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e gerir algumas das ações do programa a um nível descentralizado. As entidades e os cidadãos de países terceiros que não estão associados ao programa devem ter a possibilidade de participar em algumas das ações do programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Ao aplicar o programa, admitem-se disposições específicas relativamente a cidadãos e entidades de microestados europeus.

(38)Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia» 33 , o programa deve ter em conta a situação específica destas regiões. Serão tomadas medidas destinadas a aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Justifica-se promover, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os países vizinhos. Essas medidas serão acompanhadas e avaliadas com regularidade.

(39)Em conformidade com o [adaptar a referência conforme necessário, de acordo com a nova Decisão sobre PTU artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 34 ], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultraperiférico está ligado. Os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade.

(40)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve adotar programas de trabalho e comunicar os mesmos ao Parlamento Europeu e Conselho. O programa de trabalho anual deve indicar as medidas necessárias para lhe dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do programa, os critérios de seleção e concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aos mesmos devem ser adotados por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame.

(41)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 35 , é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos devem incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo enquanto base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(42)Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo programa. Essas ações devem ser assumidas por todos os organismos de execução do programa, incluindo, se for caso disso, com o apoio de outros parceiros-chave.

(43)A fim de maximizar a eficácia da comunicação destinada ao grande público e assegurar sinergias mais robustas entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

(44)A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o programa deve utilizar ao máximo os mecanismos de execução já em vigor. A execução do programa deve, por conseguinte, ser confiada à Comissão e às agências nacionais. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, as agências nacionais devem ser as mesmas já designadas para gerir o programa precedente. O âmbito da avaliação de conformidade ex ante deve ser limitado aos requisitos novos e específicos do programa, a menos que tal se justifique, por exemplo em caso de problemas graves ou mau desempenho por parte da agência nacional em questão.

(45)A fim de assegurar uma gestão financeira sólida e segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo auditor independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente deve ser o mesmo já anteriormente designado para as ações referidas no programa anterior.

(46)Os Estados-Membros devem envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência. Em consonância com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , os Estados-Membros são encorajados a adotar procedimentos de admissão céleres.

(47)O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Estes dados devem ser comunicados à Comissão em conformidade com as regras relevantes em matéria de proteção de dados.

(48)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

(49)A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, defende-se a utilização ao máximo de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de financiamento. As subvenções simplificadas para apoiar ações de mobilidade do programa, conforme definido pela Comissão, devem ter em conta o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. A Comissão e as agências nacionais dos países de origem devem ter a possibilidade de ajustar estas subvenções simplificadas com base em critérios objetivos, em particular para assegurar o acesso a pessoas com menos oportunidades. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros devem ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. Convém aplicar a mesma isenção às entidades públicas ou privadas que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa.

(50)De acordo com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96 39 e o Regulamento do Conselho (UE) n.º 2017/1939 40 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e fraude, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas. Em particular, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode conduzir investigações, incluindo controlos e inspeções no próprio local a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude da União e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(51)É necessário garantir a complementaridade das ações realizadas no âmbito do programa com as atividades dos Estados-Membros e com outras atividades da União, em especial nos domínios da educação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, com especial ênfase nos jovens agricultores, coesão, política regional e cooperação internacional e desenvolvimento.

(52)Embora o quadro regulamentar já permitisse aos Estados-Membros e regiões o estabelecimento de sinergias durante o período de programação anterior entre o programa Erasmus+ e outros instrumentos comunitários, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento que também apoiam o desenvolvimento qualitativo dos sistemas de ensino, formação e juventude na União, este potencial continua por explorar, o que limita os efeitos sistémicos dos projetos e o impacto nas políticas. No plano nacional, deve haver uma comunicação e uma cooperação efetivas entre os organismos nacionais responsáveis pela gestão destes vários instrumentos a fim de maximizar o seu impacto. O programa deve permitir uma cooperação ativa com estes instrumentos.

(53)Para reexaminar ou completar os indicadores de desempenho do programa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.

(54)É conveniente assegurar o encerramento correto do programa precedente, em particular no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de janeiro de 2021, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até 31 de dezembro de 2020.

(55)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e defender a aplicação dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(56)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e bem assim organizam as verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.

(57)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser melhor alcançado ao nível da União, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, em termos mais gerais, na integração da União e na sua dimensão internacional reforçada, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(58)O Regulamento (CE) n.º 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

(59)A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria «Erasmus», o programa de ação da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto («o programa»).

Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras relativas à atribuição desse financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas (aprendizagem formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e o acolhimento da primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, cujos efeitos são a melhoraria de conhecimentos, competências e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social e/ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação;

(2)«Mobilidade para fins de aprendizagem», a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de empreender estudos, formação ou outro tipo de aprendizagem não formal ou informal; pode ser acompanhada de medidas como a formação e o apoio linguístico e/ou ser completada pelo ensino em linha e pela cooperação virtual. Em alguns casos específicos, pode tratar-se de aprendizagem através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e das comunicações;

(3)«Aprendizagem não formal», uma aprendizagem voluntária realizada através de atividades direcionadas (quanto aos objetivos e à duração da aprendizagem) e acompanhada por alguma modalidade de apoio, mas que não faz parte do sistema formal de ensino e formação;

(4)«Aprendizagem informal», a aprendizagem que decorre das atividades e da experiência da vida quotidiana, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem. Esta aprendizagem pode ser não intencional do ponto de vista do aprendente;

(5)«Jovens», as pessoas com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos;

(6)«Desporto de base», o desporto organizado, praticado a nível local por desportistas amadores, e o desporto para todos;

(7)«Estudante do ensino superior», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior ao nível da licenciatura, do mestrado, do doutoramento ou equivalentes. Cobre igualmente os recém-licenciados;

(8)«Pessoal», qualquer pessoa que, a título profissional ou voluntário, esteja implicada na educação, formação ou aprendizagem não formal, nomeadamente professores, outros docentes, formadores, dirigentes escolares, animadores de juventude, treinadores desportivos, pessoal não docente e outros profissionais envolvidos na promoção do ensino;

(9)«Aluno do ensino e da formação profissionais», qualquer pessoa inscrita num programa de ensino ou formação profissionais, inicial ou contínuo, a qualquer nível, do ensino secundário ao ensino pós- secundário. Inclui a participação de pessoas recém-formadas no âmbito desses programas;

(10)«Alunos do ensino escolar», qualquer pessoa inscrita para fins de aprendizagem numa instituição que ministre ensino geral de qualquer nível, do ensino pré-escolar e acolhimento de crianças ao ensino secundário, considerado pelas autoridades nacionais como elegível para participar no programa nos respetivos territórios.

(11)«Educação de adultos», qualquer forma de ensino não profissional seguida por adultos, após uma formação inicial, com carácter formal, não formal ou informal;

(12)«País terceiro não associado ao programa», um país terceiro que não participa plenamente no programa, mas cujas entidades jurídicas podem beneficiar do programa a título excecional, em casos devidamente justificados, no interesse da União;

(13)«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;

(14)«Parceria», um acordo entre um grupo de instituições e/ou organizações com vista à realização de atividades e projetos conjuntos;

(15)«Mestrado conjunto», um programa de estudos integrados proposto por pelo menos duas instituições de ensino superior concluído por um diploma único emitido e assinado conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido oficialmente nos países onde estas se encontram;

(16)«Internacional», qualquer ação que envolva pelo menos um país terceiro que não esteja associado ao programa;

(17)«Cooperação virtual», qualquer forma de cooperação que recorra às ferramentas das tecnologias de informação e comunicações;

(18)«Estabelecimento de ensino superior», qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior que, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino superior que as autoridades nacionais considerem elegível para participar no programa, nos respetivos territórios;

(19)«Transnacional», qualquer ação que envolva pelo menos dois países, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros associados ao programa;

(20)«Atividade de participação juvenil», uma atividade não escolar efetuada por grupos informais de jovens e/ou organizações de juventude, caracterizada por uma abordagem não formal da aprendizagem;

(21)«Animador de juventude», um profissional ou um voluntário implicado na aprendizagem não formal que presta apoio aos jovens no seu desenvolvimento socioeducativo e profissional pessoal;

(22)«Diálogo da UE com a Juventude», o diálogo com os jovens e as organizações de juventude, que serve de fórum para uma reflexão conjunta permanente sobre as prioridades, a execução e a evolução da cooperação europeia no domínio da juventude;

(23)«País terceiro associado ao programa», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no programa, e que cumpre todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos Estados-Membros;

(24)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações ou uma entidade sem personalidade jurídica de acordo com o artigo [197.º, n.º 2, alínea c)] do Regulamento Financeiro;

(25)«Pessoas com menos oportunidades», pessoas que enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente a oportunidades ao abrigo do programa por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, ou em razão de deficiência e dificuldades de aprendizagem;

(26)«Autoridade nacional», a autoridade encarregada, a nível nacional, de acompanhar e supervisionar a gestão do programa num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao programa;

(27)«Agência nacional», um ou mais organismos num determinado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa responsáveis pela gestão da execução do programa a nível nacional. Pode haver mais de uma agência nacional num dado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa.

Artigo 3.º

Objetivos do programa

1.O objetivo geral do programa consiste em apoiar o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego e a coesão social, bem como para reforçar a identidade europeia. Assim, o programa é um instrumento fundamental para a construção de um espaço europeu da educação, ao promover a cooperação estratégica europeia no domínio do ensino e formação, e as respetivas agendas setoriais, fazendo progredir a cooperação no âmbito das políticas para a juventude ao abrigo da Estratégia para a Juventude 2019-2027 da União e promovendo a dimensão europeia no desporto.

2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:

(a)Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação;

(b)Promover a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e a participação ativa entre os jovens, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível de organizações e políticas no domínio da juventude;

(c)Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas.

3.Os objetivos do programa serão prosseguidos através das seguintes três ações principais:

(a)Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);

(b)Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e

(c)Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»);

Os objetivos são prosseguidos igualmente através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 7.º;

As ações apoiadas por cada ação-chave são descritas no capítulo II (ensino e formação), capítulo III (juventude) e capítulo IV (desporto).

CAPÍTULO II

ENSINO E FORMAÇÃO

Artigo 4.º

Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem

No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

(a)Mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior;

(b)Mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais;

(c)Mobilidade de alunos e pessoal do ensino escolar;

(d)Mobilidade de pessoal vocacionado para a educação de adultos;

(e)Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.

Artigo 5.º

Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições

No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

(a)Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa;

(b)Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados conjuntos;

(c)Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;

(d)Plataformas e ferramentas em linha de cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a plataforma eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa.

Artigo 6.º

Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

(a)Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurídice ou atividades de outras organizações relevantes;

(b)Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e reconhecimento de competências, aptidões e qualificações 42 ;

(c)Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave, incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação;

(d)Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa;

(e)Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;

(f)Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

Artigo 7.º

Ações Jean Monnet

O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia através das seguintes ações:

(a)Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior;

(b)Ação Jean Monnet noutros domínios do ensino e formação;

(c)Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional; Colégio da Europa (campi de Bruges e Natolin); Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht; Academia de Direito Europeu, Trier; e Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE), Nice.

CAPÍTULO III

JUVENTUDE

Artigo 8.º

Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem

No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

(a)Mobilidade juvenil;

(b)Atividades de participação juvenil;

(c)Atividades DiscoverEU;

(d)Mobilidade dos animadores de juventude.

Artigo 9.º

Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições

No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

(a)Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa;

(b)Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;

(c)Plataformas e ferramentas em linha para cooperação virtual.

Artigo 10.º

Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

(a)Preparação e execução da agenda política da União no domínio da juventude com o apoio da rede Youth Wiki;

(b)Ferramentas e medidas da União destinadas a promover a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências e aptidões, em particular através do «Youthpass»;

(c)Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave, incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio da juventude, o Diálogo da UE com a Juventude, assim como o apoio ao Fórum Europeu da Juventude;

(d)Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa;

(e)Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;

(f)Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

CAPÍTULO IV

DESPORTO

Artigo 11.º

Ação-chave 1
Mobilidade para fins de aprendizagem

No domínio do desporto, o programa apoiar, ao abrigo da ação-chave 1, a mobilidade de pessoal e treinadores desportivos.

Artigo 12.º

Ação-chave 2
Cooperação entre organizações e instituições

No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

(a)Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa;

(b)Eventos desportivos sem fins lucrativos, cujo objetivo seja promover a dimensão europeia do desporto.

Artigo 13.º

Ação-chave 3
Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

(a)Preparação e execução da agenda política da União no domínio do desporto e atividade física;

(b)Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave, incluindo organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do desporto;

(c)Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias e ao próprio programa, incluindo prémios e galardões desportivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 14.º

Orçamento

1.A dotação financeira para a execução do programa no período de 2021-2027 é de 30 000 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição indicativa:

(a)24 940 000 000 EUR dedicados a ações no domínio do ensino e da formação, dos quais há que atribuir:

(1)pelo menos 8 640 000 000 EUR a ações no âmbito do ensino superior referidas no artigo 4.º, alínea a), e no artigo 5.º, alínea a);

(2)pelo menos 5 230 000 000 EUR a ações no âmbito do ensino e da formação profissionais referidas no artigo 4.º, alínea b), e no artigo 5.º, alínea a);

(3)pelo menos 3 790 000 000 EUR a ações no âmbito do ensino escolar referidas no artigo 4.º, alínea c), e no artigo 5.º, alínea a);

(4)pelo menos 1 190 000 000 EUR a ações no âmbito do ensino escolar referidas no artigo 4.º, alínea d, e no artigo 5.º, alínea a);

(5)450 000 000 EUR a ações Jean Monnet referidas no artigo 7.º;

(b)3 100 000 000 EUR a ações no domínio da juventude referidas nos artigos 8.º a 10.º;

(c)550 000 000 EUR a ações no domínio do desporto referidas nos artigos 11.º a 13.º; e

(d)pelo menos 960 000 000 EUR a título de contribuição para os custos operacionais das agências nacionais.

3.Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, será atribuída uma contribuição financeira adicional a título do Regulamento .../...  [Instrumento de Vizinhança e Cooperação Internacional] 43 e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Esta contribuição será financiada em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos.

4.A verba referida no n.º 1 pode ser aplicada em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, tal como ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias de informação empresariais.

5.Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas relacionadas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

6.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alínea a)] do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a [alínea c)] do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser aplicados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.º

Formas de financiamento comunitário e métodos de execução

1.O programa deve ser executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.

2.O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos.

3.As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo X do Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

CAPÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Artigo 16.º

Países terceiros associados ao programa

1.O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

(a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

(b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

(c)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

(d)Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros. 

2.Os países mencionados no n.º 1 só podem participar plenamente no programa se cumprirem todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.

Artigo 17.º

Países terceiros não associados ao programa

No que respeita às ações previstas nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas a) e b), do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º, 12.º e 13.º, o programa pode ser aberto à participação dos seguintes países parceiros:

(a)Países terceiros referidos no artigo 16.º que não satisfazem a condição estabelecida no n. º 2 do mesmo artigo;

(b)Qualquer outro país terceiro.

Artigo 18.º

Regras aplicáveis à gestão direta e indireta

1.O programa está aberto a entidades jurídicas públicas e privadas que desenvolvam ações no domínio do ensino, formação, juventude e desporto.

2.Na execução do programa, nomeadamente na seleção dos participantes e atribuição de subvenções, a Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para promover a inclusão social e melhorar o alcance para pessoas menos favorecidas.

3.No caso de seleções ao abrigo tanto da gestão direta como indireta, o comité de avaliação indicada no artigo [145.º, n.º 3, terceiro travessão] do Regulamento Financeiro pode ser constituída por peritos externos.

4.As entidades públicas, bem como os estabelecimentos de ensino superior e organizações nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

5.Para melhorar a facilidade de acesso às pessoas com menos oportunidades e assegurar uma execução linear do programa, a Comissão pode adaptar, ou autorizar as agências nacionais referidas no artigo 23.º a adaptar as subvenções de apoio a ações de mobilidade do programa com base em critérios objetivos.

6.A Comissão pode lançar convites à apresentação de candidaturas conjuntas com países terceiros ou suas organizações e agências para financiar projetos com base em fundos de contrapartida. Os projetos podem ser avaliados e selecionados através de procedimentos conjuntos de avaliação e seleção que serão acordados pelas organizações ou agências de financiamento envolvidas, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO VII

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 19.º

Programa de trabalho

O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. Além disso, o programa de trabalho deve indicar os montantes afetados a cada ação, e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e países terceiros associados ao programa para as ações a serem geridas pela agência nacional. O programa de trabalho será adotado pela Comissão através de um ato de execução. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º

Artigo 20.º

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º

2.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º a fim de alterar o anexo para reexaminar ou completar os indicadores sempre que necessário e para completar o presente regulamento com disposições com vista à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar que os dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do programa sejam recolhidos eficiente, efetiva e atempadamente, e com o grau de pormenor adequado, pelos beneficiários dos fundos da União na aceção do artigo2.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro. Para o efeito, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros.

Artigo 21.º

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa. Esta avaliação será também acompanhada por uma avaliação final do programa precedente.

3.Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 24.º, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do programa nos seus respetivos territórios.

4.Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

5.A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO VIII

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 22.º

Informação, comunicação e divulgação

1.As agências nacionais, a que se refere o artigo 24.º, devem elaborar uma estratégia coerente no que respeita ao alcance efetivo, à divulgação e à exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do programa, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informações relativas ao programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e aos seus resultados, e informar os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas no seu país.

2.Os destinatários de fundos da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social ou o público em geral.

3.As entidades jurídicas no âmbito dos setores abrangidos pelo programa utilizam a denominação «Erasmus» para efeitos de comunicação e divulgação da informação relacionada com o programa.

4.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

CAPÍTULO IX

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 23.º

Autoridade nacional

1.Até […], os Estados-Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelas suas Representações Permanentes junto da União, da pessoa ou pessoas legalmente autorizadas que os representam como autoridade nacional, para efeitos do presente regulamento. Em caso de substituição da autoridade nacional no decurso do programa, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do facto, imediatamente e através do mesmo procedimento.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e apropriadas para eliminar qualquer obstáculo legal e administrativo ao bom funcionamento do programa, incluindo, se possível, medidas destinadas a resolver questões administrativos que levantem dificuldades para efeitos de obtenção de vistos.

3.Até …, a autoridade nacional designa a agência nacional ou agências nacionais. Caso haja várias agências nacionais, os Estados-Membros devem criar um mecanismo adequado para coordenar a gestão da execução do programa a nível nacional, em particular para garantir que o programa seja executado de forma coerente e eficaz em termos de custos e mantido um contacto efetivo com a Comissão a este propósito, bem como para facilitar a eventual transferência de fundos entre as agências, permitindo assim uma certa flexibilidade e uma melhor utilização dos fundos atribuídos aos Estados-Membros. Cada Estado-Membro determina o modo como organiza a relação entre a autoridade nacional e a agência nacional, inclusive as tarefas como a elaboração do programa de trabalho da agência nacional.
A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante certificando que a agência nacional cumpre o disposto nas alíneas c), subalíneas v) e vi) do artigo [58.º, n.º 1] e no artigo [60.º, n.os 1, 2 e 3], do Regulamento Financeiro e os requisitos União em matéria de controlos internos aplicáveis às agências nacionais e regras de gestão dos fundos do programa dedicados a apoiar as subvenções.

4.A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, como referido no artigo 26.º

5.A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlos e auditorias, e/ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 26.º. Se a agência nacional designada para o programa for a mesma agência nacional designada para o programa precedente, o âmbito da avaliação de conformidade ex ante será limitado aos requisitos novos e específicos ao programa.

6.Se a Comissão rejeitar a designação da agência nacional com base na análise efetuada da avaliação de conformidade ex ante ou se a agência nacional não respeitar os requisitos mínimos definidos pela Comissão, a autoridade nacional garante que são tomadas as necessárias medidas corretivas para que agência nacional cumpra os requisitos mínimos ou designa outro organismo como agência nacional.

7.A autoridade nacional acompanha e supervisiona a gestão do programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão, em tempo oportuno, antes de tomar decisões que possam ter impacto significativo na gestão do programa, em particular no que se refere à sua agência nacional.

8.A autoridade nacional prevê o cofinanciamento adequado para o funcionamento da agência nacional de forma a garantir que o programa seja gerido no respeito das regras aplicáveis da União.

9.Com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no respetivo parecer de auditoria independente e na análise da Comissão sobre a conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional disponibiliza anualmente à Comissão informações sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.

10.A autoridade nacional responsabiliza-se pela correta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional no âmbito do programa.

11.Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude da agência nacional, em caso de quaisquer problemas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos suscitarem reclamações pela Comissão relativamente à mesma, a autoridade nacional é responsável por reembolsar à Comissão os fundos não recuperados.

12.Nas circunstâncias descritas no n.º 11, a autoridade nacional pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, revogar o mandato da agência nacional. Se a autoridade nacional decidir revogar o mandato da agência nacional por outras razões justificadas, notifica a Comissão do facto, pelo menos, seis meses antes da data prevista para o termo do mandato da mesma. Nesse caso, as autoridades nacionais e a Comissão devem concordar formalmente com medidas de transição específicas e calendarizadas.

13.Em caso de revogação, a autoridade nacional deve proceder aos controlos necessários sobre os fundos confiados pela União à agência nacional cujo mandato tenha sido revogado e assegurar uma transferência sem restrições desses fundos à nova agência nacional, bem como de todos os documentos e ferramentas de gestão, necessárias para a gestão do programa. A autoridade nacional deve prestar à agência nacional, cujo mandato tenha sido revogado, o apoio financeiro necessário para continuar a cumprir as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e a Comissão, até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

14.Se a Comissão assim o solicitar, a autoridade nacional designa as instituições ou organizações, ou os tipos de instituições e organizações, elegíveis para a participação em ações específicas do programa nos respetivos territórios.

Artigo 24.º

Agência nacional

1.A agência nacional deve:

(a)ser dotada de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela lei do Estado-Membro em causa; um ministério não pode ser designado como agência nacional;

(b)ter a capacidade de gestão, o pessoal e as infraestruturas necessários para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurar a gestão eficiente e eficaz do programa e a boa gestão financeira dos fundos da União;

(c)possuir os meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

(d)oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe caberá gerir;

(e)ser designada pelo período de vigência do programa.

2.A agência nacional é responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das ações que se passa a descrever no programa de trabalho referido no artigo [19.º], nos termos do artigo [58.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) e vi)], do Regulamento Financeiro.

3.A agência nacional deve conceder apoio aos beneficiários na aceção do artigo [2.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro, sob a forma de uma convenção de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a ação do programa em causa.

4.A agência nacional informará anualmente a Comissão e a autoridade nacional, nos termos do disposto no artigo [60.º, n.º 5] do Regulamento Financeiro. A agência nacional é responsável por dar cumprimento às observações formuladas pela Comissão na sequência da sua análise da declaração anual relativa à gestão, bem como do parecer da auditoria independente sobre a mesma.

5.A agência nacional não pode delegar em terceiros tarefas de execução orçamental ou do programa que lhe são atribuídas sem autorização prévia por escrito da autoridade nacional e da Comissão. A agência nacional é a único responsável por qualquer tarefa delegada em terceiros.

6.Se o mandato de uma agência nacional for revogado, essa agência nacional em causa continua a ser juridicamente responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e para com a Comissão até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

7.A agência nacional é responsável pela gestão e pelo encerramento das convenções financeiras relativas ao programa precedente, que estejam ainda por encerrar aquando do início do programa.

Artigo 25.º

Comissão Europeia

1.Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais referidos no artigo 23.º, n.º 3, a Comissão reexamina os sistemas de gestão e de controlo nacionais, nomeadamente com base na avaliação de conformidade ex ante fornecida pela autoridade nacional, na declaração anual de gestão da agência nacional e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em conta as informações anuais fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.

2.No prazo de dois meses a contar da receção pela autoridade nacional da avaliação de conformidade ex ante referida no artigo 23.º, n.º 3, a Comissão aprova, aprova com condições ou rejeita a designação da agência nacional. A Comissão não enceta relações contratuais com a agência nacional até à aceitação da avaliação de conformidade ex ante. Em caso de aprovação condicional, a Comissão pode aplicar medidas cautelares proporcionais à sua relação contratual com a agência nacional.

3.A Comissão deve disponibilizar anualmente os seguintes fundos do programa à agência nacional:

(a)Fundos para subvenções de apoio no Estado-Membro em causa destinados a ações do programa, cuja gestão está a cargo da agência nacional;

(b)Uma contribuição financeira em apoio das tarefas de gestão do programa realizadas pela agência nacional, a estabelecer com base no montante dos fundos da União destinados a subvenções colocados à disposição da agência nacional;

(c)Se pertinente, fundos adicionais para as medidas nos termos do artigo 6.º alínea d), e do artigo 10.º, alínea d).

4.A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão apenas pode disponibilizar os fundos do programa após aprovar o programa de trabalho da agência nacional.

5.Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

6.Caso não possa aceitar a declaração anual relativa à gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo [60.º, n.º 4], do Regulamento Financeiro.

7.Serão organizadas reuniões periódicas com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma execução coerente do programa em todos os Estados-Membros e todos os países terceiros a que se refere o artigo 17.º

Artigo 26.º

Organismo de auditoria independente

1.O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo [60.º, n.º 5], do Regulamento Financeiro. Deve formar a base da garantia global em aplicação do artigo [123.º] do Regulamento Financeiro.

2.O organismo auditor independente deve:

(a)possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

(b)garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

(c)não ter conflitos de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte. Deve, nomeadamente, ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional é parte.

3.O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 27.º

Princípios do sistema de controlo

1.A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações e atividades do programa geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

3.A agência nacional é responsável pelos controlos primários a beneficiários de subvenções para ações do programa, tal como referido no artigo [24.º, n.º 2]. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

4.No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 28.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do Organismo Europeu de Luta Antifraude, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

CAPÍTULO XI

COMPLEMENTARIDADE

Artigo 29.º

Complementaridade com outras políticas, programas e fundos da União

1.O programa deve ser executado de forma a garantir a coerência e a complementaridade globais com as políticas, programas e fundos pertinentes, em especial os atinentes a educação e formação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, coesão, política regional e cooperação internacional, e desenvolvimento.

2.Uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa comunitário, desde que as contribuições não se destinem a cobrir os mesmos custos.

3.Se o programa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º XX [regulamento relativo a disposições comuns] prestam conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, essa ação será executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

4.As ações elegíveis no âmbito do programa que tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa e que satisfaçam as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas, mas que não sejam financiadas devido a restrições orçamentais, podem ser selecionadas para financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Neste caso, são aplicáveis as taxas de cofinanciamento e a regras de elegibilidade previstas no presente regulamento. Estas ações são executadas pela autoridade de gestão referida no artigo [65.º] do Regulamento (UE) n.º XX [regulamento relativo a disposições comuns], em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos, incluindo regras relativas às correções financeiras.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes referida no artigo 20.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 20.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.O comité pode reunir-se em configurações específicas para abordar questões setoriais. Se for caso disso, de acordo com o seu regulamento interno e numa base ad hoc, podem ser convidados peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais, para participar nas reuniões na qualidade de observadores.

3.Sempre que se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 32.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2021.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou modificação das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, que manterá em vigor para as ações em causa até ao seu encerramento.

2.A dotação financeira para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1288/2013.

3.Não obstante o disposto no artigo [130.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar os custos diretamente relacionados com a execução das atividades apoiadas e suportados durante os primeiros seis meses de 2021 como elegíveis para financiamento a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que tenham sido suportados pelo beneficiário antes do pedido de financiamento ter sido apresentado.

4.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo [14.º, n.º 5], a fim de garantir a gestão das ações e atividades não concluídas até [31 de dezembro de 2027].

5.Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem escolhos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa Erasmus+ (2014-2020) e as ações a executar no âmbito do presente programa.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

7. Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 44  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A curto e longo prazo, o programa visa apoiar a criação de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem que contribuam para o desenvolvimento profissional, cívico, educativo e pessoal dos beneficiários. O programa apoiará igualmente a cooperação entre as partes interessadas a nível institucional e político, com o objetivo de promover a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto.

Sob reserva da entrada em vigor do seu ato de base, prevê-se que o programa seja aplicado a partir de 1 de janeiro de 2021, com um período de vigência de sete anos.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

Embora os Estados-Membros continuem a ser responsáveis pelo conteúdo e organização das suas políticas nos domínios em causa, este programa visa incrementar a mobilidade transnacional e internacional e os projetos de cooperação, bem como apoiar a elaboração de intervenções com uma dimensão europeia.

Os objetivos da iniciativa não podem ser adequada e suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido ao caráter transnacional, ao grande volume e ao amplo alcance geográfico da mobilidade para fins de aprendizagem e das atividades de cooperação financiadas, seus efeitos sobre o acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, de um modo mais geral, sobre a integração da União e o reforço da sua dimensão internacional. Conforme demonstrado pela avaliação intercalar do programa Erasmus+, as iniciativas isoladas dos estabelecimentos de ensino ou Estados-Membros, ainda que tidas por eficazes e benéficas a nível nacional, possuem uma escala e um volume insuficientes e não logram efeitos a nível europeu. As ações da União permitirão incrementar a massa crítica e enfrentar os desafios pan-europeus nos domínios em causa. Em termos de âmbito de aplicação, a cobertura por país e a cobertura intersetorial cumulativamente consideradas continuam a ser limitadas, em comparação com o atual programa Erasmus+.

A avaliação intercalar do programa Erasmus+ revelou que, na ausência do programa, a mobilidade dos aprendentes e do pessoal, assim como a cooperação europeia nos setores abrangidos pelo programa, ver-se-iam substancialmente reduzidas. O principal valor acrescentado da União das atividades de cooperação, tal como delineado na avaliação, diz respeito aos ganhos de qualidade, inovação, profissionalização e internacionalização para as organizações envolvidas, bem como ao aumento dos níveis de cooperação intersetorial e à melhoria do equilíbrio geográfico, com uma melhor integração dos países pequenos e dos países da Europa Central e Oriental. A avaliação mostrou igualmente que o programa tem contribuído ativamente para forjar atitudes positivas em relação à União Europeia 45 e está a contribuir para a construção de uma identidade europeia, através de todas as atividades financiadas. Além disso, a avaliação sublinhou os benefícios de expandir as atividades especificamente orientadas para melhorar o conhecimento e a compreensão da União Europeia, em particular junto dos jovens, dos alunos do ensino escolar e dos aprendentes no domínio do ensino e da formação profissionais.

O valor acrescentado da União resulta, além disso, do efeito cumulativo das atividades do programa para estimular as competências especializadas da Europa, nomeadamente em certos setores-chave do futuro, reforçando a competitividade e a capacidade de inovação da União. A dimensão transnacional e internacional das atividades apoiadas nutre o talento e cria ligações em setores que requerem um elevado grau de internacionalização. O programa contribuirá para aumentar o volume de profissionais qualificados que beneficiaram de uma experiência internacional e, por isso, enriqueceram as respetivas aptidões técnicas e competências transversais. O valor acrescentado europeu consiste em dar forma à próxima geração de cidadãos europeus criativos e inovadores e contribuir para criar um verdadeiro espírito europeu. A dimensão europeia transnacional irá criar ligações em setores que requerem um elevado grau de internacionalização. O apoio à inovação a nível da União deve também promover a fertilização cruzada entre países, fazendo com que os Estados-Membros avancem a um ritmo semelhante na modernização e na inovação dos seus sistemas e políticas. O programa irá também contribuir para que, direta e indiretamente, as organizações e instituições aproveitem oportunidades e enfrentem os desafios atuais, à semelhança dos sistemas e das políticas direcionadas para o desenvolvimento profissional, socioeducativo e pessoal dos cidadãos, proporcionando-lhes educação, formação e atividades juvenis e desportivas de alta qualidade, inovadoras e inclusivas. Este programa incluirá também uma ação especificamente concebida para alargar o acesso ao programa dos operadores mais pequenos, que irá apoiar formatos flexíveis (em geral, transnacionais e, em casos excecionais, atividades a nível nacional, com um forte cariz europeu, por exemplo atividades em torno de um tema ou prioridade europeus específicos). Assim, poder-se-á proporcionar às organizações participantes com menor capacidade organizacional e com pouca ou nenhuma experiência em cooperação transnacional, tais como organizações locais e novos operadores, uma primeira experiência de acesso aos fundos da União e de aquisição de conhecimentos com vista a futuras atividades futuras de cooperação transnacional.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A avaliação intercalar do programa Erasmus+ 46 recentemente concluída avaliou os progressos na execução do programa Erasmus+ no período 2014-2016 em todos os países participantes e analisou o impacto a longo prazo dos sete programas anteriores durante o período 2007-2013 (avaliação ex post), nomeadamente nos países parceiros. A avaliação concluiu que o programa Erasmus+ e os seus programas anteriores demonstraram uma clara pertinência, eficácia e eficiência. Em termos gerais, o programa é altamente valorizado por uma ampla gama de partes interessadas, bem como pelo público em geral, beneficia de uma forte imagem de marca, reconhecida muito para além do grupo de beneficiários diretos, e é visto como uma ação emblemática da União. A avaliação intercalar permitiu obter provas de que o programa está a contribuir para uma União mais coesa e é eficaz no despertar da inovação nas organizações que participam no programa. Ademais, o programa Erasmus+ provou ser determinante para a União alcançar o mundo, nomeadamente ao promover a cooperação entre a Europa e os países parceiros.

Há provas sólidas da eficácia do programa a diversos níveis, ou seja, jovens e pessoal que beneficiaram do programa, assim como no plano das organizações e dos sistemas. O programa demonstrou a sua capacidade para se expandir e adaptar a novos grupos-alvo, bem como para continuar a aperfeiçoar os seus mecanismos de execução. O programa Erasmus+ reduziu parcialmente os encargos administrativos para as partes interessadas e para os beneficiários, por exemplo através da melhoria da digitalização e da introdução de procedimentos acelerados de seleção para atribuição de subvenções. A redução dos encargos administrativos veio melhorar o desempenho não financeiro dos projetos apoiados, uma vez que os beneficiários puderam, assim, dedicar mais atenção ao conteúdo dos seus projetos. A avaliação estabeleceu igualmente que a reestruturação dos programas anteriores num único programa integrado o tornou mais coerente, ao alinhar os tipos de medidas financiadas e a lógica de intervenção do programa, melhorou a sua eficiência e simplificou a sua estrutura, que passou a ter três ações-chave. As partes interessadas preconizam a estabilidade ou uma evolução progressiva no futuro.

A avaliação recomendou para o futuro programa:

- reforçar a inclusão (pessoas e organizações) no que respeita aos grupos vulneráveis e alargar o acesso ao programa, nomeadamente para as pessoas com menos oportunidades;

- otimizar as ações destinadas a estimular a inovação, contribuindo para colmatar as lacunas em matéria de aptidões e de competências;

- reequacionar as prioridades e investir de modo estratégico nos setores com maior potencial em matéria de resultados — escolas, ensino e formação profissionais, juventude;

- maximizar a pertinência e impacto da educação de adultos, da ação Jean Monnet e das iniciativas no domínio do desporto;

- despertar a consciência europeia: reforçar as medidas destinadas a promover uma melhor compreensão da integração europeia e o sentimento de pertença à Europa;

- aumentar as oportunidades internacionais e o alcance mundial do programa;

- simplificar mais ainda as regras e os procedimentos administrativos do programa, inclusive em matéria de ações internacionais, ferramentas em linha otimizadas e redução da quantidade de informação exigida aos participantes e beneficiários;

- consolidar e estabelecer novas sinergias com outros instrumentos e políticas da União;

- associar melhor os decisores políticos à conceção e aplicação de convites à apresentação de proposta de intervenção.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa é um dos instrumentos de financiamento no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, tendo em vista investir no capital humano, na coesão social e nos valores. O programa complementa e é coerente com outros instrumentos da União, nomeadamente com os instrumentos de cooperação externa, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. A este respeito, o programa procurará obter sinergias com o Fundo para a Migração e o Asilo e o Fundo para a Segurança Interna. São também significativas as complementaridades potenciais entre os objetivos e as intervenções do programa e o futuro programa «Direitos e valores», O programa é coerente com o futuro programa «Europa Criativa», do qual constitui um complemento importante. No domínio da juventude, o programa é igualmente coerente com o Corpo Europeu de Solidariedade, complementando-o ao proporcionar tipos de atividades distintos. No domínio das competências digitais, o programa Europa Digital irá complementar a abordagem lata do programa Erasmus+, apoiando o desenvolvimento e a aquisição de competências digitais avançadas.

São muitas as complementaridades e sinergias potenciais no que toca aos objetivos comuns (por exemplo, desenvolvimento qualitativo dos sistemas de ensino, formação e juventude, desenvolvimento do capital humano, etc.). Estes programas da União são cruciais para uma Europa mais competitiva, resiliente e preparada para o futuro. Espera-se que melhores sinergias e complementaridades venham aumentar a coerência entre os programas de despesas e permitir uma cooperação eficaz que dê resposta aos desafios societais da atualidade.

Embora estes programas sejam apoiados por instrumentos distintos, com modus operandi independentes e lógicas de intervenção, modos de gestão e arquitetura distintos, a sua interação pode gerar efeitos convergentes. Por conseguinte, buscar-se-ão sinergias sempre que sejam viáveis e tragam consigo mais valor acrescentado.

É possível criar novas sinergias ou reforçar outras, a vários níveis:

1. Ao nível estratégico: objetivos políticos comuns mais coerentes e alinhados;

2. Ao nível da programação: prioridades mais coerentes e quadros de execução compatíveis;

3. Ao nível do projeto: combinação estratégica de financiamento proveniente de várias fontes.

A título de instrumento concreto conducente à obtenção de mais sinergias, propõe-se a integração de outros regimes de mobilidade com uma forte dimensão de aprendizagem no âmbito do programa Erasmus, utilizando as infraestruturas e os mecanismos de aplicação o programa Erasmus enquanto «veículo», no seguimento da lógica de intervenção deste programa. Será introduzida uma nova ação com vista a apoiar a mobilidade de diferentes categorias de organizações ou de pessoas especificamente visadas noutros domínios de intervenção (por exemplo, administração pública, agricultura e desenvolvimento rural, empresas, execução da lei, etc.). Tal contribuirá para uma maior coerência na sua aplicação, bem como para uma maior simplificação e mais ganhos de eficiência. Este veículo «Erasmus» será proposto como uma ação centralizada, atendendo à sua massa crítica limitada (pelo menos na fase inicial) e à sua componente intersetorial.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre 1/1/2021 e 31/12/2027

   impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento de 2021 a 2032.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 47  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

Relativamente aos mecanismos de execução – os instrumentos (principalmente subvenções) e as modalidades de gestão - gestão direta e gestão indireta serão preservados, dado que não é indispensável uma mudança estrutural no modus operandi do programa.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

O quadro de acompanhamento e avaliação do futuro programa Erasmus assentará a) num acompanhamento contínuo a fim de avaliar os progressos registados quanto ao cumprimento das metas de realizações e resultados do programa; e b) em avaliações e estudos/inquéritos para conhecer o impacto a longo prazo do programa, medido apenas algumas vezes durante o ciclo de programação (exercícios formais de avaliação intercalar e ex post, bem como estudos independentes e inquéritos específicos).

O objetivo consiste em recorrer, tanto quanto possível, a acordos existentes e em simplificar, racionalizar e reduzir os encargos administrativos para os participantes (pessoas e organizações), garantindo simultaneamente a disponibilidade de informações suficientes para avaliar o impacto do programa e salvaguardar a responsabilidade. Por conseguinte, as regras para o acompanhamento e a comunicação de informações serão sistematicamente estabelecidas tendo em conta a eficiência e a relação custo/eficácia, com base na experiência adquirida com o programa atual, sem pôr em causa as necessidades de dados para efeitos de avaliação.

Em conformidade com as conclusões da avaliação intercalar, o próximo programa Erasmus visa simplificar e melhorar o sistema de acompanhamento no que diz respeito a:

— clareza e pertinência dos indicadores de realizações, bem como à qualidade dos dados;

— robustez dos indicadores de resultados comunicados;

— proporcionalidade entre o respetivo ónus sobre os beneficiários (número e frequência dos inquéritos, amostras de respondentes, quantidade e nível de complexidade dos dados recolhidos, etc.) e utilização dos dados para fins de acompanhamento, avaliação e divulgação;

— facilidade de utilização e interoperabilidade das ferramentas em linha.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O programa propõe manter a combinação das modalidades de gestão (direta e indireta), devido à experiência positiva da aplicação do atual programa Erasmus+, visto que a avaliação intercalar as considerou adequadas à sua finalidade «com uma boa coordenação geral e sem grandes ineficiências a apontar». Assenta nas estruturas existentes, em conformidade com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e eficácia.

Preservadas as modalidades já experimentadas e testadas, podemos assim concentrar a nossa atenção nos resultados e no desempenho e salvaguardar ganhos de eficiência comprovados, minimizando simultaneamente os encargos administrativos (tal como aconteceu na fase de transição do programa de 2007-2013 para 2014-2020). Manter-se-ia o seguinte princípio geral: não é prestado apoio direto a beneficiários individuais; o apoio continuará a ser canalizado através de organizações participantes, que o distribuirão aos aprendentes ou praticantes.

Em termos globais, as despesas de gestão para a União do atual programa Erasmus+ são razoáveis (6 % do orçamento administrativo e operacional Erasmus) 48 . Isto é particularmente evidente se as compararmos com as ações nacionais de menor vulto, que parecem ser mais onerosas (em média, 14 % do respetivo orçamento).

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados na aplicação dos programas atualmente em curso distribuem-se pelas seguintes categorias:

- erros resultantes da falta de experiência dos beneficiários com as regras. Espera-se que as taxas de erro e as correções financeiras sejam mais elevadas no caso de ações com regras de gestão financeira mais complexas, em especial quando as subvenções forem baseadas nos custos reais. Este risco pode ser mitigado em grande medida, graças à utilização de custos simplificados (montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários), solução admitida pelo Regulamento Financeiro;

- fiabilidade da cadeia de controlo e manutenção de uma pista de auditoria. Erasmus seria gerido por um grande número de intermediários, as agências nacionais, com controlos de supervisão efetuados por um organismo de auditoria independente, tal como previsto no Regulamento Financeiro, e supervisão dos aspetos operacionais e da governação a cargo das autoridades nacionais. O quadro de controlo destinado a minimizar estes riscos está muito bem estabelecido;

- os participantes-alvo específicos (por exemplo, jovens ou adultos) podem não ter a solidez financeira necessária ou estruturas de gestão sofisticadas e capacidade de gerir os fundos da União, pelo que ficariam sujeitos a medidas de acompanhamento adicionais e a verificações baseadas na avaliação do risco.

A principal simplificação para mitigar os riscos e reduzir as taxas de erro resultantes da complexidade das regras financeiras consiste no recurso generalizado a subvenções sob a forma de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, bem como formatos de ações simplificados, o que torna as regras fáceis de seguir, mas preserva a responsabilidade.

Todas as entidades encarregadas da execução são sempre responsáveis pela realização de controlos de primeiro nível a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, ao passo que a Comissão é responsável pela supervisão do quadro geral. Este sólido sistema de controlo atualmente em vigor será mantido para controlar a utilização dos fundos da União para as ações geridas quer em regime de gestão indireta pelas agências nacionais, quer em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro. No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única, após uma análise de risco. Embora as agências nacionais sejam responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários, os seus sistemas de controlo interno e de conformidade são acompanhados e supervisionados pelos Estados-Membros/autoridades nacionais e auditados por um organismo de auditoria independente 49 . A fim de assegurar a coerência e a fiabilidade dos controlos a nível nacional, a Comissão continuará a elaborar orientações anuais nesta matéria.

O sistema de controlo será estabelecido de modo a garantir a eficácia e a relação custo/eficácia das atividades controladoras. Os quadros de supervisão e desempenho da Comissão assegurarão um acompanhamento e um retorno de informação dinâmicos com vista a informar as orientações estratégicas. Erasmus será inscrito no programa de visitas de supervisão, auditorias financeiras e visitas de acompanhamento e de execução da Comissão, bem como nas atividades de orientação, tais como conferências, reuniões de lançamento, reuniões das agências nacionais, cursos de formação e uebinares.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

No que diz respeito à relação custo/eficácia, a Comissão efetuou uma primeira estimativa dos custos dos recursos e fatores de produção necessários para a realização dos controlos e calculou, tanto quanto possível, os seus benefícios em termos de quantidade de erros e de irregularidades evitadas, detetadas e corrigidas por esses controlos, mas também em termos de erros não quantificáveis. Esta abordagem incide principalmente nas verificações financeiras e operacionais essenciais da cadeia de controlo.

A estratégia de controlo tem por base um quadro de controlo único e integrado, a fim de proporcionar uma fiabilidade razoável ao longo de todo o ciclo do projeto. A abordagem adotada para avaliar a relação custo/eficácia dos controlos norteia-se pelo princípio dos elementos constitutivos em que assenta a fiabilidade e por um quadro de controlo único integrado. A Comissão diferencia a frequência e a intensidade dos controlos para ter em conta a diversidade dos perfis de risco associados às suas operações atuais e futuras e a relação custo/eficácia dos controlos existentes e alternativos, tal como referido nomeadamente no guia de execução do programa destinado às agências nacionais. As agências de execução e todas as entidades encarregadas da execução são sempre responsáveis pela realização de controlos de primeiro nível a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, ao passo que a Comissão é responsável pelos controlos de supervisão.

De acordo com as estimativas da Comissão, o custo global dos controlos é baixo, no intervalo de 1 % a 5 %, consoante a medida utilizada e do orçamento gerido (com exclusão do orçamento da agência de execução). Esses custos são proporcionais e eficazes em termos de custos, dada a probabilidade de risco de erro se esses controlos não estivessem em vigor, e a obrigação de garantir uma taxa de erro inferior a 2 %. Com base na experiência adquirida com o atual programa Erasmus+ e dos programas que o precederam, cuja taxa de erro ronda 1 % numa base plurianual, espera-se que o risco de erro seja inferior a 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Os controlos destinados a prevenir e a detetar a fraude não divergem dos que se destinam a garantir a legalidade e a regularidade das operações (erros não intencionais). A Comissão analisa anualmente todos os relatórios de agências nacionais sobre possíveis fraudes ou de irregularidades. Estas situações são seguidas a nível nacional, sobretudo quando as agências nacionais dispõem de acesso direto aos meios de reparação judicial dos casos de fraude.

Os serviços da Comissão contribuem para as investigações em curso do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e organizam o seguimento das investigações concluídas por este organismo. O prejuízo financeiro para o orçamento da União resultante de casos de fraude confirmados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude nos seus relatórios finais de inquéritos no que se refere aos programas com regras de financiamento e partes interessadas semelhantes é reduzido. Os processos são remetidos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Serviço de Averiguação e Disciplina (IDOC), conforme adequado, mas num número significativo de casos, o acompanhamento seguimento é assegurado durante o ano em causa diretamente pelas agências nacionais e as autoridades nacionais, que dispõem de acesso direto às jurisdições e aos organismos de luta antifraude competentes.

Os serviços da Comissão encarregados de executar a ação conceberam e aplicam a sua própria estratégia de luta antifraude desde 2014, elaborada com base na metodologia providenciada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Essa estratégia é alvo de atualizações regulares e é complementada se for caso disso (o que aconteceu em 2017 pela última vez), com documentos processuais de nível inferior, que precisam as modalidades de remissão e de seguimento dos processos.

Tal como concluído na avaliação intercalar, tendo em conta o facto de que a dimensão da fraude no âmbito do programa é ínfima e está normalmente circunscrita a casos de múltiplas candidaturas ou a promotores de projetos que não honram as suas obrigações, as medidas existentes são consideradas adequadas e proporcionadas. Tendo em conta o nível da incidência que a fraude poderia ter sobre o programa, em particular os prejuízos financeiros registados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, o risco residual de fraude não justifica medidas adicionais. Os serviços da Comissão mantêm uma estreita cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e seguem atentamente os processos em curso. Por conseguinte, é admissível chegar a conclusões positivas quanto às garantias no que respeita aos riscos de fraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica 2 «Coesão e valores»

Título 07 «Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores»

Capítulo 03 «Erasmus»

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

2

07 01 02 — Apoio administrativo ao programa

DND

SIM

SIM

SIM/NÃO

NÃO

2

07 03 01 - Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, bem como a cooperação, inclusão, excelência, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas no domínio do ensino e da formação

DD

SIM

SIM

SIM/NÃO

NÃO

2

07 03 02 - Promover a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e a participação ativa dos jovens, bem como a cooperação, inclusão, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas de juventude

DD

SIM

SIM

SIM/NÃO

NÃO

2

07 03 03 - Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, bem como a cooperação, inclusão, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas desportivas

DD

SIM

SIM

SIM/NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2

Coesão e valores

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais

07 03 01 - Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, bem como a cooperação, inclusão, excelência, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas no domínio do ensino e da formação

Autorizações

1)

2 554,979

2 713,730

2 970,543

3 351,156

3 896,218

4 668,546

5 744,828

25 900,000

Pagamentos

2)

2 065,608

2 487,261

2 817,465

3 197,250

3 706,250

4 413,914

5 401,834

1810,418

25 900,000

07 03 02 - Promover a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e a participação ativa dos jovens, bem como a cooperação, inclusão, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas de juventude.

Autorizações

1)

305,808

324,809

355,548

401,104

466,343

558,783

687,605

3 100,000

Pagamentos

2)

247,235

297,703

337,226

382,682

443,605

528,306

646,552

216,691

3 100,000

07 03 03 - Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, bem como a cooperação, inclusão, criatividade e inovação ao nível das organizações e das políticas desportivas

Autorizações

1)

54,256

57,627

63,081

71,164

82,738

99,139

121,994

550,000

Pagamentos

2)

43,864

52,818

59,830

67,895

78,704

93,732

114,711

38,445

550,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação financeira do programa

07 01 02 Apoio administrativo ao programa Erasmus 

Autorizações = Pagamentos

3)

44,392

47,150

51,612

58,225

67,695

81,114

99,814

450,000

TOTAL das dotações para a dotação financeira do programa

Autorizações

=1+3

2 959,435

3 143,317

3 440,783

3 881,648

4 512,994

5 407,582

6 654,241

30 000,000

Pagamentos

=2+3

2 401,103

2 884,931

3 266,128

3 706,051

4 296,254

5 117,067

6 262,907

2 065,558

30 000,000

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos 50

35,007

40,366

45,725

45,725

45,725

45,725

45,725

303,876

Outras despesas administrativas

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

 

7,410

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

36,066

41,425

46,784

46,784

46,784

46,784

46,784

311,286

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

2 995,501

3 184,742

3 487,567

3,928.432

4,559.778

5,454.366

6,701.025

30,311.286

Pagamentos

2,437.169

2,926.356

3,312.912

3,752.835

4,343.038

5,163.851

6,309.691

2 065,558

30,311.286

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

35,007

40,366

45,725

45,725

45,725

45,725

45,725

303,876

Outras despesas administrativas

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

1,059

7,410

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

36,066

41,425

46,784

46,784

46,784

46,784

46,784

311,286

Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

44,392

47,150

51,612

58,225

67,695

81,114

99,814

450,000

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

44,392

47,150

51,612

58,225

67,695

81,114

99,814

450,000

TOTAL

80,458

88,575

98,396

105,009

114,479

127,898

146,598

761,286

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos 51

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

225

261

296

296

296

296

296

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

37

41

44

44

44

44

44

- nas delegações

Financiado a partir da dotação financeira do programa 

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

262

302

340

340

340

340

340

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

Descrição das tarefas a executar:

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

    nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ….

(1)    COM(2018) 98 final.
(2)    COM(2018) 321 final.
(3)    COM(2017) 673 final.
(4)    Atualmente, 70 % dos europeus sentem que são cidadãos da União Europeia, com um ligeiro aumento de dois pontos percentuais desde 2017 e a pontuação mais elevada registada desde a primavera de 2010. Mais de metade dos respondentes (54 %) têm conhecimento dos seus direitos enquanto cidadãos da UE, mas mais de dois terços gostariam de saber mais (Eurobarómetro Standard n.º 88 sobre a cidadania da UE, novembro de 2017). Ver também o relatório de 2017 sobre a cidadania da UE, COM(2017) 30/2 final.
(5)    Por exemplo, apenas um terço dos alunos com 14 anos de idade (35 %) sabe quem vota para eleger os membros do Parlamento Europeu; AIE (2010), «Relatório Europeu de 2009 do ICCS - Conhecimentos, atitudes e empenhamento cívicos dos alunos do ensino secundário inferior em 24 países europeus («IEA (2010) ICCS 2009 European Report Civic knowledge, attitudes, and engagement among lower-secondary students in 24 European countries»; ver http://www.iea.nl/fileadmin/user_upload/Publications/Electronic_versions/ICCS_2009_European_Report.pdf).
(6)    TNS para Comissão Europeia (2017), Inquérito Eurobarómetro «Juventude europeia» - https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/1fa75943-a978-11e7-837e-01aa75ed71a1/language-en.
(7)    Estudo sobre a aprendizagem da Europa na escola («Learning Europe at School Study»): https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/83be95a3-b77f-4195-bd08-ad92c24c3a3c.
(8)    Política Europeia de Vizinhança, Instrumento de Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).
(9)    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
(10)    [Referência].
(11)    COM(2018) 366.
(12)    COM(2018) 267.
(13)    COM(2018) 50 final e SWD(2018) 40 final.
(14)    SWD(2018) 40 final.
(15)    Os países integrantes do programa, isto é, vinte e oito Estados-Membros, Islândia, Listenstaine, Noruega, Macedónia e Turquia.
(16)    A consulta foi conduzida pelo Secretariado-Geral da Comissão e abrangeu um conjunto de programas nas áreas do ensino/formação, cultura, cidadania e justiça. A consulta recebeu 1127 respostas que foram diretamente relevantes para o programa Erasmus+. Consulta pública sobre os fundos da UE no domínio dos valores e da mobilidade.
(17)    Ver http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents.evaluations_en.
(18)    SEC(2018) 265. O presente parecer diz respeito a um projeto de relatório de avaliação de impacto que difere da versão aprovada.
(19)    [Referência].
(20)    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (PI).
(21)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(22)    OJ C , , p. .
(23)    OJ C , , p. .
(24)    JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(25)    COM(2018) 321 final.
(26)    Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(27)    [Referência].
(28)    [Referência para adoção pelo Conselho até ao final de 2018].
(29)    COM(2018) 269 final.
(30)    [Referência].
(31)    COM(2018) [ ].
(32)    JO L […], […], p. […].
(33)    COM(2017) 623 final.
(34)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(35)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(36)    Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
(37)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(38)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(39)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(40)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(41)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(42)    Em especial, o quadro único da União para a transparência das qualificações e competências; o Quadro Europeu de Qualificações; o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais; Sistema europeu de créditos de aprendizagem para o ensino e a formação profissional; o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior; Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior; Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europeia e Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia; e as redes Euroguidance.
(43)    [Referência].
(44)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(45)    A associação positiva entre a participação no programa e o sentimento de pertença à União está presente em todos os setores e em todas as formas de participação. Os aprendentes que beneficiam diretamente do programa Erasmus+ são 19 % mais suscetíveis de se sentirem europeus e 6 % têm mais probabilidades de ter sentimentos positivos relativamente à União — Fonte: Documento de trabalho dos serviços da Comissão da avaliação intercalar do programa Erasmus+.
(46)    https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents.evaluations_pt. 
(47)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx. 
(48)    Estão incluídas a subvenção de funcionamento para as agências nacionais e as despesas administrativas relativas à gestão direta.
(49)    O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. Deve formar a base da garantia global em aplicação do artigo [123.º] do novo Regulamento Financeiro.
(50)    Estimativas de pessoal com base nos níveis de pessoal da Comissão em 2018 (excluindo o pessoal da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura), a recrutar progressivamente. Não inclui o pessoal estimado necessário para os organismos descentralizados, nem qualquer pessoal complementar remunerado por contribuições dos países terceiros que venham a ser associados ao programa.
(51)    As necessidades estimadas de recursos humanos baseiam-se meramente na situação atual, podendo ser revistas posteriormente. Prevê-se um aumento indicativo de 25 % para o período de 2021-2027.
Top

Bruxelas,30.5.2018

COM(2018) 367 final

ANEXO

ao

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013

{SEC(2018) 265 final}
{SWD(2018) 276 final}
{SWD(2018) 277 final}


ANEXO

Indicadores

(1)Mobilidade para fins de aprendizagem de alta qualidade para pessoas de diversos horizontes

(2)Europeização e internacionalização das organizações e instituições

O que se deve medir?

(3)Número de pessoas que participam nas atividades de mobilidade ao abrigo do programa

(4)Número de pessoas com menos oportunidades que participam nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa

(5)Proporção de participantes que consideram ter beneficiado da sua participação nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa

(6)Número de instituições e organizações apoiadas pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação)

(7)Número de organizações apoiadas pela primeira vez pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação)

(8)Proporção de instituições e organizações apoiadas pelo programa que desenvolveram práticas de alta qualidade em resultado da sua participação no programa

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