COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.9.2022
COM(2022) 465 final
2022/0282(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52022PC0465
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL repealing Council Directive 89/629/EEC
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
COM/2022/465 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.9.2022
COM(2022) 465 final
2022/0282(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta destinada a revogar a Diretiva 89/629/CEE do Conselho é apresentada no âmbito do programa REFIT da Comissão e do compromisso no sentido de legislar melhor. O objetivo é garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor. Para esse efeito, a Comissão identificou este ato obsoleto que a Comissão propõe revogar. A Comissão anunciou a sua intenção de revogar a Diretiva 86/629/CEE do Conselho no seu programa de trabalho para 2017 1 .
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Com base no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 80.º, n.º 2, do TCE, e ex-artigo 84.º, n.º 2, do TCEE), a Diretiva 89/629/CEE do Conselho permitia que determinados aviões que excedessem as normas pertinentes sobre emissões sonoras permanecessem em funcionamento, caso tivessem sido inscritos num registo nacional de um Estado-Membro. Deixava de ser possível aditar novos registos de tais aviões após a entrada em vigor da diretiva.
A Diretiva 2006/93/CE 2 introduziu uma eliminação total faseada de todos os aviões ruidosos, incluindo os abrangidos pela Diretiva 89/629/CEE do Conselho, independentemente de já estarem inscritos ou não em registos. Consequentemente, os aviões que não respeitam as normas pertinentes sobre emissões sonoras já não estão autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia e tiveram de ser retirados dos registos nacionais dos Estados-Membros.
Com a mudança de abordagem a partir da regra de não inscrição, em 1989, para a abordagem de eliminação faseada de 2006, e o facto de os aviões que não respeitam as normas pertinentes sobre emissões sonoras terem sido eliminados dos registos nacionais e já não serem autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia, a Diretiva 89/629/CEE do Conselho tornou-se obsoleta e deve ser revogada.
2022/0282 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia confirmaram, no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 3 , o seu compromisso conjunto de atualizar e simplificar a legislação.
(2)A Diretiva 89/629/CEE do Conselho 4 permitia que determinados aviões que excedessem as normas pertinentes sobre emissões sonoras permanecessem em funcionamento, caso tivessem sido inscritos num registo nacional de um Estado-Membro. No entanto, aplicou uma regra de não inscrição: deixou de ser permitido incluir novos registos desses aviões após a entrada em vigor da Diretiva 89/629/CEE. Tal permitia a inscrição de aviões que não cumpriam as normas previstas na Diretiva 89/629/CEE, mas que já estavam a ser utilizados para continuar a operar.
(3)A Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 introduziu uma eliminação total faseada de todos os aviões que não respeitavam as normas pertinentes sobre emissões sonoras, incluindo os anteriormente abrangidos pela Diretiva 89/629/CEE, independentemente de já estarem inscritos ou não em registos. Tal conduziu a uma situação em que os aviões em causa já não estão autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia e tiveram de ser retirados dos registos nacionais dos Estados-Membros.
(4)Por conseguinte, a Diretiva 89/629/CEE deve ser revogada,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Diretiva 89/629/CEE é revogada.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente