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Document 52012AR1670

    Parecer do Comité das Regiões sobre o «Pacote aeroportuário»

    JO C 277 de 13.9.2012, p. 110–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/110


    Parecer do Comité das Regiões sobre o «Pacote aeroportuário»

    2012/C 277/11

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    considera positivo o objetivo de criar o enquadramento necessário para uma utilização mais eficiente das infraestruturas existentes mas assinala que serão necessárias novas medidas para cobrir adequadamente a necessidade crescente de capacidade. É, sobretudo, fundamental ampliar as infraestruturas dos aeroportos congestionados, ter mais em conta as capacidades disponíveis dos aeroportos regionais, acelerar a criação de um espaço único europeu e garantir períodos de funcionamento competitivos, também no período noturno;

    apela para a melhoria da ligação intermodal dos aeroportos com outros modos de transporte, aumentando deste modo a competitividade e garantindo uma ligação suficiente das regiões com a rede europeia e mundial de transporte aéreo;

    concorda que para alcançar os objetivos de redução de ruído se deve optar, na abordagem equilibrada, pela medida mais eficaz em termos de custos mas considera que o direito de controlo previsto para a Comissão Europeia transcende as competências atribuídas à Comissão, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Cabe aos órgãos de poder local e regional determinar as restrições de operação tendo em conta a situação e as especificidades locais. Não é necessário, nem adequado, que a Comissão Europeia disponha de um direito de controlo adicional;

    considera positivo o objetivo de liberalizar o acesso ao mercado da assistência em escala, o que aumenta a concorrência e, em última instância, melhora ainda mais a qualidade dos serviços nos aeroportos da UE. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos;

    vê na atribuição mais eficaz de faixas horárias uma boa oportunidade para aproveitar ao máximo as capacidades limitadas dos aeroportos mais sobrecarregados, mas salienta que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo deve continuar a ser assegurada.

    Relator

    Roland WERNER (DE-ALDE), secretário de Estado dos Transportes no Ministério da Economia, do Trabalho e dos Transportes do Estado da Saxónia

    Textos de referência

     

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Política aeroportuária da União Europeia – resolver os problemas de capacidade e qualidade para promover o crescimento, a conectividade e a mobilidade sustentável»

    COM(2011) 823 final,

     

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

    COM(2011) 828 final,

     

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho

    COM(2011) 824 final,

     

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (versão codificada)

    COM(2011) 827 final.

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Observações na generalidade [COM (2011) 823 final]

    1.

    partilha da tese segundo a qual os aeroportos constituem uma componente imprescindível de uma rede de transportes moderna e eficiente e dão importantes impulsos para o desenvolvimento económico, o emprego e o turismo das várias regiões. Ao mesmo tempo, contribuem para reforçar a coesão territorial da União Europeia;

    2.

    concorda que o ruído das aeronaves nos aeroportos constitui um incómodo para um número crescente de cidadãos europeus, sobretudo durante o período noturno, e que, por conseguinte, é necessário adotar uma estratégia ativa de gestão do ruído para atenuar os efeitos indesejados;

    3.

    dá o seu aval ao objetivo da Comissão Europeia de explorar o melhor possível e desenvolver as potencialidades da aviação, especialmente face às perspetivas de crescimento do setor aéreo;

    4.

    assinala que a UE pode incentivar o investimento na modernização da rede aeroportuária, e na construção de novos aeroportos, designadamente mediante o recurso a instrumentos financeiros inovadores, por forma a assegurar duradouramente o crescimento económico da UE e melhorar as suas relações económicas com o resto do mundo;

    5.

    é de opinião que há um desfasamento cada vez maior entre a capacidade das infraestruturas aeroportuárias e as necessidades de transporte e de mobilidade que não cessam de crescer. Já hoje alguns dos aeroportos europeus encontram-se sobrecarregados ou atingiram os limites da sua capacidade. Nem sempre se pode proporcionar a capacidade adicional requerida pela procura, particularmente nos principais aeroportos (hubs). Por este motivo, é de prever que os congestionamentos de capacidade se venham a agravar nos próximos anos;

    6.

    considera positivo o objetivo de inverter esta tendência de congestionamento e criar o enquadramento necessário para uma utilização mais eficiente das infraestruturas existentes. Chama, todavia, a atenção para o facto de não bastarem as medidas propostas no pacote aeroportuário para este efeito;

    7.

    adverte que muitos aeroportos regionais dispõem de infraestruturas com capacidade suficiente para descongestionar eficazmente os aeroportos mais sobrecarregados e melhorar, deste modo, as ligações regionais;

    8.

    assinala que serão necessárias novas medidas para cobrir adequadamente a necessidade crescente de capacidade. É, sobretudo, fundamental ampliar as infraestruturas dos aeroportos congestionados, ter mais em conta as capacidades disponíveis dos aeroportos regionais, acelerar a criação de um espaço único europeu e garantir períodos de funcionamento competitivos, também no período noturno. Além disso, há que apoiar com firmeza os pequenos aeroportos regionais, a fim de complementar os de maior dimensão e de otimizar as infraestruturas existentes;

    9.

    adverte para a necessidade de melhorar a ligação intermodal dos aeroportos com outros modos de transporte, aumentando deste modo a competitividade e garantindo uma ligação suficiente das regiões com a rede europeia e mundial de transporte aéreo;

    10.

    vê na atribuição mais eficaz de faixas horárias uma boa oportunidade para aproveitar ao máximo as capacidades limitadas dos aeroportos mais sobrecarregados. Saúda o propósito da Comissão Europeia de recorrer para tal a instrumentos de mercado, velando, contudo, por que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo continue a ser assegurada;

    11.

    aprova a proposta de rever as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído. O objetivo de harmonizar o método utilizado na aplicação da abordagem equilibrada deverá, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, elevar o nível de proteção das pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo;

    12.

    considera positivo o objetivo de liberalizar o mercado da assistência em escala, o que aumenta a concorrência e, em última instância, melhora ainda mais a qualidade dos serviços. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos. Além disso, cabe assegurar que a regulamentação não resultará no tratamento desigual dos operadores aéreos. Apenas será possível alcançar o objetivo da Comissão Europeia de evitar distorções na concorrência se todos os intervenientes estiverem sujeitos às mesmas condições;

    13.

    está apreensivo com as propostas da Comissão e com as propostas ainda mais abrangentes da «abordagem geral» do Conselho de regular as taxas relativas às infraestruturas de assistência em escala de acordo com a Diretiva relativa às taxas aeroportuárias (Diretiva 2009/12/CE), ou segundo critérios ainda mais exigentes. Geralmente, essas taxas constituem uma percentagem muito reduzida das receitas totais dos aeroportos, especialmente nos aeroportos regionais que só por pouco ultrapassam o novo valor limiar proposto de dois milhões de passageiros por ano, para além de que constituem, em termos absolutos, uma quantia irrisória. Os custos administrativos poderão ser mais onerosos do que os potenciais benefícios, uma vez que os aeroportos já são obrigados a fixar essas taxas de forma objetiva e transparente;

    14.

    salienta a importância da aviação geral para o transporte na UE, já que permite aos empresários que criam riqueza e emprego viajar com a máxima flexibilidade e aumenta o poder económico das regiões periféricas e das regiões ultraperiféricas. Este ponto é particularmente importante ao considerar a questão das faixas horárias e da acessibilidade aos aeroportos;

    Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

    15.

    concorda com o propósito de especificar as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído e de tornar o processo de ponderação mais transparente, o que permitirá pôr fim à desigualdade existente na aplicação da diretiva nos vários Estados-Membros. Além disso, as pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo beneficiarão de um nível de proteção comparável. Observa, contudo, que a proposta de regulamento, especialmente no que toca à avaliação do ruído e da relação custo-eficácia, ainda não está em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, o que implicaria um aumento dos encargos administrativos que levaria, por sua vez, a custos mais elevados e prejudicaria a tolerância ao tráfego aéreo;

    16.

    espera que a transformação da diretiva em vigor em regulamento aumente a eficácia das medidas de proteção contra o ruído e obste a distorções da concorrência dentro da União Europeia;

    17.

    apoia a tese da Comissão Europeia de que para alcançar os objetivos de redução de ruído se deve optar, na abordagem equilibrada, pela medida mais eficaz em termos de custos. Neste contexto, porém, a saúde e a segurança dos moradores nas imediações dos aeroportos devem ser respeitadas o mais possível e não consideradas uma mera opção. Os Estados-Membros poderão assim conciliar as consequências económicas das medidas de proteção contra o ruído com as necessidades legítimas de proteção das pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo;

    18.

    apoia, em linhas gerais, o objetivo de aumentar o limiar das aeronaves marginalmente conformes, o que permitirá ter em conta os progressos tecnológicos no desenvolvimento de aeronaves mais silenciosas. Tem, contudo, dúvidas se os aviões de carga cumprem menos frequentemente o limiar mais severo de EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis – Effective Perceived Noise in decibels) do que os aviões de passageiros. Por conseguinte, as companhias aéreas de carga ver-se-ão afetadas de forma desigual por uma eventual proibição de «aeronaves marginalmente conformes». Recomenda, por isso, que o aumento deste limiar seja mais comedido e realizado durante um período transitório adequado. Um aumento do limiar para 8 EPNdB já seria suficiente para conseguir uma redução significativa do ruído;

    19.

    considera necessária uma instância de recurso independente ao nível dos Estados-Membros;

    20.

    saúda a utilização da abordagem equilibrada para limitar ou reduzir os efeitos nocivos das emissões sonoras das aeronaves. Tal dará aos Estados-Membros a necessária flexibilidade na gestão do ruído. Neste ponto, o CR concorda com o ponto de vista da Comissão de que só em último caso se deve lançar mão das restrições de operação;

    21.

    concorda com o propósito de especificar as regras para a avaliação das emissões sonoras das aeronaves e tornar o processo de avaliação mais transparente. A realização prevista de uma consulta às pessoas afetadas pelo ruído facilita a aceitação da aplicação das medidas de redução das emissões sonoras. O CR recomenda, contudo, que se dê aos Estados-Membros uma margem de manobra suficiente na composição da instância de cooperação técnica prevista na proposta de regulamento. Convém reconhecer as comissões análogas já existentes nos Estados-Membros para evitar a constituição de outras instâncias com a mesma finalidade;

    22.

    é de opinião que o método de avaliação do ruído mencionado no anexo I desenvolvido em conformidade com o Documento 29 da CEAC «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports» [Relatório sobre o método-padrão de cálculo do ruído ambiente ao redor dos aeroportos civis], não é apropriado para aumentar a transparência do procedimento de avaliação do ruído. Um método de avaliação suplementar tornará impossível a comparação, por exemplo, com a Diretiva Ruído do Ambiente ou com as normas de cálculo nacionais e implicará uma sobrecarga burocrática desnecessária. Assim, no que respeita à avaliação do ruído, deve remeter-se para a Diretiva Ruído Ambiente (2002/49/CE);

    23.

    entende que o direito de controlo previsto para a Comissão Europeia, que a habilitará a examinar decisões relativas a restrições de operação, antes da sua aplicação, e a suspendê-las, se necessário, transcende as competências atribuídas à Comissão, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Cabe aos órgãos de poder local e regional determinar as restrições de operação tendo em conta a situação e as especificidades locais. Não é necessário, nem adequado, que a Comissão Europeia disponha de um direito de controlo adicional. Além disso, tal não permitirá alcançar mais depressa o objetivo do regulamento de reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos das emissões sonoras das aeronaves;

    24.

    considera elementos fundamentais do regulamento a definição dos conceitos de «aeronave» e de «aeronave marginalmente conforme», a atualização dos limiares de ruído, bem como o procedimento de certificação e as alterações do método e do relatório técnico. Neste sentido, e no atinente a estes elementos, não é adequado atribuir à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    25.

    partilha da tese da Comissão Europeia, segundo a qual cabe aos serviços de assistência em escala um papel fundamental na cadeia do transporte aéreo. Serviços de assistência em escala eficientes e de qualidade contribuem consideravelmente para garantir um sistema de transporte aéreo eficiente e competitivo;

    26.

    saúda a maior abertura e a harmonização do acesso ao mercado da assistência em escala, que, se espera, contribuirão para melhorar ainda mais a qualidade dos serviços de assistência em escala oferecidos nos aeroportos da União Europeia. Beneficiarão desta melhoria em igual medida as companhias aéreas, os transitários e os passageiros. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos;

    27.

    defende uma disposição de reafetar pessoal no interior dos serviços e entre eles e solicita, neste contexto, que se examine a possibilidade de as entidades adjudicantes retomarem o pessoal anteriormente contratado, em aplicação direta do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, sem serem necessários atos de transposição adicionais para a legislação nacional, bem como a possibilidade de definir eventuais parâmetros para a retoma dos colaboradores;

    28.

    assinala que nem todas as regras dos procedimentos de licenciamento estão suficientemente definidas. Há que procurar realizar melhorias no que diz respeito à fixação do calendário das etapas do procedimento, a uma regulamentação específica destinada a revogar o efeito suspensivo de recursos interpostos, que é impraticável, bem como à competência em matéria de execução do procedimento de licenciamento e aos critérios de adjudicação;

    29.

    concorda com a Comissão Europeia que os aeroportos têm um papel decisivo na coordenação dos prestadores de serviços de assistência em escala. Mas observa que os aeroportos apenas poderão desempenhar esse papel se estiver garantido nos Estados-Membros o quadro regulamentar necessário para o efeito. Além disso, estas funções representam custos suplementares que os aeroportos só dificilmente conseguirão rentabilizar no mercado;

    30.

    salienta que uma maior abertura do mercado não poderá ter efeitos adversos sobre a segurança aérea. Para garantir um elevado nível de segurança nos aeroportos da UE, é indispensável dar ao pessoal uma formação adequada;

    31.

    reputa essencial que se preveja um período de formação capaz de garantir uma qualidade satisfatória dos serviços de assistência em escala. Uma vez que estes serviços deverão obter uma licença que seja reconhecida em todos os Estados-Membros, o CR recomenda que essa formação seja organizada de forma a assegurar níveis de qualificação equivalentes. Neste contexto, também é importante garantir uma boa relação custo-eficácia e assegurar a promoção do emprego;

    32.

    considera que a subcontratação deverá ficar reservada exclusivamente a terceiros. Os operadores e os utilizadores dos aeroportos não deverão ter esta possibilidade. Na opinião do CR, tal constitui uma discriminação que causa distorções na concorrência, pelo que não é compatível com o objetivo da proposta de regulamento, ou seja, reforçar a competência. A adjudicação de subcontratos a todos os prestadores de serviços de assistência em escala deve ser permitida, mediante a observância de regras bem definidas;

    Faixas horárias [COM (2011) 827 fina]

    33.

    considera que a revisão do regulamento contribui fundamentalmente para utilizar ainda com mais eficiência as capacidades limitadas das infraestruturas. Face ao esperado aumento do tráfego aéreo e às infraestruturas aeroportuárias que não o acompanham ao mesmo ritmo, as companhias aéreas veem-se a braços com cada vez mais dificuldades em prestar adequadamente os serviços que lhes são solicitados. Estas limitações representam um óbice ao desenvolvimento económico do transporte aéreo e, por conseguinte, também das regiões;

    34.

    entende que, nos casos em que tenha sido solicitada a uma autoridade supervisora independente uma decisão sobre o nível das taxas de utilização da infraestrutura centralizada, a entidade gestora da infraestrutura centralizada deve manter o direito de receber dos utilizadores a taxa ao nível inicialmente proposto, até a autoridade supervisora independente ter emitido a sua decisão final. Este procedimento reduziria os incentivos à contestação abusiva das decisões sobre o montante das taxas;

    35.

    saúda, em linhas gerais, a introdução de instrumentos de mercado para a atribuição de faixas horárias. Tal permitirá a atribuição de faixas horárias às companhias aéreas que melhor as possam utilizar. Importa velar por que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo continue a ser assegurada;

    36.

    assinala que não são devidamente descritas todas as consequências do comércio de faixas horárias. A Comissão Europeia omite, sobretudo, as eventuais consequências deste comércio para os aeroportos regionais e, consequentemente, para a conectividade regional;

    37.

    admite a possibilidade de as companhias aéreas destinarem prioritariamente ao tráfego de longa distância as suas faixas horárias em aeroportos principais (hubs) congestionados, o que debilitará a ligação dos aeroportos regionais com os aeroportos de distribuição. Reivindica, por conseguinte, a previsão de medidas adequadas para assegurar a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo mundial;

    38.

    saúda o propósito de reforçar a independência do coordenador do aeroporto. A proposta de regulamento permite que as companhias aéreas transfiram as suas faixas horárias também mediante uma contrapartida pecuniária. A transferência terá de ser autorizada pelo coordenador do aeroporto e confirmada por ele. O CR considera, por isso, tanto mais importante que o coordenador do aeroporto possa decidir com independência e objetividade;

    39.

    entende que o objetivo não pode ser atribuir gratuitamente faixas horárias apenas para serem depois vendidas. As companhias aéreas apenas deveriam receber a autorização para transacionar com faixas horárias se conseguirem provar que já as utilizaram antes com regularidade;

    40.

    considera aceitável alterar as regras de utilização mínima das faixas horárias. Com esta medida é maior a pressão para aproveitar melhor as faixas horárias obtidas. Ao mesmo tempo, deverá ser possível ter em conta acontecimentos extraordinários, como por exemplo greves, cinzas vulcânicas, etc. Espera-se que, de futuro, sejam restituídas mais faixas horárias ao banco de faixas horárias ou vendidas a outra companhia aérea. Tal facilitará o acesso ao mercado de outras companhias aéreas a aeroportos congestionados;

    41.

    saúda o facto de ser permitido aos aeroportos influir na restituição o mais rápida possível de faixas horárias não utilizadas ou reservadas mediante uma contrapartida pecuniária. Assegurar-se-á, assim, que as faixas horárias, em vez de serem bloqueadas, sejam utilizadas por outras companhias aéreas;

    42.

    reconhece a importância da definição de «diretrizes locais» para garantir que o quadro regulamentar é suficientemente flexível nas regiões e aeroportos em que existem circunstâncias específicas que devem ser tidas em conta. Nessas circunstâncias, é necessário contar com o ponto de vista local para assegurar uma utilização ótima e eficiente da capacidade de cada aeroporto;

    43.

    considera que o direito proposto de a Comissão Europeia designar «aeroportos da rede», podendo, nesse contexto, exigir aos Estados-Membros que tratem certos aeroportos de forma distinta e separada, excede os poderes que lhe cabem ao abrigo do princípio da subsidiariedade;

    44.

    expressa a sua preocupação pela introdução por parte da Comissão Europeia do conceito de «gestor da rede» e, em especial, pela proposta de atribuição de poderes amplos e significativos a esta entidade, sem se ter definido claramente a governação da dita.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

    Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (5)   «Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitem os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis - Effective Perceived Noise in decibels), em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4 da Convenção de Chicago;

    (5)   «Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitem os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) numa margem cumulativa inferior a EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis - Effective Perceived Noise in decibels) por um período transitório de 4 anos e, após esse prazo, numa margem cumulativa inferior a 10 EPNdB, em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4 da Convenção de Chicago;

    Justificação

    1.

    As aeronaves de carga respeitam menos vezes o limiar de 10 EPNdB proposto na proposta de regulamento do que as aeronaves de passageiros. Por conseguinte, as companhias aéreas de carga ver-se-ão afetadas de forma desigual por uma eventual proibição de «aeronaves marginalmente conformes».

    2.

    Um período transitório adequado permite às companhias aéreas programar do ponto de vista económico as modernizações necessárias à sua frota e executá-las caso necessário.

    Alteração 2

    Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

    Artigo 10.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A pedido de um Estado Membro ou por sua própria iniciativa, e sem prejuízo de um processo de recurso pendente, a Comissão pode proceder ao controlo da decisão relativa a uma restrição de operação, antes da sua aplicação. Caso a Comissão considere que a decisão não obedece aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, ou que, de outra forma, infringe o direito da União, pode suspender a decisão.

    2.   As autoridades competentes devem fornecer à Comissão informações que demonstrem a conformidade com o disposto no presente Regulamento.

       

    3.   A Comissão decidirá nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, se a autoridade competente em causa pode ou não prosseguir com a introdução da restrição de operação. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e ao Estado Membro em causa.

       

    4.   Caso a Comissão não tenha adotado uma decisão no prazo de seis meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 2, a autoridade competente pode aplicar a decisão prevista sobre uma restrição de operação.

       

    Justificação

    1.

    As restrições de operação devem, tal como até agora, ser determinadas somente pelos Estados-Membros. O Conselho já se pronunciou neste sentido e suprimiu o respetivo artigo na proposta da Comissão. A supressão supra está, além disso, em conformidade com o ponto 22 do presente projeto de parecer.

    2.

    Na redação atual, o artigo 10.o pode comprometer os acordos de mediação regionais. Estes acordos entre os aeroportos, a região e os cidadãos são frequentemente alcançados após anos de negociações difíceis e exaustivas. O Bundesrat alemão, o Bundesrat austríaco, o Senado da República Francesa e o Senado do Parlamento dos Países Baixos concluíram que o direito de controlo conferido à Comissão nos termos do artigo 10.o infringe o princípio da subsidiariedade da União Europeia.

    Alteração 3

    Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

    Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 12.o, a fim de introduzir:

    (a)

    alterações às definições de aeronave, constante do artigo 2.o, n.o 3, e de aeronaves marginalmente conformes, constante do artigo 2.o, n.o 4;

    (b)

    alterações e atualizações das normas de certificação de ruído previstas nos artigos 4.o e 8.o; e do procedimento de certificação previsto no artigo 6.o, n.o 1;

    (c)

    alterações do método e do relatório técnico definidos no anexo I.

    Justificação

    São elementos fundamentais do regulamento a definição dos conceitos de «aeronave» e de «aeronave marginalmente conforme», a atualização dos limiares de ruído, bem como o procedimento de certificação e as alterações do método e do relatório técnico. Neste sentido, e no atinente a estes elementos, não é adequado atribuir à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Alteração 4

    Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

    Artigo 12.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

       

    2.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

       

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada, mas não afeta os atos delegados já em vigor. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

       

    4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

       

    5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 11.o só entra em vigor se, no prazo de dois meses a contar da notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nem o Parlamento nem o Conselho tiverem formulado objeções, ou se tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não se lhe oporão. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

       

    Justificação

    A recomendação de alteração 3 e a recomendação de alteração 4 estão diretamente ligadas. A supressão proposta do artigo 11.o implica, por isso, a supressão do artigo 12.o.

    Alteração 5

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    Artigo 13.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 13.o

    Aeroportos insulares

    Artigo 13.o

    Aeroportos insulares

    Aquando da seleção dos prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto conforme previsto nos artigos 7.o a 10.o, os Estados-Membros podem alargar uma obrigação de serviço público a outros aeroportos localizados no seu território, desde que:

    Aquando da seleção dos prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto conforme previsto nos artigos 7.o a 10.o, os Estados-Membros podem alargar uma obrigação de serviço público a outros aeroportos localizados no seu território, desde que:

    (a)

    esses aeroportos se localizem em ilhas da mesma região geográfica;

    (a)

    esses aeroportos se localizem em ilhas da mesma região geográfica;

    (b)

    cada um desses aeroportos tenha um volume de tráfego igual ou superior a 100 000 passageiros por ano; e

    (b)

    cada um desses aeroportos tenha um volume de tráfego igual ou superior a 100 000 passageiros por ano; e

    (c)

    esse alargamento seja aprovado pela Comissão.

    (c)

    esse alargamento seja aprovado pela Comissão.

     

    A decisão de aprovação do alargamento constitui um ato de execução e é adotada mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.o, n.o 2. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais.

    A decisão de aprovação do alargamento constitui um ato de execução e é adotada mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.o, n.o 2. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais.

    Justificação

    Convém especificar no artigo 13.o da proposta, relativo à possibilidade de alargar as obrigações de serviço público aos aeroportos insulares, que, no caso destes últimos, as entidades gestoras são obrigadas a prestar os serviços previstos no artigo 6.o, n.o 2, da proposta – ou seja, assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência de combustível e óleo e assistência a carga e correio. É referir igualmente que, quando a prestação de tais serviços não for economicamente rentável, não atraindo, por conseguinte, quaisquer empresas – nem as próprias transportadoras aéreas, no quadro da autoassistência –, caberá então à entidade gestora assumir tal obrigação, tendo em conta o caráter essencial de tais infraestruturas para assegurar não só a acessibilidade e a ligação da ilha ao exterior, na ausência de alternativas equiparáveis, mas também a prestação de serviços públicos básicos, como urgências médicas, extinção de incêndios, vigilância e prestação de socorros marítimos, entre outros serviços realizados a partir dos aeroportos, por meio de aeronaves (helicópteros), e que não se poderiam realizar de outro modo (sem abastecimento de combustível, por exemplo).

    Alteração 6

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    Artigo 28.o, n.o6

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Se discordar de uma taxa fixada pela entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, pela entidade gestora das infraestruturas centralizadas, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que decida do nível da taxa.

    Se discordar de uma taxa fixada pela entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, pela entidade gestora das infraestruturas centralizadas, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que nível da taxa.

    Justificação

    Esta proposta introduz, essencialmente, um procedimento detalhado de recurso em caso de desacordo sobre as taxas, que poderia gerar custos significativos – em termos económicos e de gestão do tempo. Para alguns aeroportos cujas receitas da assistência em escala equivalem a menos de 1 % do total, esta é uma abordagem desproporcionada.

    Alteração 7

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    Artigo 28.o - aditar um novo ponto 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    8.   

    Justificação

    Para evitar situações em que se levantam problemas de forma abusiva simplesmente para atrasar a aplicação de uma taxa enquanto se resolve qualquer desacordo da parte dos utilizadores, seria importante que as entidades gestoras do aeroporto pudessem receber as taxas aos níveis inicialmente previstos, a partir do momento em que foram fixadas. Esta é uma questão importante para os aeroportos regionais, que muitas vezes têm rendimentos limitados de serviços não aeronáuticos, especialmente se forem dominados por transportadoras aéreas que impõem a regra de «um volume» único. Isto seria um método neutro para incentivar a cooperação no setor, semelhante ao sistema de taxas dos aeroportos para influenciar os rendimentos das faixas horárias desnecessárias ou não reservadas.

    Alteração 8

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    Artigo 32.o, n.o3

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

    Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

    Justificação

    Dada a importância da assistência em escala para o bom funcionamento dos aeroportos, são necessárias medidas de execução adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento de normas mínimas.

    Alteração 9

    Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

    Artigo 35.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os prestadores de serviços de assistência em escala podem recorrer à subcontratação.

    1.   Os prestadores de serviços de assistência em escala podem recorrer à subcontratação, sem prejuízo do disposto no n.o 3 .

    2.   Os utilizadores do aeroporto que pratiquem a autoassistência só podem subcontratar serviços de assistência em escala se estiverem temporariamente impossibilitados de exercer a autoassistência por motivo de força maior.

       

    3.   Os subcontratantes não podem subcontratar serviços de assistência em escala.

    .   Os subcontratantes não podem subcontratar serviços de assistência em escala.

    4.   Os prestadores de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, só podem subcontratar serviços de assistência em escala quando estiverem temporariamente impossibilitados de prestar tais serviços por motivo de força maior.

       

    5.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem assegurar que estes cumprem as obrigações dos prestadores de serviços de assistência em escala previstas no presente regulamento.

    .   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem assegurar que estes cumprem as obrigações dos prestadores de serviços de assistência em escala previstas no presente regulamento.

     

       

     

       

    6.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem comunicar à entidade gestora do aeroporto o nome e as atividades dos subcontratantes.

    6.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem comunicar à entidade gestora do aeroporto o nome e as atividades dos subcontratantes.

    7.   Os prestadores de serviços de assistência em escala que solicitem autorização para prestar esses serviços no quadro do processo de seleção previsto no artigo 7.o devem indicar o número de subcontratantes a que pretendem recorrer, bem como as atividades e os nomes destes.

    7.   Os prestadores de serviços de assistência em escala que solicitem autorização para prestar esses serviços no quadro do processo de seleção previsto no artigo 7.o devem indicar o número de subcontratantes a que pretendem recorrer, bem como as atividades e os nomes destes.

    Justificação

    1.

    A proibição de subcontratação imposta aos operadores e aos utilizadores dos aeroportos constitui uma discriminação relativamente ao resto dos serviços de assistência em escala que causa distorções na concorrência, pelo que não é compatível com o objetivo do regulamento de reforçar a concorrência.

    2.

    Os subcontratados devem respeitar os mesmos requisitos em matéria de qualidade e fiabilidade dos serviços que os adjudicantes. Os aeroportos também devem ter a possibilidade de limitar o número de subcontratados quando o espaço disponível o exija.

    Alteração 10

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 3.o, n.o 3, ii)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações do aeroporto com o plano de operações da rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão.

    a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações com o plano de operações , em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão.

    Justificação

    O papel do gestor da rede deve ser de coordenação ao nível da rede, em vez de dar orientações a nível local. Cada aeroporto é responsável pelo seu próprio plano de operações, e não o gestor da rede.

    Alteração 11

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 3.o, n.o 9

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A pedido da Comissão, por sua iniciativa ou do gestor da rede, e depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, o Estado-Membro providenciará para que um aeroporto sem designação seja designado «aeroporto da rede». A decisão deve ser comunicada à Comissão. Se a Comissão considerar que o aeroporto deixou de apresentar interesse para a rede, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, alterará a sua designação para aeroporto sem designação.

    Justificação

    A definição de «aeroporto da rede», tal como apresentada nas atuais propostas da CE, é muito ampla e confere poderes à Comissão, que poderia tomar decisões subjetivas sobre se um aeroporto afeta «o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo». Em particular os aeroportos regionais têm maior probabilidade de sentir um «aumento brusco e significativo do tráfego». Por isso, o conceito de um «aeroporto da rede» e as obrigações associadas devem ser suprimidos ou, pelo menos, definidos de forma mais restrita. Não se justifica a introdução deste ponto na medida em que o conceito de aeroportos da rede não tem qualquer pertinência para o presente regulamento.

    Alteração 12

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 3.o, n.o 10

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    As decisões tomadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 9 devem ser comunicadas pelo Estado-Membro às entidades referidas no n.o 4 o mais tardar a 1 de abril, se respeitarem ao período de programação de inverno, ou a 1 de setembro, se respeitarem ao período de programação de verão.

    Justificação

    Ver recomendação de alteração 11.

    Alteração 13

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O Estado-Membro responsável por um aeroporto da rede, por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou coletiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto.

    O Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou coletiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto.

    Justificação

    Os Estados-Membros, e não a Comissão Europeia, são responsáveis pelos seus aeroportos, independentemente de serem com horários facilitados ou coordenados.

    Alteração 14

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 6.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 6.o

    Transparência das atividades de coordenação e de facilitação de horários

    Artigo 6.o

    Transparência das atividades de coordenação e de facilitação de horários

    1.   No termo de cada período de programação horária, o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão um relatório de atividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.o, n.o 5, 13.o e 18.o, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.o e 10.o apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador.

    1.   No termo de cada período de programação horária, o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão um relatório de atividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.o, n.o 5, 13.o e 18.o, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.o e 10.o apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador.

    2.   A Comissão pode adotar o modelo do relatório de atividade previsto no n.o 1. Esse ato de execução é adotado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2.

    2.   A Comissão pode adotar o modelo do relatório de atividade previsto no n.o 1. Esse ato de execução é adotado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2.

    3.   O coordenador deve manter e atualizar uma base de dados eletrónica, de acesso gratuito, com as informações seguintes:

    3.   O coordenador deve manter e atualizar uma base de dados eletrónica, de acesso gratuito, com as informações seguintes:

    Justificação

    Relativamente à acessibilidade e transparência da informação, o artigo 6.o da proposta prevê que o coordenador disponha de uma base de dados eletrónica de acesso gratuito. Conviria deixar explícito que ela deve estar à disposição de toda a gente e não só dos aeroportos e das companhias aéreas. Nos termos do regulamento anterior (n.o 95/93/CEE), esta informação apenas estava disponível «às partes interessadas [as transportadoras aéreas], especialmente aos membros ou observadores do comité de coordenação», excluindo outros atores, como as administrações territoriais. Se a proposta já corrigiu esta questão (ver o primeiro parágrafo riscado da página 34, artigo 6.o, COM(2011) 827), convém também que assinale expressamente que as informações constantes da base de dados devem ser facultadas a qualquer terceira parte interessada (administrações locais, centros de estudos e investigação universitários ou inclusive consultoras que em última análise se dedicam à melhoria das políticas públicas e das iniciativas empresariais). Esta abertura não viola de modo algum as regras de livre concorrência, nem põe em causa a confidencialidade e a reserva devida das estratégias empresariais, tratando-se de informação que à partida já está à disposição das próprias companhias aéreas. Por outro lado, as tecnologias da informação e da comunicação permitem o armazenamento da informação e a sua disponibilização a quaisquer interessados a custo mínimo ou nulo. Esta informação deve, portanto, ser posta à disposição do público, na medida em que constitui uma ferramenta valiosa que não só permite aumentar a transparência do funcionamento da distribuição das faixas horárias como também beneficia a programação e a planificação dos setores afetados (estabelecimentos hoteleiros, atividades de lazer, restauração), e facilita o exercício coordenado das competências administrativas – por exemplo, programação de campanhas de promoção turística pelos órgãos de poder regional e estratégias de negociação com operadores grossistas.

    Alteração 15

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 7.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto da rede, num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.o, ponto 2).

    As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.o, ponto 2).

    Justificação

    Ver recomendação de alteração 11.

    Alteração 16

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 8.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 8.o

    Comité de coordenação

    Artigo 8.o

    Comité de coordenação

    O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, e aos representantes da aviação geral que utilizem regularmente o aeroporto, ao gestor da rede, ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, e aos representantes da aviação geral que utilizem regularmente o aeroporto, ao gestor da rede, ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa.

    Justificação

    Pedir para incluir representantes das administrações territoriais (autarquias e regiões) no comité de coordenação não é pertinente. Os Estados-Membros já são obrigados a nomear representantes da respetiva autoridade supervisora nacional no comité. A participação de representantes locais ou regionais só se justifica se circunstâncias especiais assim o exigirem.

    Alteração 17

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 9.o, n.o 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O coordenador terá igualmente em conta as demais diretrizes estabelecidas pelo setor dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundial e as diretrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais diretrizes não afetem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União, tenham por objetivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e tenham sido notificadas previamente à Comissão e por ela aprovadas.

    O coordenador terá igualmente em conta as demais diretrizes estabelecidas pelo setor dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundial e as diretrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais diretrizes não afetem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União, tenham por objetivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária.

     

    Justificação

    As regras locais existem e são essenciais para ter em conta as condições locais e específicas de um determinado aeroporto local (por exemplo, ambiente, acessibilidade, diversidade geográfica, condições atmosféricas especiais). Tal como as situações e especificidades locais devem ser tidas em conta na análise de restrições de operação relacionadas com o ruído, também é preciso considerar as condições específicas aquando da atribuição das faixas horárias, de forma a assegurar que um quadro regulamentar é suficientemente flexível para conseguir efetivamente uma utilização otimizada e eficiente da capacidade dos diferentes aeroportos.

    Alteração 18

    Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

    Artigo 12.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 12.o

    Obrigações de serviço público

    Artigo 12.o

    Obrigações de serviço público

    Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.o 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do artigo 17.o, n.os 3 a 7, e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias.

    Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.o 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do artigo 17.o, n.os 3 a 7, e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias.

    Justificação

    Não é necessário reforçar a disposição relativa à reserva das faixas horárias. A proposta de regulamento já confere aos Estados-Membros direitos de reserva suficientes. Na ausência de obrigações de serviço público, também não se deverão prever quaisquer possibilidades de reserva para os aeroportos insulares, a fim de não condicionar inutilmente a concorrência.

    Bruxelas, 19 de julho de 2012

    A Presidente do Comité das Regiões

    Mercedes BRESSO


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