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Document 32015D1874

    Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

    JO L 275 de 20.10.2015, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1874/oj

    20.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1874 DO CONSELHO

    de 8 de outubro de 2015

    que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI; o relatório foi seguidamente transmitido à Comissão, que o recebeu em 29 de novembro de 2012.

    (2)

    A 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente sob a forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em comprimidos e sob a forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, droga sujeita a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlada em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

    (3)

    Os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.

    (4)

    Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.

    (5)

    Registou-se um total de 21 casos mortais em quatro Estados-Membros, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com uma ou mais substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras post mortem. Embora as informações disponíveis não permitam determinar com exatidão o papel da 4-metilanfetamina nestas mortes, em alguns casos a substância foi a principal droga detetada, com níveis comparáveis aos encontrados em certos casos de morte provocada pelo consumo de anfetamina.

    (6)

    A 4-metilanfetamina foi detetada em 15 Estados-Membros e um Estado-Membro comunicou o fabrico da substância no seu território. A prevalência específica da 4-metilanfetamina é difícil de estimar. Não há informações sobre a procura específica da substância por parte de grupos de utilizadores, não sendo esta comercializada através de lojas da Internet.

    (7)

    As informações disponíveis sugerem que a 4-metilanfetamina é produzida e distribuída pelos grupos de criminalidade organizada envolvidos no fabrico e tráfico da anfetamina.

    (8)

    A 4-metilanfetamina não tem valor medicinal conhecido, estabelecido ou reconhecido nem é utilizada para efeitos medicinais na União, nesta não existindo autorização de comercialização da substância. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.

    (9)

    A 4-metilanfetamina não está a ser nem foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas. Oito Estados-Membros controlam a substância ao abrigo da legislação em matéria de controlo de drogas, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Dois outros Estados-Membros aplicam à substância a definição genérica de fenetilamina na respetiva legislação nacional, ao passo que um Estado-Membro a sujeita a medidas de controlo ao abrigo da legislação em matéria de medicamentos.

    (10)

    O Relatório de Avaliação dos Riscos revelou que existem poucos dados científicos acerca das características e dos riscos da 4-metilanfetamina e assinalou que são necessários estudos adicionais sobre os riscos gerais sociais e para a saúde associados à substância. No entanto, os dados disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo em toda a União. Devido aos riscos para a saúde que apresenta — como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, especialmente quando utilizada em combinação com outras substâncias —, à sua grande semelhança em termos de aspeto e de efeitos com a anfetamina e ao facto de os utilizadores poderem consumi-la inadvertidamente, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, a 4-metilanfetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo na União.

    (11)

    Dado que há já dez Estados-Membros que controlam a 4-metilanfetamina, sujeitar esta substância a medidas de controlo na União pode contribuir para evitar problemas no quadro da cooperação policial e judiciária transfronteiras.

    (12)

    A adoção de medidas de controlo a nível da União pode também evitar que a 4-metilanfetamina se desenvolva como alternativa à anfetamina nos mercados das drogas ilícitas.

    (13)

    A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo em toda a União.

    (14)

    A presente decisão substitui a Decisão 2013/129/UE (2), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») através do acórdão de 16 de abril de 2015 no processo C-317/13 (3). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/129/UE até à entrada em vigor de novos atos que a substituam. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/129/UE deixa de produzir efeitos.

    (15)

    Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União no que respeita à 4-metilanfetamina, a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar essa nova substância psicoativa a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como estabelecido no artigo 2.o da Decisão 2013/129/UE.

    (16)

    A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (17)

    A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

    (18)

    O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A nova substância psicoativa 4-metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2013/129/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/129/UE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

    (2)  Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 72 de 15.3.2013, p. 11).

    (3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, C-317/13, ECLI:EU:C:2015:223.


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