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Document 32014R0654

    Regulamento (UE) n. ° 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

    JO L 189 de 27.6.2014, p. 50–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/654/oj

    27.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/50


    REGULAMENTO (UE) N.o 654/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de maio de 2014

    relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União celebrou diversos acordos internacionais de comércio, multilaterais, regionais e bilaterais, que criam direitos e obrigações em benefício mútuo das partes.

    (2)

    É essencial que a União disponha de meios adequados para assegurar o exercício efetivo dos direitos que lhe assistem ao abrigo dos acordos internacionais de comércio, a fim de salvaguardar os seus interesses económicos. É o caso, em especial, de situações em que os países terceiros introduzem medidas restritivas do comércio que diminuem os benefícios dos operadores económicos da União no âmbito de acordos internacionais de comércio. A União deverá estar em condições de reagir rapidamente e de forma flexível no contexto dos procedimentos e dos prazos fixados pelos acordos internacionais de comércio por si celebrados. Portanto, é necessário adotar regras que definam o enquadramento do exercício dos direitos da União em certas situações específicas.

    (3)

    Os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos pelo Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) e por outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais e bilaterais, destinam-se a encontrar uma solução positiva para eventuais litígios entre a União e a outra parte ou partes nesses acordos. A União deverá, contudo, ter a possibilidade de suspender concessões ou outras obrigações, em conformidade com essas regras em matéria de resolução de litígios, sempre que outras vias para encontrar uma solução positiva para um litígio se tenham revelado infrutíferas. Nesses casos, as medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar o país terceiro em causa a cumprir as regras internacionais de comércio aplicáveis, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

    (4)

    Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, um membro da OMC que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, deverá tentar manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente entre si e os membros exportadores que seriam negativamente afetados por essa medida de salvaguarda. Foram estabelecidas regras semelhantes noutros acordos internacionais de comércio celebrados pela União, incluindo acordos regionais e bilaterais. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio mediante a suspensão de concessões ou de outras obrigações caso o país terceiro em causa não proceda a ajustamentos adequados e proporcionados. Nesses casos, as medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar os países terceiros a introduzir medidas facilitadoras do comércio, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

    (5)

    O artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o Memorando de Entendimento conexo regulam a alteração ou a retirada de concessões estabelecidas nas pautas aduaneiras dos membros da OMC. Os membros da OMC afetados por essas alterações têm, em certas condições, o direito de retirar concessões substancialmente equivalentes. Nesses casos, a União deverá adotar medidas de reequilíbrio, a menos que sejam acordados ajustamentos compensatórios. As medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar os países terceiros a aplicar medidas facilitadoras do comércio.

    (6)

    A União deverá ter a possibilidade de fazer cumprir os seus direitos no domínio da contratação pública caso um parceiro comercial não honre os compromissos assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (GPA) ou outros acordos internacionais de comércio. O GPA prevê que um litígio dele decorrente não pode levar à suspensão de concessões ou de outras obrigações ao abrigo de outro acordo da OMC abrangido. As medidas adotadas pela União deverão destinar-se a garantir a manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente, tal como previsto nos acordos internacionais de comércio aplicáveis.

    (7)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de política comercial no domínio dos contratos públicos sejam aplicadas no seu territórios da forma que melhor se enquadre nas suas estruturas e práticas administrativas, respeitando simultaneamente o direito da União.

    (8)

    As medidas de política comercial adotadas no quadro do presente regulamento deverão ser escolhidas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente a sua capacidade para incitar os países terceiros a cumprir as regras do comércio internacional e o seu potencial para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas adotadas por países terceiros, e tendo presente o objetivo de minimizar as consequências económicas negativas para a União, nomeadamente no que respeita às matérias-primas essenciais.

    (9)

    O presente regulamento deverá incidir em medidas em cuja conceção e aplicação a União tem experiência. No quadro da revisão do funcionamento do presente regulamento deverá ser avaliada a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação, a fim de prever a adoção de medidas na área dos direitos de propriedade intelectual e de medidas adicionais no setor dos serviços, tendo devidamente em conta as especificidades de cada domínio.

    (10)

    Aquando do exercício dos direitos da União, a origem de uma mercadoria deverá ser determinada de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Ao exercer os direitos da União na sequência da resolução de litígios no domínio dos contratos públicos, a origem de um serviço deverá ser determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que presta esse serviço. As autoridades ou entidades adjudicantes deverão tomar as precauções necessárias e efetuar as devidas diligências ao apreciarem as informações e garantias prestadas pelos proponentes no que respeita à origem das mercadorias, bens e serviços.

    (11)

    A Comissão deverá avaliar o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à possibilidade de adotar medidas na área dos direitos de propriedade intelectual e medidas adicionais no setor dos serviços, o mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ou no máximo cinco anos após a sua entrada em vigor, consoante o que se verificar primeiro. A Comissão deverá transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação poderá ser seguida pela apresentação de propostas legislativas adequadas.

    (12)

    Importa garantir a eficácia da comunicação e das trocas de opiniões entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, especialmente no que respeita aos litígios surgidos no quadro de acordos internacionais de comércio que possam levar à adoção de medidas no âmbito do presente regulamento.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (3) deverá ser alterado, a fim de remeter para o presente regulamento no que respeita à execução de medidas de política comercial.

    (14)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (15)

    Tendo em conta a elevada complexidade inerente à análise dos múltiplos impactos possíveis das medidas de política comercial adotadas por força do presente regulamento, e a fim de criar oportunidades suficientes para obter o mais amplo apoio possível, a Comissão não deverá adotar atos de execução nos casos em que, a título excecional, o Comité referido no presente regulamento não dê parecer sobre o projeto de ato de execução por si apresentado.

    (16)

    A fim de salvaguardar os interesses da União, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente fundamentados relacionados com a necessidade de adaptar as medidas de política comercial ao comportamento do terceiro em causa, imperativos de urgência assim o exigirem.

    (17)

    O presente regulamento não prejudica a possibilidade de adoção de medidas de política comercial com base noutros atos relevantes da União ou nas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respeitando simultaneamente as disposições dos acordos internacionais de comércio aplicáveis à suspensão ou à retirada de concessões ou de outras obrigações,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para assegurar o exercício efetivo e atempado dos direitos que assistem à União de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos internacionais de comércio, a fim de:

    a)

    Responder a violações, por países terceiros, das regras do comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam;

    b)

    Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, caso o tratamento concedido às mercadorias e bens da União se altere de forma a afetar os interesses da União.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «País», um Estado ou um território aduaneiro distinto;

    b)

    «Concessões ou outras obrigações», concessões pautais ou outros benefícios que a União se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte;

    c)

    «Nível de anulação ou de redução», o grau em que as vantagens de que a União beneficia ao abrigo de um acordo de comércio internacional são afetadas. Salvo definição em contrário no acordo pertinente, inclui todos os impactos económicos negativos resultantes de medidas adotadas por um país terceiro;

    d)

    «Penalidade de preço obrigatória», a obrigação que incumbe às autoridades adjudicantes ou às entidades que organizam processos de adjudicação de contratos de aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou mercadorias e bens originários de certos países terceiros oferecidos no âmbito de processos de adjudicação de contratos.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Na sequência da resolução de litígios comerciais no âmbito do Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios (Memorando de Entendimento da OMC), caso a União tenha sido autorizada a suspender concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos multilaterais e plurilaterais abrangidos pelo Memorando de Entendimento da OMC;

    b)

    Na sequência da resolução de litígios comerciais ao abrigo de outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, caso a União tenha o direito de suspender concessões ou outras obrigações ao abrigo desses acordos;

    c)

    Para o reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações às quais a aplicação de uma medida de salvaguarda por um país terceiro possa dar direito, nos termos do artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda ou das disposições em matéria de salvaguardas incluídas noutros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais;

    d)

    Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, caso não tenham sido acordados ajustamentos compensatórios.

    Artigo 4.o

    Exercício dos direitos da União

    1.   Caso seja necessário adotar medidas para salvaguardar os interesses da União nos casos referidos no artigo 3.o, a Comissão adota atos de execução que determinem as medidas de política comercial adequadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

    2.   Os atos de execução adotados nos termos do n.o 1 devem satisfazer as seguintes condições:

    a)

    Caso as concessões ou outras obrigações sejam suspensas no seguimento da resolução de um litígio comercial ao abrigo do Memorando de Entendimento da OMC, o seu nível não deve exceder o nível autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC;

    b)

    Caso as concessões ou outras obrigações sejam suspensas no seguimento da tramitação de um processo de resolução internacional de litígios ao abrigo de outros acordos comerciais internacionais, incluindo acordos bilaterais ou regionais, o seu nível não pode exceder o nível de anulação ou de redução de vantagens resultante da medida do país terceiro em causa determinado pela Comissão ou por recurso a arbitragem, consoante o caso;

    c)

    Em caso de reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações ao abrigo das disposições em matéria de salvaguardas no âmbito de acordos internacionais de comércio, as medidas adotadas pela União devem ser substancialmente equivalentes ao nível das concessões ou de outras obrigações afetadas pela medida de salvaguarda, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda ou com as disposições em matéria de salvaguardas previstas noutros acordos comerciais internacionais, incluindo acordos bilaterais ou regionais, ao abrigo dos quais a medida de salvaguarda é aplicada;

    d)

    Caso as concessões sejam retiradas no âmbito do comércio com um país terceiro em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento (5) conexo, devem ser substancialmente equivalentes às concessões alteradas ou retiradas por esse país terceiro, de acordo com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo.

    3.   As medidas de política comercial a que se refere o n.o 1 devem ser determinadas com base nos seguintes critérios, em função das informações disponíveis e do interesse geral da União:

    a)

    Capacidade das medidas para incitar os países terceiros a cumprir as regras do comércio internacional;

    b)

    Potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados por medidas adotadas por países terceiros;

    c)

    Disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento das mercadorias, bens ou serviços em causa, a fim de evitar ou de reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos a nível das indústrias a jusante, das autoridades ou entidades adjudicantes ou dos consumidores finais da União;

    d)

    Capacidade para evitar a complexidade e os custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas;

    e)

    Critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos em acordos internacionais de comércio relativamente aos casos referidos no artigo 3.o.

    Artigo 5.o

    Medidas de política comercial

    1.   Sem prejuízo dos acordos internacionais nos quais a União seja parte, as medidas de política comercial que podem ser tomadas por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, são as seguintes:

    a)

    Suspensão das concessões pautais e imposição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados, incluindo o restabelecimento dos direitos aduaneiros ao nível da nação mais favorecida ou a imposição de direitos aduaneiros além do nível da nação mais favorecida, ou introdução de encargos suplementares sobre as importações ou exportações de bens ou mercadorias;

    b)

    Introdução ou aumento de restrições quantitativas às importações ou exportações de bens ou mercadorias, quer sejam concretizadas através de contingentes, licenças de importação ou exportação, quer de outras medidas;

    c)

    Suspensão de concessões relativamente às mercadorias, bens, serviços ou fornecedores no domínio dos contratos públicos, através de:

    i)

    Exclusão dos contratos públicos dos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços estabelecidos no país terceiro em causa e que operem a partir dele, e/ou das propostas cujo valor total seja constituído em mais de 50 % por mercadorias, bens ou serviços provenientes desse país terceiro; e/ou

    ii)

    Imposição de uma penalidade de preço obrigatória sobre as propostas de fornecedores de mercadorias, bens ou serviços estabelecidos no país terceiro em causa e que operem a partir dele, e/ou sobre a parte da proposta consistente em mercadorias, bens ou serviços originários desse país terceiro.

    2.   As medidas adotadas nos termos do n.o 1, alínea c), devem:

    a)

    Estabelecer limiares, consoante as características das mercadorias, bens ou serviços em causa, acima dos quais a exclusão e/ou a penalidade de preço obrigatória é aplicável, tendo em conta o disposto no acordo de comércio em causa e o nível de anulação ou redução;

    b)

    Determinar os setores ou as categorias de mercadorias, bens ou serviços abrangidos, e as derrogações aplicáveis;

    c)

    Determinar as autoridades ou entidades adjudicantes, ou as categorias de autoridades ou de entidades adjudicantes, repartidas por Estado-Membro, cujos contratos são abrangidos. Cada Estado-Membro deve apresentar uma lista de autoridades ou entidades adjudicantes, ou categorias de autoridades ou de entidades adjudicantes, que sirva de base para essa determinação. As medidas adotadas devem garantir que se atinja um nível adequado de suspensão das concessões ou de outras obrigações e uma repartição equitativa entre Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Regras de origem

    1.   A origem de uma mercadoria é determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    2.   A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. Considera-se que a origem do prestador de serviços é:

    a)

    No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território goza de um direito de residência permanente;

    b)

    No caso de uma pessoa coletiva:

    i)

    Se o serviço for prestado em moldes diferentes de uma presença comercial na União, o país onde a pessoa coletiva está constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território realiza um volume significativo de operações comerciais;

    ii)

    Se o serviço for prestado através de uma presença comercial na União, o Estado-Membro em que a pessoa coletiva está estabelecida e em cujo território realiza um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), se a pessoa coletiva que presta o serviço não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecida, considera-se que a origem dessa pessoa coletiva é a origem das pessoas singulares ou coletivas que a detêm ou controlam.

    A pessoa coletiva que presta o serviço é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

    Artigo 7.o

    Suspensão, alteração e revogação das medidas

    1.   Caso, após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1, o país terceiro em causa conceda à União uma compensação adequada e proporcionada nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Comissão pode suspender a aplicação desse ato de execução durante o período de compensação. A suspensão deve ser decidida pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

    2.   A Comissão revoga um ato de execução adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 1:

    a)

    Nos casos em que o país terceiro cujas medidas se considerou infringirem as regras do comércio internacional num processo de resolução de litígios tenha passado a cumpri-las, ou em que se tenha encontrado outra solução mutuamente satisfatória;

    b)

    Nos casos de reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações na sequência da adoção de uma medida de salvaguarda por um país terceiro, se a medida de salvaguarda tiver sido retirada ou tiver expirado, ou se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

    c)

    Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

    A revogação referida no primeiro parágrafo é decidida pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

    3.   Caso seja necessário proceder a ajustamentos às medidas de política comercial adotadas ao abrigo do presente regulamento, e sem prejuízo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, a Comissão pode introduzir alterações adequadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

    4.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relativos à cessação de vigência ou à alteração da medida do país terceiro em causa, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, a fim de suspender, alterar ou revogar os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, como previsto no presente artigo, pelo procedimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.

    Artigo 8.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 3286/94. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 9.o

    Recolha de informações

    1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão procura obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em mercadorias, bens, serviços ou setores específicos através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados, indicando o prazo dentro do qual esses elementos devem ser apresentados. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos.

    2.   As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.

    3.   Nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho, nem a Comissão, nem os Estados-Membros, nem os respetivos funcionários podem divulgar as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento, salvo autorização expressa de quem as forneceu.

    4.   O fornecedor das informações pode solicitar que as informações prestadas sejam consideradas confidenciais. Nesses casos, deve acompanhá-las de um resumo não confidencial que as apresente em termos gerais ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo.

    5.   Caso se afigure que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e o fornecedor das informações não queira torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, as informações em questão podem não ser tidas em conta.

    6.   Os n.os 2 a 5 não impedem a divulgação de informações de caráter geral pelas instituições da União e pelas autoridades dos Estados-Membros. Essa divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em proteger os seus segredos comerciais.

    Artigo 10.o

    Avaliação

    1.   O mais tardar três anos após o primeiro caso de adoção de um ato de execução ou até 18 de julho de 2019, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão avalia o âmbito de aplicação do presente regulamento, especialmente no que respeita às medidas de política comercial que possam vir a ser adotadas, bem como a sua aplicação, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.

    2.   Não obstante o n.o 1, a Comissão procede a uma avaliação destinada a prever, no âmbito do presente regulamento, medidas adicionais de política comercial que suspendam as concessões ou outras obrigações no domínio do comércio de serviços. A Comissão deve analisar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

    a)

    Acontecimentos internacionais relacionados com a suspensão de outras obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

    b)

    Acontecimentos verificados na União relacionados com a adoção de regras comuns no setor dos serviços;

    c)

    A eficácia das eventuais medidas adicionais de política comercial como meio de fazer cumprir os direitos que assistem à União, por força de acordos internacionais de comércio;

    d)

    Os mecanismos existentes para garantir a aplicação prática, uniforme e eficaz de eventuais medidas adicionais de política comercial no setor dos serviços; e

    e)

    As implicações para os prestadores de serviços presentes na União aquando da adoção de atos de execução no âmbito do presente regulamento.

    A Comissão comunica a sua primeira avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de julho de 2017.

    Artigo 11.o

    Alteração de outros atos

    No artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Caso, tendo agido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, a União tenha que tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), ou ao abrigo do artigo 12.o, deve deliberar, sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se adequado, do Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou de outros procedimentos aplicáveis.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (5)  Entendimento «Interpretação e Aplicação do artigo XXVIII».


    Declaração da Comissão

    A Comissão congratula se com a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.

    Nos termos do regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução em certas situações específicas, com base em critérios objetivos e sujeita ao controlo dos Estados-Membros. No exercício desse poder, a Comissão pretende agir em conformidade com a presente declaração.

    Ao preparar os projetos de atos de execução, a Comissão procederá a amplas consultas, com vista a garantir que todos os interesses pertinentes sejam tidos devidamente em conta. No âmbito dessas consultas, a Comissão espera receber os contributos das partes interessadas privadas afetadas por medidas de países terceiros ou por eventuais medidas de política comercial a adotar pela União. Do mesmo modo, a Comissão espera receber os contributos das autoridades públicas que possam estar envolvidas na execução de eventuais medidas de política comercial a adotar pela União. No caso de medidas no domínio dos contratos públicos, os contributos das autoridades públicas dos Estados Membros serão tidos em especial consideração aquando da preparação dos projetos de atos de execução.

    A Comissão reconhece a importância de os Estados-Membros receberem informações atempadas, quando ponderar a adoção de atos de execução nos termos do presente regulamento, de modo a que estes possam contribuir para a tomada de decisões com pleno conhecimento de causa, e agirá no sentido de alcançar esse objetivo.

    A Comissão confirma que irá transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos de atos de execução que apresentar ao comité dos Estados-Membros. De igual modo, irá transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos finais de atos de execução, no seguimento da formulação de pareceres no comité.

    A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho regularmente informados dos desenvolvimentos internacionais que possam dar origem a situações que exijam a adoção de medidas ao abrigo do regulamento. Tal far-se-á através dos comités e comissões competentes do Conselho e do Parlamento.

    A Comissão acolhe positivamente a intenção do Parlamento de promover um diálogo estruturado sobre resolução de litígios e questões relacionadas com o cumprimento das regras, e empenhar-se-á inteiramente nas sessões organizadas para o efeito com a comissão parlamentar competente, a fim de trocar pontos de vista sobre litígios comerciais e ações de execução, incluindo no que respeita aos impactos sobre as indústrias da União.

    Por último, a Comissão confirma que considera muito importante garantir que o regulamento é um instrumento eficaz e eficiente de aplicação dos direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais, incluindo no domínio do comércio de serviços. Por conseguinte, a Comissão, em conformidade com as disposições do regulamento, irá rever o âmbito de aplicação do artigo 5.o, com vista a abranger medidas de política comercial adicionais relativas ao comércio de serviços, assim que estejam reunidas as condições para garantir a viabilidade e a eficácia dessas medidas.


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