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Dokument 32011L0011
Commission Directive 2011/11/EU of 8 February 2011 amending Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council to include (Z,E)-tetradeca-9,12-dienyl acetate as an active substance in Annexes I and IA thereto Text with EEA relevance
Directiva 2011/11/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acetato de ( Z , E )-tetradeca-9,12-dienilo nos anexos I e IA da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2011/11/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acetato de ( Z , E )-tetradeca-9,12-dienilo nos anexos I e IA da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 34 de 9.2.2011, p. 45–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 31/08/2013; revogado por 32012R0528
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/45 |
DIRECTIVA 2011/11/UE DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2011
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo nos anexos I e IA da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 23 de Fevereiro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 24 de Setembro de 2010. |
(5) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo utilizados como chamarizes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo no anexo I da referida directiva. |
(6) |
Das avaliações efectuadas, também se depreende ser lícito crer que os produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo utilizados como chamarizes apresentam baixo risco para as pessoas, os animais e o ambiente e satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente no que respeita à utilização examinada e especificada no relatório de avaliação (armadilhas para utilização em interiores, com um teor máximo de 2 mg da substância activa). É, portanto, adequado incluir o acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo no anexo IA da Directiva 98/8/CE. |
(7) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que, ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e assegurem também a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(8) |
Atendendo aos pressupostos subjacentes à avaliação, é adequado exigir que o acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo não seja aplicado em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais, salvo se as embalagens desses géneros ou alimentos estiverem fechadas ou voltarem a ser fechadas. Os rótulos devem, portanto, indicar que os produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. |
(9) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(10) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(11) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE. |
(12) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e IA da Directiva 98/8/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2013.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
1. |
Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:
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2. |
Ao anexo IA da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:
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(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
(2) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm