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Document 31999L0079

    Directiva 1999/79/CE da Comissão de 27 de Julho de 1999 que altera a terceira Directiva 72/199/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 209 de 7.8.1999, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/79/oj

    31999L0079

    Directiva 1999/79/CE da Comissão de 27 de Julho de 1999 que altera a terceira Directiva 72/199/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 209 de 07/08/1999 p. 0023 - 0027


    DIRECTIVA 1999/79/CE DA COMISSÃO

    de 27 de Julho de 1999

    que altera a terceira Directiva 72/199/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    (1) Considerando que a Directiva 70/373/CEE prevê que os controlos oficiais dos alimentos para animais, destinados a verificar a observância das condições estabelecidas de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas quanto à qualidade e composição dos alimentos para animais, sejam efectuados segundo modos de colheita de amostras e métodos de análise comunitários;

    (2) Considerando que a Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, terceira directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/54/CE da Comissão(4), estabelece métodos de análise para a determinação, designadamente, do amido por polarimetria;

    (3) Considerando que a Directiva 86/174/CEE da Comissão, de 9 de Abril de 1986, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira(5), estabelece que, para o cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira, em aplicação do artigo 10.o da Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão(7), o teor de amido será obrigatoriamente determinado pelo método polarimétrico especificado na Directiva 72/199/CEE da Comissão;

    (4) Considerando que a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão, prevê a declaração obrigatória das quantidades de determinados componentes analíticos, incluído o amido, em algumas matérias constituintes de alimentos para animais;

    (5) Considerando que, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, o método polarimétrico deixou de poder ser considerado adequado para a determinação do teor de amido com finalidades diferentes das previstas nas directivas da Comissão e do Conselho acima referidas; que é, portanto, conveniente limitar o âmbito do método polarimétrico de determinação do amido no respeitante à sua finalidade e aplicabilidade;

    (6) Considerando que algumas matérias constituintes de alimentos para animais produzem interferências, pelo que o método polarimétrico de determinação do amido pode conduzir a resultados incorrectos; que é, pois, conveniente explicitar as matérias em causa;

    (7) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 72/199/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 170 de 3.8.1970, p. 2.

    (2) JO C 241 de 29.8.1994, p. 1.

    (3) JO L 123 de 29.5.1972, p. 6.

    (4) JO L 208 de 24.7.1998, p. 49.

    (5) JO L 130 de 16.5.1986, p. 53.

    (6) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

    (7) JO L 162 de 26.6.1999, p. 67.

    (8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

    ANEXO

    A secção 1 (Doseamento do amido) passa a ter a seguinte redacção: "1. DETERMINAÇÃO DO AMIDO

    MÉTODO POLARIMÉTRICO

    1. Objectivo e domínio de aplicação

    O presente método permite determinar o teor de amido e de produtos de degradação deste elevado peso molecular em alimentos para animais, tendo em vista verificar o respeito da Directiva 86/174/CEE e da Directiva 96/25/CE.

    2. Princípio

    O método compreende duas determinações. Na primeira, a amostra é tratada a quente com ácido clorídrico diluído. Depois de clarificada e filtrada, mede-se o poder rotatório da solução por polarimetria.

    Na segunda, a amostra é submetida a extracção com etanol a 40 %. Depois de acidificado o filtrado com ácido clorídrico, clarificação e filtração, mede-se o poder rotatório tal como na primeira determinação.

    A diferença entre as duas medições, multiplicada por um factor conhecido, dá o teor de amido da amostra.

    3. Reagentes

    3.1. Ácido clorídrico a 25 % (m/m), d: 1,126.

    3.2. Ácido clorídrico a 1,128 % (m/v).

    A concentração é verificada por titulação com uma solução 0,1 N de hidróxido de sódio, na presença de vermelho de metilo a 0,1 % (m/v) em etanol a 94 % (v/v). 10 ml = 30,94 ml de NaOH 0,1 N.

    3.3. Solução de Carrez I: dissolver em água 21,9 g de acetato de zinco,

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>, e 3 g de ácido acético glacial. Completar o volume até 100 ml com água.

    3.4. Solução de Carrez II: dissolver em água 10,6 g de ferrocianeto de potássio

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>. Completar o volume até 100 ml com água.

    3.5. Etanol a 40 % (v/v), d: 0,948 a 20 °C.

    4. Aparelhagem

    4.1. Erlenmeyer de 250 ml com esmerilado normalizado e condensador de refluxo.

    4.2. Polarímetro ou sacarímetro.

    5. Procedimento

    5.1. Preparação de amostra

    Triturar a amostra de maneira a passar a totalidade da mesma por um crivo de malha redonda de 0,5 mm de diâmetro.

    5.2. Determinação do poder rotatório total (P ou S) (ver observação 7.1)

    Pesar, com a aproximação de 1 mg, 2,5 g da amostra triturada para um balão aferido de 100 ml. Adicionar 25 ml de ácido clorídrico (3.2), agitar, para obter uma boa repartição da amostra, e adicionar mais 25 ml de ácido clorídrico (3.2). Introduzir o balão num banho de água em ebulição e agitar enérgica e regularmente durante três minutos, para evitar a formação de aglomerados. A quantidade de água do banho deve ser suficiente para que este se mantenha em ebulição quando o balão for introduzido. O balão não pode ser retirado do banho durante a agitação. Exactamente 15 minutos depois, retirar o balão do banho, adicionar 30 ml de água fria e arrefecer imediatamente a 20 °C.

    Adicionar 5 ml da solução de Carrez I (3.3) e agitar durante um minuto. Adicionar em seguida 5 ml da solução de Carrez II (3.4) e agitar de novo durante um minuto. Completar o volume com água, homogeneizar e filtrar. Se o filtrado não ficar perfeitamente límpido (o que é pouco frequente), recomeçar a análise utilizando uma quantidade maior das soluções de Carrez I e II, por exemplo, 10 ml.

    Medir, em seguida, o poder rotatório da solução num tubo de 200 mm inserido no polarímetro ou no sacarímetro.

    5.3. Determinação do poder rotatório (P' ou S') das substâncias solúveis em etanol a 40 %

    Introduzir, num balão aferido de 100 ml, 5 g de amostra, pesada com a aproximação de 1 mg, e adicionar cerca de 80 ml de etanol (3.5) (ver a observação 7.2). Deixar o balão em repouso à temperatura ambiente durante 1 hora; durante esse lapso de tempo, agitar energicamente seis vezes, para que a amostra fique bem misturada com o etanol. Completar o volume até 100 ml com etanol (3.5), homogeneizar e filtrar. Pipetar 50 ml de filtrado (= 2,5 g de amostra) para um erlenmeyer de 250 ml, adicionar 2,1 ml de ácido clorídrico (3.1) e agitar energicamente. Adaptar um condensador de refluxo ao erlenmeyer e mergulhar este num banho de água em ebulição. Exactamente 15 minutos depois, retirar o erlenmeyer do banho, transferir o conteúdo para um balão aferido de 100 ml, lavar com um pouco de água fria e arrefecer a 20 °C. Clarificar, em seguida, com as soluções de Carrez I (3.3) e II (3.4), completar o volume com água, homogeneizar, filtrar e medir o poder rotatório como indicado em 5.2 (segundo e terceiro parágrafos).

    6. Cálculo dos resultados

    O teor percentual de amido é calculado como segue:

    6.1. Medições polarimétricas

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    P= poder rotatório total, em graus de arco

    P'= poder rotatório, em graus de arco, das substâncias solúveis em etanol a 40 %

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    =

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Medidas sacarimétricas

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    S= poder rotatório total, em graus sacarimétricos

    S'= poder rotatório, em graus sacarimétricos, das substâncias solúveis em etanol a 40 %

    N= peso, em grama, de sacarose, dissolvida em 100 ml de água, correspondente a um poder rotatório de 100° sacarimétricos, quando medido com um tubo de 200 mm

    16,29 g para os sacarímetros franceses

    26,00 g para os sacarímetros alemães

    20,00 g para os sacarímetros mistos.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    = Poder rotatório específico do amido puro (ver 6.1).

    6.3. Repetibilidade

    A diferença entre os resultados de duas determinações paralelas efectuadas com a mesma amostra não deve ultrapassar 0,4 %, em valor absoluto, para teores de amido inferiores a 40 %, ou 1,1 %, em valor relativo, para teores de amido iguais ou superiores a 40 %.

    7. Observações

    7.1. Se a amostra contiver mais de 6 % de carbonatos, expressos em carbonato de cálcio, estes devem ser destruídos por tratamento com a quantidade apropriada, exacta, de ácido sulfúrico diluído antes da determinação do poder rotatório total.

    7.2. No caso dos produtos com teor de lactose elevado, como o soro de leite em pó ou o leite em pó desnatado, proceder como segue depois da adição de 80 ml de etanol (3.5): adaptar um condensador de refluxo ao balão e mergulhar este durante 30 minutos num banho de água a 50 °C. Em seguida, deixar arrefecer e prosseguir a análise como indicado em 5.3.

    7.3. Caso estejam presentes em quantidades significativas, as matérias constituintes de alimentos para animais a seguir indicadas produzem comprovadamente interferências na determinação do teor de amido por polarimetria, daí podendo resultar resultados incorrectos:

    - produtos derivados da beterraba (sacarina), nomeadamente polpa de beterraba (sacarina), melaço de beterraba (sacarina), polpa de beterraba (sacarina) melaçada, vinassa de beterraba (sacarina), açúcar (de beterraba),

    - polpa de citrinos,

    - sementes de linho; bagaço de linho, obtido por pressão; bagaço de linho, obtido por extracção,

    - colza; bagaço de colza, obtido por pressão; bagaço de colza, obtido por extracção; cascas de colza,

    - sementes de girassol; bagaço de girassol, obtido por extracção; bagaço de girassol, parcialmente descascado, obtido por extracção,

    - bagaço de copra (coco), obtido por pressão; bagaço de copra (coco), obtido por extracção,

    - polpa de batata,

    - leveduras desidratadas,

    - produtos ricos em inulina (por exemplo, lascas e farinha de tupinambos);

    - torresmos."

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